Ana Paula Da Costa Herrera

Ana Paula Da Costa Herrera

Número da OAB: OAB/SP 220851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Da Costa Herrera possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, TRF3
Nome: ANA PAULA DA COSTA HERRERA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803902-89.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA FRANCISCO DA SILVA MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los. Não há omissão, contradição ou obscuridade na Decisão impugnada, a qual não reconheceu conexão ou continência. Determinado o trâmite em conjunto, em apenso, para melhor organização judiciária, inclusive para evitar a designação de múltiplas datas de Audiência Presencial e para evitar julgamentos contraditórios. O inconformismo da parte deverá vir por meios próprios. Assim, REJEITO os Embargos. Intimem-se para ciência. MESQUITA, 8 de julho de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012808-53.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: MARCOS MILAZZO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA DA COSTA HERRERA - SP220851-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS MILAZZO em face da r. decisão de PJE1 id 362958128 que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, no pleito que objetiva "seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente ao valor de R$ 50.904,01 (cinquenta mil, novecentos e quatro reais e um centavo) de imposto de renda a pagar referente aos rendimentos do VGBL em comento; eis que o Autor preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e totalmente demonstrada a patente (1) probabilidade do direito do Autor e que há (2) iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o Autor está na iminência de ser compelido ao pagamento de IR nos próximos dias, com risco de inclusão em malha fiscal, negativa de CPF, bloqueio de restituições futuras, autuação fiscal e inscrição em dívida ativa, caso não seja concedida a suspensão da exigibilidade por este Juízo. Assim, requer-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de referido valor nos termos do artigo 151, IV e V, do Código Tributário Nacional, com imediata expedição de ofício à Receita Federal ou comunicação via sistema eletrônico (e-CAC ou outro) a fim de evitar lançamento automático, cobrança ou sanções administrativas ao Autor". Alega a parte agravante, em síntese, que “os planos de previdência que sofreram retenção de IR, denominados VGBL, possuem natureza de previdência complementar e, por isso estão sujeitos à isenção do imposto de renda conforme prevê o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação alterada pela Lei nº 11.052/04, que estendeu claramente referida isenção à previdência privada e, em nenhum momento efetuou a distinção pelo modelo de plano de previdência ser PBGL ou VGBL”. “Que está totalmente demonstrada a patente probabilidade do direito do Agravante e que há iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o Agravante já sofreu as indevidas retenções e a não devolução com urgência poderá trazer risco aos cuidados da saúde do Agravante que são evidentemente necessários e significativos ao custeio da vida dele, de sua própria saúde e alimentação. Note que o valor indicado que foi indevidamente retido é de R$ 124.579,66”. “O próprio INSS inclusive já há muito tempo reconheceu a condição de saúde precária do Agravante e inclusive já o considera isento de IR para fins de seus proventos de aposentadoria em razão de Doença de Parkinson e incapacidade para o trabalho”. Por fim, requer a parte agravante “que seja reformada a decisão interlocutória emitida pelo Juízo de Primeiro Grau e, assim, reconhecida a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário no valor de R$ 50.904,01 (cinquenta mil, novecentos e quatro reais e um centavos) referente ao ajuste anual de Imposto de Renda que o sistema de declaração da Receita Federal automaticamente cobrará do Agravante no exato instante em que sua obrigação acessória obrigatória for declarada (e cujo prazo se encerra em 30/05/25), considerando as informações constantes em seu Informe de Rendimentos emitido pela Fonte Pagadora que já fez a retenção de uma parte do IR que a Receita Federal exige, embora o Agravante seja isento”. Foi deferido o pedido de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário do IRPF que tenha incidido sobre os resgates efetuados pelo agravante/autor na previdência social em comento no ano de 2024 (IRPF2025). A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Conforme previsão do inc. I do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. De início, consigna-se que subsiste interesse processual na parte agravante; não obstante a retenção na fonte, o declarante do Imposto de Renda Pessoa Física é obrigado a informar na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”, quando não estão presentes os casos de isenção. De toda sorte, no caso do agravante houve retenção do imposto de renda nos saques efetuados no ano de 2024, estando sujeito ao ajuste do imposto de