Luciano Hercilio Mazzutti
Luciano Hercilio Mazzutti
Número da OAB:
OAB/SP 220738
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
LUCIANO HERCILIO MAZZUTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 0001535-97.2011.5.02.0421 AGRAVANTE: JOSUE PAZ DA SILVA AGRAVADO: CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c4c778 proferida nos autos. Recorrente(s): Recorrente: 1. SIBYLLA SCHNEIDER DIETZOLD Recorrido(a)(s): Recorrido: CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA Recorrido: DECIO PREVIATO Recorrido: JOSUE PAZ DA SILVA Recorrido: MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA Interessado(a)(s): RECURSO DE: SIBYLLA SCHNEIDER DIETZOLD PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/11/2021 - Id 517d591; recurso apresentado em 22/11/2021 - Id 9cffe67). Regular a representação processual (Id 59739a3 - Pág. 1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (akg) SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SIBYLLA SCHNEIDER DIETZOLD - MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 0001535-97.2011.5.02.0421 AGRAVANTE: JOSUE PAZ DA SILVA AGRAVADO: CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0c4c778, proferida nos autos. Recorrente(s): Recorrente: 1. SIBYLLA SCHNEIDER DIETZOLD Recorrido(a)(s): Recorrido: CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA Recorrido: DECIO PREVIATO Recorrido: JOSUE PAZ DA SILVA Recorrido: MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA Interessado(a)(s): RECURSO DE: SIBYLLA SCHNEIDER DIETZOLD PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/11/2021 - Id 517d591; recurso apresentado em 22/11/2021 - Id 9cffe67). Regular a representação processual (Id 59739a3 - Pág. 1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (akg) SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DECIO PREVIATO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 0224700-22.2007.5.02.0037 AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA CORTEZ BRITO AGRAVADO: MOISEZ MARCIANO SANTANA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cd1273 proferido nos autos. AP 0224700-22.2007.5.02.0037 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): SANDRA APARECIDA CORTEZ BRITO DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) GABRIELLE ROCHA MEYER (SP375659) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (SP278193) LAIS SANTANA (SP445861) LIZANDRA FLORES DOS SANTOS (SP195369) LUCIANO HERCILIO MAZZUTTI (SP220738) MARISA MACEDO MARTINS (SP177199) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) Parte: Advogado(s): MOISEZ MARCIANO SANTANA CHRISTIANE GAILLAND (SP185457) Parte: Advogado(s): MOISEZ MARCIANO SANTANA - ME ANARLETE MARTINS (SP90741) O recurso de revista da reclamante trata de penhora sobre salários. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Da penhora sobre proventos de aposentadoria Deve ser mantida, neste ponto, a r. decisão impugnada. Este Magistrado entendia anteriormente que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentar não estaria inserido nas exceções cogitadas pelo § 2º do artigo 833, do NCPC pelo fato de não se tratar de prestação alimentícia propriamente dita, de sorte que qualquer decisão judicial que determinasse a penhora sobre umas das fontes de rendas previstas no inciso IV daquele mesmo preceito legal, ainda que em determinado (e reduzido) percentual, afrontaria o princípio da proteção ao salário insculpido no artigo 7º, X, da CF. Nada obstante, revendo referido posicionamento passei a acompanhar a jurisprudência mais recente, e hegemônica, do C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a previsão daquele dispositivo legal, ao excepcionar a impenhorabilidade na "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" autoriza, observada a limitação prevista no art. 529, § 3º, do mesmo diploma normativo, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins também para satisfação de crédito trabalhista. Tanto assim que o C. TST modificou a redação da Orientação Jurisprudencial 153, de sua E. SDI-2 para considerar ofensiva a direito líquido e certo do devedor tão somente a ordem de penhora sobre percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria deste emitida sob a vigência do CPC de 1973. E qual seria o motivo da alteração (ocorrida apenas na especificação do CPC) se a redação dos enunciados daquela OJ é, em essência, a mesma? De início, a dúvida mostrou-se pertinente, pois para alguns o C. TST tinha por propósito reafirmar a impenhorabilidade dos salários e outras fontes de renda do devedor para pagamento de débitos trabalhistas (sob o pretexto de que a nova redação dada ao artigo 833, § 2º, do NCPC não alterava a conclusão anterior de que a exceção à regra destina-se apenas às obrigações oriundas de parentesco civil ou ato ilícito, ou seja, à pensão alimentícia em sentido estrito), ao passo que para outros pretendia, embora de maneira não muito clara, limitar a diretriz do verbete ao período de vigência do CPC revogado, uma vez que manteve íntegra a diretriz anterior, apenas especificando que o artigo citado referia-se ao CPC de 1973 e que a atualização era decorrente do NCPC. Este último posicionamento revelou-se, com o passar do tempo, correto, já que a jurisprudência daquela E. Corte, desde a edição do NCPC (Lei 13.105/15), passou a orientar-se no sentido de restringir a impossibilidade daquela penhora apenas quando levada a efeito na vigência do CPC revogado. Nesse sentido, observa-se que atualmente não mais remanesce naquela C. Corte Superior Trabalhista controvérsia acerca da matéria, seja em suas Turmas, seja em suas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, conforme ilustram os seguintes (e recentes) julgados: Ag-RR - 0064900-92.2005.