Carla Thereza Ziviani
Carla Thereza Ziviani
Número da OAB:
OAB/SP 220376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Thereza Ziviani possui 59 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT15, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
CARLA THEREZA ZIVIANI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoVEJA TODO O TEOR DO DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: Inteiro teor: Clique aqui
-
Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GRANJA PLANALTO LTDA; Apelado(a)(s) - ANA PAULA MORETI TESSARIN; NILTON JOSE TESSARIN; Interessado - DENIS MARCHINI MARQUES; Relator - Des(a). Lúcio de Brito Autos incluídos na pauta de julgamento de 07/08/2025, às 13:30 horas. Intimação: Ficam as partes intimadas para sessão de julgamento que será realizada nas formas PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA na data de 07 de agosto de 2025, às 13h30min. Na forma Presencial, realizar-se-á no Plenário 7, no endereço Av. Afonso Pena, número 4001, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG. Na forma Videoconferência, PERMITIDAS NOS TERMOS do art. 937, §4º, do CPC/15 e as inscrições para sustentações orais deverão ser encaminhadas mediante e-mail (caciv13@tjmg.jus.br), com antecedência de 24 horas do início da sessão, nos termos do art. 5º, da Portaria Conjunta Nº 1.521/PR/2024. Adv - CARLA THEREZA ZIVIANI, CARLA THEREZA ZIVIANI, GUILHERME VINSEIRO MARTINS, JOAO VITOR MAGALHAES FREIRE DE CASTRO, MARIANNE CRISTINA FERREIRA, MARIO TAVERNARD MARTINS DE CARVALHO, MATHEUS COSTA AMORIM, NESTOR NEGRELLI NETO, NESTOR NEGRELLI NETO, WENDEL FERREIRA LOPES.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0840834-98.2023.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JURACI MARIA CARDOSO RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de indenização proposta por JURACI MARIA CARDOSO SILVEIRA em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, sob a alegação de que foi filmada por um segurança do supermercado Pérola em situação vexatória, e que essa gravação foi posteriormente divulgada na plataforma da ré, gerando diversos transtornos à autora. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo: (i) a remoção dos vídeos indicados nos links constantes na petição inicial; (ii) o fornecimento dos dados vinculados às contas @jjcosta011, @notifiquei, @sozza_will, @jabson_noticias, @johnyofc e @metropolesoficial e, (iii) a obrigação da ré de remover eventuais publicações futuras, ainda que não mencionadas nesta ação. Foi deferida a gratuidade de justiça (id. 124131799) e indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação (id. 127387117), a ré arguiu preliminar de perda do objeto e, no mérito, alegou que: (i)é necessária ordem judicial específica, com a indicação das URLs dos conteúdos, para viabilizar a remoção de eventuais novos materiais publicados na plataforma TikTok; (ii) depende da quebra de sigilo para fornecer os dados solicitados e, (iii) está apta a remover os conteúdos, desde que sejam fornecidas as informações técnicas indispensáveis para tanto. Instada a se manifestar em réplica e quanto à produção de provas, a parte autora permaneceu silente. Já a parte ré informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações e documentos colacionados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1) Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela parte ré. O pedido formulado pela parte autora não se limitou à exclusão do vídeo, abrangendo também o fornecimento de dados vinculados a determinados perfis e a obrigação de remoção de eventuais publicações futuras. Assim, não se configura a alegada perda do objeto, razão pela qual afasto a preliminar e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à suposta violação de imagem da parte autora, que alega ter tido um vídeo seu divulgado na plataforma Tik Tok sem autorização, pleiteando, em razão disso, a retirada do referido conteúdo. A parte ré, por sua vez, sustenta a impossibilidade de adoção de qualquer providência, diante da ausência de informações mínimas que permitam a identificação do material supostamente ofensivo. Não assiste razão à parte autora. Passo a explicar: A modernidade trazida aos meios de comunicação ampliou de forma significativa a amplitude de impacto nas pessoas das mensagens divulgadas nas mídias sociais. O direito à imagem é assegurado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 11 e 20 do Código Civil. Trata-se de direito da personalidade, cuja violação enseja a adoção de medidas judiciais para resguardar a dignidade, a privacidade e a integridade moral do indivíduo, especialmente diante da divulgação