Andre Mairena Serretiello
Andre Mairena Serretiello
Número da OAB:
OAB/SP 220853
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
ANDRE MAIRENA SERRETIELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000847-61.2025.5.02.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572523500000408771798?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002758-83.2014.5.02.0032 RECLAMANTE: ANTONIO ALISSON DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: ORIGINAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4a4d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pelo reclamante, ficando mantida a decisão atacada. Intime-se a parte contrária a apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, remeta-se ao E.TRT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALISSON DE SOUZA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002758-83.2014.5.02.0032 RECLAMANTE: ANTONIO ALISSON DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: ORIGINAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4a4d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pelo reclamante, ficando mantida a decisão atacada. Intime-se a parte contrária a apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, remeta-se ao E.TRT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000761-80.2025.5.02.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002073-24.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: AGNALDO DA SILVA RECLAMADO: TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a57238a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:f0818e0): Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por AGNALDO DA SILVA, CPF: 165.912.618-50, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal. Intime(m)-se a(s) executada(s) para, em querendo, contraminutar o recurso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002073-24.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: AGNALDO DA SILVA RECLAMADO: TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a57238a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:f0818e0): Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por AGNALDO DA SILVA, CPF: 165.912.618-50, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal. Intime(m)-se a(s) executada(s) para, em querendo, contraminutar o recurso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1002308-94.2014.5.02.0462 AGRAVANTE: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANGELO ALVES GALDINO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20188b7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002308-94.2014.5.02.0462- 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: HUMBERTO FUZETO (sócio/executado) AGRAVADOANGELO ALVES GALDINO (exequente) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 EMENTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A exceção de pré-executividade traduz forma excepcional de defesa no processo do trabalho, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, desde que provada de forma clara a existência de erro material ou quando alegadas a nulidade da execução, pagamento, transação, prescrição (intercorrente), novação, ou outras matérias dessa natureza capazes de extinguir a execução. Sabe-se que o entendimento majoritário é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não desafia agravo de petição, conforme artigo 897, combinado com o art. 893, § 1º, ambos da CLT e Súmula 214 do C. TST, salvo de decisão terminativa. Contudo, no presente caso foi arguida matéria de ordem pública, consistente nulidade por ausência de citação, de modo que se mostra devido o conhecimento excepcional do recurso interposto diante da possível violação a garantia constitucional. Agravo de petição a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição apresentado por HUMBERTO FUZETO em desfavor da r. sentença id. b99be90 que não conheceu da exceção de pré-executividade pois inadequada na medida em que ainda fluía o prazo para interposição de agravo de petição referente à sentença de IDPJ de #id:b52d98e Contraminuta no id. 307bd3e. É o relatório. VOTO: I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Entende-se que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, como aquela ora combatida, é irrecorrível de imediato, pois ostenta natureza eminentemente interlocutória, sem caráter terminativo ou definitivo a desafiar o agravo de petição manejado. Neste sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 214 do C. TST. Assim, não seria cabível o conhecimento do apelo. Entretanto, admite-se o agravo de petição, em razão da excepcionalidade da matéria tratada no recurso (nulidade do processo por ausência de citação). Conhece-se do apelo vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem não conheceu da exceção de pré-executividade ao argumento de que as questões apresentadas deveriam ter sido arguidas através da medida processual específico e adequado para se insurgir contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo (id. b99be90). Entretanto, com o devido respeito ao entendimento do MM. Juízo de origem, a exceção de pré-executividade é o meio processual utilizado em situações excepcionais, que envolvem matérias de ordem pública e nulidade flagrante, para que possam ser apreciadas sem a obrigatoriedade da garantia do juízo. E o tema discutido na exceção de pré-executividade é a suposta nulidade de citação, um dos pressupostos de existência e validade do processo. Sabe-se que a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual, ficando o réu impedido de exercer a ampla defesa e o contraditório. Princípios fundamentais previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88. Trata-se, portanto, de matéria que pode ser conhecida de ofício e autoriza conhecimento em exceção de pré-executividade. Por estes fundamentos, reforma-se a r. decisão impugnada para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que se conheça da exceção de pré-executividade e seu mérito seja analisado, para que não supressão de instância, afastando-se a multa por litigância de má-fé, ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecendo do apelo: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para cassar a r. decisão impugnada e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para julgamento do mérito da exceção de pré-executividade ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais. Nada de custas nessa fase processual. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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