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Publicação: DEJT de 25/04/2023; RR - 0000601-93.2010.5.12.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Publicação: DEJT de 24/03/2023; Ag-AIRR - 0147900-91.2006.5.20.0002, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT de 20/04/2023; RR - 1001841-59.2016.5.02.0264, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT de 14/04/2023; RR - 62400-73.2005.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Publicação: DEJT de 24/04/2023; RR - 0127600-32.2009.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Publicação: DEJT de 28/04/2023; RR - 0036300-86.2009.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT de 24/03/2023; RR - 0001952-61.2014.5.02.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: DEJT de 02/05/2023; ROT - 0000421-59.2021.5.17.0000, SbDI-2, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Publicação: DEJT de 28/04/2023 e E-RR - 0039300-95.2003.5.04.0011, SbDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT de 26/03/2021 (destaquei). E a mudança foi salutar porque se todas as dívidas de natureza alimentícia podem ser pagas, por que não aquelas que foram fruto do trabalho? No aspecto, não há como compartilhar de entendimento diverso, no sentido de que a previsão contida no art. 833, § 2º, do NCPC não admitiria interpretação ampliativa, aplicando-se única e exclusivamente às prestações alimentícias (assim consideradas aquelas devidas a dependentes que possuem vínculo obrigacional legal e de parentesco, consanguíneo ou afetivo, de acordo com os artigos 1.694 e 1.696 do CC), tanto pelo fato de aquele preceito determinar, em sua parte final, a observância dos artigos 528, § 8º e 529, § 3º do mesmo diploma legal, os quais se referem ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos - que não se confundiria com verbas de natureza alimentícia (a exemplo do crédito trabalhista) -, quanto pelo fato de exclusivamente as prestações alimentícias em sentido estrito, regulamentada por Lei específica (nº 5.478/68), permitirem, com amparo em norma constitucional e supralegal, a prisão civil do devedor. Tais argumentos, a exemplo do que ocorre com aquele escorado na existência de suposto "protecionismo exacerbado" desta Justiça Especializada ao admitir a penhora de salários e afins do devedor para a satisfação de crédito trabalhista caem por terra quando se tem presente que o E. STJ, relativizando a regra da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV, do NCPC, admitiu recentemente, em julgamento de embargos de divergência com objeto análogo por sua E. Corte Especial, aquela penhora para pagamento de dívida, inclusive, sem natureza alimentar (cf. EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, Publicação: DJe de 24/05/2023 - grifei). Em referido voto o Exmo. Relator ainda consignou que ao suprimir a palavra "absolutamente" no 'caput' do art. 833, o Novo Código de Processo Civil "passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". Em termos concretos, a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e congêneres do devedor passou com a edição do NCPC de absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para a prestação alimentícia, que acabou potencializada com o acréscimo em seu § 2º da expressão "independente de sua origem", uma vez que a nova pronuncia afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero "crédito de natureza alimentar". Importa ressaltar que a C. Corte Especial do STJ tem por competência, conforme disposição de seu RI, processar e julgar "os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial", assumindo, a exemplo do que ocorre com a E. SDI-1, do C. TST com relação ao direito do trabalho infraconstitucional no Brasil, a condição de Órgão uniformizador de jurisprudência, ou de "voz autorizada", na expressão cunhada por Homero Batista Mateus da Silva (in Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 8: Justiça do Trabalho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 268), daquela E. Corte acerca da interpretação da legislação federal infraconstitucional no Brasil. Ora, se até mesmo para pagamento de dívida de natureza jurídica não alimentar passou o C. Superior Tribunal de Justiça a admitir a relativização da impenhorabilidade cogitada pelo artigo 833, inciso IV, do NCPC não há qualquer razão, seja de ordem lógica ou de ordem jurídica, para afastar a aplicação do dispositivo com relação às dívidas trabalhistas, a exemplo da presente, compostas por parcelas salariais "lato sensu", com nítido caráter alimentar. Nesse sentido, não é demais recordar a lição de Maurício Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 708), para quem: "O caráter alimentar do salário deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador. O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família. A ordem jurídica não distingue entre níveis de valor salarial para caracterizar a verba como de natureza alimentícia. A configuração hoje deferida é unitária, não importando, assim, o fato de ser (ou