Marcelo Capi Rodrigues

Marcelo Capi Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 220320

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TJSC, TJGO, TJPR, TJMS, TJMT, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome: MARCELO CAPI RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5180408-96.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JULIANA DE ABREU WERNER ADVOGADO(A) : POLIBIO HELIO LAGO (OAB BA006611) RÉU : ANFITRIAO PRIME HOSPITALIDADE E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CAPI RODRIGUES (OAB SP220320) DESPACHO/DECISÃO 1. Independentemente de intimação, diante da manifestação expressa da parte RÉ evento 45, PET1 , ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte AUTORA na forma do evento 52, PET1 , dos valores vinculados ao feito com rendimentos integrais, observado o disposto no Ofício-Circular nº104/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça. Destaco que deverá residir nos autos, a tal finalidade, instrumento de mandato outorgado com poderes para receber, dar quitação (art.105, CPC), ressalvada eventual verba sucumbencial. Cumpre ressaltar que eventual pedido de levantamento de valores em favor da Sociedade de Advogados deverá observar o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94. Ainda, considerando que é possível selecionar um único beneficiário por alvará expedido, tratando-se de litisconsórcio, deverá a parte credora indicá-lo, se for o caso, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. Após, nada mais sendo postulado, quitadas eventuais custas, baixe-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019505-37.2024.8.26.0001 (processo principal 1015250-19.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Anfitrião Prime Hospitalidade e Servicos Ltda - Eliana Ferreira Dias de Paula - Fls. 65: Determino às empresas abaixo as providências necessárias para realizar a pesquisas e bloqueio de eventuais créditos em favor de Eliana Ferreira Dias de Paula, CPF 026.409.168-07, até o limite de R$ 2.248,14. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santana7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, para impressão e encaminhamento pela autora, comprovando a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. O presente ofício deverá ser instruído com cópia de fls. Aguarde-se por 30 (trinta) dias em cartório. Após, nada mais requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PABLO DE LIMA PEREZ MARTINS (OAB 236617/SP), MARCELO CAPI RODRIGUES (OAB 220320/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5023017-73.2024.8.24.0008/SC AUTOR : BIGLIETTO VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A) : DANIELA SEVERO KAUFMANN (OAB RS128725) ADVOGADO(A) : THAMY ZIMMER (OAB RS095824) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) AUTOR : LUIZ CARLOS TRINDADE LIMA ADVOGADO(A) : DANIELA SEVERO KAUFMANN (OAB RS128725) ADVOGADO(A) : THAMY ZIMMER (OAB RS095824) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) AUTOR : ADRIANA WILKE MARQUES ADVOGADO(A) : DANIELA SEVERO KAUFMANN (OAB RS128725) ADVOGADO(A) : THAMY ZIMMER (OAB RS095824) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) AUTOR : ELSA CELMAR PINTO LIMA ADVOGADO(A) : DANIELA SEVERO KAUFMANN (OAB RS128725) ADVOGADO(A) : THAMY ZIMMER (OAB RS095824) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) RÉU : ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A ADVOGADO(A) : MARCELO CAPI RODRIGUES (OAB SP220320) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta ação de indenização por? BIGLIETTO VIAGENS E TURISMO LTDA., LUIZ CARLOS TRINDADE LIMA, ADRIANA WILKE MARQUES e ELSA CELMAR PINTO LIMA ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A, a fim de: a)  CONDENAR a ré ao reembolso do valor de R$34.451,58, autorizada a retenção de 20% sobre referido valor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Por fim, considerando que os autores obtiveram êxito parcial, com acolhimento do pedido de reembolso (com retenção de 20%) e rejeição do pedido de indenização por danos morais, fixo a sucumbência na proporção de 40% para os autores e 60% para a ré. Assim, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção mencionada. Os honorários advocatícios fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5292180-17.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARTHUR YVES OLIVIER FERAUD CPF: 704.722.326-65 e outros AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros Fica a parte autora intimada acerca dos comprovantes de pagamentos IDs 10472352984, 10463779785 e 10434476897, prazo de 05 (cinco) dias. MARLI GOMES SAMPAIO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5007243-16.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRA NILVA MARQUES CPF: 103.002.896-69 MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. CPF: 05.102.954/0001-29 e outros Certidão Certifico e dou fé, haver intimado MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., na pessoa de seu(ua) advogado(a)/procurador(a)(es), do(a) inteiro teor do(a)“r” despacho / decisão ID 10473342805. Guaxupé, (data eletrônica) (ASSINATURA ELETRÔNICA) Paulo Marcelo Gomes PJPI 10332-5
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5007243-16.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRA NILVA MARQUES CPF: 103.002.896-69 MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. CPF: 05.102.954/0001-29 e outros Certidão Certifico e dou fé, haver intimado AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., na pessoa de seu(ua) advogado(a)/procurador(a)(es), do(a) inteiro teor do(a)“r” despacho / decisão ID 10473342805. Guaxupé, (data eletrônica) (ASSINATURA ELETRÔNICA) Paulo Marcelo Gomes PJPI 10332-5
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5007243-16.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRA NILVA MARQUES CPF: 103.002.896-69 MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. CPF: 05.102.954/0001-29 e outros Certidão Certifico e dou fé, haver intimado TCN FOMENTO COMERCIAL LTDA., na pessoa de seu(ua) advogado(a)/procurador(a)(es), do(a) inteiro teor do(a)“r” despacho / decisão ID 10473342805. Guaxupé, (data eletrônica) (ASSINATURA ELETRÔNICA) Paulo Marcelo Gomes PJPI 10332-5
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5007243-16.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRA NILVA MARQUES CPF: 103.002.896-69 MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. CPF: 05.102.954/0001-29 e outros Certidão Certifico e dou fé, haver intimado TEAGTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA., na pessoa de seu(ua) advogado(a)/procurador(a)(es), do(a) inteiro teor do(a)“r” despacho / decisão ID 10473342805. Guaxupé, (data eletrônica) (ASSINATURA ELETRÔNICA) Paulo Marcelo Gomes PJPI 10332-5
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL  Processo n.: 5703398-92.2023.8.09.0033Autor(a)/Exequente: Thales Rocha Do RosarioRequerido(a)/Executado(a): Orinter Viagens E Turismo S/a   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A. (COPA AIRLINES), em face da decisão de ev. 118, que determinou o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.131,13 (dois mil, cento e trinta e um reais e treze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de tal valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15.A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 130 ). A outra requerida quedou-se inerte conforme consta na certidão de mov. 140. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O presente recurso mostra-se tempestivo, razão pela qual o RECEBO para análise.Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deve invocar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, para que o recurso seja cabível (Art. 48 da Lei n. 9.099.95 c/c CPC, art. 1.022, II), hipóteses que caracterizam o error in procedendo.Nesse contexto, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.No caso em apreço, a parte autora opôs os presentes embargos contra a decisão que deferiu a expedição de alvará e determinou, exclusivamente à ora embargante, o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.131,13, decorrente de condenação solidária anteriormente imposta às três rés.A embargante sustenta a existência das seguintes omissões e contradições na decisão:(a) Omissão quanto aos efeitos do acordo celebrado entre a parte autora e a corré CBM Turismo Viagens Seguros, uma vez que a decisão embargada não levou em consideração que tal acordo implicaria quitação parcial da obrigação solidária, devendo influenciar a apuração do saldo remanescente.(b) Contradição interna na imputação do saldo remanescente exclusivamente à embargante, apesar de reconhecer que a diferença entre os valores pagos por Orinter (R$ 12.008,01) e Copa Airlines (R$ 11.793,51) seria de apenas R$ 214,50 — o que tornaria incompatível a cobrança de R$ 2.131,13 apenas da embargante.(c) Omissão quanto ao correto rateio do saldo remanescente entre todas as rés solidárias, especialmente diante do reconhecimento da solidariedade passiva entre as partes e do princípio segundo o qual o credor pode exigir de qualquer dos devedores, mas não pode gerar enriquecimento sem causa.(d) Contradição lógica entre a declaração da solidariedade e a imposição do pagamento total apenas a uma das rés, quando seria razoável dividir proporcionalmente o saldo entre as rés remanescentes, caso não se reconhecesse a extinção da obrigação da corré que celebrou o acordo.Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e sanar as contradições indicadas, promovendo-se eventual ajuste na determinação de pagamento do saldo remanescente.Assiste razão o embargante. É cediço que o credor tem direito de exigir de quaisquer dos devedores solidários, total ou parcialmente, a dívida comum, inexistindo ilegalidade na exoneração da responsabilidade solidária dos devedores que celebram acordo com os credores, subsistindo a responsabilidade do devedor que não participou do ajuste, quanto aos valores que não foram objeto da transação, em razão da quitação apenas parcial da dívida.Ainda que, na relação interna, os corresponsáveis considerem a obrigação divisível e passível de repartição igualitária, perante o credor a obrigação é una e indivisível, de natureza solidária, permitindo-lhe exigir a totalidade da dívida de qualquer dos coobrigados, como se apenas um fosse. Trata-se de relação unitária e externa, que não se altera por eventuais ajustes entre os devedoresAssim, verifica-se que o acordo em questão exonera apenas o devedor  Cbm Turismo Viagens Seguros, subsistindo o direito do credor de exigir dos demais devedores solidários a quitação do valor remanescente da dívida, com o devido abatimento do montante objeto da transação.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA . CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART . 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.2 . O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores.3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores .4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n . 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014).5 . A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". 6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida . Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago.7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem . (STJ - REsp: 2186040 RS 2024/0278170-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)(grifo nosso)Com efeito, o acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários (CBM Turismo), embora eficaz para extinguir a obrigação quanto àquela parte, não exime os demais corresponsáveis do cumprimento integral da dívida, nos termos do que dispõe o art. 275 do Código Civil. A solidariedade passiva atribui ao credor o direito de exigir de qualquer dos devedores a totalidade do débito, sendo certo que eventual pagamento superior à cota devida autoriza o exercício do direito de regresso entre os coobrigados, conforme expressamente previsto no art. 283 do Código Civil.Dessa forma, subsiste o dever de adimplemento perante o credor em relação a ambos os réus remanescentes (Orinter Viagens e Copa Airlines), os quais permanecem solidariamente responsáveis pela quitação do valor não abrangido pelo acordo. Caberá, se for o caso, o respectivo acerto interno por meio de ação regressiva.Diante da dúvida objetiva gerada pela existência de múltiplos pagamentos parciais e do acordo homologado, revela-se necessário o esclarecimento técnico da situação, razão pela qual se impõe a remessa dos autos à contadoria judicial.Por essas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento n. 126 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de corrigir a omissão na decisão de ev. 118, determinando a seguinte medida:a) Remetam-se os autos à contadoria judicial, para que seja apurado: i) O valor total efetivamente quitado por cada uma das rés; ii) O impacto financeiro decorrente do acordo homologado entre a parte autora e a corré CBM Turismo Viagens Seguros; iii) A existência e o valor de eventual saldo remanescente da condenação imposta na sentença.A contadoria deverá considerar a solidariedade da obrigação estabelecida, os depósitos voluntários efetuados nos eventos 82 e 92, bem como os efeitos do acordo homologado no evento 109.b) Após o retorno dos autos com o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias;c) Verificado saldo remanescente, intime-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o depósito do respectivo valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)AST
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3000740-80.2013.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - TCN Fomento Comercial Ltda - Tendo em vista a r. decisão de fls. 227, providencie a parte exequente, a juntada aos autos, da planilha de débito atualizada. Nada Mais. - ADV: MARCELO CAPI RODRIGUES (OAB 220320/SP)
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