Jose Candido Dutra Junior

Jose Candido Dutra Junior

Número da OAB: OAB/SP 220832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Candido Dutra Junior possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010185-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004284-38.2020.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GRACA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010185-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004284-38.2020.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GRACA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de embargos de declaração opostos pelo INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC ao fundamento da litispendência com o Processo n° 1002919-40.2021.4.01.4301. Em suas razões, a parte autora, em síntese, requer a anulação da sentença, julgando-se procedente o pedido, por entender que o segundo processo distribuído é que deve ser extinto com fundamento na litispendência. Regularmente intimado, o INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela apelante. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010185-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004284-38.2020.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GRACA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo da parte autora, que requer a anulação da sentença que, em sede de embargos de declaração opostos pelo INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC ao fundamento da litispendência com o Processo n° 1002919-40.2021.4.01.4301. Analisando os autos, percebo que a irresignação recursal não merece acolhida. É cediço que o interesse processual exige a necessidade, a adequação e a utilidade do processo adentrado, sob pena de não configuração da aludida condição de ação. No particular, tem-se que a presente causa foi ajuizada pela autora em 19/6/2020, com a pretensão de obter pensão por morte, sendo o instituidor a figura do Sr. Arialdo Vicente Porte. Dito feito encontra-se, por agora, em sede de apelação, a qual está sendo devidamente analisada no presente ato. De outro turno, com idêntico pleito, partes e causa de pedir, outro pedido foi ajuizado sob os n° 1002919-40.2021.4.01.4301, perante o Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, cujo pedido foi julgado procedente em 26/11/2021, com trânsito em julgado em 15/03/2023, além da implantação do benefício e expedição de precatório inclusive, conforme consulta aos autos junto ao sistema PJe de primeira instância. É de se notar que, uma vez obtido o bem da vida vindicado na lide que teve curso perante o Juizado Especial Federal, não mais subsiste o interesse da parte autora na propositura do presente litígio, uma vez que o desiderato aqui requestado já fora consignado. Por conseqüência, a utilidade da atual causa não mais subsiste, pois o escopo almejado deu-se em outro conflito de interesses, atualmente já pacificado. Sob outro quadrante, mister enaltecer que igualmente a necessidade na perpetuação desta demanda esvaiu-se, porquanto despiciendo que o Poder Judiciário seja instado a solucionar embate que já se fez realizado. Destarte, ficando “a latere” a questão a respeito se há litispendência ou coisa julgada do segundo feito em relação a este, mostra-se patente que não mais subsiste o interesse de agir da parte autora, pelas razões já externadas. Outrossim, queda prejudicada a composição aviada pelo INSS e aceita pela parte autora, ora apelante (ID 321418126 e ID 330404160), eis que o objeto da proposta já se encontra definitivamente em favor do lado autor, naqueles autos que tiveram trâmite no Juizado Especial Federal e cuja satisfação do julgado já se exteriorizou. Entender diferente seria condenar o INSS na quitação dúplice de benefício outrora saldado via precatório, em verdadeiro bis in idem. Assim, mantenho a extinção do processo, porém, sob outro fundamento, qual seja a inexistência da condição de ação denominada interesse processual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Mantida a verba honorária fixada nos embargos declaratórios que alteraram a sentença monocrática. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010185-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004284-38.2020.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GRACA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA OPERADA. OBTENÇÃO DO BEM DA VIDA EM DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC ao fundamento da litispendência com o Processo n° 1002919-40.2021.4.01.4301. 2. É cediço que o interesse processual exige a necessidade, a adequação e a utilidade do processo adentrado, sob pena de não configuração da aludida condição de ação. 3. No particular, tem-se que a presente causa foi ajuizada pela autora em 19/6/2020, com a pretensão de obter pensão por morte, sendo o instituidor a figura do Sr. Arialdo Vicente Porte. Dito feito encontra-se, por agora, em sede de apelação, a qual está sendo devidamente analisada no presente ato. De outro turno, com idêntico pleito, partes e causa de pedir, outro pedido foi ajuizado sob os n° 1002919-40.2021.4.01.4301, perante o Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, cujo pedido foi julgado procedente em 26/11/2021, com trânsito em julgado em 15/3/2023, além da implantação do benefício e expedição de precatório, inclusive. 4. É de se notar que, uma vez obtido o bem da vida vindicado na lide que teve curso perante o Juizado Especial Federal, não mais subsiste o interesse da parte autora na propositura do presente litígio, uma vez que o desiderato aqui requestado já fora consignado. Por consequência, a utilidade da atual causa não mais subsiste, pois o escopo almejado deu-se em outro conflito de interesses, atualmente já pacificado. Igualmente a necessidade na perpetuação desta demanda esvaiu-se, porquanto despiciendo que o Poder Judiciário seja instado a solucionar embate que já se fez realizado. Destarte, ficando “a latere” a questão a respeito se há litispendência ou coisa julgada do segundo feito em relação a este, mostra-se patente que não mais subsiste o interesse de agir da parte autora, pelas razões já externadas. 5. Prejudicada a composição aviada pelo INSS e aceita pela parte autora, ora apelante (ID 321418126 e ID 330404160), eis que o objeto da proposta já se encontra definitivamente em favor do lado autor, naqueles autos que tiveram trâmite no Juizado Especial Federal e cuja satisfação do julgado já se exteriorizou. Entender diferente seria condenar o INSS na quitação dúplice de benefício outrora saldado via precatório, em verdadeiro bis in idem. 6. Mantida a extinção do processo, porém, sob outro fundamento, qual seja a inexistência de interesse processual. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006853-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000826-36.2023.8.27.2736 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO:VALDEMIR CAMBUI SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006853-42.2025.4.01.9999 APELANTE: MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A APELADO: VALDEMIR CAMBUI SOBRINHO Advogados do(a) APELADO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS/TO em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por VALDEMIR CAMBUI SOBRINHO, condenando os ora recorrentes nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no acima delineados e as provas constantes nos autos e, nos termos art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito. Assim, CONDENO os requeridos a efetuarem, em favor da parte autora, o pagamento/implementação de um adicional de 12% (doze por cento) de seus vencimentos por mês trabalhado, relativo ao período entre 01/08/2002 a 01/08/2007, 01/08/2007 a 01/08/2012.Sem prejuízo, no que concerne ao adicional por tempo de serviço, reconheço a prescrição da pretensão de pagamento das verbas vencidas no período anterior ao quinquênio da propositura da demanda, em atenção ao prazo quinquenal disposto na súmula 85, do STJ. O Município de Ponte Alta do Tocantins, em suas razões, alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o prazo quinquenal teria se iniciado com a aposentadoria do servidor, em 23/12/2013. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº 055/1996, por ausência de previsão orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, além da impossibilidade de implementação da vantagem em proventos pagos exclusivamente pelo INSS. O INSS, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio, e a sua ilegitimidade passiva, visto que a responsabilidade pelo pagamento da vantagem seria exclusivamente do Município. Subsidiariamente, defendeu a incidência da prescrição quinquenal. Com contrarrazões do autor, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006853-42.2025.4.01.9999 APELANTE: MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A APELADO: VALDEMIR CAMBUI SOBRINHO Advogados do(a) APELADO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Pretendem os apelantes, Município de Ponte Alta do Tocantins e INSS, a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do autor para reconhecer seu direito à percepção de dois quinquênios de adicional por tempo de serviço, com base no art. 106 da Lei Municipal nº 055/1996. Ausência de interesse de agir e de requerimento administrativo prévio (INSS) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), firmou o entendimento de que é, em regra, exigido o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial voltada à concessão de benefício previdenciário. Todavia, a própria Corte excepcionou a exigência quando o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à pretensão. Confira-se: “... a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido [...], o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo — salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração —, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) Nessa linha, cito o seguinte precedente desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A presente ação visa ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença percebido pela autora de 11/06/2002 a 05/06/2018 (ID 6378065 - Pág. 2 – fl. 22), que foi cessado administrativamente, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de origem. 2. O ente previdenciário questiona o interesse de agir no feito, pois alega que a autora ajuizou a presente ação, após a cessação do benefício por incapacidade, que, supostamente, ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa - "alta programada" -, não tendo a segurada, supostamente, efetuado pedido de prorrogação do benefício (ID 86378068 - Pág. 36 – fl. 101). 3. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014). 5. Ainda, o fato de, posteriormente na data de 29/03/2019, a parte autora ter efetuado novo requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade, este ter sido deferido pela autarquia demandada e estar ativo na data do ajuizamento da ação (16/07/2019), não implica renúncia ao direito de restabelecimento do benefício cessado anteriormente. Por todo o exposto, resta comprovado o interesse de agir da parte autora. 6. Há controvérsia também quanto à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez. 7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 8. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 9. A perícia médica judicial atestou que a autora (representante comercial, anteriormente braçal) é portadora de espondilodiscartrose lombar e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente da apelada. Quanto à possibilidade de reabilitação, o perito informou que cabe avaliação do grau de instrução da autora, que estudou até a 5ª série do ensino fundamental (ID 15755957 - Pág. 52 – fl. 61). Ainda, nos autos consta atestado emitido por médico particular na data de 04/06/2018, informando que a autora está em acompanhamento ortopédico desde 2011, que possui lombalgia e discopatia degenerativa com abaulamentos discais e contato com a raiz de L4, e que, em função das moléstias, a autora apresenta grave incapacidade e sugere aposentadoria por invalidez (ID 86378065 - Pág. 8 – fl. 28). 10. Além disso, devem ser consideradas as condições pessoais da segurada, como idade atual (63 anos), o quadro de saúde, a baixa escolaridade e sua experiência anterior de trabalho. Dadas essas condições pessoais, a reabilitação da autora não é viável. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, também devem ser levadas em conta as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectos particulares, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, devido à incapacidade ser total e permanente, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem. 11. O Juízo de origem concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com a data de início do benefício fixada em 29/01/2020, correspondente à cessação do benefício de auxílio-doença posteriormente requerido pela autora (DER 29/03/2019), benefício este que estava ativo quando do ajuizamento da ação e que, no curso do processo, foi cessado pela autarquia demandada (ID 86378068 - Pág. 8 – fl. 73). A autora, em razões de apelação adesiva, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do auxílio-doença anterior, cessado em 05/06/2018. 12. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 13. A perícia médica não informou a data de início da incapacidade. Entretanto, há nos autos laudo emitido por médico particular atestando a grave incapacidade da parte autora, com sugestão de aposentadoria, datado de 04/06/2018. Assim, resta comprovado que, na data de cessação do primeiro auxílio-doença (05/06/2018), a parte autora permanecia incapacitada para o seu labor. Dessa forma, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (05/06/2018). 14. Em razão da sucumbência do INSS os honorários advocatícios devem ser majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 15. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data de 05/06/2018. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de benefício previdenciário por alta programada configura pretensão resistida, dispensando novo requerimento administrativo. 2. A aposentadoria por invalidez deve ter como termo inicial a data de cessação do benefício anterior quando restar comprovada a continuidade da incapacidade. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59 CPC/2015, art. 85, §11 STF, Tema 350 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/06/2022 TRF1, AC 1020913-93.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 20/06/2023 TRF1, AC 1014418-33.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, PJe 14/06/2023 (AC 1027237-02.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) No caso dos autos, a pretensão não diz respeito à concessão de benefício novo, mas sim à implementação de adicional por tempo de serviço expressamente previsto na legislação municipal, cuja concessão deveria ter ocorrido de ofício pela Administração, por configurar ato vinculado. Assim, não se aplica a exigência de requerimento administrativo prévio, estando caracterizado o interesse de agir do autor. Da legitimidade passiva do INSS Não assiste razão ao INSS quanto à alegada ilegitimidade passiva. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a ilegititimidade da autarquia previdenciária somente nas hipóteses em que o servidor público municipal está vinculado a regime próprio de previdência social instituído pelo respectivo ente federativo. Não sendo este o caso, subsiste sua legitimidade passiva. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO: CAPACIDADE DE SER PARTE (ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS); E PRESSUPOSTO DE VALIDADE (CITAÇÃO INVÁLIDA: PARTE AUTORA VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS/GO). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LEGÍTIMO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1. Para que uma lide tenha seu mérito decidido por uma prestação jurisdicional, é necessário que, precedentemente, sejam atendidos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, contendo cada um, os pressupostos de existência e validade. L2. Também necessário, em segundo pano de cognição verificação das condições de ação: interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) e legitimidade "ad causam" das partes. 2. Sob outro prisma, não há dúvida que INSS é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/1991, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tal. 3. No caso, o pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que o autor está incapacitado para o exercício de suas atividades. A incapacidade total e definitiva, de fato, foi constatada pelo perito oficial do Juízo, com início fixado em fevereiro/2020 (doc. 74097554, fls. 22-27). 4. Contudo, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 74097553, fl. 32), verifica-se que o demandante é servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Nova Crixás/GO, desde 13/8/2004 (Legenda: PRPPS - Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NOVA CRIXAS). 5. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e, consequentemente, a invalidade de sua citação, razão pela qual ANULO, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento e prosseguimento do feito, com a competência refugindo à órbita federal, inclusive. 6. Apelação do INSS prejudicada. (AC 1020903-49.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG.) Não há nos autos qualquer demonstração de que o Município de Ponte Alta do Tocantins tenha instituído regime próprio de previdência social. Dessa forma, os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a autarquia previdenciária legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda. Como bem consignado pelo juízo de origem, nas ações que têm por objeto a revisão ou complementação de aposentadoria de servidor municipal vinculado ao RGPS, devem integrar o polo passivo tanto o Município – responsável pelos repasses previdenciários – quanto o INSS – encarregado do pagamento dos proventos, na qualidade de gestor do regime. No caso dos autos, os documentos juntados (pp. 25-75, rolagem única) demonstram que as contribuições previdenciárias referentes ao vínculo funcional do autor foram efetivamente recolhidas ao INSS, o qual, inclusive, expediu a respectiva carta de concessão da aposentadoria. Tal circunstância evidencia que o benefício foi processado e concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, confirmando a responsabilidade da autarquia pelo pagamento da aposentadoria e reforçando sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Da alegação de inconstitucionalidade da norma municipal Não merece acolhida a preliminar de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº 055/1996, suscitada pelos apelantes sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, as leis gozam de presunção de constitucionalidade, não havendo nos autos notícia de que a norma impugnada tenha sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, órgão competente para o controle concentrado no âmbito estadual, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. ... § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. No caso, não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas do reconhecimento da validade e da aplicabilidade da norma municipal. Ademais, a jurisprudência desta Turma perfilha o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos não pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores [...], sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar" (AC 1002404-83.