não), na prática, efetivamente dirigida, em sua totalidade ou fração mais relevante, às necessidades estritamente pessoais do trabalhador e de sua família." É dizer que, se a verba salarial devida pelo empregador tem natureza alimentar, a dívida derivada de seu não pagamento, pleiteada em Juízo, não perde, só por essa razão, aquela natureza, que continua a ser a mesma. Tal conclusão é reforçada pelo fato de a Constituição Federal, no § 1º de seu art. 100, com a redação dada pela EC 62/2009, estabelecer de forma expressa que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos". E nem se argumente que referida disposição aplicar-se-ia apenas às dívidas de "salários" de entes públicos reconhecidas em Juízo, pois não há qualquer razão que justifique essa distinção quanto à dívida de "devedores privados", a qual, inclusive, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia (material). Essa compreensão acerca da matéria é, inclusive, compartilhada por Freddie Didier Jr., que integrou a comissão da Câmara dos Deputados responsável pela revisão do projeto de Lei que deu origem ao NCPC, para quem a regra do § 2º do art. 833 "aplica-se por extensão aos créditos trabalhistas auferidos em reclamação trabalhista, à indenização por acidente de trabalho, à renda dos aluguéis, quando ficar demonstrado que se trata de renda com finalidade alimentar, ao saldo do FGTS e às comissões do representante comercial e o leiloeiro." (in Curso de direito processual civil: execução. Salvador: JusPodivm, 2017, pág. 831). Logo, com a devida vênia daqueles que perfilham entendimento em sentido contrário, não há como concluir, na vigência do NCPC, pela impenhorabilidade dos salários do devedor e congêneres previstos no inciso IV do artigo 833, do mesmo diploma legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Tal entendimento, consoante acima salientado, colide frontalmente com a posição hodierna do C. TST (pacífica e hegemônica) sobre a matéria. Importa pontuar, nesse ponto, que embora haja inegável restrição, por força do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, para manejo de recurso de revista em sede de cumprimento de sentença (execução) tem o C. TST admitido (e provido), com relativa frequência, conforme, ademais, se depreende dos acórdãos turmários supracitados, a sua interposição nas hipóteses em que as decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas contrariem aquele entendimento, ora por ofensa ao art. 5º, II ou LXXVIII, ora por afronta ao art. 100, § 1º, ambos da CF. Registre-se que, embora o entendimento do C. TST acerca da matéria não tenha efeito vinculante (obrigatório), sua adoção mostra-se pertinente e recomendável com vistas a garantir a estabilidade das decisões judiciais, que se impõe como corolário dos postulados da duração razoável do processo e da "una lex, una jurisdictio" e, ainda, por questão de disciplina judiciária. Nesse passo, diante da recente evolução legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, não há falar em impenhorabilidade absoluta daquelas fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, do artigo 833, do NCPC. Nada obstante essa conclusão, tem entendido o C. TST que a possibilidade de constrição desses rendimentos deve ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso, guiando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que não prejudique a subsistência do devedor. Esta ressalva tem razão de ser, já que se por um lado o credor precisa obter o crédito derivado dos serviços que prestou, de natureza alimentar, do mesmo modo o devedor necessita auferir uma renda mínima que garanta sua sobrevivência digna, ou seja, o cumprimento de suas obrigações básicas sem que isso lhe tire as condições de subsistência própria e de sua família. Os próprios julgados dos Tribunais Superiores acima citados acenam nesse sentido, pois, se de um lado admitem a relativização da regra da impenhorabilidade dos salários e congêneres, de outro a condicionam a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Esse juízo de ponderação entre os princípios e/ou interesses simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor, quanto o credor e é o postulado maior que orienta o ordenamento jurídico pátrio, bem como pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como objetivo primordial estabelecer o menor sacrifício possível para ambas as partes. Sob esta ótica, a melhor solução será aquela que leve em consideração não só o direito do trabalhador de obter o crédito reconhecido em Juízo em um menor tempo possível, como também o direito do devedor de conseguir cumprir as suas obrigações sem que isso afete a preservação de sua dignidade. Para alcançar esse desiderato, entende este Relator que a solução mais adequada é admitir a penhora dos salários e congêneres do devedor, condicionando a sua aplicação, contudo, à observância de certos parâmetros, quais sejam: o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e, ainda, desde que se resguarde àquele, no mínimo, valor equivalente a 40% do teto dos benefícios do RGPS, que, atualmente, corresponde a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,40 x 40%). Sobre este último critério, consigno que tem a virtude de compatibilizar os interesses antagônicos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana tanto do credor, quanto do devedor, bem como de ser reajustado de forma automática e anual com base no INPC, do IBGE, na forma prevista no artigo 41-A, da Lei 8.213/91, constituindo, ainda, parâmetro objetivo e com embasamento legal no § 3º do artigo 790 da CLT, que considera hipossuficiente no âmbito do Processo do Trabalho aqueles que auferem quantia inferior ou igual a 40% "do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ora, se o próprio legislador estabeleceu que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família aquele que aufere salário inferior ou igual a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS por certo que referido critério pode ser empregado, até em razão da similitude existente entre as situações de ambos no processo, para fixação da quantia mínima necessária para a subsistência do devedor. Logo, deve-se admitir, observado o limite previsto na parte final do art. 529, § 3º, do NCPC, a penhora de salários e congêneres do devedor para a satisfação do crédito trabalhista apenas nas hipóteses em que a respectiva fonte de renda for superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Esta regra tem por propósito se sobrepor ao entendimento de que caberia ao magistrado aferir, caso a caso, a possibilidade de incidir a penhora, ainda que limitada a um percentual, sobre salários e outras fontes de renda do devedor, impondo a observância de critério objetivo em seu lugar. Tal critério, saliente-se, é estabelecido com fins de resguardar a dignidade do devedor em seu núcleo essencial (mínimo), sendo possível, até porque se trata de orientação que objetiva proteger direito fundamental, que esse limite de impenhorabilidade seja ampliado em razão de peculiaridades do caso concreto, como forma de tutelar adequadamente aquele bem jurídico. Trata-se de aplicação do princípio da adequação (e/ou da proporcionalidade), que deve ser observado para permitir a mitigação daquela regra, sobretudo nos casos em que o devedor, comprovadamente, possuir número considerável de dependentes ou despesas extraordinárias com remédios, por exemplo. Esclareço, por oportuno, que os limites acima estabelecidos (de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e de 50% dos ganhos líquidos do devedor, previsto na parte final do artigo 529, § 3º, do NCPC) devem ser observados mesmo na hipótese de haver pluralidade (concurso) de credores. A ponderação faz-se necessária por ser relativamente comum no cotidiano desta Justiça Especializada deparar-se com situações em que o devedor pessoa natural (em regra, o sócio da empresa originariamente demandada, incluído no polo passivo na fase de execução, através do procedimento do art. 855-A, da CLT) detém contra si duas ou mais penhoras, que, embora limitadas a determinado percentual daquelas fontes de renda acabam por consumir importância considerável, em muitos casos próximo ao valor total auferido por aquele, inviabilizando, assim, a manutenção de sua subsistência digna e de sua família. Portanto, somente será possível a incidência de mais de uma penhora sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles limites ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação desde logo da constrição perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência previsto no art. 908, § 2º, do NCPC (decorrente da anterioridade da penhora), aplicável ao caso por analogia (à semelhança do que ocorre com a penhora no faturamento da empresa de que trata os artigos 866, do NCPC, 11, § 1º, da Lei 6.830/80 e Orientação Jurisprudencial 93, da E. SDI-2, do TST). No presente caso, restou demonstrado nos autos às fls. 636 - ID. 81f6905 que a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a qual faz jus o sócio executado, corresponde ao importe de R$ 3.414,79, valor pouco acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, de sorte que a sua penhora, ainda que em percentual reduzido, inviabilizaria a manutenção da subsistência digna (própria e da família) do devedor. Assim, diante do valor do benefício, deferir a constrição, ainda que parcial, ofenderia o princípio da dignidade da pessoa humana, pois estar-se-ia submetendo pessoa com atual rendimento modesto a condições precárias de subsistência. O direito deve ser aplicado em equilíbrio, não se podendo reparar um dano causando outro maior. Destarte, mantenho a r. decisão de primeiro grau, nos termos acima." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 3ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /thc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MOISEZ MARCIANO SANTANA - MOISEZ MARCIANO SANTANA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 0224700-22.2007.5.02.0037 AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA CORTEZ BRITO AGRAVADO: MOISEZ MARCIANO SANTANA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cd1273 proferido nos autos. AP 0224700-22.2007.5.02.0037 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): SANDRA APARECIDA CORTEZ BRITO DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) GABRIELLE ROCHA MEYER (SP375659) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (SP278193) LAIS SANTANA (SP445861) LIZANDRA FLORES DOS SANTOS (SP195369) LUCIANO HERCILIO MAZZUTTI (SP220738) MARISA MACEDO MARTINS (SP177199) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) Parte: Advogado(s): MOISEZ MARCIANO SANTANA CHRISTIANE GAILLAND (SP185457) Parte: Advogado(s): MOISEZ MARCIANO SANTANA - ME ANARLETE MARTINS (SP90741) O recurso de revista da reclamante trata de penhora sobre salários. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Da penhora sobre proventos de aposentadoria Deve ser mantida, neste ponto, a r. decisão impugnada. Este Magistrado entendia anteriormente que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentar não estaria inserido nas exceções cogitadas pelo § 2º do artigo 833, do NCPC pelo fato de não se tratar de prestação alimentícia propriamente dita, de sorte que qualquer decisão judicial que determinasse a penhora sobre umas das fontes de rendas previstas no inciso IV daquele mesmo preceito legal, ainda que em determinado (e reduzido) percentual, afrontaria o princípio da proteção ao salário insculpido no artigo 7º, X, da CF. Nada obstante, revendo referido posicionamento passei a acompanhar a jurisprudência mais recente, e hegemônica, do C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a previsão daquele dispositivo legal, ao excepcionar a impenhorabilidade na "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" autoriza, observada a limitação prevista no art. 529, § 3º, do mesmo diploma normativo, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins também para satisfação de crédito trabalhista. Tanto assim que o C. TST modificou a redação da Orientação Jurisprudencial 153, de sua E. SDI-2 para considerar ofensiva a direito líquido e certo do devedor tão somente a ordem de penhora sobre percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria deste emitida sob a vigência do CPC de 1973. E qual seria o motivo da alteração (ocorrida apenas na especificação do CPC) se a redação dos enunciados daquela OJ é, em essência, a mesma? De início, a dúvida mostrou-se pertinente, pois para alguns o C. TST tinha por propósito reafirmar a impenhorabilidade dos salários e outras fontes de renda do devedor para pagamento de débitos trabalhistas (sob o pretexto de que a nova redação dada ao artigo 833, § 2º, do NCPC não alterava a conclusão anterior de que a exceção à regra destina-se apenas às obrigações oriundas de parentesco civil ou ato ilícito, ou seja, à pensão alimentícia em sentido estrito), ao passo que para outros pretendia, embora de maneira não muito clara, limitar a diretriz do verbete ao período de vigência do CPC revogado, uma vez que manteve íntegra a diretriz anterior, apenas especificando que o artigo citado referia-se ao CPC de 1973 e que a atualização era decorrente do NCPC. Este último posicionamento revelou-se, com o passar do tempo, correto, já que a jurisprudência daquela E. Corte, desde a edição do NCPC (Lei 13.105/15), passou a orientar-se no sentido de restringir a impossibilidade daquela penhora apenas quando levada a efeito na vigência do CPC revogado. Nesse sentido, observa-se que atualmente não mais remanesce naquela C. Corte Superior Trabalhista controvérsia acerca da matéria, seja em suas Turmas, seja em suas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, conforme ilustram os seguintes (e recentes) julgados: Ag-RR - 0064900-92.2005.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Publicação: DEJT de 25/04/2023; RR - 0000601-93.2010.5.12.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Publicação: DEJT de 24/03/2023; Ag-AIRR - 0147900-91.2006.5.20.0002, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT de 20/04/2023; RR - 1001841-59.2016.5.02.0264, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT de 14/04/2023; RR - 62400-73.2005.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Publicação: DEJT de 24/04/2023; RR - 0127600-32.2009.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Publicação: DEJT de 28/04/2023; RR - 0036300-86.2009.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT de 24/03/2023; RR - 0001952-61.2014.5.02.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: DEJT de 02/05/2023; ROT - 0000421-59.2021.5.17.0000, SbDI-2, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Publicação: DEJT de 28/04/2023 e E-RR - 0039300-95.2003.5.04.0011, SbDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT de 26/03/2021 (destaquei). E a mudança foi salutar porque se todas as dívidas de natureza alimentícia podem ser pagas, por que não aquelas que foram fruto do trabalho? No aspecto, não há como compartilhar de entendimento diverso, no sentido de que a previsão contida no art. 833, § 2º, do NCPC não admitiria interpretação ampliativa, aplicando-se única e exclusivamente às prestações alimentícias (assim consideradas aquelas devidas a dependentes que possuem vínculo obrigacional legal e de parentesco, consanguíneo ou afetivo, de acordo com os artigos 1.694 e 1.696 do CC), tanto pelo fato de aquele preceito determinar, em sua parte final, a observância dos artigos 528, § 8º e 529, § 3º do mesmo diploma legal, os quais se referem ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos - que não se confundiria com verbas de natureza alimentícia (a exemplo do crédito trabalhista) -, quanto pelo fato de exclusivamente as prestações alimentícias em sentido estrito, regulamentada por Lei específica (nº 5.478/68), permitirem, com amparo em norma constitucional e supralegal, a prisão civil do devedor. Tais argumentos, a exemplo do que ocorre com aquele escorado na existência de suposto "protecionismo exacerbado" desta Justiça Especializada ao admitir a penhora de salários e afins do devedor para a satisfação de crédito