Daniele Dias Froiman

Daniele Dias Froiman

Número da OAB: OAB/SP 220267

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Dias Froiman possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DANIELE DIAS FROIMAN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000442-91.2020.8.26.0213 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Glória Camille Ribeiro de Carvalho - Norberto Nespolo - - Roberto José - - Agrocarnes Alimentos Atc Ltda - - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Vistos. Página 567: defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP), LUCIANO ROBERTO DA SILVA (OAB 226673/SP), DANIELE DIAS FROIMAN (OAB 220267/SP), DARIO GUIMARÃES CHAMMAS (OAB 167070/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000442-91.2020.8.26.0213 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Glória Camille Ribeiro de Carvalho - Norberto Nespolo - - Roberto José - - Agrocarnes Alimentos Atc Ltda - - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Vistos. Página 567: defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP), LUCIANO ROBERTO DA SILVA (OAB 226673/SP), DANIELE DIAS FROIMAN (OAB 220267/SP), DARIO GUIMARÃES CHAMMAS (OAB 167070/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000442-91.2020.8.26.0213 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Glória Camille Ribeiro de Carvalho - Norberto Nespolo - - Roberto José - - Agrocarnes Alimentos Atc Ltda - - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - *tendo em vista que decorreu o prazo de sobrestamento do feito, manifeste-se o procurador do exequente. - ADV: LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), LUCIANO ROBERTO DA SILVA (OAB 226673/SP), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG), DANIELE DIAS FROIMAN (OAB 220267/SP), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP), DARIO GUIMARÃES CHAMMAS (OAB 167070/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009680-97.2003.8.26.0068/543 (068.01.2003.009680/543) - Cumprimento de sentença - Massa Falida de Embrasa S/A Alimentação e Serviços - Roberto Luiz Pereira Maia - Luiz Carlos Fernandes Vasques - - Aparecida Delci - - Maria Jose Delci - Ciência ao(s) interessado(s) da transferência efetuada nos termos da decisão de fls. 528. - ADV: DANIELE DIAS FROIMAN (OAB 220267/SP), DANIELE DIAS FROIMAN (OAB 220267/SP), DANIELE DIAS FROIMAN (OAB 220267/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), THIAGO MOLINI LEÃO (OAB 267304/SP), RODRIGO SOARES (OAB 333240/SP), ROBERTO LUIZ PEREIRA MAIA (OAB 478839/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniele Dias Froiman (OAB 220267/SP) Processo 0002757-49.2024.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T. S. A. - Vistos. O executado deve ser intimado do arresto, pois, não houve pagamento voluntário mas bloqueio dos valores via SISBAJUD. Após a intimação, sem que haja impugnação, os valores podem ser liberados em favor do exequente. Int-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018392-50.2023.4.03.6183 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CACILDA DOS SANTOS MANZI Advogados do(a) AUTOR: DANIELE DIAS FROIMAN - SP220267, PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI LUTFI - SP441034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por CACILDA DOS SANTOS MANZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a revisão de seu benefício de pensão por morte, mediante a retroação da DIP para a data do óbito do instituidor Ney Roberto Manzi, em 21/01/2021. Narra ter postulado o benefício de pensão por morte em duas oportunidades, a saber, NB 193.566.685-9, em 15/01/2021, sendo indeferido por falta de apresentação de documentos, e NB 201.370.263-3, em 21/05/2021, quando obteve o benefício. Sustenta fazer jus à retroação do pagamento a partir da data do óbito do segurado, em 21/01/2021, visto ter apresentado os documentos solicitados na via administrativa dentro do prazo de noventa dias após o falecimento do instituidor. Narra, inclusive, ter obtido decisão favorável nesse sentido em sede de recurso administrativo, interposto perante a Junta de Recursos do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, entre outros. Conquanto tenham sido inúmeras as alterações legislativas quanto a este tema nos últimos anos, seja quanto ao direito, seja quanto a concessão e duração deste benefício previdenciário, manteve-se seu cerne, vale dizer, a finalidade de prover o sustento do indivíduo legalmente elencado que dependia para sua subsistência econômica do falecido segurado. Os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: 1) óbito do instituidor; 2) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); 3) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Prosseguindo a legislação para esculpir que, § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. ” Prosseguindo. A concessão de um benefício da seguridade social exige uma data a partir de quando este benefício, em caso de reconhecimento do direito, seja pago ao segurado. Assim, denomina-se de DER a data da Entrada do Requerimento administrativo em que o segurado fez