Alvaro Rodrigo Aranibar Siles

Alvaro Rodrigo Aranibar Siles

Número da OAB: OAB/SP 220845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Rodrigo Aranibar Siles possui 171 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 171
Tribunais: STJ, TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69) APELAçãO CíVEL (57) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049503-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1008765-36.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.O.E.A. - VISTOS. Providencie a parte exequente a juntada de formulário de MLE devidamente preenchido. Após, defiro o levantamento. Intimem-se. - ADV: ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES (OAB 220845/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2982170/MG (2025/0235941-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FERNANDO JOSE DE ABREU ADVOGADOS : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946 GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845 RAFAELA ABREU DE PINHO - MG189004 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS : VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473 RONALDO KAINAN DE SOUZA - PR094254 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FERNANDO JOSE DE ABREU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua Otacílio Negrão de Lima, 8, São Geraldo, Ibirité - MG - CEP: 00000-000 PROCESSO Nº: 5007546-59.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Honorários Advocatícios] AUTOR: WAGNER DOS SANTOS CPF: 785.377.466-49 RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 Sentença Vistos, etc. Conforme determinação do art. 489, I, do CPC/15, passo ao breve relato dos fatos. A parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento/empréstimo com a parte ré, sendo o valor quitado mediante pagamento de parcelas fixas mensais. Discorreu acerca da ilegalidade e abusividade dos encargos pactuados. Nesses termos, requereu, ao final, fossem julgados procedentes os pedidos iniciais, para determinar: 1 – inversão do ônus da prova; 2 – 2 – impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios; 3 – iniquidade das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bens, inserção de gravame, e serviços de terceiros; 4 – repetição do indébito. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor Devidamente citada, a instituição bancária apresentou defesa. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Impugnou o valor dado à causa. Alegou inépcia da exordial. No mérito, bateu-se pela legalidade dos encargos ajustados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos inaugurais. Em réplica, o autor reforçou as alegações inaugurais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatados, decido. Passo ao exame da preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita, formulada no bojo da defesa apresentada, em consonância com a novel regra ínsita no inciso XIII do art. 337, CPC/15. Incumbia à parte impugnante/requerida o ônus de comprovar a situação de suficiência econômica da requerente, ou a existência concreta de sinais de riqueza, mormente tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada ainda com a exordial. Colhe-se: A presença da declaração de pobreza, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº. 1060/50, constitui em favor do requerente presunção juris tantum de veracidade, tornando-a suficiente para apreciação do pedido de assistência judiciária. (TJMG, processo nº 1.0024.08.228161-9/001(1), publicado no DJ de 19/01/2009, relatora Cláudia Maia) Nesse compasso, refuto a impugnação à gratuidade judiciária, haja vista que a requerida não logrou êxito, oportunamente, em comprovar a existência de sinais de riqueza em relação ao patrimônio da parte autora, presumidamente hipossuficiente. Indo adiante, passo ao exame da impugnação ao valor dado à causa. O Banco requerido alegou equívoco no valor da causa, considerando que incondizente com o valor do contrato objeto de modificação, em consonância com o inciso II do art. 292, CPC/15. O valor da causa, via de regra, possui, dentre suas finalidades, servir de base para cálculo das taxas judiciárias, de preparo de recurso e demais despesas processuais devidas no decorrer do processo. Assim é que o valor da causa deve aproximar-se ao máximo da real pretensão econômica da parte autora, sob pena de inviabilizar/dificultar a prática de atos processuais que importem em pagamentos de custas, notadamente caso a parte esteja não amparada pela assistência judiciária. Nas palavras de NELSON NERY JUNIOR: A exigência legal de atribuir-se sempre valor à causa justifica-se, por exemplo, porque: a) é critério para a determinação da competência de juízo; b) serve de parâmetro para a fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; c) é base de cálculo para a taxa judiciária das custas iniciais (de distribuição – CPC 257), de preparo de recurso (CPC 511) e demais despesas processuais; d) é tomado por base para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência (CPC 20); e) serve de base para a condenação do litigante de má-fé (CPC 18) (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista do Tribunais, 2007, p. 495) Sucede, entrementes, que no caso em testilha o autor pretende apenas a revisão do