Fernanda Torquato Kobayashi

Fernanda Torquato Kobayashi

Número da OAB: OAB/SP 220895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Torquato Kobayashi possui 71 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT9, TJSP, TRT1, TST, TRF3, TRT3, TRT2, TJRJ
Nome: FERNANDA TORQUATO KOBAYASHI

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000981-78.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIANA HIKARI ABE Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA TORQUATO KOBAYASHI - SP220895 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA HIKARI ABE em face de ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que “autorize a parte autora a levantar INTEGRALIDADE do saldo do FGTS disponível na conta do impetrante, em uma única parcela, dando FORÇA DE ALVARÁ à requerida decisão”. Ao final requer “A concessão da segurança a fim de confirmar a tutela de urgência, determinando a impetrada que levante a INTEGRALIDADE dos saldos atuais da conta vinculada da parte impetrante, adotando as providências cabíveis para a implementação da medida permanentemente”. Narra a impetrante, em suma, que seu filho, Bento Abe Ferreira, com 5 (cinco) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10: F80.8, F80.9, F84.0, R48.2, necessitando de cuidados permanentes. Afirma que o menor “necessita de acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares supervenientes pelo Método ABA, continuamente e por tempo indeterminado”. Alega que, na tentativa de levantar o saldo de FGTS, “recebeu a informação de que não seria possível, pois para a impetrada o pleito não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores depositados na conta fundiária”. Assim, diante desse quadro, “busca a tutela jurisdicional a fim de poder sacar o saldo de seu FGTS”, isso porque a CEF libera o valor somente nas hipóteses expressamente previstas na lei (art. 20, Lei nº. 8.036/90 e Circular Caixa nº. 317, de 22/03/2004). Com a inicial vieram documentos. A imperante juntou declaração de hipossuficiência (ID 350929689). Determinada a juntada de comprovantes de renda atual, bem como das efetivas despesas com a saúde de seu filho (ID 353271143). Após a juntada de documentos (ID 355819906), vieram os autos conclusos. O pedido de liminar foi deferido. Na mesma decisão, concedeu-se à impetrante os benefícios da justiça gratuita (ID 355910404). A impetrada apresentou informações (ID 358271849). Intimado, o MPF manifestou-se alegando ausência de interesse que justificasse a sua intervenção (ID 360787903). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal nº 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido de liminar, a controvérsia foi amplamente avaliada, sendo certo que os demais andamentos não trazem alteração às conclusões externadas e fundamentos adotados. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra suporte na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº. 1.021.851 SP). Nesse sentido, transcrevo a seguir os fundamentos utilizados por este Juízo, quando da decisão proferida em ID 355910404: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Não se desconhece a vedação legal de concessão de liminar que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS (art. 29-b, da Lei n. 8.036/1990). Contudo, a vedação imposta encontra óbice no princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. Comprovada a urgência no pedido de movimentação ou levantamento da conta vinculada ao FGTS, não há como deixar de apreciar o pedido pela via mandamental. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAQUE EM CONTA VINCULADA AO FGTS. LEI 8.036/90. 1 - A proibição de concessão de medidas de urgência que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS esbarra no princípio constitucional do livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário, devendo ser afastada quando evidenciada a urgência da medida, como no caso em tela em que o impetrante, ora recorrente, encontra-se desempregado. 2 - Assegurada ao trabalhador a movimentação da conta vinculada quando permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, fere o princípio constitucional da igualdade a previsão de que se deve aguardar o mês de aniversário do titular para o saque, pois tal condição desiguala os fundistas que possuem contas inativas na mesma data, além de prejudicar aqueles que não tiveram a sorte de aniversariar dias depois de completados os três anos autorizativos para os saques. 3 - Agravo de instrumento provido”. (TRF-3 - AI: 00143069020164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2016) Afastado esse impedimento legal, passo a analisar a possiblidade de levantamento, pelo autor, dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS para tratamento de saúde de seu filho. Ao que se verifica, a impetrante é genitora de Bento Abe Ferreira, nascido em 07/07/2019, conforme consta do documento de ID 351548276. Assim, resta comprovado o vínculo de filiação entre a impetrante e o infante. A impetrante junta ainda comprovantes de rendimentos e recibos de despesas médicas com seu filho (ID’s 355819908 e 355819908). Quanto ao menor impúbere também resta comprovado que ele apresenta TEA - Transtorno do Espectro Autista, o que equivale a ser portador de doença grave. De acordo com o laudo médico, datado de 31/01/2024, atestado pela médica Dra. Adriana Mandia Martirani, CRM n. 145795 (ID 350929697): “O paciente apresenta diagnóstico de Transtorno da fala - apraxia da fala e Transtorno do Espectro Autista (TEA). Síndrome genética? (CID-10: F80.8 F84.0 R48.2). O paciente apresenta prejuízo na socialização, alterações sensoriais, seletividade alimentar, hiperfoco, atraso da fala, rigidez e inflexibilidade no comportamento. Recomendo como parte do tratamento o acompanhamento com equipe multiprofissional visando a reabilitação global do paciente. Sugiro os acompanhamentos abaixo com profissionais especialistas