Roberta De Souza Marangoni
Roberta De Souza Marangoni
Número da OAB:
OAB/SP 220694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta De Souza Marangoni possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT1, TRT2, TJMG
Nome:
ROBERTA DE SOUZA MARANGONI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59aa189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Julgo extinta a execução por seu adimplemento. Já lançadas no sistema as parcelas pagas, bem como verificado que não há partes incluídas no BNDT. Dê-se ciência às partes, sendo o autor, inclusive, para ciência da expedição de alvarás em seu favor. Após, arquive-se o feito definitivamente. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA GOMES MONTEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59aa189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Julgo extinta a execução por seu adimplemento. Já lançadas no sistema as parcelas pagas, bem como verificado que não há partes incluídas no BNDT. Dê-se ciência às partes, sendo o autor, inclusive, para ciência da expedição de alvarás em seu favor. Após, arquive-se o feito definitivamente. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4e6cf proferido nos autos. Providencie a ré o cadastramento prévio do perito e demais participantes da diligência para acesso ao Porto do Açu, sob as penas da lei. Intime-se. Após, aguarde-se a realização da prova técnica. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de julho de 2025. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b3f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 21/02/2020 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, SUBSIDIARIAMENTE, a pagar a KEILA SILVA PESSANHA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos. Honorários sucumbenciais na forma supra. Juros e correção monetária na forma supra. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas totais (conhecimento de R$ 1.379,72, mais liquidação de R$ 344,93) de R$ 1.724,65, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 68.986,09 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais. Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. Intimem-se as partes. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEILA SILVA PESSANHA
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b3f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 21/02/2020 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, SUBSIDIARIAMENTE, a pagar a KEILA SILVA PESSANHA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos. Honorários sucumbenciais na forma supra. Juros e correção monetária na forma supra. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas totais (conhecimento de R$ 1.379,72, mais liquidação de R$ 344,93) de R$ 1.724,65, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 68.986,09 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais. Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. Intimem-se as partes. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Portaria 01/2016, cumpra-se o V. Acórdão.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004913-03.2017.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrobrás Distribuidora S/A - Auto Posto Cerejeira do Abc Ltda - - Ana Paula Alexienco Iwagoe - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ - Sigita Empreendimentos e Participações Ltda - Fernando de Almeida Gonçalves - Vistos, Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Vibra Energia S/A em face de Auto Posto Cerejeira do ABC LTDA e Ana Paula Alexienco Iwagoe, tendo em vista o inadimplemento da obrigação no valor de R$ 1.280.060,12 (outubro de 2024 - fls. 1066), conforme memorial de débito juntado aos autos. Apesar das tentativas de constrição patrimonial, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa em outros sistemas disponíveis, não foram localizados bens suficientes e idôneos à satisfação do crédito exequendo, conforme certificado nos autos. Diante da ineficácia das medidas executivas tradicionais e considerando o princípio da efetividade da execução, bem como o disposto no art. 139, IV, art. 835, IX e X e art. 835, §1º do CPC, admite-se, excepcionalmente, a penhora sobre as quotas e o faturamento da empresa executada, desde que observados os princípios da menor onerosidade ao devedor e da proporcionalidade, de modo a preservar a continuidade da atividade empresarial. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS Consta dos autos que a executada é titular de participação societária nas empresas Auto Posto Sakura Ltda (CPNJ n. 24.261.055/0001-13) e Megagaz Participações e Intermediações Ltda (CNPJ n. 36.246.218/0001-78). Considerando que as quotas societárias são bens penhoráveis (art. 835, X, do CPC), e que sua constrição pode contribuir para a garantia do juízo, defiro a penhora das quotas pertencentes ao executado nas referidas sociedades, conforme certidão da Junta Comercial acostados aos autos. Determino: A expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que proceda à averbação da penhora de 125.000 quotas de Auto Posto Sakura Ltda e 500.000 quotas de Megagaz Participações e Intermediações Ltda, em nome da executada. A intimação das sociedades Auto Posto Sakura Ltda e Megagaz Participações e Intermediações Ltda, na pessoa de seus representantes legais, para ciência da medida e eventual manifestação, nos termos do art. 861 do CPC; A nomeação do próprio executado como depositário das quotas penhoradas. PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS Considerando que a executada mantém atividade empresarial, defiro a penhora de 30% do rendimento líquido das empresas citadas em seu favor, até a integral quitação do débito. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em juízo documentação comprobatória dos rendimentos dos últimos 06 (seis) meses, sob pena de fixação de valor estimado com base nos dados disponíveis; Nomeio como depositário da quantia o próprio representante legal da executada, que deverá promover os depósitos mensais no 5º dia útil de cada mês, sob pena de bloqueio judicial direto; Após manifestação da parte exequente quanto à documentação apresentada (ou não), voltem os autos conclusos para eventual majoração, minoração ou substituição da medida, se necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Int. - ADV: DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP), ROBERTA DE SOUZA MARANGONI FIGUEIREDO (OAB 220694/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), FRANCISCO MERIQUE (OAB 154124/SP), DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP)
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