Luiz Fernando Villela Nogueira
Luiz Fernando Villela Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 220739
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJGO, TRF4, TRF1, TJRJ, TJPR, TJSP, TRF3, TRF2, TJMA
Nome:
LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2153673-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Urbanas - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Interessado: F. Urbanas Publicidade - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão que, em execução de título extrajudicial, REJEITOU impugnação à penhora. Sustenta o agravante, em síntese, que atingidas pela constrição verbas salariais, que não excedem a 50(cinquenta) salários mínimos. Logo, tratando-se de valor indispensável à sua subsistência e de sua família, incabível a constrição, não podendo ser acolhido o argumento de que, com o depósito da quantia em conta, perde a natureza de bem impenhorável. Requer, assim, o provimento do recurso para afastamento da penhora e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo comporta parcial deferimento. De fato, embora o simples depósito em conta não se preste a afastar a natureza salarial da verba, há de se anotar que a regra da impenhorabilidade de valores de origem salarial tem sido relativizada pela jurisprudência, desde que garantido o mínimo existencial ao devedor. Em sentido próximo: "Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (STJ - REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Indeferimento de desbloqueio de valores penhorados em conta corrente/poupança. Insurgência ao fundamento de que os valores, embora depositados em conta corrente, são em parte provenientes de salário, sendo impenhoráveis tanto o salário quanto o saldo relativo a poupança, porquanto inferior a 40 salários mínimos. Interpretação da regra de impenhorabilidade inscrita nos art. 833, IV e X do CPC. Rigor que deve ser mitigado, mormente ante a ausência de boa-fé e de disposição da devedora para cumprir as decisões judiciais. Inteligência do artigo 5º do Código de Processo Civil. Recalcitrância e falta de cooperação da devedora, que não pode se escudar atrás do biombo legal dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, sem violar o princípio da efetividade da execução. Hermenêutica que harmoniza aplicação da regra processual e observância de princípios constitucionais atinentes a direitos fundamentais. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidados no EREsp 1.874.222DF, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/23 que, flexibilizando o rigor na interpretação do art. 833, IV do CPC, autoriza a penhora de salários e proventos previdenciários. Recurso Especial n.º 1.230.060/PR, de relatoria da Min.ª Maira Isabel Gallotti, j. 13/08/2021 que, flexibilizando a regra do art. 833, X do CPC, autoriza de penhora de ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos nas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190292-05.2023.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) No caso dos autos observa-se que, do salário líquido do agravante, houve penhora superior a 50%, o que, obviamente, compromete o cumprimento de seus compromissos e a subsistência de sua família - embora se trate de salário líquido robusto, superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ora, diante de tal quadro, embora possível a penhora de verba de natureza salarial, há de se preservar, de outro lado, a razoabilidade Feitas essas considerações e em vista do princípio da proporcionalidade, cabível a manutenção da penhora de valor próximo a 25% da remuneração do agravante, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de novos bloqueios de sua renda, nos meses subsequentes - inclusive, se o caso, oficiando-se à empregadora -, até a satisfação do crédito. Ante o exposto, reconhecida a verossimilhança das alegações do agravante e o perigo de dano em relação a parcela da constrição, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo para determinar a liberação, em seu favor, de valor que supere a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de novas constrições até esse limite, nos meses subsequentes, da verba remuneratória, inclusive mediante expedição de ofício à empregadora, se necessário. Ciência ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003009-87.2025.8.26.0003 (processo principal 1081831-15.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Edmilson Aparecido Braghini - Matec Engenharia e Construções Ltda - Certifico e dou fé que foi expedido MLE em favor do exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 101, em cumprimento às fls. 102. Valor: R$ 3.000,33, acrescido de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), EDMILSON APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094431-10.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Move Estudio Pilates Estetica Ltda Me - Vistos. Fls. 294/296: comprove o Município de São Paula a baixa dos débitos no CADIN, conforme determinado às fls. 257/259, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Com relação às execuções fiscais, compete aos respectivos juízos deliberarem sobre a suspensão. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1175551-31.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonathan Chahoud Chreim e outro - Apelado: American Airlines Inc. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DOS AUTORES VISANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO DO VOO, QUE ACARRETOU A INCLUSÃO DE ESCALA NÃO PROGRAMADA E A CHEGADA DOS AUTORES COM MAIS DE DEZ HORAS DE ATRASO AO DESTINO, CULMINANDO NA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL KOSHER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE INDENIZAR INCONTROVERSOS - MAJORAÇÃO PERTINENTE - VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (R$3.000,00 PARA CADA AUTOR) MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR) QUANTIA QUE SE REVELA RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE NÚCLEO FAMILIAR - VALOR SUPERIOR QUE NÃO SE JUSTIFICA, À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA RÉ HONORÁRIA RECURSAL NÃO INCIDENTE EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (TEMA 1059/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso I
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1182141-58.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Lucineia Bondioli - José Bondiole e outro - 1)Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 353/361, para levantamento da penhora ordenada por este juízo da 3ª Vara Cível, que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 55.129, do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, localizado na Rua José Maria Lisboa nº 1.168, Apto. 82, Jardim Paulista, CEP 01423-002, São Paulo/SP. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2)Diga o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), EDUARDO SROUR PINHEIRO (OAB 359115/SP), EDUARDO SROUR PINHEIRO (OAB 359115/SP), EDUARDO SROUR PINHEIRO (OAB 359115/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1095279-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Isabelli Alves Batista Pereira da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012518-19.2023.8.26.0001 (processo principal 1005166-90.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Fabiana Marques de Siqueira - Vistos. Fls. 104/105: Anoto a concordância do perito quanto ao parcelamento dos honorários em 10 vezes. Fls. 111/113 e fls. 114/116: Verifico que já foram efetuados os pagamentos da 1ª e 2ª parcelas. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Após o pagamento da última parcela, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), EDUARDO SROUR PINHEIRO (OAB 359115/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5030029-62.2025.4.04.7100/RS AUTOR : LAURO DAHLKE ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que pende análise de pedido de concessão de tutela provisória de urgência relativa ao fornecimento do medicamento Avelumabe 800mg a cada 21 dias, em razão do tratamento para a doença de CID10 C67 (Neoplasia maligna da bexiga com metástases viscerais) (laudo em evento 1, OUT7 ). Juntada nota técnica nº 351040 realizada pelo NatJus ( evento 18, NOTATEC1 ), veio o feito concluso para decisão. 1. AJG Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC) . Anote-se. 2. Nota Técnica A orientação da corregedoria do TRF4, expedida em 13/8/2024, estabeleceu o seguinte: CONSIDERANDO a importância da adoção das melhores práticas científicas nos processos sobre saúde; CONSIDERANDO a existência do banco de pareceres técnico científicos e de notas técnicas no e-natjus; CONSIDERANDO a possibilidade de economia de recursos e maior agilidade aos trâmites processuais; RESOLVE: Art. 1º Orientar as unidades judiciais com competência para julgamento de processos sobre saúde em que são postuladas tecnologias (medicamentos, próteses, órteses, dispositivos médicos, entre outros) que a utilização do banco de pareceres técnico-científicos e de notas técnicas do e-natjus (https://www.pje.jus.br/e-natjus/) pode dispensar, se for o caso, a remessa do processo ao NatJus. Art. 2º Esta orientação entra em vigor na data de sua publicação. Saliento que a presidência do TRF4 encampou a orientação ao enviá-la para conhecimento de seus pares na segunda instância: Ciente do Despacho 7355184, que dá ciência acerca da publicação da Orientação 7353975, da Corregedoria Regional, que versa sobre diretrizes a Juízos responsáveis pelos julgamentos dos processos relacionados à saúde para consulta ao banco de pareceres técnicos e de notas técnicas do e-NatJus. Com efeito tal medida deve contribuir positivamente para uma maior eficiência da prestação jurisdicional nas demandas de Saúde. Considerando os encaminhamentos já