o pedido ao INSS para a concessão de seu benefício. De se concluir que esta data é de essencial importância ao sujeito por fixar o termo inicial do recebimento dos valores gerados com a concretude de seu direito. Fala-se por vezes em DER e por vezes em DIB. A DIB é a Data Inicial do Benefício, novamente, do pagamento dos valores em razão de o direito ter sido reconhecido como existente. No caso da pensão por morte, primeiro tem-se de observar com ressalva a data em que ocorrido o óbito para saber qual o prazo e consequências, já que desde as últimas décadas houvesse mudanças quanto a eles. A partir de 2019 tem-se como prazos e consequências sobre o requerimento: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada Lei nº. 13.846/2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida Logo, estes passaram as ser os novos marcos para a DIB, isto é, à data inicial do benefício, isto é, data também em relação à qual o pagamento deve correlacionar-se. A inovação do artigo 74 de 2019, inaugurou-se com a Medida Provisória 871, para estas disposições, a partir de 18/01/2019; prosseguindo com a conversão desta legislação em lei, lei 13.846 de 18/06/2019. Assim, os filhos menores de 16 anos têm o prazo significativamente superior para realizar o requerimento administrativo, em vez de 90 dias do óbito, são 180 dias, levando o pagamento a retroagir para a data do óbito, sem olvidar-se que tais indivíduos possuem representantes legais para tanto (tutores, curadores, genitores sobreviventes). Agora, exercido o direito após o prazo de 180 do óbito, então o pagamento se dá a partir do requerimento administrativo. De se ver que tais disposições não se confundem com decadência de direito, relacionando-se, isto sim, com a prescrição, o termo a quo para o pagamento. Daí porque mantidas as disposições. A definição de qual período se aplicará, se anterior a 2015, ou o prazo de 2015 até 2019, ou o prazo de 2019, para cada caso, virá de acordo com o princípio basilar do direito previdenciário, qual seja, a data do óbito (fato gerador) define a lei a ser aplicada ao caso, em conformidade com a Súmula 340 do E. STJ, o “tempus regit actum”. Por conseguinte, corresponderá ao prazo que vigia quando o segurado instituidor da pensão faleceu. Prosseguindo. Entendendo-se a importância da data fixada como a aceita para o pagamento do início do benefício, vale dizer, o fato de que a partir daí decorrem efeitos financeiros, torna-se de suma importância a adequada apreciação dos documentos apresentadas à administração pelo segurado. Apresentados documentos suficientes quando feito o requerimento administrativo, e negada a concessão por falta de documentos, o que em um segundo momento se pacifica naquele primeiro cenário, o segurado não pode ser prejudicado pela conduta da administração se a mesma não tem respaldo em fatos suficientes. NO PRESENTE CASO. O cerne da lide se cinge à retroação da data de início do pagamento (DIP) de seu benefício de pensão por morte para a data do óbito do segurado instituidor, em 21/01/2021, já os documentos requisitados pela Autarquia ré foram apresentados dentro do prazo legal, tendo cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício desde sobredita época. Da análise da prova documental apresentada, destacam-se algumas considerações. Vejamos. Conforme se depreende dos autos, entendo que assiste razão à parte autora em suas alegações. De fato, houve decisão administrativa proferida pela 27ª Junta de Recursos do INSS, ponderando que foi apresentada a documentação solicitada pela Autarquia em 15/03/2021, ou seja, dentro do prazo legal que autoriza a retroação do pagamento do benefício para a data do óbito do instituidor, e determinando, por conseguinte, a fixação da DIB e da DIP na data do óbito, em 21/01/2021 (fls. 17/20.pdf, id 298911495). Não obstante a parte ré alegue a falta da comprovação do trânsito em julgado administrativo de referida decisão, há comunicação expressa nos autos do processo do recurso ordinário determinando o pagamento dos valores devidos (fl. 258.pdf, id 362350257), demonstrando não pairar qualquer óbice ao implemento da decisão proferida na via administrativa. Sendo assim, a procedência da demanda é medida de rigor, com o pagamento dos valores devidos em favor da parte autora entre a data do óbito do instituidor, em 13/01/2021, e a data anterior ao início do pagamento do benefício de pensão por morte concedido, é dizer, em 21/05/2021. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: 1) PARA DETERMINAR A RETROAÇÃO da data de início e de pagamento (DIB e DIP) do benefício identificado pelo NB 21/201.370.263-3 para 21/01/2021, e PARA CONDENAR O INSS ao pagamento das prestações vencidas no período de 21/01/2021 a 21/05/2021 que, conforme a contadoria judicial, perfaz o importe de R$ 23.966,17 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), atualizados até abril de 2025. 2) Assim, encerro o processo, com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça gratuita. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
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