ajuste, e não sua rescisão, de modo que o valor da causa deve contemplar, apenas, o valor da parte controvertida do pacto, o que efetivamente ocorreu. Refuto, pois, a impugnação ao valor dado à causa. A parte requerida alegou preliminar de inépcia da inicial por descumprimento ao requisito de procedibilidade das ações revisionais ínsito no §2º do art. 330, CPC/15. Entendo, todavia, que a inicial elucidou de modo clarividente os encargos que considerava abusivos no contrato de adesão firmado, tanto que foi possível à instituição financeira apresentar extensa peça de defesa. Noutro giro, a meu juízo não há como se compelir o autor a fornecer o valor incontroverso do débito, caso cancelados os encargos considerados abusivos, diante da imprescindibilidade de conhecimento técnico contábil para tanto. No mesmo sentido: Tratando-se de ação de revisão contratual e tendo a parte autora indicado quais seriam as abusividades presentes na contratação que se visa revisar, e considerando que para a indicação do valor incontroverso seria necessária liquidação de sentença para apurar todo o período de inadimplência e, via de conseqüência, determinar o valor dos encargos moratórios após a sua pretendida limitação, não há que se falar em descumprimento das regras constantes do artigos 282 e 285-B do CPC, devendo, por tais razões ser afastada a preliminar de inépcia da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.406590-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2014, publicação da súmula em 20/11/2014) EMENTA: REVISÃO DE CLÁUSULAS -- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 282 E ART. 285-B, DO CPC - REQUISITOS ATENDIDOS - PRELIMINAR AFASTADA. Estando perfeitamente identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria, não há que se falar em inépcia da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.224115-1/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2014, publicação da súmula em 03/07/2014) Fica afastada, destarte, a preliminar de inépcia da inicial. Circa meritum causae, na presente lide, há uma relação de consumo, envolvendo a parte autora, destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, e § 2º, da Lei 8.078/90. A questão a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em demandas bancárias também se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo após o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade aviada pela CONSIF – Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Confira-se, nesse sentido, trecho do voto condutor da referida ADIN: As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (Ac. do Tribunal Pleno do STF, ADIN nº 2.591/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. de 07.06.2006, D.J.U de 29.09.2006) Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor - CDC, ao definir os direitos básicos do consumidor, em seu art. 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa. Portanto, a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, existente desde a formação do contrato. Com efeito, o direito à modificação judicial das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais é intrínseco à relação de consumo. Este o entendimento de TERESA NEGREIROS: O Código de Defesa do Consumidor assumiu uma postura mais objetiva no que diz respeito à revisão contratual por circunstâncias supervenientes. Basta uma breve análise do artigo que postula tal possibilidade, para perceber que este não menciona qualquer requisito além da excessiva onerosidade presente: não se fala em previsibilidade ou imprevisibilidade, não há questionamentos acerca das intenções subjetivas das partes no momento da contratação. (in Teoria do Contrato, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pág. 159). Passo à análise da questão envolvendo a cobrança de comissão de permanência/juros remuneratórios no período de anormalidade contratual. Analisando o contrato nota-se que a instituição bancária estabeleceu a incidência de multa moratória de 2%, juros remuneratórios para a fase de anormalidade no mesmo percentual para a fase de normalidade) e juros moratórios de 0,2923% ao dia. Neste sentido, assevere-se que o art. 406 do Código Civil proíbe a livre cobrança de juros moratórios, sendo certo que estes deverão ser praticados em consonância com a taxa praticada para os casos de mora envolvendo o pagamento de tributos. Conforme patamar escólio de HAMID CHARAF BDINE JR.: Os juros moratórios serão convencionados ou legais, segundo tenham sido ou não estabelecidos pelas partes no contrato celebrado. Caso não sejam convencionados, ou se as partes não estabelecerem a taxa devida, ou se decorrerem da lei, os juros corresponderão àquela que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Essa taxa é o limite máximo permitido para o mútuo de fins econômicos previsto no art. 591 deste Código (in Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2008, p. 379) Embora ainda pairem dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de aplicação da taxa SELIC a título de juros moratórios em relações privadas, fato é que, no tocante aos contratos bancários, a controvérsia já foi solucionada pelo c. STJ, em conformidade com a Súmula nº. 379, segundo a qual “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Dito isso, percebe-se