Daniel Moreira Anselmo
Daniel Moreira Anselmo
Número da OAB:
OAB/SP 220626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Moreira Anselmo possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
DANIEL MOREIRA ANSELMO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010724-78.2021.5.15.0133 AUTOR: DAVID DE SOUZA SILVA RÉU: PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33973d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO A conta bancária indicada pelo reclamado conforme id 5d96d47 não consta o CPF/CNPJ do titular. Intime-se para que indique. Prazo de 05 (cinco) dias. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DE SOUZA SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011402-45.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maurino Guidoni - Sudacred Sociedade de Credito - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito em relação ao contrato/adesão em questão nos autos, CONDENAR a requerida a proceder ao reembolso das quantias debitadas na contra corrente do autor, até a data de cumprimento da liminar concedida, em dobro, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido desde a data desta sentença, e acrescido dos juros legais de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Ofi cial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.I.C - ADV: DANIEL MOREIRA ANSELMO (OAB 220626/SP), EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 527293/SP), MÁRIO BRUNO DA SILVA, O (OAB 82064/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024265-33.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elizeu Viana de Araujo - Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo, fls.105 e seguintes. Prazo: quinze dias. - ADV: DANIEL MOREIRA ANSELMO (OAB 220626/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024265-33.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elizeu Viana de Araujo - Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo, fls.105 e seguintes. Prazo: quinze dias. - ADV: DANIEL MOREIRA ANSELMO (OAB 220626/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010826-60.2021.5.15.0017 AUTOR: ROSILMA MARIA DA SILVA RÉU: VILA DO ACAI LANCHONETE RIO PRETO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d61988e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Petições Id 545c66a e Id 8d13cb8; Vistos. Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana". O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada, correta a decisão da Corte de origem que julgou improcedente o pedido de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Precedentes. Não se vislumbra violação literal e direta do art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-306-89.2012.5.04.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Ainda que se entenda que as medidas coercitivas em comento sejam proporcionais e razoáveis em razão da recalcitrância do(s) executado(s) em quitar o débito exequendo, as providências requeridas não se apresentam necessariamente efetivas à satisfação da execução. Ou seja, as medidas requeridas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido, porquanto a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida, transparecendo mais como forma de punição do devedor, o que fere o princípio da utilidade da execução. Além do mais, ainda que se possa reconhecer que tenham se esgotados os meios persuasivos para o recebimento da execução, a medida excepcional pretendida pela exequente somente se justificaria diante da demonstração indene de que o(s) executado(s) esteja(m) ostentando alto padrão de vida, em moldes incompatíveis com a inadimplência, fazendo uso dos documentos, cuja apreensão/cancelamento/suspensão foi requerida (CNH, passaporte, cartões de crédito) para lazer, viagens, e outras regalias não condizentes com a de devedor(es). Entretanto, não se encontra nos autos elementos que possam corroborar essa postura, não se justificando o acolhimento dos pedidos que inclusive se mostram desproporcionais ao fim almejado. Notifique-se a parte exequente para indicar o prosseguimento da execução por outros meios, salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas, no prazo de 10 dias. Prossiga-se conforme decisão de Id 7db21f3. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSILMA MARIA DA SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020084-40.2023.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Rúvio Cesar Garavello - Vistos. As declarações não foram corretamente preenchidas, o que impede o processamento. O valor do principal, R$29.080,80, deve estar individualizado do juros, R$4.512,77, ambos em campos próprios, totalizando a requisição em R$33.593,57. A parte deverá renovar o peticionamento, com o preenchimento correto. Determino o cancelamento deste incidente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANIEL MOREIRA ANSELMO (OAB 220626/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020084-40.2023.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Daniel Moreira Anselmo - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DANIEL MOREIRA ANSELMO (OAB 220626/SP)
Página 1 de 3
Próxima