renda por ocasião da entrega da declaração (IRPF). Discute-se no presente a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores recebidos a título de aposentadoria complementar (previdência privada VGBL) por portador de doença grave, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Conforme consta, no PJE1 id 359912729 – fl. 118, o agravante, acometido de Doença de Parkinson e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA ou HIV) e doença de Parkinson, respectivamente, diagnosticadas desde dezembro de 1991 e 2009 (início da investigação), recebe valores provenientes da aposentadoria por invalidez (com isenção de imposto de renda) e a título de aposentadoria complementar, encontrando-se em situação convalescente. O artigo 6º da Lei nº 7.713/88, inc. XIV, estabelece que estão isentos os proventos de aposentadoria do portador de neoplasia maligna: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(...)”. Grifos meus. Por sua vez, o § 6º, do art. 39, do Decreto nº 3.009/99, explicitou que a isenção abrange os valores relativos à previdência complementar: “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” Grifos meus Como se vê, a isenção encontra-se fundamentada no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. A finalidade da norma isentiva é assegurar a diminuição do encargo financeiro do aposentado portador de doença grave, que tem que custear o tratamento da moléstia, sejam os valores pagos decorrentes da aposentadoria pública, sejam decorrentes das complementares. Devendo a interpretação da norma ser literal, conforme preceitua o art. 111 do CTN, a natureza pública da verba da inatividade não é requisito legal para a dispensa do pagamento do tributo, não estabelecendo a Lei 7.713 qualquer distinção entre a aposentadoria pública e a privada. Tanto assim que o § 6º, do art. 39, do Decreto nº 3.009/99, incluiu dentre as hipóteses de isenção os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, o que reforça o entendimento de que faz jus ao benefício fiscal aquele que recebe a aposentadoria privada. De outro tanto, não há exigência legal no sentido de que, para que haja isenção da aposentadoria privada, devesse o titular cumulativamente ser também aposentado pelo RGPS; assim, o benefício fiscal pode ser reconhecido a qualquer aposentadoria, isoladamente, pública ou privada. Há isenção mesmo que realizado pelo portador da doença grave o resgate, incluindo-se na norma isentiva tanto os valores recebidos nos planos de previdência privada de forma parcelada como os recebidos em parcela única. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna). 3. Agravo interno não provido. (Grifos meus) (AgInt no REsp n. 1.554.683/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/6/2018.) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. VISÃO MONOCULAR/CEGUEIRA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, assim como sobre o resgate de tais contribuições, não fazendo a lei qualquer distinção. Precedentes. 3. O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto Sobre a Renda de ID 255599409 – fl. 10 demonstra a natureza da verba recebida pelo autor no ano calendário de 2020, qual seja, resgates de previdência complementar, pagas por entidade fechada de previdência complementar. 4. O autor logrou êxito em provar o acometimento da moléstia grave (cegueira). A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas. 5. A isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Se justifica também no resgate antecipado, hipótese dos autos, porque o beneficiário, portador da moléstia, necessita dos recursos que foram depositados ao longo do tempo para enfrentar despesas com o tratamento médico. 6. Para fins de isenção de IR, não há distinção se a previdência é pública, mantida pelo Estado, ou se é privada, e se o benefício é pago mensalmente ou se ocorre o saque antecipado, depositado em VGBL/PGBL, representado pelas contribuições vertidas. Logo, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda. 7. O E. STJ entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. À espécie, não se vislumbra motivo capaz de justificar a incidência de tal penalidade. 8. Presentes os requisitos previstos, deve a condenação da ré/apelante em honorários fixados anteriormente ser majorada em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação não provida. (Grifos meus) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006399-27.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ART. 6º, INC. XIV. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O artigo 6º da Lei nº 7.713/88, inc. XIV, estabelece que estão isentos os proventos de aposentadoria do portador de neoplasia maligna. Por sua vez, o § 6º, do art. 39, do Decreto nº 3.009/99, explicitou que a isenção abrange os valores relativos à previdência complementar. Devendo a interpretação da norma ser literal, conforme preceitua o art. 111 do CTN, a natureza pública da verba da inatividade não é requisito legal para a dispensa do pagamento do tributo, não estabelecendo a Lei 7.713 qualquer distinção entre a aposentadoria pública e a privada. Tanto assim que o § 6º, do art. 39, do Decreto nº 3.009/99, incluiu dentre as hipóteses de isenção os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, o que reforça o entendimento de que faz jus ao benefício fiscal aquele que recebe a aposentadoria privada. De outro lado, não há exigência legal no sentido de que, para que haja isenção da aposentadoria privada, devesse o titular cumulativamente ser também aposentado pelo RGPS; assim, o benefício fiscal pode ser reconhecido a qualquer aposentadoria, isoladamente, pública ou privada. Há isenção mesmo que realizado pelo portador da doença grave o resgate, incluindo-se na norma isentiva tanto os valores recebidos nos planos de previdência privada de forma parcelada como os recebidos em parcela única. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004286-46.2020.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 11/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, a situação em tela é abrigada pela legislação isentiva, pois preenchidos pelo autor os requisitos exigidos pela lei: a) é contribuinte portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988, b) e os rendimentos que decorrem de aposentadoria. No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade do crédito tributário do IRPF que tenha incidido sobre os resgates efetuados pelo agravante/autor na previdência social em comento no ano de 2024 (IRPF2025). Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026526-87.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: V&V SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DA COSTA HERRERA - SP220851-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por V & V Serviços Médicos Sociedade Simples, contra decisão por mim proferida, em que neguei provimento à apelação da parte impetrante. Em suas razões recursais (ID 323840477), alegou omissão na r. decisão acerca do cumprimento dos requisitos legais, tendo em vista que não teria sido analisado que o serviço de patologia/anatomia é serviço hospitalar enquadrado na Lei nº 9.249/95, que foi apresentado alvará sanitário emitido em nome do hospital tomador do serviço, bem como que foi demonstrado que as atividades realizadas pela parte impetrante preenchem o requisito de serem estritamente empresariais. Aponta, ainda, a existência de contradição, visto que “reconhece a natureza objetiva da interpretação dos “serviços hospitalares”, inclusive quando prestados fora de estabelecimentos próprios, mas contraditoriamente conclui pela negativa do direito à base de cálculo reduzida com base em argumentos meramente formais, sem justificar a razão para a não aplicação ao caso concreto.”. Por fim, alega a existência de erro material “ao indicar que o pedido de restituição se refere ao período de “setembro de 2019 a setembro de 2019” quando é evidente que o correto é “setembro de 2019 a setembro de 2024”, conforme disposto na Inicial, documentos anexados e na Apelação.”. Além de haver “clara afirmação incorreta no v. Acórdão ao mencionar que a Apelante presta serviços de urologia, atividade que NÃO integra o escopo de atuação da sociedade, conforme expressamente indicado nos Autos e comprovado pela documentação societária.”. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a União apresentou resposta aos Embargos Declaratórios (ID 324780652). É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Com efeito, o julgado embargado padece de erro material, na medida em que delimitou de forma equivocada o objeto da presente discussão, razão pela qual: Onde se lia: “Discute-se suposto direito à aplicação de percentuais reduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incidentes na prestação de serviços de natureza hospitalar por clínica médica, especializada em dermatologia e urologia, realizada em ambiente de terceiros.” Leia-se: “Discute-se suposto direito à aplicação de percentuais reduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incidentes na prestação de serviços de natureza hospitalar por clínica médica, especializada em patologia/anatomia patológica, realizada em ambiente de terceiros.” Ressalte-se que, no que tange a alegação de erro material no período do pedido de restituição, foi utilizado o período descrito pela impetrante em seu próprio pedido descrito na peça inaugural, conforme pág. 37 do ID 315305999, não incorrendo, portanto, em erro esta parte da decisão. No mais, não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão impugnada, senão vejamos o seu teor: “Trata-se de apelação interposta por V & V SERVIÇOS MÉDICOS SOCIEDADE SIMPLES em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, em que se postulou: “[...](iv) que no mérito seja concedida a segurança pleiteada, de modo a reconhecer e declarar o direito líquido e certo de a Impetrante efetuar a apuração do IRPJ e da CSLL com percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referente às atividades de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico em patologia/anatomia patológica, pois se