Américo Tomas Yanes Ferreira
Américo Tomas Yanes Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 220846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Américo Tomas Yanes Ferreira possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TJSP
Nome:
AMÉRICO TOMAS YANES FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010821-80.2025.5.03.0098 AUTOR: JESSICA ELIAS COELHO MIRANDA RÉU: CONSOLA ESTETICA , BELEZA E BEM ESTAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a0ca8 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A teor da Lei nº 9957, de 12.01.2000 que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5452 de 01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo com o artigo 852-I da referida norma celetista. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A teor da Súmula 368 do TST, esta Especializada não detém competência especificamente para apreciar questão relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho. Assim, extingo, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, no que tange às pretensões referentes às contribuições previdenciárias sobre os salários pagos, por incompetência absoluta, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação da parte autora no sentido de que o 2º e 3º reclamados tem responsabilidade pelas verbas postuladas, é esta parte legítima para figurar no polo passivo, sendo sua responsabilidade matéria de mérito. Rejeito. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A técnica processualista acerca da distribuição do ônus da prova tem previsão nos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Infere-se dos referidos dispositivos que a autorização para a inversão do ônus probatório se restringe às hipóteses previstas em lei ou nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. Na hipótese vertente, não há que se falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para a parte reclamante, pois os fatos alegados na exordial podem ser comprovados, sem extrema dificuldade, por prova testemunhal ou outro tipo de prova. Assim, no caso, ficam as partes submissas às regras ordinárias de ônus de prova, previstas nos dispositivos legais acima mencionados. 4. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A reclamante postula a aplicação das CCTs anexadas com a inicial, tendo em vista que o sindicato patronal signatário representa a reclamada, conforme se depreende das atividades preponderantes desta, indicadas no seu contrato social. A reclamada não impugnou as CCTs coligidas pela reclamante. O enquadramento sindical é determinado conforme a atividade econômica preponderante da empresa e a base territorial da prestação dos serviços (arts. 581, § 2º, e 611 da CLT e art. 8º, II, da CR), salvo em relação à categoria profissional diferenciada e àquelas regidas por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). Consta no contrato social da ré (id 753d2dd), como objeto social o “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEPILAÇÃO, ESTETICA E CUIDADOS COM A BELEZA.”, restando claro que suas atividades econômicas preponderantes coincidem com o campo de atuação do sindicato patronal signatário das CCTs apresentadas com a inicial, o SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS E DE CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DE CONTAGEM E REGIÃO, laborando a reclamante como coordenadora técnica, em Divinópolis, abrangida nas CCTs. Dessa forma, declaro que as normas coletivas de Ids. 664b44d e 09710ee regem o contrato de trabalho da reclamante. 5. REAJUSTE SALARIAL É incontroverso que não houve reajuste do salário da reclamante em janeiro de 2024. Dessa forma, considerando o período contratual da autora (10/04/2024 a 15/04/2025), verifico que ela fazia jus a aumento salarial de 7,7% sobre os salários praticados a partir de janeiro/2025, conforme cláusula 4ª do instrumento coletivo de 2025 (id 09710ee – fl. 177). No entanto, os contracheques de id f3502e6 demonstram que em janeiro/2025 a autora continuou recebendo o mesmo salário base, no valor de R$2.519,00, recebido em 2024, o que evidencia que a ré não procedeu ao reajuste salarial da remuneração da autora conforme convencionado em norma coletiva. Sendo assim, defiro as diferenças salariais de janeiro/2025 a 15/04/2025. 6. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. MULTAS LEGAIS A reclamante afirma que foi admitida pela 1ª reclamada em 10/04/2024 e imotivadamente dispensada em 15/04/2025, o que foi atestado pela CTPS (id a5e24d2). Aduz que não recebeu o acerto rescisório e que a ré não efetuou o depósito fundiário de fevereiro a abril/2025. Postula o pagamento das verbas rescisórias, o recolhimento do FGTS referente aos meses não recolhidos, multa de 40% do FGTS e multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT. A 1ª reclamada impugna de forma genérica e reconhece que teve problemas financeiros que a impediram de arcar com os custos do empreendimento e nega ausência de depósitos fundiários. O extrato do FGTS (id 877c45b) comprova a tese da inicial. Ante a ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias e documento comprobatório de todos os depósitos do FGTS, defiro, no limite do postulado, o pagamento das seguintes parcelas, observada a projeção do aviso prévio: - 15 dias de saldo de salário; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 5/12 de décimo terceiro salário proporcional; - férias integrais + 1/3 referente a 2024/2025; - 1/12 de férias proporcionais + 1/3; - FGTS dos meses de fevereiro a abril/2025 (não recolhidos, conforme extrato de id877c45b), bem como o incidente sobre o aviso prévio e o décimo terceiro salário; - multa de 40% sobre todo o FGTS; - multa do art. 477, § 8º da CLT; - multa do art. 467 da CLT (sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS). Em relação à remuneração da reclamente para fins de pagamento das verbas rescisórias, a autora alega na inicial que percebia a remuneração mensal importe de R$ 2.519,00, o que foi confirmado na CTPS (id a5e24d2), devendo essa remuneração ser considerada para fins rescisórios. 7. SALÁRIOS NÃO PAGOS Afirma a reclamante que a 1ª ré não efetuou o pagamento dos salários de fevereiro a março/2025, o que é negado pela 1ª reclamada. Considerando tratar-se de fato extintivo de direito da autora, nos termos do art. 818, II, da CLT, por competir à empregadora realizar o pagamento do salário mediante recibo conforme art. 464 da CLT, é ônus da prova da reclamada comprovar a quitação do salário dos meses alegados na inicial, do qual não se desincumbiu, pois não apresentou recibos de pagamento, nem produziu qualquer outro meio de prova em relação à respectiva quitação. Sendo assim, defiro o pagamento referente aos salários de fevereiro e março/2025, considerando o salário mensal no valor de R$ 2.519,00 , conforme CTPS em id a5e24d2. 8. MULTAS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS A autora requer a condenação da reclamada no pagamento de multa legal pelo atraso nos pagamentos de salários. No entanto, não há previsão legal da multa pleiteada, não se aplicando a dissídios individuais o Precedente Normativo nº 72 da SDC do C. TST. Nesse sentido, o Tribunal Regional: SALÁRIOS - ATRASO NO PAGAMENTO - MULTAS PREVISTAS NO PRECEDENTE NORMATIVO 72 DA SDC DO COLENDO TST. As multas previstas no Precedente Normativo nº 72 da SDC do Colendo TST, para inserção nas normas coletivas, na hipótese de atraso de salários, somente podem ser aplicadas em dissídio coletivo ou sentença normativa, não compreendendo a hipótese de ações individuais. A inexistência de fonte obrigacional (inciso II artigo 5º da Constituição Federal) impede a aplicação de sanção que não tenha respaldo legal ou normativo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011694-25.2016.5.03.0089 (AP); Disponibilização: 05/11/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1114; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Jales Valadao Cardoso). Por outro lado, reconhecido nesta decisão o não pagamento pela ré à reclamante dos salários de fevereiro e março/2025, a autora faz jus ao recebimento da multa convencional de 02 (dois) dias de salário por dia de atraso, prevista na Cláusula 8ª da CCT de 2025 (id 09710ee – fl. 178), considerando como término do prazo a data de ajuizamento da presente ação, em virtude do efeito interruptivo da prescrição (art. 202, inciso I, do Código Civil), pelo que defiro o pedido. 9. MULTAS NORMATIVAS O reclamante postula a aplicação da multa estipulada nos instrumentos coletivos, em razão da inobservância da reclamada das seguintes cláusulas dos instrumentos normativos, previstas nas respectivas cláusulas: a) reajustes salariais (Cláusula 4ª); b) atraso no pagamento de salários (Cláusula 8ª); c) ausência de adesão ao Programa de Auxílio Saúde (Cláusula 17ª) ; d) Marcação de acerto rescisório (Cláusula 28ª); e) ausência de homologação da rescisão por sindicato (Cláusula 32ª); f) falta de controle/marcação de ponto (Cláusula 35ª). Em face do reconhecimento nesta sentença das infrações relativas à não concessão do reajuste salarial e atraso no pagamento de salários, a autora faz jus ao pagamento da multa convencional. Em relação à alegada ausência de adesão ao Programa de Auxílio Saúde prevista nos instrumentos coletivos, a ré sequer apresentou impugnação em sua defesa, não se desincumbindo do seu ônus probatório de comprovar o seu adimplemento (art. 818, inciso II, da CLT). Diante da ausência do acerto rescisório com assistência do sindicato profissional e da comprovação da entrega de guias CD/SD e chave de conectividade à reclamante, a ré também não respeitou as 28ª e 32ª cláusulas das CCTs. E, por último, diante da não juntada de cartões de ponto com marcação ou assinatura da autora, nem comprovação de a ré possui menos de 20 empregados, a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova da obrigação convencional estipulada na 35ª cláusula dos instrumentos normativos. Sendo assim, defiro o pedido de pagamento de 6 multas convencionais, por CCT descumprida, referentes aos instrumentos coletivos de 2024 e 2025, observados os critérios estipulados na cláusula 65ª, a qual expressamente estipula a incidência da penalidade para cada infração no equivalente a 50% do piso salarial da classe para cada cláusula violada. Considerando a ausência de impugnação específica da reclamada e o piso salarial fixado nos instrumentos coletivos (id 664b44d – f. 158 e id 09710ee – fl. 176), reputo, como pisos salariais aplicados ao caso, o valor de R$ 1.447,30, referente ao descumprimento das cláusulas do CCT/2024 e no importe de R$ 1.548,61, quanto ao CCT/2025. 10. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, em razão do não pagamento de salários e depósito parcial dos depósitos fundiários. Aduz que, comprometeu sua segurança financeira ao realizar despesas com seu casamento (contratação de prestação de serviços de cerimonial, banda de música, fotografia e vídeos; compra das alianças e passagens aéreas para “lua de mel”) na expectativa de recebimento dos salários no prazo legal. Pois bem. A configuração da obrigação de indenizar pela perda de chance, assim como qualquer outra espécie de indenização, requer prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano, dispondo o art. 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma preceitua que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso, a autora coligiu aos autos os comprovantes de despesas com seu casamento os quais demonstram que, em sua maioria, os serviços foram contratados após o encerramento do contrato de trabalho havido entre as partes, com alguns pagamentos realizados antes da extinção contratual (id 6f4d061 a id 2a514b7), sem, todavia, comprovar que o casamento ou a prestação dos serviços para a realização do evento não se efetivou em virtude do não pagamento de salários pela ré. Assim, na hipótese vertente, nenhuma prova restou produzida pela reclamante acerca da ocorrência de oportunidade concreta que não tenha sido alcançada em virtude de prática de ato ilícito pela reclamada. Ademais, o descumprimento de obrigações contratuais, dentre elas a ausência ou atraso no pagamento dos salários e do depósito do FGTS, por si só, não apresentam gravidade suficiente para gerar dano e, consequentemente, a responsabilização civil que acarreta o dever de indenizar, mormente levando-se em consideração que o pagamento a menor do salário não se dava em todos os meses, além de as diferenças corresponderem a percentual pequeno dos haveres. Assim tem decidido o TRT doméstico: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O atraso do pagamento de salários e a falta de quitação das verbas rescisórias somente conduz ao dano de ordem moral quando acarreta lesão que afete a honra ou imagem do empregado, como ocorre, por exemplo, quando este tem seu nome incluído em cadastro de mau pagador, o que não se tem notícias nos autos.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010597-33.2022.5.03.0136 (ROT); Disponibilização: 21/09/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno). Por analogia, nesse sentido a recente tese firmada pelo C. TST no Tema nº 60 de Recursos de Revista Repetitivos: A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (TST - RRAg: 00200848220225040141, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Publicação: 13/01/2025). Assim, o não pagamento de salários e o depósito parcial dos depósitos fundiários não geram, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial e/ou de forma reflexa e indireta à parte autora. Diante do exposto, indefiro o pleito indenizatório. 11. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO – SÓCIO DA PRIMEIRA RECLAMADA É incontroverso nos autos que o segundo reclamado, LILLYON DUARTE JACOME, é sócio da primeira reclamada, CONSOLO ESTÉTICA, BELEZA E BEM ESTAR LTDA, conforme se verifica dos documentos anexados à defesa (alteração do contrato social em id 753d2dd). Nos termos do art. 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, inclusive na fase de conhecimento. Em havendo requerimento na petição inicial, como no caso dos autos, é legítima a inclusão do sócio no polo passivo da ação, dispensando-se a instauração formal do incidente, nos moldes do art. 134, §2º, do CPC. Logo, é possível concluir que não há óbice para inclusão do sócio no polo passivo da ação, desde a petição inicial, a esse fundamento, mediante aplicação subsidiária do CPC (art. 134 do CPC). Neste sentido, declaro a responsabildiade subsidiária do segundo reclamado, LILLYON DUARTE JACOME, pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente sentença. No que se refere à 3ª reclamada, SSGA Estética & Beleza Franchising Ltda – Giolaser, trata-se de empresa franqueadora, com a qual a primeira reclamada celebrou contrato de franquia empresarial (id c23a8d8). Nos contratos de franquia, em regra, não há responsabilidade trabalhista do franqueador, ante a ausência de ingerência deste sobre a prestação de serviços dos trabalhadores da franqueada. No caso, a testemunha indicada pela 5ª ré, ouvida no Processo de nº 0010670-17.2025.5.03.0098 (prova emprestada adotada como prova segundo decisão em audiência de id 99f4de5) afirmou que “trabalha para a SSGA e é gerente de operações; que a 1ª reclamada é unidade franqueada do Grupo SALOS, do qual pertence a SSGA; que não foram responsáveis pela contratação dos empregados da 1ª ré e não tem qualquer ingerência sobre os empregados (metas, remuneração, contrato); que os empregados são treinados pelo franqueado; que a SSGA faz o treinamento apenas dos franqueados”. Assim, o depoimento da testemunha evidencia que a 3ª reclamada não intervinha na contratação dos empregados da 1ª ré, no poder de organização, comando ou poder disciplinar da 1ª reclamada, tampouco que tenha se beneficiado diretamente do trabalho da autora. Além disso, não restou demonstrado qualquer desvirtuamento do contrato de franquia, que justifique o afastamento do regime jurídico próprio da Lei nº 13.966/2019, não havendo que falar em responsabilidade subsidiária da franqueadora no presente caso. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional: “CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. Nos contratos de franquia, via de regra, não há responsabilidade trabalhista do franqueador, ante a ausência de ingerência deste sobre a prestação de serviços dos trabalhadores. No caso dos autos, não há prova de que a segunda ré intervinha no poder de organização, comando, direção, fiscalização e disciplinar relacionados à atividade empresarial da franqueada e dos empregados desta. Conclui-se, assim, que a hipótese se identifica como de cessão de direito de uso de marca ou patente, conforme previsto na Lei 13.966/19, não havendo como imputar a responsabilidade solidária ou subsidiária à franqueadora.” (TRT-3 - ROT: 0011137-05.2022.5.03 .0032, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Sexta Turma) Nesse sentido, o julgado do E. TST: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FRANQUIA - AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. Pelas premissas fáticas fixadas no acórdão regional, não restou demonstrada a ingerência direta da franqueadora sobre as atividades da franqueada ou a existência de qualquer outra situação suficiente para descaracterização do contrato. Assim, não há de se falar em responsabilidade solidária da quarta reclamada, ante a ausência de desvirtuamento do contrato de franquia. Precedentes. Ainda, conforme a jurisprudência do TST, o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, uma vez que o franqueador não se beneficia dos serviços prestados pelos empregados da empresa franqueada. O contrato de franquia detém natureza civil, e tem por objetivo transferir conhecimentos técnicos e administrativos para fins de abertura de empreendimento comercial, sendo inaplicável, portanto, a responsabilidade subsidiária de que trata Súmula nº 331, IV, do TST à empresa franqueadora. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 01004774220175010047, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, com extinção do processo com resolução de mérito em relação a ela e determino sua exclusão do polo passivo da demanda. 12. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante recebia salário fixo inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, caracterizado o seu estado de miserabilidade, defiro o pedido de justiça gratuita. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condeno os réus a pagarem, ao procurador da reclamante, honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Não há falar em honorários advocatícios aos procuradores das reclamadas diante do deferimento da Justiça Gratuita ao reclamante. 14. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há verbas compensáveis e/ou dedutíveis com as verbas ora deferidas. Indefiro. 15. OFÍCIOS Não há que se falar em expedição de ofício ao INSS, por ausência de motivo pertinente a justificar a adoção de tal medida. Indefiro. 16. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, bem como as disposições contidas na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 31/08/2024, que promoveu alterações no Código Civil, determino que seja aplicado o IPCA-e, para a correção monetária, e juros legais (TRD acumulada), conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em relação à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial), bem como que seja aplicado o IPCA-e, para a correção monetária, e juros de mora referentes à taxa SELIC (SELIC Simples – PjeCalc), com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado desse abatimento ser negativo, a partir da data da distribuição desta demanda. Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. 17. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES FISCAIS O reclamado deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368/TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte da reclamante. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não há previsão legal de transferência da titularidade de obrigações para o empregador, aplicando-se na espécie a Súmula 368/TST. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante Instrução Normativa 1.500/2014, expedido pela RFB. Outrossim, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, por aplicação do entendimento contido na OJ 400/SDI/TST. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as seguintes, seja como parcelas principais, seja sob a forma de reflexos: aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, multas dos art. 477 e 467 da CLT e multas normativas. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por JESSICA ELIAS COELHO MIRANDA em face de CONSOLA ESTETICA , BELEZA E BEM ESTAR LTDA., LILLYON DUARTE JACOME e SSGA ESTETICA & BELEZA FRANCHISING LTDA: 1. EXTINGO, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, no que tange às pretensões referentes às contribuições previdenciárias sobre os salários pagos, por incompetência absoluta, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; 2. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e inversão do ônus da prova; 3. DECLARO extinto o processo com resolução do mérito quanto à 3ª reclamada SSGA ESTETICA & BELEZA FRANCHISING LTDA e determino sua exclusão do polo passivo; 4. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, a pagarem à reclamante as seguintes verbas abaixo elencadas: 4.1.15 dias de saldo de salário; 4.2. aviso prévio indenizado de 33 dias; 4.3. 5/12 de décimo terceiro salário proporcional; 4.4. férias integrais + 1/3 referente a 2024/2025; 4.5. 1/12 de férias proporcionais + 1/3; 4.6. FGTS dos meses de fevereiro a abril/2025 (não recolhidos, conforme extrato de id877c45b), bem como o incidente sobre o aviso prévio e o décimo terceiro salário; 4.7. multa de 40% sobre todo o FGTS; 4.8. multa do art. 477, § 8º da CLT; 4.9. multa do art. 467 da CLT (sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS). 4.10. diferenças salariais de janeiro/2025 a 15/04/2025; 4.11. salários de fevereiro e março/2025. 4.12. multa convencional de 02 (dois) dias de salário por dia de atraso, prevista na Cláusula 8ª da CCT de 2025, conforme parâmetros definidos na fundamentação; 4.13. seis multas convencionais, por CCT descumprida, referentes aos instrumentos coletivos de 2024 e 2025, observados os critérios estipulados na cláusula 65ª, a qual expressamente estipula a incidência da penalidade para cada infração no equivalente a 50% do piso salarial da classe para cada cláusula violada, conforme parâmetros definidos na fundamentação. Demais pedidos julgados improcedentes. Tudo nos termos da fundamentação supra. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg- 0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS + 40%, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autoraa, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autorizo, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja a 1ª reclamada seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias fornecer à autora as guias TRCT e as guias CD/SD, para requerimento do Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o recebimento de benefício frustre-se por exclusiva culpa patronal (art. 196 e 927 do Código Civil). Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 800,00 pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 24 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SSGA ESTETICA & BELEZA FRANCHISING LTDA - CONSOLA ESTETICA , BELEZA E BEM ESTAR LTDA - LILLYON DUARTE JACOME
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010829-83.2025.5.03.0057 AUTOR: BRENDA CASTRO DIAS RÉU: CONSOLA ESTETICA , BELEZA E BEM ESTAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b49cdd proferido nos autos. DESPACHO Considerando a dificuldade na produção da prova, converto a audiência em TELEPRESENCIAL para todos os participantes, mantidas a data e as demais cominações anteriores. link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt1divinopolis Fica vedado o depoimento telepresencial de partes que estejam em ambiente em que não seja possível o isolamento do depoente de modo a propiciar condições mínimas de incomunicabilidade. Admite-se o depoimento em escritórios de advocacia e em locais de trabalho desde que em ambiente separado. A opção do reclamante pela participação virtual implica assunção dos ônus decorrentes do seu não comparecimento, inclusive por problemas técnicos que impeçam o acesso completo (áudio e vídeo) à sala virtual. Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 22 de julho de 2025. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA CASTRO DIAS
