Lyvia Marianna De Oliveira Cesar Ferreira

Lyvia Marianna De Oliveira Cesar Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 220416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lyvia Marianna De Oliveira Cesar Ferreira possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: LYVIA MARIANNA DE OLIVEIRA CESAR FERREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) INTERDIçãO (4) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000849-05.2012.8.26.0534 (534.01.2012.000849) - Inventário - Inventário e Partilha - Ministério Público do Estado de São Paulo - Maria Serafina da Silva - Subprefeitura Municipal de São Miguel Paulista e outros - Herança jacente de Maria Serafina da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA e outros - Vistos. Tendo em vista a inércia da curadora nomeada, oficie-se a OAB para que nomeie outro curador especial em substituição a Dra. Lyvia Marianna de Oliveira Cesar Ferreira - OAB/SP 220.416 (atenção !!! não nomear a Dra. Daniela do Nascimento Santos pois ela já foi nomeada e também não se manifestou). Consoante previsão do art. 72 do CPC, deve-se nomear curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Assim, serve o presente como ofício à Sala da Ordem dos Advogados desta Comarca para solicitar a nomeação de curador especial para atuar em favor de: Herança Jacente. Com a resposta, intime-se o(a) curador(a) de sua nomeação, por ato ordinatório, bem como para que apresente a retificação da arrecadação, nos termos do despacho de fls. 753/754. Com a vinda da arrecadação devidamente retificada, intimem-se os Municípios de Santa Branca, Paranapanema e São Paulo, pelo portal, para que se manifestem e, após, ao MP. Int. - ADV: VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP), PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP), ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP), LYVIA MARIANNA DE OLIVEIRA CESAR FERREIRA (OAB 220416/SP), ALANA LAYS RIBEIRO DA SILVA (OAB 437768/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000279-79.2024.8.26.0534 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.S. - R.J.S. - Vistos. Oficie-se o IMESC, através do portal, solicitando a apresentação do laudo pericial referente a estes autos (fls. 147), no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ANTONIO TRAMONTI (OAB 59471/SP), LYVIA MARIANNA DE OLIVEIRA CESAR FERREIRA (OAB 220416/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001041-35.2012.8.26.0534 (534.01.2012.001041) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adauto Rodrigues Dorta - - Maria Zenaide Silveira Dorta - Espólio de Maria Ribeiro da Costa e outros - Vistos. Pedido retro: Defiro. Providencie a serventia a pesquisa de endereço, tal como solicitada, pelos sistemas INFOJUD e SIEL, em nome da citanda Sonia Luiza Niero Costa, portadora do CPF nº 003.282.188/39. Sem prejuízo, expeça-se carta postal para a citação de Isabel Fabri, no endereço constante às fls. 570, item II. Antes, porem, recolha o autor as respectivas taxas. Int. - ADV: MAGDA MARIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 52923/SP), LYVIA MARIANNA DE OLIVEIRA CESAR FERREIRA (OAB 220416/SP), MAGDA MARIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 52923/SP), ELIANA DE FÁTIMA BARBOSA MACHADO OLIVEIRA (OAB 72341/SP), ELIANA DE FÁTIMA BARBOSA MACHADO OLIVEIRA (OAB 72341/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004201-15.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Eliezer do Prado Silva - Maria Lorencina de Oliveira Cunha e outro - Ante o retorno do aviso de recebimento com a informação não procurado, expeça-se mandado de intimação da parte autora, como diligência do juízo, para que, no prazo de 5 dias úteis, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. Caso a diligência seja infrutífera, tornem conclusos. Anote-se. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE CARVALHO GUEDES (OAB 135468/SP), LYVIA MARIANNA DE OLIVEIRA CESAR FERREIRA (OAB 220416/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000089-82.2025.8.26.0534 - Guarda de Infância e Juventude - Família - N.S.S.S. - A.F.M. - - A.P.M.S. - Vistos. Fls. 151: Defiro. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da Patrona. No mais, aguarde-se conforme determinado às fls. 123, in fine. Int. - ADV: LYVIA MARIANNA DE OLIVEIRA CESAR FERREIRA (OAB 220416/SP), ALESSANDRA GIMENEZ DE CAMPOS ABREU (OAB 378943/SP), ALESSANDRA GIMENEZ DE CAMPOS ABREU (OAB 378943/SP), THAINÁ ARDITO DE OLIVEIRA (OAB 461787/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000310-36.2023.8.26.0534 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Natalice Menezes dos Santos - Roberta Menezes da Silva - - Gabriel Menezes da Silva - - Silvana Aparecida Tidioli e outros - Vistos. Fls. 132/133: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, proceda-se a serventia o envio do ofício de fls. 76 ao endereço eletrônico: oficiosjudiciais@bradesco.com.br . Anote-se o prazo de 30 dias para resposta. No mais, aguarde-se a citação da herdeira Shirlei (fls. 129/131). Intime-se. - ADV: LYVIA MARIANNA DE OLIVEIRA CESAR FERREIRA (OAB 220416/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 296086/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 296086/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 296086/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003341-95.2022.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EVERTON MOREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LYVIA MARIANNA DE OLIVEIRA CESAR FERREIRA - SP220416 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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