de imagens não autorizadas em meios de comunicação, inclusive plataformas digitais. Entretanto, a mera alegação genérica de que houve publicação indevida de vídeo em rede social, por si só, não é suficiente para justificar a retirada do conteúdo. A jurisprudência consolidada dos tribunais, inclusive em demandas envolvendo a plataforma TikTok, exige que a parte interessada forneça elementos mínimos para viabilizar a análise e eventual retirada do conteúdo, tais como o URL exato do vídeo, o nome de usuário do perfil responsável pela publicação e, quando possível, prints ou registros comprobatórios da existência do material. No caso dos autos, a parte autora alegou que teve sua imagem divulgada no TikTok sem autorização, tendo juntado à inicial apenas um print da suposta publicação e o nome dos usuários responsáveis. No entanto, deixou de apresentar o link (URL) direto do vídeo ou qualquer outra informação que permitisse à parte ré localizar e verificar o conteúdo apontado como ofensivo. Ressalte-se, ainda, que os links anexados não conduzem a nenhum vídeo disponível, conforme já observado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (id. 124131799). Em sua contestação, a parte ré impugnou a ausência desses elementos essenciais, ressaltando a impossibilidade técnica de localizar ou remover vídeos com base apenas nas informações apresentadas pela parte autora. Ainda assim, embora tenha sido regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte em réplica, deixando de complementar a documentação e de sanar a deficiência apontada. Diante desse cenário, não se configura violação ao direito de imagem, tampouco se faz presente qualquer ato ilícito imputável à parte ré, por ausência de elementos mínimos que permitam a responsabilização ou a adoção de medidas para remoção do conteúdo alegadamente ilícito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82, bem como o pagamento de honorários advocatícios da ré, em virtude da JG deferida anteriormente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 24 de julho de 2025. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2169612-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Fibra S/A - Agravado: Daniel Ivan Daroz - Agravado: José Luiz Daroz - Vistos, etc... 1 Ausentes os requisitos legais, nego efeito suspensivo ao agravo. 2 À resposta. 3 - Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Carla Thereza Ziviani (OAB: 220376/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000916-22.2010.8.26.0022 (022.01.2010.000916) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Brasilia - Espólio de Carlos Guarizzo - - Espólio de Maria Neuza Batoni Guarizzo - - Cláudia Lúcia Guarizzo e outros - Noova Empreendimentos Imobiliários Ltda - - ALEXANDRE SILVEIRA - - Banco do Brasil S/A - VISTOS. Primeiramente, providencie a serventia a evolução de classe junto ao sistema informatizado.(início de execução fls. 256) Considerando o efeito suspensivo atribuído ao recurso (fls. 1181), aguarde-se o seu julgamento. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: CARLA THEREZA ZIVIANI (OAB 220376/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), CASSIO MURILO ROSSI (OAB 164656/SP), DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO DE BRITTO CATANES (OAB 162506/SP), JOSE ANTONIO ROSSI (OAB 61444/SP), MARIANA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (OAB 287173/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação"Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Apresentada apelação adesiva, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC. ..."
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0810266-36.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: PAULA GONCALVES DA SILVA REPRESENTADO: D. R. G. A. D. L. RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intimada para se manifestar sobre o descumprimento da tutela de urgência, a parte ré limitou-se a afirmar que a UNIMED RIO não está mais em operação (ID 202986429), ignorando que a UNIMED FERJ também está no polo passivo. Não há, portanto, nenhum fundamento para o descumprimento da tutela. Em relação ao requerimento da parte exequente (ID 207444313), verifica-se que a parte ré já foi intimada para cumprimento da tutela, bem como para justificar o descumprimento, não havendo efetividade em nova intimação. Sendo assim, nos termos do art. 297, CPC, defiro o sequestro dos valores necessários para a continuidade do tratamento. Intime-se a parte autora para juntar aos autos os orçamentos atualizados para três meses de tratamento. ITABORAÍ, 14 de julho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
Página 1 de 6
Próxima