trabalhista caem por terra quando se tem presente que o E. STJ, relativizando a regra da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV, do NCPC, admitiu recentemente, em julgamento de embargos de divergência com objeto análogo por sua E. Corte Especial, aquela penhora para pagamento de dívida, inclusive, sem natureza alimentar (cf. EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, Publicação: DJe de 24/05/2023 - grifei). Em referido voto o Exmo. Relator ainda consignou que ao suprimir a palavra "absolutamente" no 'caput' do art. 833, o Novo Código de Processo Civil "passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". Em termos concretos, a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e congêneres do devedor passou com a edição do NCPC de absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para a prestação alimentícia, que acabou potencializada com o acréscimo em seu § 2º da expressão "independente de sua origem", uma vez que a nova pronuncia afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero "crédito de natureza alimentar". Importa ressaltar que a C. Corte Especial do STJ tem por competência, conforme disposição de seu RI, processar e julgar "os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial", assumindo, a exemplo do que ocorre com a E. SDI-1, do C. TST com relação ao direito do trabalho infraconstitucional no Brasil, a condição de Órgão uniformizador de jurisprudência, ou de "voz autorizada", na expressão cunhada por Homero Batista Mateus da Silva (in Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 8: Justiça do Trabalho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 268), daquela E. Corte acerca da interpretação da legislação federal infraconstitucional no Brasil. Ora, se até mesmo para pagamento de dívida de natureza jurídica não alimentar passou o C. Superior Tribunal de Justiça a admitir a relativização da impenhorabilidade cogitada pelo artigo 833, inciso IV, do NCPC não há qualquer razão, seja de ordem lógica ou de ordem jurídica, para afastar a aplicação do dispositivo com relação às dívidas trabalhistas, a exemplo da presente, compostas por parcelas salariais "lato sensu", com nítido caráter alimentar. Nesse sentido, não é demais recordar a lição de Maurício Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 708), para quem: "O caráter alimentar do salário deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador. O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família. A ordem jurídica não distingue entre níveis de valor salarial para caracterizar a verba como de natureza alimentícia. A configuração hoje deferida é unitária, não importando, assim, o fato de ser (ou não), na prática, efetivamente dirigida, em sua totalidade ou fração mais relevante, às necessidades estritamente pessoais do trabalhador e de sua família." É dizer que, se a verba salarial devida pelo empregador tem natureza alimentar, a dívida derivada de seu não pagamento, pleiteada em Juízo, não perde, só por essa razão, aquela natureza, que continua a ser a mesma. Tal conclusão é reforçada pelo fato de a Constituição Federal, no § 1º de seu art. 100, com a redação dada pela EC 62/2009, estabelecer de forma expressa que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos". E nem se argumente que referida disposição aplicar-se-ia apenas às dívidas de "salários" de entes públicos reconhecidas em Juízo, pois não há qualquer razão que justifique essa distinção quanto à dívida de "devedores privados", a qual, inclusive, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia (material). Essa compreensão acerca da matéria é, inclusive, compartilhada por Freddie Didier Jr., que integrou a comissão da Câmara dos Deputados responsável pela revisão do projeto de Lei que deu origem ao NCPC, para quem a regra do § 2º do art. 833 "aplica-se por extensão aos créditos trabalhistas auferidos em reclamação trabalhista, à indenização por acidente de trabalho, à renda dos aluguéis, quando ficar demonstrado que se trata de renda com finalidade alimentar, ao saldo do FGTS e às comissões do representante comercial e o leiloeiro." (in Curso de direito processual civil: execução. Salvador: JusPodivm, 2017, pág. 831). Logo, com a devida vênia daqueles que perfilham entendimento em sentido contrário, não há como concluir, na vigência do NCPC, pela impenhorabilidade dos salários do devedor e congêneres previstos no inciso IV do artigo 833, do mesmo diploma legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Tal entendimento, consoante acima salientado, colide frontalmente com a posição hodierna do C. TST (pacífica e hegemônica) sobre a matéria. Importa pontuar, nesse ponto, que embora haja inegável restrição, por força do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, para manejo de recurso de revista em sede de cumprimento de sentença (execução) tem o C. TST admitido (e provido), com relativa frequência, conforme, ademais, se depreende dos acórdãos turmários supracitados, a sua interposição nas hipóteses em que as decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas contrariem aquele entendimento, ora por ofensa ao art. 5º, II ou LXXVIII, ora por afronta ao art. 100, § 1º, ambos da CF. Registre-se que, embora o entendimento do C. TST acerca da matéria não tenha efeito vinculante (obrigatório), sua adoção mostra-se pertinente e recomendável com vistas a garantir a estabilidade das decisões judiciais, que se impõe como corolário dos postulados da duração razoável do processo e da "una lex, una jurisdictio" e, ainda, por questão de disciplina judiciária. Nesse passo, diante da recente evolução legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, não há falar em impenhorabilidade absoluta daquelas fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, do artigo 833, do NCPC. Nada obstante essa conclusão, tem entendido o C. TST que a possibilidade de constrição desses rendimentos deve ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso, guiando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que não prejudique a subsistência do devedor. Esta ressalva tem razão de ser, já que se por um lado o credor precisa obter o crédito derivado dos serviços que prestou, de natureza alimentar, do mesmo modo o devedor necessita auferir uma renda mínima que garanta sua sobrevivência digna, ou seja, o cumprimento de suas obrigações básicas sem que isso lhe tire as condições de subsistência própria e de sua família. Os próprios julgados dos Tribunais Superiores acima citados acenam nesse sentido, pois, se de um lado admitem a relativização da regra da impenhorabilidade dos salários e congêneres, de outro a condicionam a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Esse juízo de ponderação entre os princípios e/ou interesses simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor, quanto o credor e é o postulado maior que orienta o ordenamento jurídico pátrio, bem como pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como objetivo primordial estabelecer o menor sacrifício possível para ambas as partes. Sob esta ótica, a melhor solução será aquela que leve em consideração não só o direito do trabalhador de obter o crédito reconhecido em Juízo em um menor tempo possível, como também o direito do devedor de conseguir cumprir as suas obrigações sem que isso afete a preservação de sua dignidade. Para alcançar esse desiderato, entende este Relator que a solução mais adequada é admitir a penhora dos salários e congêneres do devedor, condicionando a sua aplicação, contudo, à observância de certos parâmetros, quais sejam: o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e, ainda, desde que se resguarde àquele, no mínimo, valor equivalente a 40% do teto dos benefícios do RGPS, que, atualmente, corresponde a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,40 x 40%). Sobre este último critério, consigno que tem a virtude de compatibilizar os interesses antagônicos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana tanto do credor, quanto do devedor, bem como de ser reajustado de forma automática e anual com base no INPC, do IBGE, na forma prevista no artigo 41-A, da Lei 8.213/91, constituindo, ainda, parâmetro objetivo e com embasamento legal no § 3º do artigo 790 da CLT, que considera hipossuficiente no âmbito do Processo do Trabalho aqueles que auferem quantia inferior ou igual a 40% "do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ora, se o próprio legislador estabeleceu que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família aquele que aufere salário inferior ou igual a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS por certo que referido critério pode ser empregado, até em razão da similitude existente entre as situações de ambos no processo, para fixação da quantia mínima necessária para a subsistência do devedor. Logo, deve-se admitir, observado o limite previsto na parte final do art. 529, § 3º, do NCPC, a penhora de salários e congêneres do devedor para a satisfação do crédito trabalhista apenas nas hipóteses em que a respectiva fonte de renda for superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Esta regra tem por propósito se sobrepor ao entendimento de que caberia ao magistrado aferir, caso a caso, a possibilidade de incidir a penhora, ainda que limitada a um percentual, sobre salários e outras fontes de renda do devedor, impondo a observância de critério objetivo em seu lugar. Tal critério, saliente-se, é estabelecido com fins de resguardar a dignidade do devedor em seu núcleo essencial (mínimo), sendo possível, até porque se trata de orientação que objetiva proteger direito fundamental, que esse limite de impenhorabilidade seja ampliado em razão de peculiaridades do caso concreto, como forma de tutelar adequadamente aquele bem jurídico. Trata-se de aplicação do princípio da adequação (e/ou da proporcionalidade), que deve ser observado para permitir a mitigação daquela regra, sobretudo nos casos em que o devedor, comprovadamente, possuir número considerável de dependentes ou despesas extraordinárias com remédios, por exemplo. Esclareço, por oportuno, que os limites acima estabelecidos (de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e de 50% dos ganhos líquidos do devedor, previsto na parte final do artigo 529, § 3º, do NCPC) devem ser observados mesmo na hipótese de haver pluralidade (concurso) de credores. A ponderação faz-se necessária por ser relativamente comum no cotidiano desta Justiça Especializada deparar-se com situações em que o devedor pessoa natural (em regra, o sócio da empresa originariamente demandada, incluído no polo passivo na fase de execução, através do procedimento do art. 855-A, da CLT) detém contra si duas ou mais penhoras, que, embora limitadas a determinado percentual daquelas fontes de renda acabam por consumir importância considerável, em muitos casos próximo ao valor total auferido por aquele, inviabilizando, assim, a manutenção de sua subsistência digna e de sua família. Portanto, somente será possível a incidência de mais de uma penhora sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles limites ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação desde logo da constrição perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência previsto no art. 908, § 2º, do NCPC (decorrente da anterioridade da penhora), aplicável ao caso por analogia (à semelhança do que ocorre com a penhora no faturamento da empresa de que trata os artigos 866, do NCPC, 11, § 1º, da Lei 6.830/80 e Orientação Jurisprudencial 93, da E. SDI-2, do TST). No presente caso, restou demonstrado nos autos às fls. 636 - ID. 81f6905 que a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a qual faz jus o sócio executado, corresponde ao importe de R$ 3.414,79, valor pouco acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, de sorte que a sua penhora, ainda que em percentual reduzido, inviabilizaria a manutenção da subsistência digna (própria e da família) do devedor. Assim, diante do valor do benefício, deferir a constrição, ainda que parcial, ofenderia o princípio da dignidade da pessoa humana, pois estar-se-ia submetendo pessoa com atual rendimento modesto a condições precárias de subsistência. O direito deve ser aplicado em equilíbrio, não se podendo reparar um dano causando outro maior. Destarte, mantenho a r. decisão de primeiro grau, nos termos acima." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 3ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /thc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA CORTEZ BRITO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000485-23.2019.5.02.0038 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RECLAMADO: IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c765b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 02 de julho de 2025. ANA PAULA PEDRO DA SILVA DESPACHO Visto. O exequente deverá apontar, em 15 dias, de forma assertiva medidas para o regular prosseguimento desta execução; ressaltando, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo, nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. No silêncio,os autos deverão aguardar na Tarefa Sobrestamento pelo decurso do prazo do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000523-18.2017.5.02.0422 RECLAMANTE: ALZINO ANTONIO DE MENESES JUNIOR RECLAMADO: CONCRETO LOCACOES E SERVICOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eff0353 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Mm Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Santana de Parnaíba/SP, data abaixo. César de Oliveira Lima - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a resposta ao cadastramento da ordem de Pesquisa Patrimonial no sistema Argos - Id 3cd127e. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 02 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALZINO ANTONIO DE MENESES JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000512-86.2017.5.02.0422 RECLAMANTE: PAULO RAMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76f5b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Mm Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Santana de Parnaíba/SP, data abaixo. César de Oliveira Lima - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a resposta ao cadastramento da ordem de Pesquisa Patrimonial no sistema Argos - Id 1c39d76. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 02 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RAMOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000738-91.2017.5.02.0422 RECLAMANTE: SHINDI VIANA KANAKURA RECLAMADO: IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97476ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para indica meios efetivos para o prosseguimento da execução, requerendo aquilo que entender de direito, no prazo de 30 dias, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada, sobrestando-se o presente feito. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 02 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHINDI VIANA KANAKURA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000792-57.2017.5.02.0422 RECLAMANTE: BRENDO RONNIE SOUZA RECLAMADO: CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b17f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para indica meios efetivos para o prosseguimento da execução, requerendo aquilo que entender de direito, no prazo de 30 dias, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada, sobrestando-se o presente feito. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 02 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDO RONNIE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001098-26.2017.5.02.0422 RECLAMANTE: JOSE DE SOUSA LIMA RECLAMADO: IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1569484 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para indica meios efetivos para o prosseguimento da execução, requerendo aquilo que entender de direito, no prazo de 30 dias, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada, sobrestando-se o presente feito. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 02 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUSA LIMA