realizados, dê-se ciência à Vice-Presidência, aos demais Desembargadores Federais e Juízes Federais convocados. É também o alvitre do enunciado produzido no CJF, no sentido de que a produção de nota técnica específica pode ser substituída por pesquisa ao ENATJUS: Enunciado 18: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente Sem olvidar que há autorização legal para essa conduta processual no CPC (art. 372): "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". E, finalmente, diuturnamente a jurisprudência do TRF4 tem utilizado notas técnicas emprestadas para superar outras de sentido contrário produzidas especificamente para o caso concreto, a indicar que se trata já de conduta consagrada na instância superior. O tipo de nota técnica cujo empréstimo é viável é aquele em que elas são invariavelmente desfavoráveis ao pleito, seja por ausência de evidência científica de eficácia/segurança da tecnologia; de eficácia marginal/insignificante da tecnologia; e de ausência de custo-efetividade . Ou seja, são desfavoráveis independente do caso concreto/clínico do autor , de forma que o juiz não invade seara de conhecimento que não domina e demandaria prova técnica. A diferença do que aqui se propõe para uso emprestado de nota técnica favorável é que o juiz carece de conhecimento técnico para saber se o caso clínico do autor se enquadra nas condições dessa nota técnica favorável. Já se a nota é invariavelmente negativa, o caso particular da parte é irrelevante, bastando conferir se os CIDs da parte e da nota, assim como a tecnologia, são coincidentes. Feita a explanação sobre a viabilidade do emprego da prova emprestada, remeto a seguinte nota técnica produzida pelo Telessaúde/RS sobre a tecnologia objeto da demanda (Nota Técnica 351040): https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=351040 2.1 . Determino a juntada da NT citada (o que já foi feito em evento 18, NOTATEC1 ). 2.2. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, com urgência, sobre a nota técnica emprestada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para oferecer resposta, ocasião em que poderão também se manifestar sobre a NT emprestada. 3. Tutela de Urgência Na medida em que a urgência é inerente à espécie da tutela jurisdicional almejada pela parte autora, passo a discorrer sobre a probabilidade do direito vindicado no caso, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. O direito à saúde é um direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal. Mais adiante, o art. 196, da mesma carta, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” E, ainda, o art. 198, II, do texto constitucional, preceitua que "as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;”. Dos dispositivos constitucionais supramencionados não se pode concluir que o direito à saúde engloba toda e qualquer ação tendente à promoção ou a recomposição da saúde. Os recursos do SUS são limitados, de maneira que o dever do Estado nessa seara se direciona à formulação e execução de políticas públicas igualitárias e universais. A saber, a assistência terapêutica integral a que se refere a legislação (art. 6º, I, "d", da Lei n. 8.080/90) consiste primordialmente na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, com prescrição em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença a ser tratada, tudo na forma esmiuçada no art. 19-M e seguintes da lei acima aludida. Partindo desse pressuposto, na judicialização da saúde é imprescindível levar-se em consideração a política pública existente traçada pelo SUS, a qual deve partir de uma medicina baseada em evidências na repartição de recursos escassos da forma mais eficiente possível. Nessa ótica, obrigar a rede pública a financiar qualquer tratamento médico receitado, ainda que sob o legítimo argumento do dever constitucional de assistência, implicaria, ao fim, por comprometer o próprio SUS como sistema, prejudicando ainda mais o atendimento prestado à população. Isto posto, o STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, cujo relator foi o Ministro Benedito Gonçalves, fixou os seguintes requisitos para que possa haver a concessão judicial de tecnologia em saúde não prevista no SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Doravante, o STF julgou o recurso extraordinário de nº 657.718 (tema 500), em que foi firmada a seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Com a nova decisão do STF, supera-se o entendimento original da STA 175, e o registro na ANVISA não é mais requisito inflexível para deferimento judicial de pleitos em saúde, desde que sejam atendidas as condicionantes fixadas na tese acima. E o próprio tema 500, nesse aspecto do registro, também foi relativizado pela inovação legislativa da Lei nº 14.313, de 2022, que atribuiu à CONITEC competência para autorizar uso off label (fora do registro/bula) no SUS, ao incluir o inciso I do parágrafo único do art. 19-T da Lei nº 8.080/90. Assim, o tema 500, quando elenca exceções ao requisito de registro na ANVISA para deferimento dos pedidos em juízo, deve ser lido com mais uma exceção, justamente esta da Lei nº 14.313, de 2022, que permite uso off label (fora do registro/bula) no SUS de tecnologias autorizadas pela CONITEC. Prosseguindo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243 (tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, ao homologar acordo interfederativo, traçou balizas que devem ser observadas pelo julgador ao apreciar demandas que tratem sobre o questionamento do ato administrativo que indefere a dispensação de medicamento no âmbito do Sistema Único de Saúde, todas consolidadas na Súmula Vinculante n. 60: II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. ……………………………………………………………………………………………………. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Como se vê, tendo havido análise administrativa negativa sobre a inclusão de determinado medicamento na política pública de saúde, é necessário dialogar com o que foi deliberado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), órgão de assessoramento técnico do Ministério da Saúde, quando de seu exercício da competência administrativa prevista no art. 19-Q da Lei n. 8.080/90. Nesse panorama, não é possível invadir o mérito administrativo para substituir a decisão tomada pela autoridade competente, salvo para correção de vício de legalidade. No ponto, restou consolidado no precedente vinculante que somente a Medicina Baseada em Evidências pode embasar qualquer pleito referente à concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, incumbindo ao autor o ônus de trazer aos autos evidências científicas de alto grau de confiabilidade (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) que respaldem a sua pretensão. Aqui, cabe a citação de trecho do voto condutor do acórdão do precedente vinculante em referência, que descarta a utilização de outras espécies de estudos para esse finalidade: Para fins de interpretação autêntica e para que não pairem dúvidas quanto à expressão “evidências científicas de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados, estudos de coorte, estudos de caso-controle, revisão sistemática ou meta-análise”, do item 4.1.1 acima, deve ser considerada como a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, da acurácia, da efetividade, da segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, apenas por meio de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Isso porque, no nível hierárquico de evidências científicas, são os estudos mais adequados do ponto de vista de fortalecimento da política pública de saúde, por meio das instâncias de validação e de incorporação devidas. Dessa forma, excluem-se os estudos de coorte e estudos de caso-controle, não homologando o acordo quanto a tal aspecto. Outrossim, mantém-se a exigência ao autor de que comprove que inexiste outro medicamento fornecido pelo SUS igualmente eficaz para o tratamento de que necessita. Por fim, há que se apurar se a tecnologia demandada é custo-efetiva. É o que exige a lei orgânica do SUS (após alteração trazida pela Lei nº 12.401/2011) ao determinar que a CONITEC, órgão responsável pela incorporação de novas tecnologias, realize estudos econômicos de modo a avaliar a custo-efetividade em seus relatórios de recomendação (art. 19-Q, §2º, II, da Lei nº 8.080/90). Também esse aspecto faz parte do mérito administrativo em relação ao qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir, na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.234. Todo o exposto foi ratificado e sintetizado no julgamento do Tema 6 (sem os grifos no original): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial , independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação : (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação , tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências , da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento , comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento . 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa , à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS ), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação ; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Caso concreto Verifico, inicialmente, que o medicamento postulado possui registro na Anvisa, conforme Nota Técnica anexada aos autos em evento 18, NOTATEC1 , que ora se utiliza como prova emprestada. No que toca à hipossuficiência para a aquisição do fármaco por recursos próprios, os elementos documentais trazidos ao feito corroboram o preenchimento do requisito em ap reço, em especial diante do custo elevado do medicamento. Quanto à eficácia da tecnologia almejada e à ineficácia do tratamento disponibilizado pela rede pública de saúde, reporto-me ao conteúdo da Nota Técnica juntada ao evento evento 18, NOTATEC1 . Ante a relevância das considerações, colaciono trechos da aludida nota (grifei): Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: tratamento com outros quimioterápicos, tratamento não farmacológico (radioterapia, cirurgia) e tratamento de suporte. [...] Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: aumento da sobrevida global e da sobrevida livre de progressão. Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Tecnologia: AVELUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: O uso de avelumabe em associação com os melhores cuidados de suporte para o tratamento de manutenção de primeira linha de pacientes com carcinoma urotelial metastático cuja doença não progrediu com quimioterapia de indução à base de platina leva a um aumento da sobrevida global (aproximadamente 7 meses) e da sobrevida livre de progressão de maneira significativa. Entretanto, o esquema terapêutico pleiteado tem perfil de custo-efetividade desfavorável - ou seja, o benefício ganho com a sua incorporação não ultrapassa o benefício perdido pelo deslocamento de outras intervenções em saúde que não mais poderiam ser adquiridas com o mesmo investimento, perfazendo portanto mau uso dos recursos disponíveis ao sistema. Agências de avaliação de tecnologias de outros países não recomendaram a incorporação do tratamento em seus sistemas, ou apenas o fizeram após acordo de redução de preço. O impacto orçamentário da terapia pleiteada, mesmo em decisão isolada, é elevado, com potencial de comprometimento de recursos públicos extraídos da coletividade - recursos públicos que são escassos e que possuem destinações orçamentárias com pouca margem de realocação, e cujo uso inadequado pode acarretar prejuízos a toda a população assistida pelo SUS. Compreende-se o desejo do paciente e da equipe assistente de buscar tratamento para uma doença cuja expectativa de vida é muito baixa na situação clínica apresentada. No entanto, frente ao modesto benefício incremental estimado; à estimativa de perfil de custo-efetividade desfavorável; ao alto impacto orçamentário mesmo em decisão isolada; e à ausência de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, entendemos que se impõe o presente parecer desfavorável. Em que pese a ausência de análise pela CONITEC acerca da possibilidade de inclusão do medicamento pleiteado na política pública de saúde, não se depreende qualquer mora desarrazoada que exija a correção pela via judicial da omissão da Administração Pública. Ainda, a relação de custo-efetividade é desfavorável, inviabilizando a dispensação judicial de medicamento não incorporado sem observância de requisito expressamente previsto em lei (art. 19-Q, §§2º, II, e 3º, da Lei n. 8.080/90) e ratificado nos temas 1234 e 6 do STF . Com efeito, eis um dos requisitos elencados na tese do tema 6 para deferimento de medicamento fora de lista: (a) a ilegalidade do ato de não incorporação dos medicamentos pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; A incorporação de tecnologias do SUS em regra é desencadeada seja pelo Ministério da Saúde (MS), seja pelo fabricante. Há outros atores aptos a iniciarem o processo de incorporação, o que porém é de ocorrência marginal (653 processos de incorporação iniciados pelo MS contra 411 por outros demandantes até 2024). Os temas 6 e 1234, ao condicionarem o deferimento da medicação à "ilegalidade [...da] ausência do pedido de incorporação" refere-se portanto à omissão do Ministério da Saúde. E a aferição, no caso concreto, da ilegalidade dessa omissão é parametrizada pelas balizas do art. 19-Q da L. 8080/90, entre as quais consta a custo-efetividade. Assim, caso ausente a custo-efetividade, inexistirá omissão ilegal da União, e portanto não haverá direito subjetivo tutelável nos termos dos temas 1234 e 6. Na situação em foco, a prescrição é de "800mg a cada 21 dias, [...] por tempo indeterminado, enquanto apresentar benefício clínico e ausência de toxicidade limitante" ( evento 15, OUT3 ), sendo que o custo anual é de R$315.356,60 , para um benefício de sobrevida global de apenas 7 meses , em média, ficando evidenciada, pois, a ausência de custo-efetividade e de imprescindibilidade clínica do tratamento, ambos os requisitos exigidos pelo Tema 1234. Em assim sendo, não é de se reconhecer o acolhimento da tutela jurisdicional buscada pela parte autora. Isto posto, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada. Intimem-se com urgência. 4. Aguarde-se o decurso dos prazos de intimações e citações determinadas no item 2. 5. Em seguida, nada mais sendo requerido, venha o feito concluso para sentença.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1095279-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Isabelli Alves Batista Pereira da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) - 4º andar
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