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/12/2023) Da prescrição O juízo de origem reconheceu acertadamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, aplicando corretamente a Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Tendo sido ajuizada a ação em 2023, mostra-se correta a limitação dos efeitos financeiros aos cinco anos anteriores à propositura da ação. DO MÉRITO A Lei Municipal nº 055/1996, em seu art. 106, estabelece que os servidores públicos municipais fazem jus a adicionais por tempo de serviço (quinquênios), no percentual de 6% para cada um dos quatro primeiros períodos e de 7% para os subsequentes (p. 101 rolagem única): "Art. 106° - Serão concedidas ao funcionário, por quinquênio de efetivo exercicio no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 07 (sete) quinquênios. § 1° - O adicional se integra ao vencimento, para qualquer efetivo, e será calculado com base nos seguintes percentuais: I - 1° primeiro, 2° (segundo), 3° (terceiro) e 4° (quarto) adicionais - 06% (seis por cento) do vencimento; II - 5° (quinto), 6° (sexto) e 7° (sétimo) adicionais - 7% (sete por cento) do do vencimento. § 2° - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço. § 3° - O funcionário que exercer, cumulativamente e regularmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não permitida a contagem de tempo de serviço concorrente. § 4° - Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município, após sua regular investidura." No caso, restou comprovado nos autos, notadamente pelas fichas financeiras de p. 228-250 rolagem única, que o autor laborou junto ao Município de Ponte Alta do Tocantins relativo ao período entre 01/08/2002 a 01/08/2007 (1º quinquênio) e 01/08/2007 a 01/08/2012 (2º quinquênio), sem ter recebido qualquer dos quinquênios legalmente devidos. Dessa forma, tendo sido preenchido o requisito temporal previsto na legislação local, é devido o pagamento retroativo dos dois primeiros quinquênios, no total de 12%, com reflexos financeiros sobre as verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária No que tange aos consectários legais, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). A sentença, contudo, destoou parcialmente desse entendimento ao determinar a incidência de juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, motivo pelo qual merece reforma quanto a esse ponto. CONCLUSÃO Em face do exposto, nego provimento às apelações e, de oficio, ajusto os encargos moratórios, nos termos da fundamentação supra. Sentença mantida nos demais termos. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual a ser fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006853-42.2025.4.01.9999 APELANTE: MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A APELADO: VALDEMIR CAMBUI SOBRINHO Advogados do(a) APELADO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 055/1996. IMPLEMENTAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Município de Ponte Alta do Tocantins/TO em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidor municipal aposentado para condenar os réus ao pagamento de dois quinquênios, relativos aos períodos entre 01/08/2002 a 01/08/2007 e 01/08/2007 a 01/08/2012, no total de 12% de adicional por tempo de serviço, com base no art. 106 da Lei Municipal nº 055/1996. O juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal. Os entes públicos alegam, preliminarmente, prescrição total, ilegitimidade passiva do INSS, ausência de requerimento administrativo e inconstitucionalidade da norma municipal. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessário requerimento administrativo prévio para a postulação do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal; (ii) saber se o INSS possui legitimidade passiva quando o servidor municipal é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (iii) saber se o art. 106 da Lei Municipal nº 055/1996 é aplicável ao caso concreto; (iv) saber se a condenação ao pagamento dos quinquênios, com base no vínculo funcional comprovado, está sujeita à prescrição quinquenal e quais os critérios adequados para incidência de juros e correção monetária. 3. O adicional por tempo de serviço decorre de ato vinculado da Administração, sendo devido de ofício. A exigência de requerimento administrativo prévio não se aplica a direitos reconhecidos expressamente por lei e cuja implementação não depende de análise de fatos controvertidos. Precedente do STF no RE 631.240 (Tema 350). 4. Não restou demonstrado que o Município possui regime próprio de previdência social. O autor está vinculado ao RGPS, e os registros funcionais demonstram o recolhimento de contribuições ao INSS, o qual concedeu e paga os proventos de aposentadoria. Dessa forma, correta a legitimidade passiva do INSS, ao lado do Município, conforme precedentes do TRF1. 5. O art. 106 da Lei Municipal nº 055/1996 está em vigor e não há declaração judicial de inconstitucionalidade. A alegada ausência de previsão orçamentária não impede a incidência da norma, diante da natureza alimentar do crédito reconhecido. A jurisprudência rejeita o argumento de que a omissão orçamentária possa obstar o pagamento de obrigações legais. 6. A sentença aplicou corretamente a Súmula 85 do STJ, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, sem extinguir o direito reconhecido. 7. Restou comprovado, por fichas financeiras constantes dos autos, que o autor trabalhou de forma contínua junto ao Município no período de 01/08/2002 a 01/08/2012, sem percepção dos dois primeiros quinquênios devidos (6% cada), nos termos do art. 106 da lei local. Devido, portanto, o pagamento retroativo dos adicionais, com reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias, observada a prescrição. 8. De ofício, ajustada a sentença quanto à incidência dos encargos legais: devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 08/12/2021, incide apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 9. Apelações desprovidas. De ofício, ajustada a sentença quanto aos encargos moratórios, nos termos do item 8 desta ementa. Mantida a sentença nos demais termos. 10. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui vantagem funcional de natureza vinculada, cuja implementação independe de requerimento administrativo prévio. 2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que envolvam complementação de proventos de servidor municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 3. A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigatoriedade de pagamento de crédito de natureza alimentar, previsto em norma válida. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 125, § 2º; CPC, arts. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 055/1996, art. 106; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/11/2014 (Tema 350); STJ, Súmula 85; TRF1, AC 1002404-83.2017.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, j. 19/12/2023; TRF1, AC 1020903-49.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, j. 06/06/2024; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Nilza Reis, j. 26/03/2024. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001200-84.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 24/04/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER. Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural. COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada. R$ 17.665,86 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 24/04/2024 e DIP em 01/04/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 17.665,86 (dezessete mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1. Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2. Intimar as partes; 3. Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4. Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0003195-96.2018.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILLIAM MARCIEL SILVA DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY - TO1428-B, WELINTON RODRIGUES DA SILVA - GO46644, KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS - GO43073, DIEGGO DA PAIXAO NAVARRO - GO44827, AVELINO GOMES SILVA JUNIOR - GO43909, AURILENE SANTOS DE BRITO - TO3695, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901, JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832, ELIANA RIBEIRO CORREIA - TO4187, PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400 e CHARLES LUIZ ABREU DIAS - TO1682 SENTENÇA I. RELATÓRIO A sentença de ID 2092830682 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para, em síntese: a) Condenar WILLIAM MARCIEL SILVA DE FREITAS e AIR OTÁVIO CÂNDIDO NETO, pela prática dos delitos tipificados no artigo 2°, §3°, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal; b) Condenar JOSÉ WILSON DE FREITAS, pela prática dos crimes previstos no artigo 2° da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 180 do Código Penal; c) Condenar JOSÉ ADAMIEL VIEIRA DINIZ, pela prática dos tipos penais do artigo 2° da Lei n. 12.850/2013 e do artigo 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal, por 02 vezes; d) Condenar FLAVIANE TORRES CARVALHO, pela prática do tipo penal do artigo 180, §3°, do Código Penal; e) Condenar GLEUMSOM CARLOS DE OLIVEIRA ROSA, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, incisos II e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal; f) Condenar FABRÍCIO MARCOS DA SILVA FREITAS pela prática do tipo penal do artigo 2° da Lei n. 12.850/2013; g) Absolver DALETI ANELIESE ROSA, GLÁUCIA CÂNDIDO GOMES SILVA e LEANDRO ALENCAR CAMARGO, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; h) Determinar o ressarcimento em favor do Banco Bradesco S/A, no montante de R$ 221.099,70 (a ser atualizado); e i) Decretar a perda em favor da União dos valores arrecadados nos leilões realizados nos autos nº 0001335-60.2018.4.01.4300 (móveis e eletrodomésticos apreendidos) e 0002391-31.2018.4.01.4300 (Mustang, placa EKM-5505), dos automóveis constritos e dos R$ 60.407,00 apreendidos em poder dos condenados. As partes foram intimadas dos termos da referida sentença. A defesa de GLÁUCIA CÂNDIDO GOMES SILVA e DALETI ANELIESE ROSA exararam ciência da decisão (ID 2135967892 e 2135971154). Por sua vez, as defesas de AIR OTÁVIO CÂNDIDO NETO e JOSÉ ADAMIEL VIEIRA DINIZ interpuseram apelação, pugnando pela apresentação das razões recursas perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme previsto no artigo 600, § 4º, do CPP (IDs 2137575169 e 2138076737). A seu turno, FLAVIANE TORRES CARVALHO, não satisfeita com a sentença condenatória proferida no bojo deste processo, também interpôs recurso de apelação, pugnando pela remessa dos autos à Defensoria Pública da União, para apresentação das razões recursais (ID 2137996191). Ato contínuo, a defesa de WILLIAM MARCIEL SILVA DE FREITAS também apelou da sentença de ID 2092830682, informando que as razões recursais serão apresentadas após o recebimento da apelação (ID 2138061123). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs embargos de declaração, argumentando que a sentença proferida nos autos teria sido omissa por não ter analisado a manutenção da constrição determinada nos autos da medida cautelar 0001334-75.2018.4.01.4300 e, consequentemente, não ter dado destinação aos bens ali indisponibilizados (ID 2138066394). No mesmo sentido os embargos de declaração opostos pela defesa de FABRÍCIO MARCOS DA SILVA e JOSÉ WILSON DE FREITAS, que alegou omissão da sentença em relação aos bens imóveis dos embargantes (ID 2138070351). Intimadas as defesas para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de ID 2138066394 (ID 2157707568), GLÁUCIA CÂNDIDO GOMES SILVA impugnou os referidos embargos de declaração, sustentando que o imóvel de matrícula nº 38.560 foi adquirido licitamente por ADEMAR SOUZA E SILVA e sua companheira GLÁUCIA CÂNDIDO GOMES, em 2009, quando compraram 50% do terreno (ID 2167780156). Juntou documentos (ID 2167780235 e seguintes). Por fim, a defesa de WILLIAM MARCIEL SILVA DE FREITAS requereu o não conhecimento dos embargos (ID 2167962845). É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no ato decisório impugnado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 382, do Código de Processo Penal, integrado pelo art. 1.022 da Lei 13.105/15 (CPC/15), aplicável subsidiariamente à espécie. No caso em apreço, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos encontram-se presentes, uma vez que o recurso ostenta regularidade formal, foi manejado tempestivamente e a situação em apreço não demanda preparo. Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, por seu turno, estão presentes, em razão do cabimento, da legitimidade e do interesse recursal, além da ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. No que toca ao pressuposto processual intrínseco da admissibilidade ou cabimento, entende-se que tal requisito se faz presente quando se observa a afirmação, em abstrato, da existência de vício indicado no art. 1.022 da Lei 13.105/15 (obscuridade, omissão ou contradição), aplicável analogicamente ao art. 382 do Código de Processo Penal. A efetiva existência desse vício, por seu turno, consubstancia o mérito recursal, que deverá ser apreciado pelo magistrado após a admissão do recurso. Por tais razões os recursos apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de FABRÍCIO MARCOS DA SILVA e JOSÉ WILSON DE FREITAS merecem ser conhecidos. Pois bem. Sustenta a acusação (endossada pela defesa dos referidos réus) que a sentença proferida foi omissa em relação aos bens constritos na medida cautelar 0001334-75.2018.4.01.4300. De fato, ao dispor sobre o perdimento dos bens dos sentenciados, a sentença de ID 2092830682 não incluiu os imóveis tornados indisponíveis no bojo daqueles autos, fato que evidencia a alegada omissão indicada. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios de IDs 2138066394 e, parcialmente, o recurso de ID 2138070351, para inteirar o dispositivo da sentença de ID 2092830682, de modo que: Onde se lê: “Em observância ao art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, decreto a perda em favor da União dos valores arrecadados nos leilões realizados nos autos nº 0001335-60.2018.4.01.4300 e 0002391-31.2018.4.01.4300, nos quais foram vendidos, respectivamente, os móveis e eletrodomésticos apreendidos e o veículo Mustang, placa EKM-5505. Da mesma forma, tendo em vista os indícios de que o expressivo patrimônio reunido pelos condenados decorreu da prática seriada de crimes patrimoniais, decreto a perda dos automóveis constritos, em favor da União, bem como dos R$ 60.407,00 apreendidos em poder dos condenados.” Leia-se: “Em observância ao art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, decreto a perda em favor da União dos valores arrecadados nos leilões realizados nos autos nº 0001335-60.2018.4.01.4300 e 0002391-31.2018.4.01.4300, nos quais foram vendidos móveis, eletrodomésticos e veículos apreendidos. Da mesma forma, tendo em vista os indícios de que o expressivo patrimônio reunido pelos condenados decorreu da prática seriada de crimes patrimoniais, decreto a perda dos automóveis constritos, em favor da União, bem como dos R$ 50.000,00 apreendidos na residência de JOSÉ WILSON DE FREITAS. Em relação aos veículos Fiat/Toro, placas PAY-8104, Toyota/Hilux, placas QKI-5664, Toyota/Hilux, placas QKE-0370, Hyundai/HB20, placas OLI-8813, Hyundai/HB20, placas PQW-9738, Hyundai/HB20, placas QKG-5565, Fiat/Toro, placas PAX-7464, Honda/Civic, placas GKG-2030, que se encontram em uso por parte da Polícia Federal, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determino a incorporação ao patrimônio da Superintendência da Polícia Federal no Tocantins (CNPJ: 00394494/0006-40), com fundamento no art. 133-A, § 4º do CPP. Além disso, considerando as constrições realizadas nos autos 0001334-75.2018.4.01.4300, decreto a perda em favor da União de todo o patrimônio constrito, comprovadamente adquirido em momento contemporâneo às práticas delitivas, em situação de manifesta incompatibilidade com a renda declarada pelos agentes, o qual abrange: (a) o imóvel de matrícula n. 38.560, situado à Avenida Tocantins, nº 01, Quadra 35, Loteamento Santa Fé, Taquaralto, Palmas/TO (certidão de ID 514306355 - Págs. 223/224 da referida cautelar); (b) o imóvel de matrícula n. 14.084, localizado na Quadra ARSE 61, Alameda 06, número 05, Palmas/TO (certidão em ID 514306355 - Págs. 221/222); (c) o imóvel de matrícula n. 16.108, situado na Rua Cel. Antônio Martins, QD. 33 St. Nossa Senhora da Piedade – Porangatu/GO (certidão em ID 514306355 - Págs. 328/329); e (d) todos os valores virtuais e carteiras cadastradas no Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. (o "Mercado Bitcoin") constantes do documento de ID 514306355 - Págs. 180/182. Por fim, determino o levantamento das constrições lançadas sobre os seguintes imóveis, em relação aos quais não restou suficientemente comprovada a vinculação com os fatos apurados nos autos: (a) matrícula n. 8813, localizado em parte do lote número 07 de terreno, da quadra número 33 à Rua Santana, Loteamento Setor Leste, Porangatu/GO, adquirido em 2002, por JOSÉ WILSON DE FREITAS, e no qual fora averbada a construção de uma casa, ainda em 2009 (cf. certidão de ID 514306355 - Págs. 330/331 da cautelar 0001334-75.2018.4.01.4300); e (b) matrícula n. 8921, localizado nesta Capital, doado para DALETI ANELIESE ROSA por sua mãe, Sandra Maria Rosa, em 2008 (cf. certidão de ID 514306355 - Pág. 220 da cautelar 0001334-75.2018.4.01.4300)". Publicação e registro são automáticos. Intimem-se. Palmas-TO, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022379-25.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001241-79.2018.8.27.2708 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSIMEIRE GUIMARAES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022379-25.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Arapoema/TO, que julgou procedente o pedido formulado por ROSIMEIRE GUIMARÃES DOS SANTOS, determinando o restabelecimento da pensão por morte anteriormente concedida à parte autora, com pagamento retroativo das parcelas vencidas. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação entre o benefício de pensão por morte e a aposentadoria rural por idade, com base na LC nº 16/73 e no princípio do tempus regit actum, sustentando que a norma vigente à época do óbito (1980) vedava expressamente a cumulação. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora argumenta pela legalidade da cumulação, defendendo que os benefícios foram concedidos sob regimes distintos e em momentos diversos, sendo inaplicável a vedação da LC nº 16/73 ao caso concreto, que está submetido ao regime da Lei nº 8.213/91, vigente à época da concessão da aposentadoria. Alega ainda que a cessação da pensão por morte ofende o princípio da proteção previdenciária e o direito adquirido, e requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022379-25.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). I. Mérito O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). O INSS alegou que a autora recebe pensão por morte desde 1980, e que por isso não faria jus a aposentadoria por idade rural. Todavia, de acordo com o STJ, a legislação previdenciária não veda a cumulação de qualquer aposentadoria com pensão por morte, seja ela urbana ou rural. A autarquia juntou CNIS da autora, porém não há qualquer informação apta a desconstituir alegações da recorrida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO INSS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A parte autora não pode ser penalizada pelo extravio de seus documentos originais ocorrido nas dependências da autarquia previdenciária, uma vez que no ato administrativo inicial de concessão do benefício previdenciário foram analisados os requisitos e concluiu-se que era devida a concessão da aposentadoria por idade rural. 3. Na vigência da Lei n. 8.213/91 é possível cumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. 4. O fato de o cônjuge da autora ser aposentado como comerciário, ou empresário, como contribuinte individual, não elide a sua condição de trabalhador rural, ou de sua esposa, de vez que não há prova de efetivo exercício da profissão de comerciário ou da atividade empresarial. Fato é que, muitas vezes até por aconselhamento de servidores do INSS, trabalhadores rurais fazem recolhimento, com essa qualificação, para garantirem os benefícios previdenciários, sem, efetivamente, exercerem a atividade comerciária ou empresaria. 5. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. 6. No caso presente, restou configurada a negligência do INSS ao confirmar que houve extravio do processo administrativo (relativo à concessão do benefício) em que a parte autora pretendia a reativação do seu benefício. 7. A autarquia tem o dever de resguardar e manter em depósito os documentos sob sua responsabilidade, o que, inclusive, propiciou que a parte autora formulasse dois requerimentos administrativos para reativar o seu benefício previdenciário. 8. A responsabilização por danos morais da pessoa jurídica de direito público interno traduz-se na configuração de um ato ilícito, sob o ponto de vista de contrariedade do ordenamento jurídico que impõe à administração estrita obediência à legalidade. 9. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 10. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas (consectários da condenação). (AC 0000578-83.2009.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) 1. Do princípio tempus regit actum e a lei aplicável à pensão por morte. O princípio tempus regit actum, que estabelece a incidência da lei vigente à época da ocorrência do fato jurídico, orienta a aplicação normativa em matéria previdenciária. Todavia, esse princípio deve ser interpretado à luz da evolução legislativa e da finalidade protetiva do sistema previdenciário. No caso concreto, a pensão por morte foi concedida em 1980 com base na LC nº 16/73, enquanto a aposentadoria rural por idade foi deferida apenas em 2015, sob o regime da Lei nº 8.213/91. Assim, os benefícios possuem fatos geradores diversos, o que afasta a aplicação automática da vedação legal prevista na legislação anterior. 2. Da vedação à cumulação sob a LC nº 16/1973 e sua inaplicabilidade ao caso De fato, a LC nº 16/1973, em seu art. 6º, §2º, vedava a acumulação de aposentadoria por velhice com pensão por morte no âmbito do PRORURAL. No entanto, essa vedação restringia-se à cumulação de benefícios concedidos dentro do mesmo regime e sob a mesma legislação. No presente caso, a aposentadoria por idade rural foi concedida décadas após a pensão por morte, já sob a égide da Lei nº 8.213/1991, que unificou os regimes previdenciários urbanos e rurais e estabeleceu novas regras para a cumulação, sem reproduzir a referida vedação. Nesse sentido, merece transcrição a sentença a quo: “É cediço que a LC nº 16/1973 dispunha, em seu art. 6º, § 2º, ser vedada a cumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizesse jus. Todavia, a referida vedação somente deve prevalecer na hipótese de ambos os benefícios (pensão por morte e aposentadoria por idade) serem pertinentes ao regime de previdência rural, com fatos geradores ocorridos anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, já que o objetivo do legislador era limitar a concessão a apenas uma prestação substitutiva de renda paga pelo PRORURAL, o que não é o caso dos autos.” 3. Da possibilidade de cumulação conforme jurisprudência e Lei nº 8.213/91 A jurisprudência dominante é firme ao reconhecer a possibilidade de cumulação entre pensão por morte concedida sob o regime da LC nº 16/1973 e aposentadoria concedida posteriormente com base na Lei nº 8.213/91, desde que os requisitos legais sejam preenchidos de forma autônoma, como se deu no caso em tela. 4. Da boa-fé e do caráter alimentar do benefício A jurisprudência igualmente reconhece a presunção de boa-fé da segurada que recebeu o benefício regularmente por décadas, sem qualquer vício de origem. O caráter alimentar da prestação previdenciária reforça a necessidade de observância da função protetiva do sistema, cuja finalidade é assegurar a subsistência digna do segurado e de seus dependentes. A supressão abrupta da pensão, sem amparo em norma vigente à data da nova concessão, viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. III. Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento do recurso, a fim de manter integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É como voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1022379-25.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001241-79.2018.8.27.2708 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSIMEIRE GUIMARAES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SOB FUNDAMENTO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA POSTERIORMENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A pensão por morte rural foi concedida administrativamente em 1980, sob a égide da LC nº 16/73, sendo cessada após a concessão de aposentadoria por idade rural em 2015, com base na Lei nº 8.213/91. A vedação à cumulação prevista na legislação anterior (LC nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79) limita-se ao regime então vigente, não alcançando benefícios concedidos em momentos distintos e sob ordenamentos diversos. A concessão da aposentadoria por idade sob a égide da Lei nº 8.213/91 autoriza a cumulação com pensão por morte anteriormente concedida, desde que preenchidos de forma autônoma os requisitos de cada benefício. A cessação administrativa do benefício afronta o princípio da proteção previdenciária, a segurança jurídica e o direito adquirido da segurada, que percebeu o benefício regularmente por mais de três décadas. Recurso do INSS desprovido. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018320-57.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002857-31.2019.8.27.2716 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CUSTODIA DAS VIRGENS DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A e MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018320-57.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dianópolis/TO, que acolheu parcialmente o pedido formulado por Custódia das Virgens de Jesus em ação previdenciária, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado especial. Após a apresentação de embargos de declaração, a sentença foi integrada, para corrigir contradição quanto à data de início do benefício (DIB), que passou a ser fixada em 16/10/2014, nos termos da Súmula 85 do STJ, reconhecendo-se, ainda, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente àquele marco temporal. Restaram inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à implantação do benefício e ao pagamento dos atrasados. Inconformado, o INSS apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, especificamente no que se refere à fixação da DIB. Alega que, tendo o benefício anterior sido cessado em 24/04/2014, e a ação ajuizada apenas em 16/10/2019, haveria lapso superior a cinco anos, caracterizando inércia da parte autora, motivo pelo qual a DIB deveria ser fixada exclusivamente na data do ajuizamento da ação (16/10/2019). Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser mantida na íntegra, pois a incapacidade laborativa foi tecnicamente reconhecida com início em 10/09/2014, e a fixação da DIB cinco anos antes do ajuizamento da ação respeita os limites da prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018320-57.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, após acolhimento de embargos de declaração, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com fixação da DIB em 16/10/2014, correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação, reconhecendo-se, ainda, a prescrição das parcelas vencidas antes dessa data. A insurgência recursal do INSS limita-se à fixação da DIB, pretendendo que ela seja fixada na data do ajuizamento da ação (16/10/2019), sob o argumento de que a autora teria permanecido inerte por mais de cinco anos após a cessação do benefício anterior (24/04/2014). A parte autora, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a incapacidade remonta a período anterior ao ajuizamento, conforme reconhecido no laudo pericial, e que a DIB foi corretamente fixada no limite da prescrição quinquenal, conforme pacífica jurisprudência. I – Mérito A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado, em caráter temporário, para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91, c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 1. Da possibilidade de concessão do benefício após inércia superior a cinco anos A controvérsia posta nos autos não versa sobre o direito à concessão do benefício, mas tão somente sobre o marco inicial da DIB. No caso, o benefício anterior da parte autora (auxílio-doença) foi cessado administrativamente em 24/04/2014, e a presente ação foi ajuizada em 16/10/2019 — ou seja, após mais de cinco anos da cessação. Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se opera a prescrição do fundo de direito previdenciário. A jurisprudência é clara ao reconhecer que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ. Não há, portanto, qualquer impedimento legal ou jurisprudencial à fixação da DIB no limite quinquenal, desde que haja comprovação técnica da existência da incapacidade naquele período — o que restou cabalmente demonstrado no caso em apreço. 2. Da fixação da DIB O laudo pericial judicial, elaborado com rigor técnico, fixou a data provável de início da incapacidade em 10/09/2014, com base em documentação médica contemporânea. A sentença de primeiro grau, após embargos de declaração, fixou a DIB em 16/10/2014, ou seja, exatamente cinco anos antes do ajuizamento da ação, em estrita observância à Súmula 85 do STJ e ao conjunto probatório constante dos autos. Não se vislumbra, pois, qualquer vício ou ilegalidade na fixação da DIB nesse marco temporal, estando a decisão amparada tanto na prova pericial quanto na jurisprudência consolidada. 3. Da inaplicabilidade da tese da inércia como causa para fixação da DIB na data da ação A alegação do INSS, no sentido de que a parte autora teria permanecido inerte por mais de cinco anos, não tem o condão de afastar a correta aplicação da regra prescricional. A inércia da parte autora não impede o reconhecimento do direito ao benefício, tampouco afasta a possibilidade de retroação da DIB até cinco anos antes do ajuizamento, desde que demonstrada a incapacidade no período — como ocorreu no presente caso. A jurisprudência do TRF1 é firme nesse sentido: a inércia não obsta a retroação da DIB, mas apenas limita os efeitos financeiros do benefício, com exclusão das parcelas anteriores ao quinquênio. 4. Da jurisprudência do TRF1 A Turma Regional tem reiteradamente reafirmado que, em casos de benefícios previdenciários, o direito não se sujeita à prescrição, incidindo esta apenas sobre as prestações vencidas há mais de cinco anos. Quando o segurado demonstra, por meio de prova técnica, que a incapacidade é anterior ao ajuizamento e permanece desde então, é legítima a fixação da DIB no limite da prescrição, ainda que ultrapassado o quinquênio entre a cessação e a ação judicial. II – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive a fixação da DIB em 16/10/2014, em observância à Súmula 85 do STJ e à prova pericial constante dos autos. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, qual seja, as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, permanecendo inalterado o percentual original de 10%. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1018320-57.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002857-31.2019.8.27.2716 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO NO LIMITE DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, CPC. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, for considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional. 2. O fato de a parte autora ter ajuizado a ação mais de cinco anos após a cessação do benefício anterior não impede o reconhecimento do direito ao benefício, uma vez que o fundo de direito não se sujeita à prescrição, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do TRF1. 3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda (Súmula 85/STJ), sendo possível a fixação da DIB cinco anos antes do ajuizamento, desde que tecnicamente demonstrada a existência da incapacidade desde então. 4. No caso, a prova pericial identificou o início da incapacidade em 10/09/2014. Assim, correta a sentença ao fixar a DIB em 16/10/2014, marco correspondente ao limite prescricional anterior ao ajuizamento da ação (16/10/2019). 5. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, no percentual de 1%, sobre a mesma base de cálculo da sentença (parcelas vencidas até a data da sentença). 6. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001197-32.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELICIANO DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832 e MARCOS PAULO FAVARO - SP229901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FELICIANO DA SILVA GUIMARAES MARCOS PAULO FAVARO - (OAB: SP229901) JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - (OAB: SP220832) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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