enquadram no conceito nos termos do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 217, excluindo-se as consultas médicas e nos artigos 15, §1º inciso III, alínea “a” e no artigo 20, ambos da Lei nº 9249/95, no período de setembro de 2019 a setembro de 2024; (v) que seja declarado o direito da Impetrante à repetição/compensação dos tributos recolhidos indevidamente desde setembro de 2019 a setembro de 2019, com o trânsito em julgado; (vi) que seja determinado, que a Autoridade Coatora se abstenha de (a) proceder qualquer tipo de cobrança dos valores de IRPJ e CSLL referente à discussão do benefício fiscal previsto nos artigos 15, §1º inciso III, alínea “a” e no artigo 20, ambos da Lei nº 9249/95, e (b) efetuar lavratura de auto de infração, inscrição em dívida ativa ou prosseguimento de execução fiscal e (c) que todas as certidões de regularidade fiscal sejam normalmente expedidas.[...]”. (g.n.) A r. sentença ID 315306526 denegou a segurança, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais (ID315306528), a parte impetrante alega, em suma, que “possui quatro áreas médicas: (i) patologia/anatomia patológica; (ii) dermatologia; (iii) neurologia e (iv) endocrinologia, sendo que os serviços são prestados serviços tanto às pessoas jurídicas como às pessoas físicas” e que, no caso “dos serviços de patologia/anatomia patológica as atividades são prestadas apenas a pessoas jurídicas e exclusivamente aos hospitais/laboratórios e nunca diretamente ao paciente, ou seja, NUNCA há realização de consulta médica, já que a atividade é ESSENCIALMENTE de serviço hospitalar de diagnóstico e SEMPRE DENTRO dos hospitais/laboratórios”, assim deve ser considerado como serviço hospitalar e enquadrado na Lei nº 9.249/95. Esclarece que em relação a todos os rendimentos decorrentes de atividades de prestações de serviços, o IRPJ e a CSLL foram recolhidos pela sistemática do lucro presumido. Sustenta que comprovou o requisito acerca das normas da Anvisa, eis que foi anexado alvará (licença sanitária) emitido pelo hospital onde presta os seus serviços. Por fim, alega o cumprimento ao requisito da sociedade empresária, visto que “COMPROVOU com o contrato de prestação de serviços com a contratante Rede D’or São Luiz S.A. – Hospital São Luiz Jabaquara (DOC. 7) a relação empresarial da Apelante com a contratante que opera unidades hospitalares e que dispõe de estrutura organizacional para a realização dos exames e diagnósticos por ser a detentora dos equipamentos altamente especializados e, sendo certo que para a realização da prestação específica da área de patologia/anatomia da Apelante anexou o contrato”. Ademais, alega, ainda “restou exposto ao MM. Juiz que a mera exigência de registro perante a Junta Comercial e explicou que o mero formalismo excessivo não modifica em nada e por nada a atividade” e que demonstrou “cabalmente que na prática, a sociedade simples que teve o registro no CREMESP, por exemplo, em nada diferente da sociedade que teve o registro perante a JUNTA COMERCIAL, já que o modus de operação é por tudo o mesmo”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões da União (ID 315306751), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, por não visualizar a necessidade de sua intervenção, e apenas requereu o prosseguimento do feito (ID 315408364). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Discute-se suposto direito à aplicação de percentuais reduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incidentes na prestação de serviços de natureza hospitalar por clínica médica, especializada em dermatologia e urologia, realizada em ambiente de terceiros. Estabelecem os artigos 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei n.º 9.249/1995, com redação dada pela Lei n.º 11.727/2008, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. “Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: [...] III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) [...] § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. [...]” “Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)” Com a vigência, em 01.01.2009, do artigo 29 da Lei n.º 11.727/2008 (vide artigo 41, VI), que alterou a Lei 9.429/1995, foram previstos requisitos subjetivos para gozo do benefício fiscal, que restou restrito às prestadoras de serviços hospitalares organizadas sob a forma de sociedade empresária, afastando-se sua aplicabilidade a outras formas de sociedade, bem como se estabeleceu a necessidade de cumprimento pelo contribuinte das normas da Anvisa. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual não faz jus ao benefício. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt/AREsp 1768558, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 06.03.2023, DJe 15.03.2023) Nos termos do artigo 982 do Código Civil, “considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. Na forma do artigo 966 e parágrafo único do CC, é considerado empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, excetuando-se “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Destaca-se, no que se refere à formalidade de registro, que o artigo 1.150 do Código Civil vincula a sociedade empresária ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; já a sociedade simples, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Quanto à exigência de constituição da sociedade empresária, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Contudo, no que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada. 3. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a impetrante, ora agravante, embora indevidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como empresarial, ou seja, constitui substancialmente uma sociedade simples. Não há como alterar tal entendimento sem o reexame de aspectos fático-probatórios da causa, vedados nesta via extraordinária, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. “ (STJ, 2ª Turma, AgInt/REsp 2050527, relator Ministro Herman Benjamin, j. 03.04.2023) [g.n.] “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI 9.249/1995. CONCEITO. RESP 1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI 11.727/2008. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. 1. O conceito de "serviços hospitalares", para fim de aplicação de alíquota reduzida de CSL e IRPJ no âmbito da tributação sob lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995), foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática própria de recursos repetitivos (REsp 1.116.399). No caso de fatos posteriores à Lei 11.727/2008, que alterou a redação do artigo 15 da Lei 9.249/1995, é exigível, adicionalmente, que a prestadora de serviços esteja constituída sob forma de sociedade empresária e atenda à regulamentação da ANVISA. 2. A prova da constituição de sociedade empresária consiste na demonstração do respectivo registro perante a Junta Comercial, na forma do artigo 1.150 do Código Civil. Quanto à exigência de regularidade sanitária, entende-se comprovada pela emissão de licença ou alvará de funcionamento pelos órgãos sanitários competentes. Não se exigindo a prestação de tais serviços em instalações próprias, o benefício fiscal pode ser usufruído com a comprovação de que o estabelecimento em que realizadas as atividades possui regularidade sanitária. [...]” (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5028815-95.2021.4.03.6100, relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 20.03.2023, intimação via sistema 20.03.2023) No caso em apreço, verifica-se que a recorrente foi constituída sob a forma de sociedade simples, informação inclusive que consta de sua alteração contratual no 5º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São Paulo – SP (ID 315306529) e de seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 315306530). Desta feita, ante o conjunto probatório reunido nos autos, que não só demonstra a ausência da prova entendida como necessária para a caracterização da sociedade como empresária, mas inclusive diante da demonstração documental em sentido oposto, conclui-se que a apelante não faz jus ao benefício almejado. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.” Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões do provimento judicial, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo ou rediscussão do decidido, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte impetrante apenas para correção do erro material supramencionado. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a inércia da ré, converto a obrigação em perdas e danos pelo teto da multa, no valor total de R$ 5.000,00. Solicitei penhora on line. Aguarde-se
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0859222-04.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOELA ANTONIA DA SILVA MENDES, SINOMAR FRANCISCO DA SILVA MENDES RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., 50.395.618 JHULIA SOUZA DE MELO, NU PAGAMENTOS S.A. Oficie-se o DEGAR. Após, ao arquivo sem baixa. NOVA IGUAÇU, 10 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803902-89.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA FRANCISCO DA SILVA MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. 1. Competência Territorial justificada pela localização da Agência bancária (Filial), a qual está estabelecida nesta Comarca. 2. Tendo em vista a multiplicidade de demandas constando como partes LUCIA HELENA FRANCISCO DA SILVA MARTINS e ITAU UNIBANCO S.A, conforme documento em anexo, determino que os feitos sejam reunidos para elaboração de Projetos de Sentença simultâneos. Ao Cartório para apensamento. MESQUITA, 9 de junho de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009087-29.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS MILAZZO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DA COSTA HERRERA - SP220851 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, SÃO INTIMADAS as partes: 1) autora a apresentar réplica à(s) contestação(ões); 2) autora e ré para que digam se pretendem a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova. (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou