Luciano Hercilio Mazzutti
Luciano Hercilio Mazzutti
Número da OAB:
OAB/SP 220738
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
LUCIANO HERCILIO MAZZUTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001090-02.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ROBERIO ANDRADE NUNES RECLAMADO: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Destinatário: ROBERIO ANDRADE NUNES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica a parte intimada da designação de audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 08/08/2025 10:29 horas, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências desta 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, localizada na Avenida Marquês de São Vicente, 235, bloco B, 6º andar, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Fica a parte ciente que deverá comparecer, sendo que a reclamada deverá apresentar a sua defesa, caso não tenha sido apresentada, e a documentação que entender pertinentes, sob pena, ao reclamante, de arquivamento, e, à reclamada, de revelia e confissão, na forma do art. 844 da CLT. Nos termos do Provimento GP/CR nº 1, de 24 de janeiro de 2023, este Juízo adotará, doravante, a modalidade presencial de audiências, objetivando, primordialmente, a maior higidez das provas a serem produzidas, bem como majorar a produtividade, eis que a audiência presencial é mais célere que a telepresencial (o que possibilita que maior quantidade de audiências seja realizada por dia, impactando positivamente a cadeia produtiva da Vara do Trabalho), além de não sofrer adiamentos em razão de problemas de conexão ou inabilidade técnica, assegurando, assim, o princípio da duração razoável do processo. Desta forma, serão indeferidos os pedidos de tramitação 100% digital. Destaca-se que o patrono da parte, caso impossibilitado de participar presencialmente, poderá substabelecer. Havendo necessidade de oitiva de parte ou testemunha que comprovadamente resida fora da Comarca, a questão será apreciada na audiência. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, nos termos do artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria, por qualquer meio escrito eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 03 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presume-se que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos na forma da Portaria GP/CR nº 9/2017, sob pena de não conhecimento. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANILO BUENO IPOLITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO ANDRADE NUNES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000136-51.2019.5.02.0351 RECLAMANTE: VALDECI CORDEIRO DE SOUZA RECLAMADO: IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4565b51 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. MARINA FREITAS DE ANDRADE RANGEL, Servidora. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho I - Defiro a penhora do Imóvel de Matrícula n. 87.670 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo-SP, indicado no #id:3884a09. Nomeio para o encargo de Fiel Depositária a Sra. CELIA REGINA FERRARO PREVIATO, coproprietária do Imóvel. Intime-se. Decorridos 5 dias: ==> EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, que deverá estar instruído com cópia atualizada da certidão da matrícula e deste despacho. II, O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder a penhora e avaliação do Imóvel em sua totalidade (a avaliação do Imóvel em sua totalidade, bem como da parte ideal penhorada). Ainda as benfeitorias porventura existentes, discriminando minuciosamente o nº de quartos, salas, se há garagem, etc. Deverá, ainda, o Sr. Oficial dar ciência a quem estiver residindo no imóvel, bem assim ao seu cônjuge, sobre a penhora e seus efeitos, indicando a natureza da residência, se proprietário, locatário, usufrutuário, etc. Em estando o imóvel em condomínio, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar o Síndico do Condomínio a entregar-lhe documento constando os débitos de condomínio que recaem sobre o bem. Caso não seja possível ao Síndico fornecê-lo de imediato, deverá ser intimado pelo Oficial a endereça-lo à esta Vara do Trabalho de Jandira, em 10 dias, sob pena de restar caracterizado crime de desobediência à determinação judicial. III – Quando do retorno da diligência, caso não tenha sido anexada a pesquisa de pendências de IPTU pelo Oficial, deverá a Secretaria da Vara pesquisar e imprimir a certidão de eventuais pendências de IPTU, obtida junto à Sítio Eletrônico da Prefeitura do Município. Caso não seja possível obtê-la via 'online', deverá ser expedido ofício, via correios. IV - Após o cumprimento integral do mandado, dê-se ciência da penhora às partes e aos eventuais coproprietários e credores hipotecários. Também deverá o autor fornecer os dados necessários à averbação da penhora junto ao Cartório de Imóveis, Sistema Arisp (Qualificação completa do exequente e de seu cônjuge, qualificação completa do proprietário e do cônjuge e regime de casamento). V - Cumpridas as determinações anteriores, expeça-se certidão ('on line') para que seja averbada a penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art 151 da CNC. VI – Por fim, confirmada a averbação da penhora, encaminhem-se as peças necessárias à Central de Hastas Públicas para praceamento do bem. JANDIRA/SP, 03 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI CORDEIRO DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000136-51.2019.5.02.0351 RECLAMANTE: VALDECI CORDEIRO DE SOUZA RECLAMADO: IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4565b51 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. MARINA FREITAS DE ANDRADE RANGEL, Servidora. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho I - Defiro a penhora do Imóvel de Matrícula n. 87.670 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo-SP, indicado no #id:3884a09. Nomeio para o encargo de Fiel Depositária a Sra. CELIA REGINA FERRARO PREVIATO, coproprietária do Imóvel. Intime-se. Decorridos 5 dias: ==> EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, que deverá estar instruído com cópia atualizada da certidão da matrícula e deste despacho. II, O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder a penhora e avaliação do Imóvel em sua totalidade (a avaliação do Imóvel em sua totalidade, bem como da parte ideal penhorada). Ainda as benfeitorias porventura existentes, discriminando minuciosamente o nº de quartos, salas, se há garagem, etc. Deverá, ainda, o Sr. Oficial dar ciência a quem estiver residindo no imóvel, bem assim ao seu cônjuge, sobre a penhora e seus efeitos, indicando a natureza da residência, se proprietário, locatário, usufrutuário, etc. Em estando o imóvel em condomínio, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar o Síndico do Condomínio a entregar-lhe documento constando os débitos de condomínio que recaem sobre o bem. Caso não seja possível ao Síndico fornecê-lo de imediato, deverá ser intimado pelo Oficial a endereça-lo à esta Vara do Trabalho de Jandira, em 10 dias, sob pena de restar caracterizado crime de desobediência à determinação judicial. III – Quando do retorno da diligência, caso não tenha sido anexada a pesquisa de pendências de IPTU pelo Oficial, deverá a Secretaria da Vara pesquisar e imprimir a certidão de eventuais pendências de IPTU, obtida junto à Sítio Eletrônico da Prefeitura do Município. Caso não seja possível obtê-la via 'online', deverá ser expedido ofício, via correios. IV - Após o cumprimento integral do mandado, dê-se ciência da penhora às partes e aos eventuais coproprietários e credores hipotecários. Também deverá o autor fornecer os dados necessários à averbação da penhora junto ao Cartório de Imóveis, Sistema Arisp (Qualificação completa do exequente e de seu cônjuge, qualificação completa do proprietário e do cônjuge e regime de casamento). V - Cumpridas as determinações anteriores, expeça-se certidão ('on line') para que seja averbada a penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art 151 da CNC. VI – Por fim, confirmada a averbação da penhora, encaminhem-se as peças necessárias à Central de Hastas Públicas para praceamento do bem. JANDIRA/SP, 03 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA - IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - TAMARAMA PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000124-71.2018.5.02.0351 RECLAMANTE: JOAQUIM LEOCADIO FILHO RECLAMADO: IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72003e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. Fica o(a) exequente ciente das diligências efetuadas pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça (ID. 1624058). Prazo de 10 dias para manifestação. Intime-se. JANDIRA/SP, 03 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM LEOCADIO FILHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 0001676-93.2015.5.02.0351 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA RECLAMADO: CONCRETO LOCACOES E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a57bc8 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. GABRIELA CRISTINA WATANABE, Servidor. DESPACHO ID 105ce7a: Primeiramente, apresente o Exequente planilha com cálculo atualizado da execução. Prazo de 05 dias. Conclusos, após. JANDIRA/SP, 03 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DECIO PREVIATO - MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA - CONCRETO LOCACOES E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 0001676-93.2015.5.02.0351 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA RECLAMADO: CONCRETO LOCACOES E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a57bc8 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. GABRIELA CRISTINA WATANABE, Servidor. DESPACHO ID 105ce7a: Primeiramente, apresente o Exequente planilha com cálculo atualizado da execução. Prazo de 05 dias. Conclusos, após. JANDIRA/SP, 03 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS BARBOSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000245-64.2017.5.02.0083 RECLAMANTE: JOSEILTON GOMES DE FARIAS RECLAMADO: HAI - HAI RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86565a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante da comunicação de que o Tribunal Pleno do E. TRT da 2ª Região, em sessão realizada em 30/06/2025, decidiu, por maioria, retomar o andamento dos processos que estavam suspensos em razão do Tema 8 de IRDR, bem como extinguir o referido incidente sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado a pedido do reclamante/exequente nos termos dos artigos 855-A, da CLT, e 133 a 137, do Novo Código de Processo Civil, em face de sócios retirantes. Citado(a)(s), MARCELO UTINO interpôs AGRAVO DE PETIÇÃO, ao qual foi negado processamento, sendo, então, interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao qual, em julgamento da C. 13ª Turma do E. TRT da 2ª Região, foi NEGADO PROVIMENTO pelo v. acórdão de fls. 658/660 (ID. 97b70de). A outra suscitada, SOLANGE TERUE DA SILVA, apresentou IMPUGNAÇÃO às fls. 676/680 (ID. 69f34cb), em 19/05/2025, É o relatório. DECIDO. Em consonância com os princípios de proteção ao trabalhador e visando a conferir maior efetividade à execução trabalhista, plenamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ("disregard of legal entity"), prevista no artigo 50, do Código Civil, que consiste na relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e na possibilidade de atingimento de bens particulares dos sócios ou administradores para satisfação do crédito trabalhista. Ainda, por aplicação analógica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em razão da aproximação principiológica entre os dois ramos do direito, a partir da teoria do diálogo das fontes, e considerando tratar-se de crédito trabalhista, de natureza alimentar, em favor de hipossuficiente, prevalece na seara trabalhista a vertente da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, segundo a qual a mera insolvência da empresa executada ou insuficiência financeira autorizam a responsabilização dos sócios pela dívida, não sendo necessária a ocorrência de fraude, abuso ou desvio de finalidade. A respeito do tema, no mesmo entendimento, decisão do C. TST: Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida. (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015) Quanto à responsabilidade do sócio retirante, estabelece o artigo 10-A, da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Nos presentes autos, todos os procedimentos executórios realizados em face da empresa executada e seus atuais sócios restaram absolutamente malogrados. Outrossim, o contrato de trabalho do reclamante perdurou do período de 20/11/2013 a 15/03/2017, conforme reconhecido em sentença (ID. a761646). A sócia SOLANGE TERUE DA SILVA permaneceu no quadro social da empresa até 13/08/2015 e o sócio MARCELO UTINO ingressou na sociedade em 29/02/2016, tendo se retirado em 12/07/2017. Considerando que os ex-sócios ora suscitados, SOLANGE TERUE DA SILVA e MARCELO UTINO, integraram o quadro social da executada durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, tendo se beneficiado, portanto, dos serviços prestados por ele, inegável a responsabilidade pela dívida ora executada. Ainda, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 16/02/2017 e que os sócios se retiraram da sociedade dentro do prazo de responsabilidade fixado em Lei, também pelo critério temporal subsiste a responsabilidade dos ex-sócios. DISPOSITIVO Nestes termos, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE SOLANGE TERUE DA SILVA e MARCELO UTINO, para, reconhecendo a responsabilidade destes pela dívida executada, determinar a sua inclusão no polo passivo da execução, retificando-se a autuação, e prosseguimento do feito em face deles, intimando-o(a)(s) para pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a execução deve ser promovida pela parte, sendo permitida a execução de ofício apenas das contribuições previdenciárias ou quando a parte não estiver representada por advogado, conforme disposto nos artigos 876, parágrafo único, e 878, da CLT, com as alterações introduzidas pela referida Lei. Considerando, assim, as novas normas aplicáveis à execução trabalhista, após o decurso do prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando expressamente se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD – antigo BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intimem-se as partes, via DEJN. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE TERUE DA SILVA - MARCELO UTINO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000245-64.2017.5.02.0083 RECLAMANTE: JOSEILTON GOMES DE FARIAS RECLAMADO: HAI - HAI RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86565a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante da comunicação de que o Tribunal Pleno do E. TRT da 2ª Região, em sessão realizada em 30/06/2025, decidiu, por maioria, retomar o andamento dos processos que estavam suspensos em razão do Tema 8 de IRDR, bem como extinguir o referido incidente sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado a pedido do reclamante/exequente nos termos dos artigos 855-A, da CLT, e 133 a 137, do Novo Código de Processo Civil, em face de sócios retirantes. Citado(a)(s), MARCELO UTINO interpôs AGRAVO DE PETIÇÃO, ao qual foi negado processamento, sendo, então, interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao qual, em julgamento da C. 13ª Turma do E. TRT da 2ª Região, foi NEGADO PROVIMENTO pelo v. acórdão de fls. 658/660 (ID. 97b70de). A outra suscitada, SOLANGE TERUE DA SILVA, apresentou IMPUGNAÇÃO às fls. 676/680 (ID. 69f34cb), em 19/05/2025, É o relatório. DECIDO. Em consonância com os princípios de proteção ao trabalhador e visando a conferir maior efetividade à execução trabalhista, plenamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ("disregard of legal entity"), prevista no artigo 50, do Código Civil, que consiste na relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e na possibilidade de atingimento de bens particulares dos sócios ou administradores para satisfação do crédito trabalhista. Ainda, por aplicação analógica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em razão da aproximação principiológica entre os dois ramos do direito, a partir da teoria do diálogo das fontes, e considerando tratar-se de crédito trabalhista, de natureza alimentar, em favor de hipossuficiente, prevalece na seara trabalhista a vertente da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, segundo a qual a mera insolvência da empresa executada ou insuficiência financeira autorizam a responsabilização dos sócios pela dívida, não sendo necessária a ocorrência de fraude, abuso ou desvio de finalidade. A respeito do tema, no mesmo entendimento, decisão do C. TST: Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida. (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015) Quanto à responsabilidade do sócio retirante, estabelece o artigo 10-A, da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Nos presentes autos, todos os procedimentos executórios realizados em face da empresa executada e seus atuais sócios restaram absolutamente malogrados. Outrossim, o contrato de trabalho do reclamante perdurou do período de 20/11/2013 a 15/03/2017, conforme reconhecido em sentença (ID. a761646). A sócia SOLANGE TERUE DA SILVA permaneceu no quadro social da empresa até 13/08/2015 e o sócio MARCELO UTINO ingressou na sociedade em 29/02/2016, tendo se retirado em 12/07/2017. Considerando que os ex-sócios ora suscitados, SOLANGE TERUE DA SILVA e MARCELO UTINO, integraram o quadro social da executada durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, tendo se beneficiado, portanto, dos serviços prestados por ele, inegável a responsabilidade pela dívida ora executada. Ainda, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 16/02/2017 e que os sócios se retiraram da sociedade dentro do prazo de responsabilidade fixado em Lei, também pelo critério temporal subsiste a responsabilidade dos ex-sócios. DISPOSITIVO Nestes termos, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE SOLANGE TERUE DA SILVA e MARCELO UTINO, para, reconhecendo a responsabilidade destes pela dívida executada, determinar a sua inclusão no polo passivo da execução, retificando-se a autuação, e prosseguimento do feito em face deles, intimando-o(a)(s) para pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a execução deve ser promovida pela parte, sendo permitida a execução de ofício apenas das contribuições previdenciárias ou quando a parte não estiver representada por advogado, conforme disposto nos artigos 876, parágrafo único, e 878, da CLT, com as alterações introduzidas pela referida Lei. Considerando, assim, as novas normas aplicáveis à execução trabalhista, após o decurso do prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando expressamente se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD – antigo BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intimem-se as partes, via DEJN. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILTON GOMES DE FARIAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000486-13.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: EDMILSON JANUARIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONCRETO LOCACOES E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) Destinatário: CONCRETO LOCACOES E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do despacho #id:cd99bde. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 03 de julho de 2025. ESTHER PINTO LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETO LOCACOES E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000486-13.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: EDMILSON JANUARIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONCRETO LOCACOES E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) Destinatário: APP PRE MOLDADOS S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do despacho #id:cd99bde. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 03 de julho de 2025. ESTHER PINTO LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - APP PRE MOLDADOS S/A
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