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010829-83.2025.5.03.0057 AUTOR: BRENDA CASTRO DIAS RÉU: CONSOLA ESTETICA , BELEZA E BEM ESTAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b49cdd proferido nos autos. DESPACHO Considerando a dificuldade na produção da prova, converto a audiência em TELEPRESENCIAL para todos os participantes, mantidas a data e as demais cominações anteriores. link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt1divinopolis Fica vedado o depoimento telepresencial de partes que estejam em ambiente em que não seja possível o isolamento do depoente de modo a propiciar condições mínimas de incomunicabilidade. Admite-se o depoimento em escritórios de advocacia e em locais de trabalho desde que em ambiente separado. A opção do reclamante pela participação virtual implica assunção dos ônus decorrentes do seu não comparecimento, inclusive por problemas técnicos que impeçam o acesso completo (áudio e vídeo) à sala virtual. Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 22 de julho de 2025. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SSGA ESTETICA & BELEZA FRANCHISING LTDA - CONSOLA ESTETICA , BELEZA E BEM ESTAR LTDA - LILLYON DUARTE JACOME
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Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010829-83.2025.5.03.0057 AUTOR: BRENDA CASTRO DIAS RÉU: CONSOLA ESTETICA , BELEZA E BEM ESTAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4875a8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que houve expedição de carta precatória nos autos de no. 0010644.45.2025 para oitiva da testemunha SIDNEIA PEREIRA DOS SANTOS ABREU e que depoimento servirá para os outros processos que tramitam perante este juízo e ainda a expressa discordância formulada pelas demais rés naquele feito no sentido de dispensa de sua oitiva formulado pela reclamada SSGA Estetica & Beleza Franchising Ltda, indefiro o requerido, ficando mantida a oitiva da testemunha. Intimem-se. Aguarde-se a audiência. DIVINOPOLIS/MG, 16 de julho de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SSGA ESTETICA & BELEZA FRANCHISING LTDA - CONSOLA ESTETICA , BELEZA E BEM ESTAR LTDA - LILLYON DUARTE JACOME
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Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010829-83.2025.5.03.0057 AUTOR: BRENDA CASTRO DIAS RÉU: CONSOLA ESTETICA , BELEZA E BEM ESTAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4875a8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que houve expedição de carta precatória nos autos de no. 0010644.45.2025 para oitiva da testemunha SIDNEIA PEREIRA DOS SANTOS ABREU e que depoimento servirá para os outros processos que tramitam perante este juízo e ainda a expressa discordância formulada pelas demais rés naquele feito no sentido de dispensa de sua oitiva formulado pela reclamada SSGA Estetica & Beleza Franchising Ltda, indefiro o requerido, ficando mantida a oitiva da testemunha. Intimem-se. Aguarde-se a audiência. DIVINOPOLIS/MG, 16 de julho de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA CASTRO DIAS
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010571-30.2025.5.03.0136 AUTOR: MARCIO GUIMARAES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7885e4 proferido nos autos. PROCESSO: 0010571-30.2025.5.03.0136 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. RENATO PITANGA GUEDES D E S P A C H O Vistos. Acolho a justificativa do procurador do autor para adiamento da audiência, por ser o único representante do autor, bem como considerando a proximidade de horário da audiência neste Juízo com outra designada para ocorrer presencialmente. Considerando a necessidade de remanejamento da pauta, designo nova audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 16/07/2025 08:20 horas devendo as partes comparecer sob as penas de arquivamento para o autor e confissão e revelia para a reclamada. Fica registrado que a audiência será realizada por meio telepresencial, mantidas as orientações de acesso à videoconferência pela plataforma Zoom já registradas nos autos. Intimem-se as partes por meio dos procuradores cadastrados. Após, aguarde-se a audiência. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO GUIMARAES
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010571-30.2025.5.03.0136 AUTOR: MARCIO GUIMARAES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7885e4 proferido nos autos. PROCESSO: 0010571-30.2025.5.03.0136 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. RENATO PITANGA GUEDES D E S P A C H O Vistos. Acolho a justificativa do procurador do autor para adiamento da audiência, por ser o único representante do autor, bem como considerando a proximidade de horário da audiência neste Juízo com outra designada para ocorrer presencialmente. Considerando a necessidade de remanejamento da pauta, designo nova audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 16/07/2025 08:20 horas devendo as partes comparecer sob as penas de arquivamento para o autor e confissão e revelia para a reclamada. Fica registrado que a audiência será realizada por meio telepresencial, mantidas as orientações de acesso à videoconferência pela plataforma Zoom já registradas nos autos. Intimem-se as partes por meio dos procuradores cadastrados. Após, aguarde-se a audiência. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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