que na hipótese em testilha os juros moratórios exasperam em muito o limite legal estabelecido, na medida em que atingem percentual equivalente a 0,2923% ao dia. Em caso análogo ao presente, assim se pronunciou o e. TJ/MG, verbi grati: No contrato de financiamento objeto dos autos às fls. 116/120, inexiste cláusula prevendo expressamente a cobrança de comissão de permanência. Entretanto a cláusula nº 18 (fl.118) que trata da impontualidade no cumprimento das obrigações, determina que sob o saldo devedor em aberto incidirão juros moratórios (0,49% ao dia, capitalizados) e multa moratória contratual (2%). A multa incidente está dentro do patamar legal e os juros de mora previstos conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, que faz referência à taxa prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, 1% (um por cento) ao mês. Ainda, a matéria já foi pacificada: Súmula. 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Assim, conforme se infere da cláusula 18 do contrato pactuado (fl. 118) incide sobre o débito juros moratórios à taxa de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente, o que corresponde a mais de 14,7% ao mês. A referida incidência é abusiva, devendo os juros moratórios ser limitados a 12% ao ano, ficando mantida a incidência de multa de 2% (dois por cento). (Apelação Cível 1.0024.11.294417-8/004, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2014, publicação da súmula em 22/08/2014) Portanto, no caso sub retina, nota-se que os juros moratórios devem ser efetivamente limitados, em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Passo ao exame da alegação de abusividade da tarifa de cadastro. A tarifa de cadastro não se confunde com a anteriormente denominada Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Esta última podia ser cobrada para qualquer operação creditícia, independentemente do consumidor já ter sido cliente da instituição financeira em outra operação antecedente. Ao revés, a tarifa de cadastro incide apenas uma única vez, quando o consumidor se torna cliente do Banco. Em síntese, quando o consumidor, pela primeira vez, realiza determinada operação bancária com aquela instituição financeira. A tarifa de cadastro foi permitida expressamente pela Resolução CMN nº. 3.518/07, e mantida/ratificada pela Resolução CMN nº. 3.919/10, sendo regulamentada pela Circular BACEN 3.371/07. Nesse sentido, havendo prévia regulamentação da tarifa, cujo serviço, de natureza prioritária, é de fácil compreensão, a saber, o cadastramento do consumidor naquela instituição financeira, entendo, em consonância com matéria pacificada pelo entendimento pretoriano, ser plenamente válida e legal sua cobrança. Colhe-se: O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS e REsp n.º 1.251.331/RS - recursos representativos da controvérsia e processados sob a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil - firmou entendimento no sentido de ser legal a cobrança de tarifa de cadastro. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.13.000596-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2015, publicação da súmula em 12/08/2015) Quanto a alegação de que o valor da tarifa de cadastro superou a taxa média de mercado praticada, é importante salientar que o importe de R$ 659,00 é comumente praticado pelas instituições financeiras em casos análogos ao presente. Logo, não havendo prova nos autos da prévia existência de cadastro da parte requerente na instituição financeira requerida, válida se torna a cobrança da tarifa de cadastro atacada. Passo ao exame da alegação de abusividade do repasse do IOF ao consumidor. A discussão outrora existente acerca da possibilidade de repasse do valor do tributo (IOF) foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão tomada sob a égide do art. 543-C do antigo CPC/73 (atual art. 1.036, CPC/15). Vale a transcrição da tese sedimentada, no particular, naquele julgado: 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Isso porque a possibilidade de diluição do valor do imposto devido pela operação bancária nas parcelas contratadas revela-se benéfico para o consumidor, e não abusivo, na medida em que a integralidade do tributo poderia ser exigido pelo fisco. Tendo sido reputada válida a referida cobrança pelo c. STJ, em incidente típico, e visando atender a finalidade da norma processual que admite o recurso repetitivo, entendo como pertinente a cobrança do IOF, não havendo se falar em restituição do valor eventualmente quitado pelo consumidor. Indo adiante, passo a examinar o pedido de abusividade relacionado às tarifas incidentes no contrato, tal como perseguido na exordial (em respeito ao princípio da congruência e a Súmula n. 381, c. STJ). Após longo período de suspensão da tramitação dos feitos massivos relacionados a revisional de contrato bancário, em virtude da afetação do REsp n. 1.578.553, sobreveio decisão colegiada delimitando, em respeito a segurança jurídica e ao primado dos precedentes, a interpretação do c. STJ, vinculativa, a respeito da matéria, consoante Tema n. 958. Em epítome, esse Estado-Juiz se encontra vinculado às seguintes conclusões formuladas pelo c. STJ: (a) em relação a tarifa de serviços de terceiros: “a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento”, razão