Carolina Rodrigues Galvão

Carolina Rodrigues Galvão

Número da OAB: OAB/SP 220618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Rodrigues Galvão possui 59 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF3
Nome: CAROLINA RODRIGUES GALVÃO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059639-41.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - D.M.F. - Vistos. 1. Fls. 104/105: Anote-se como terceiro. 2. Frente ao informado, considerando o óbito do réu em data anterior à propositura da demanda, emende o autor a inicial a fim de regularizar o polo passivo. Consigno não ser o caso de sucessão processual, que ocorre em caso de falecimento após a propositura da demanda, conforme decidido pelo C. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO . REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO . EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016 .2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial . Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.4 . O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.6 . É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal.7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.8 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JEFFERSON WILLIAN MONTEIRO DA CRUZ (OAB 220618/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500280-86.2025.8.26.0270 - Ação Civil Pública - Pessoas naturais - P.M.I. - - F.L.G. - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de confirmar a tutela antecipada. - ADV: CAROLINA RODRIGUES GALVÃO (OAB 220618/SP), JOAO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 276162/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002442-14.2025.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A. - S.C.P. - REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, eis que a parte autora passou pelo crivo do convênio entre OAB/Defensoria, e não há documentos que possam elidir sua hipossuficiência financeira. No mais, verifico que não há outras alegações preliminares ao mérito a serem enfrentadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, dou-o por saneado. A questão discutida cinge-se ao valor que deverá ser pago a título de pensão alimentícia ao infante, respeitando-se o binômio necessidade/possibilidade. Para melhor esclarecê-la, e também para verificar se a requerida faz jus à gratuidade, determino que tanto autor quanto requerida apresentem seus holerites, extratos bancários e de faturas de cartão de crédito, além de outros documentos aptos a comprovar seus rendimentos (no caso do menor, os documentos/ rendimentos de sua genitora) e suas despesas mensais nos últimos três meses, a fim de averiguar a atual condição financeira de cada um. Concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, também poderão informar se possuem interesse na audiência de mediação. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária e, após, ao Ministério Público. Por fim, conclusos para sentença. - ADV: CAROLINA RODRIGUES GALVÃO (OAB 220618/SP), LUANNA ALMEIDA KRIECHLE (OAB 510930/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3001344-77.2013.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.C.V. e outros - V.V. - Por ora, intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, a indicar o paradeiro do veículo MMC/L200, placa APN1J19, ano/modelo 2005/2006, a fim que se possa proceder à adjudicação do bem pelo Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. - ADV: CAROLINA RODRIGUES GALVÃO (OAB 220618/SP), MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001795-19.2025.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Marcia Aparecida Fortes de Lima - - Ana Aparecida Fortes de Lima Sousa - - Silvana Aparecida Fortes Lima Oliveira - - Lucia Aparecida Fortes do Nascimento Lima - VISTOS. Tendo em vista os documentos acostados aos autos, DEFIRO o pedido inicial, autorizando a requerente Lucia Aparecida Fortes do Nascimento Lima a transferir o veículo de placa CZF2943 para o seu próprio nome ou àquele que indicar e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Diante da preclusão lógica, considero incompatível a apresentação de recurso, razão pela qual o trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta decisão no Diário Oficial. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Por celeridade, servirá cópia da presente como alvará, a ser instruído com as peças necessárias pela parte interessada. Encaminhe-se senha de acesso por e-mail para que o Fisco providencie o necessário ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (art. 659,§ 2º), se o caso. Expeça-se certidão de honorários ao dativo nomeado, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINA RODRIGUES GALVÃO (OAB 220618/SP), CAROLINA RODRIGUES GALVÃO (OAB 220618/SP), CAROLINA RODRIGUES GALVÃO (OAB 220618/SP), CAROLINA RODRIGUES GALVÃO (OAB 220618/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5002760-92.2023.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ROSA APARECIDA MORAES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Rosa Aparecida Moraes dos Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Aparício dos Santos. Segundo a inicial, em 13/08/2021 faleceu Aparício dos Santos, com quem a autora era casada. O requerimento administrativo foi protocolado em agência do INSS em 12/12/2021. O pedido foi indeferido por perda da qualidade de segurado. Argumentou-se que o falecido possuía tempo de contribuição de 23 anos, 5 meses e 26 dias reconhecido no processo administrativo e tinha cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria por idade ou contribuição, de modo que indevido o indeferimento. Pediu ainda a condenação do réu ao pagamento de compensação a título de danos morais. Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 302199092). Decisão ID 304118275 deferiu a gratuidade pleiteada. O INSS apresentou contestação (ID 305868738), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal pelo valor da causa e falta de interesse de agir da autora. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à apreciação da preliminares alegadas. Preliminares de mérito Competência - valor da causa Quanto à renúncia do excedente ao limite constitucional de 60 (sessenta) salários mínimos, alegações genéricas a respeito da matéria, sem a apresentação de argumentos consistentes nesse sentido não merecem acolhida. A autora apresentou renúncia aos valores que viessem a extrapolar esse limite (ID 302199092, p. 1). Interesse de agir - indeferimento forçado A preliminar não merece acolhimento, pois os documentos juntados aos autos são os mesmos apresentados na seara administrativa e foi anexado comprovante de indeferimento administrativo do pedido (ID 302200102, p. 78). Mérito A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado (art. 18, II, "a", lei 8.213/91) no caso de morte deste. O fundamento de validade constitucional do benefício é o artigo 201, V, da Constituição. No plano infraconstitucional foi regulamentado nos artigos 74 a 79 da lei 8.213/91. A lei considera (art. 16) beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: "o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Para os pais e o irmão a lei exige comprovação da dependência econômica. Para os demais, essa dependência é presumida. O artigo 16, § 3º, da lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (dispositivo que reconhece a união estável como entidade familiar). O Código Civil, por sua vez, reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723). A lei 8.213/91, após alteração promovida pela lei n. 13.846/2019, passou a exigir como prova da união estável início de prova material contemporânea produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O regulamento, que é o Decreto 3.048/99, exige a apresentação de, no mínimo, dois documentos para atender ao requisito de início de prova material (art. 22, §3º). A concessão do benefício de pensão por morte dispensa a carência, mas exige dois requisitos legais, que devem estar cumulativamente presentes na data do óbito: (i) a condição de dependente em relação ao segurado falecido daqueles que pedem o benefício; e (ii) a qualidade de segurado do falecido. Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte em decorrência do falecimento de Aparício dos Santos, ocorrido em 13/08/2021. Disse que seu pedido, com DER em 12/12/2021, foi negado pela perda da qualidade de segurado do instituidor quando do óbito. O réu apresentou contestação em que pediu a improcedência da demanda alegando para tanto que no processo administrativo foi feita exigência para que a autora apresentasse documentos para análise de reconhecimento de benefício por incapacidade em favor do falecido, porém ela não o fez, de modo que ele manteve sua qualidade de segurado até 15/02/2011, e o óbito ocorreu posteriormente. O ponto controvertido é a qualidade de segurado do falecido. O óbito de Aparício dos Santos está comprovado pela certidão de ID 302200103. A qualidade de dependente da autora está demonstrada pela certidão de casamento ID 302200105. Ela argumenta que na data do óbito o de cujus contava com 23 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, de modo que ela possuía direito ao benefício de pensão por morte. O art. 102 da Lei n. 8.213/91 assim estabelece: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Verifica-se que a data do óbito foi posterior à EC n. 103/2019, de modo que, pela regra do tempus regit actum (súmula 340 do STJ), deve-se verificar se o falecido tinha direito à aposentadoria voluntária, nos termos do que disposto na emenda constitucional. Nesse sentido, com base no extrato do CNIS, temos que: Dúvidas não há, diante do histórico do CNIS do falecido, de que ele não tinha direito à aposentadoria por idade ou por contribuição quando da data do óbito. Ele, inclusive, já havia perdido a qualidade de segurado, conforme decisão ID 302200102, pág. 80. Além disso, apesar de alegar na inicial que o de cujus ficou impossibilitado de trabalhar por motivo de doença, a autora não juntou qualquer documentação nesse sentido nem aos presentes autos, nem no processo administrativo de ID 302200102, mesmo tendo sido conferido prazo para tanto. Ausente qualquer ilegalidade ou erro no indeferimento do benefício pretendido, igualmente incabível o pedido de condenação ao pagamento de compensação a título de danos morais. Portanto, a demanda deve ser rejeitada. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000396-69.2025.8.26.0270 (processo principal 0009036-86.2010.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.P.A.V. - - L.R.A.V. - J.R.V. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e /ou documentos novos juntados (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: CAROLINA RODRIGUES GALVÃO (OAB 220618/SP), DIEGO CAMARGO DRIGO (OAB 317774/SP), DIEGO CAMARGO DRIGO (OAB 317774/SP)
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