pela qual “verifica-se que a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor”; (b) em relação a tarifa de correspondente bancário: igualmente abusiva, na medida em que “a intermediação realizada pelo correspondente bancário se dá numa relação de preposição, de modo que a comissão do correspondente deve ser entendida como custo operacional, já embutido bo preço do financiamento”, ficando ressalvado, contudo, o período antecedente a 25 de fevereiro de 2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, já que o normativo pretérito estabelecia a possibilidade da cobrança; (c) em relação a tarifa de avaliação do bem: embora válida em abstrato, porquanto estabelecida e pormenorizada no inciso VI do art. 5º da Res. CMN n. 3.919/2010, “é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)”, sendo certo que, partindo da premissa de que o bem dado em garantia já é avaliado pelo vendedor, na nota fiscal de venda, o que torna o serviço praticamente dispensável, “o documento elaborado pela instituição financeira para comprovar a prestação do serviço de avaliação do bem consiste em um formulário padrão, visando mais a justificação da cobrança da tarifa do que a efetiva prestação de um serviço”; (d) em relação a tarifa de registro do contrato: válida em abstrato, porquanto estabelecida e pormenorizada no inciso VI do art. 5º da Res. CMN n. 3.919/2010, sendo que para comprovação do serviço efetivamente prestado basta a prova de que “o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo”. Do mesmo modo, o c. STJ, seguindo o preceito da coerência, divulgou a decisão colegiada proferida no bojo do REsp n. 1.639.259/SP, que solucionou o Tema n. 972. Em síntese, esse Estado-Juiz se encontra vinculado às seguintes conclusões formuladas pelo c. STJ: (a) em relação à tarifa de inserção de gravame: “o pré-gravame, na verdade, é um registro adicional, de caráter privado, alimentado pelas instituições financeiras com o objetivo de conferir maior agilidade às contratações”, razão pela qual “essa despesa remunera, efetivamente, uma operação ínsita à atividade bancária, a teor das bem lançadas razões da DPE-SP, devendo, portanto, serem suportadas pelas próprias instituições financeiras”. A par disso, “válido o ressarcimento dessa despesa perante o consumidor para os contratos celebrados até 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011”; (b) em relação à tarifa de seguro: “no seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo”. Embora se trate de contratação opcional, “a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor”. Desse modo, seguindo-se a coerência com o conteúdo da Súmula n. 473, relacionada ao Sistema Financeiro Habitacional, concluiu-se pela ilegalidade da tarifa. No caso concreto em exame, verifica-se que o Banco réu não logrou comprovar a necessidade e, mais que isso, a efetividade da avaliação do bem, o que torna a tarifa abusiva diante do direito do consumidor de somente pagar por serviço efetivamente prestado. Importante registrar ser fato notório a utilização segura e costumeira da Tabela FIPE como forma de avaliação mercadológica dos veículos disponibilizados no mercado de consumo. Não fosse suficiente, o próprio lojista, ao fixar o preço do veículo, contribui diretamente para sua avaliação, aceita que é pelo consumidor ao firmar o contrato inter partes de compra e venda, sujeito a relatividade. Dito de outro modo, o mero preenchimento formal de um formulário padronizado de “avaliação”/vistoria constitui medida fática absolutamente inútil, eis que o veículo já se encontra avaliado pelo lojista com base na Tabela FIPE e estado de conservação, servindo, tão somente, para fomentar a cobrança indevida da tarifa reputada ilegal. Sob tal enfoque, fato é que o Banco réu não logrou demonstrar, in casu, a efetiva necessidade extraordinária (em que pese a Tabela FIPE e o preço fixado entre as partes), apta a justificar o serviço de avaliação, realizado de forma inócua por sua conta e risco. Lado outro, o CLRV acostado aos autos basta para comprovação da prestação do serviço de registro. Ademais, no caso sub retina, não há evidências de que o consumidor tenha tido oportunidade de escolher, a seu livre talante, seguradora própria, circunstância que tarifa a tarifa de seguros, embora aparentemente “optativa”, inválida, por violar a liberdade plena da manifestação volitiva do consumidor. O raciocínio aplicável ao seguro de proteção financeira, diga-se de passagem, vale também ao seguro prestamista, eis que objeto de contratação via minuta adesiva, que não permitiu ao consumidor optar por outras seguradoras atuantes no mercado de consumo. Importante ressaltar, entrementes, que a invalidação parcial das tarifas ajustadas, porquanto encargos de natureza meramente acessória, não acarretam a invalidação do principal (teoria da preservação do negócio jurídico, ínsita no art. 170, Código Civil), como decidido, também, por ocasião da resolução do Tema n. 972 do c. STJ, de modo que não há se falar em descaracterização da mora. Passo a análise do pedido de repetição de indébito. O pedido formulado pela autora de repetição de indébito se refere à aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. Este artigo veio ampliar o campo de incidência do art. 1.531 do CCB, que previa a restituição em dobro nos casos do credor demandar (judicialmente) por dívida já paga. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: 1- a existência de uma cobrança indevida; 2- a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; 3- a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. No presente feito, verifica-se que foi constatada a cobrança de cláusulas abusivas e, portanto, ilegais, especificamente em relação à cobrança de encargo abusivo no período da anormalidade contratual e cobrança de tarifas de avaliação do bem e seguros. No EAREsp 676.608 o c. STJ delimitou que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Portanto, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro. Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, via de consequência, para: 1 – Determinar a limitação dos juros moratórios previstos no preâmbulo ajuste bancário, ao máximo de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e Súmula nº. 379 do c. STJ, permitindo-se sua cumulação com a multa moratória no equivalente a 2% (dois por cento) e os juros remuneratórios que se igualam a fase da normalidade, sendo estes os únicos encargos que poderão ser cobrados para o período de mora; 2 - Condenar a instituição financeira a proceder a devolução, EM DOBRO, de eventuais valores quitados pelo consumidor a maior em função da cobrança abusiva de juros moratórios de 0,2913% ao dia, naquilo que exasperar o limite acima estabelecido de 1% (um por cento) ao mês, EM DOBRO, bem assim a proceder a devolução do valor pago a título de “avaliação do bem”, no valor histórico de R$ 150,00 e a título de “seguros”, no valor histórico de R$ 2.757,41, tudo também de forma simples, ficando autorizada a compensação legal com eventual débito contratual vencido e impago. A correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, e os juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês deverão incidir a partir do mês seguinte ao da data do desembolso; 3 - Considerando a sucumbência mínima, condenar o Banco ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do §2º do art. 85, CPC. Revestindo-se a presente decisão do caráter de definitividade, nada mais sendo solicitado, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, cobradas as custas processuais devidas pelo Banco requerido, sob pena de expedição de CNPDP, com as cautelas de estilo, sem que seja necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 25 de julho de 2025. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito BDD
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072320-77.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA JOSE MOREIRA FERNANDES DA LUZ CPF: 373.137.036-00 SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0008-80 Nos termo do disposto nos arts. 6º e 10º do CPC, INTIMO as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Ficam as partes cientes de que, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Na mesma oportunidade, deverão dizer se pretendem a designação de audiência de tentativa de conciliação. Se ao menos uma delas se manifestar positivamente, esta secretaria oficiará o CEJUSC para designação, e intimará ambas as partes para comparecimento, salientando que a ausência injustificada será penalizada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8, do CPC. DANIELA SIMOES ABI ACL Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5321484-61.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: CIBELI RICARDO CPF: 680.003.406-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por CIBELE RICARDO em face de BANCO BMG S/A. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo a ré constituído procurador e apresentado contestação. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil notando que há questões pendentes relativamente a prejudicial de mérito de decadência, apresentada pelo réu em sua defesa. I. Da decadência O réu alega, em sede preliminar, a prejudicial de mérito de decadência. O feito trata-se de pedido de rescisão e declaração de inexistência de débitos referentes ao contrato colacionado ao ID 10375498973, celebrado entre as partes em 08/05/2015. É certo que o prazo decadencial estipulado pelo art. 178, II do Código Civil é de quatro anos e começa a contar a partir da data em que o negócio jurídico fora realizado. Desse modo, tal prazo encerrou-se em 08 de maio de 2019, antes, portanto, da distribuição da presente ação. Assim sendo, há que se acolher a preliminar invocada pela parte ré em sua contestação para, diante do pedido formulado pelo autor – declaração de nulidade do negócio jurídico – extinguir o presente processo, com resolução do mérito. Dessa forma também é o entendimento do E. TJMG: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, cumulada com pedido de conversão do contrato para empréstimo consignado comum, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. O autor alegou vício de consentimento decorrente de erro substancial, especialmente por se tratar de pessoa com deficiência visual, sustentando que não houve informação clara sobre a natureza do contrato e que houve cobrança abusiva de encargos. A sentença reconheceu a validade do contrato e afastou os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em vez de empréstimo consignado comum; (ii) analisar a incidência da decadência do direito da parte autora de pleitear a nulidade do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil estabelece no art. 138 que o erro substancial configura vício de consentimento que pode anular o negócio jurídico, sendo que o prazo para exercer tal direito é de quatro anos, conforme art. 178, II, do mesmo diploma legal. 4. A jurisprudência pacífica do TJMG e do STJ reconhece que o prazo decadencial para pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado por erro substancial inicia-se a partir da data da contratação, não sendo afetado por se tratar de contrato com efeitos continuados. 5. No caso, o contrato f oi celebrado em 13/01/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 19/11/2024, já extrapolado o prazo legal de quatro anos, o que impõe o reconhecimento da decadência como prejudicial de mérito. 6. Reconhecida a decadência, resta inviabilizada a análise do pedido de conversão do contrato e dos demais pedidos, uma vez que estes dependem da declaração de nulidade do negócio jurídico original. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil aplica-se ao pedido de anulação de contrato por vício de consentimento. 2. A decadência tem início na data da celebração do contrato, ainda que seus efeitos se prolonguem no tempo. 3. A pretensão de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum depende da prévia declaração de nulidade do contrato original, sendo inviável quando o direito à anulação está fulminado pela decadência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 178, II; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.477229-9/001, Rel. Des(a). Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 11/12/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.270578-8/001, Rel. Des(a). Fernando Caldeira Brant, j. 06/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.824.512/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.167210-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025). Diante da extinção ora mencionada, fica prejudicada a análise dos demais pedidos apresentados, haja vista que decorrem do pedido de anulação do contrato de cartão de crédito consignado. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de mérito da decadência e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, o processo movido por CIBELE RICARDO em face de BANCO BMG S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais da parte contrária, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, face o grau de zelo dos patronos, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85,§2º, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas uma vez que foram concedidos ao demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito 22a Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - G Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5321201-38.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALTAIR EVANGELISTA DA SILVA CPF: 186.273.236-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Altair Evangelista da Silva em face de Banco Bradesco S.A. e Odontoprev S.A., todos devidamente qualificados nos autos. No evento de ID10465844048, a Odontoprev trouxe aos autos o termo de transação firmado com a autora, pugnando pela sua homologação. Intimadas as partes, apenas o Banco Bradesco se manifestou, requerendo a extinção do feito também em relação a ele (ID10471003857). É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, sem vícios a serem sanados. O acordo celebrado, além de não ofender a quaisquer dos princípios de ordem pública, contou com a participação direta dos advogados das partes, aos quais, expressamente, conferidos poderes especiais para transigir (ID's. 10364566077 e 10465826525), impondo-se, pois, sua homologação. Destarte, submetido a análise perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (in https://verificador.iti.gov.br), constatou-se a regularidade da assinatura digital dele constante, conforme comprovante que segue em anexo. Posto isso, homologo o acordo trazido no evento de ID10465844048 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação de seu mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC. Igualmente, fica homologada, desde logo, a desistência do prazo recursal, conforme manifestação das partes. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma pactuada. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com baixa, independentemente do trânsito em julgado. Belo Horizonte, data da assinatura digital. P.R.I. Cumpra-se. Miriam Vaz Chagas Juíza de Direito em Substituição
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5129947-73.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) RENATO PEREIRA DE JESUS CPF: 311.277.706-91 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 Vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se for o caso. Ressalva-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas na inicial e na contestação, sem reiteração nesta fase, inclusive quanto a eventual rol de testemunhas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. ELISANGELA CLAUDINO AGUIAR GANDRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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