no tratamento dos devidos transtornos: - fonoaudióloga - método PROMPT/DTTC/ABA 2 horas semanais - psicóloga - terapia ABA 35 horas semanais - ja incluído período de supervisão clínica - terapia ocupacional - integração sensorial/ABA 2 horas semanais Por ora as sessões devem ser contínuas e por tempo indeterminado. Tendo em vista que o paciente já possui uma equipe multidisciplinar (psicoterapia com método ABA, terapia ocupacional e fonoaudiologia) que o acompanha, com excelentes resultados, seria benéfico que mantivesse o acompanhamento com a mesma equipe, uma vez que pacientes com TEA apresentam como uma das características a rigidez comportamental e a dificuldades em aceitar mudanças na rotina, nas atividades e nos ambientes. Esse acompanhamento é sugerido visando a reabilitação global do paciente e para evitar possíveis prejuízos na autoestima, rendimento escolar, conflitos com colegas e outras comorbidades.”. Tratando-se de um dependente portador de doença grave que necessita de tratamentos cotidianos e ininterruptos, é intuitivo que essa situação demanda recursos financeiros extraordinários. Sendo assim, nada justifica que o dinheiro que pertence à impetrante, e que pode ser utilizado no alívio do sofrimento de seu filho, permaneça depositado enquanto necessita de tratamentos. O fato de o Regulamento do FGTS somente contemplar as doenças AIDS, CÂNCER e outras doenças em estágio terminal não pode ser impedimento ao exercício do direito, vez que sendo a doença grave, nem mesmo o Regulamento poderia negar-lhe a aptidão de ensejar o levantamento do saldo da conta do FGTS com base no dispositivo legal invocado, vez que se isso ocorresse estar-se-ia diante da invalidação da lei pelo seu regulamento. Ademais há que se ater para a função social do FGTS. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. FGTS. APOSENTADORIA. DOENÇA NÃO RELACIONADA NA LEI 8.036/90. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 20, III, da Lei nº 8.036/90, "a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social. (...)". 2. Conforme se pode verificar às fls. 25-26, concedida a aposentadoria pelo INSS não merece prosperar a irresignação da recorrente ao afirmar que o autor não preenche requisito para movimentação de sua conta vinculada ao FGTS. 3. Ainda que assim não fosse, também é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o rol constante do art. 20, do CPC, não é taxativo, mas meramente exemplificativo, comportando situações de saque não contempladas no referido regramento legal, isto tendo em vista a finalidade social da norma. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Nesse sentido: "Orienta a jurisprudência pátria seja dada interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmado o entendimento de que o rol do art. 20 não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990." (AC 0000648-72.2014.4.01.9199/AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1045 de 10/10/2014). 5. Já decidiu esta Corte que "comprovado, suficientemente, que o titular da conta vinculada ao FGTS é portador de cardiopatia grave, doença que pode levar à morte, surge o direito ao levantamento do saldo do FGTS." (AC 0014362-92.2003.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.125 de 30/07/2010). Caso dos autos. 6. Correta, portanto, a sentença recorrida ao reconhecer o direito do autor para o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS. 7. Apelação que se nega provimento.” (TRF1, AC 00058688920044013900, Sexta Turma, Desembargador Federal Relator KASSIO NUNES MARQUES, e-DJF1 DATA:10/02/2015). Dessa forma, ainda que a situação da requerente não se enquadre nas hipóteses elencadas na Lei 8.036/90, é pacífico o entendimento de que em casos excepcionais é possível a movimentação da conta vinculada do FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. OBSERVADO VALOR DADO EM GARANTIA. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - Na hipótese dos autos, a filha do titular da conta fundiária é portadora do Transtorno do Espectro do Autismo, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Contudo, a CEF trouxe informação nos autos de que o apelante ofereceu o saldo para a garantia de empréstimos bancários. - Nos termos do art. 20-D, § 3º e 5º, da Lei n. 8.036/90 o titular da conta vinculada ao FGTS poderá levantar os valores do saldo remanescente para tratamento de seu dependente (no caso de doença grave) desde observada a execução antecipada das dívidas. Precedentes. - Desse modo, comprovado que o impetrante é pai de criança portadora de Transtorno de Espectro Autista, deve ser acolhido o pedido de liberação dos valores depositados em sua conta de FGTS para que sejam utilizados no custeio do tratamento de saúde de sua filha, observado, contudo, o valor dado em garantia fiduciária pela fundista. - Apelação e remessa parcialmente providas. (TRF3, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000625-21.2023.4.03.6111, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, DJ 05/09/2024). Sendo o que ocorre no presente caso, eis que a impetrante afirma estar com dificuldades de arcar com o tratamento de seu filho, a pretensão merece ser acolhida para que a criança possa ter o mínimo de dignidade. Com efeito. Verifica-se que a impetrante recebeu como rendimento, em novembro de 2024, o valor líquido de R$ 8.725,78 (ID 355819913) e o pai da criança o valor líquido de R$ 7.133,00, em dezembro de 2024 (ID 355819919), o que totaliza a renda mensal em torno de R$ 15.858,00. Restou comprovado, por meio de recibos (ID’s 355819908), que, no ano de 2024, houve os seguintes gastos mensais com a criança: R$ 1.500,00 com sessões de psicologia; R$ 2.000,00 com terapia ocupacional e R$ 2.000,00 com sessões fonoaudiologia. Ao todo, houve o gasto aproximado de R$ 5.550,00 mensais com sessões de terapia para a criança, o que representa cerca de um terço da renda mensal familiar, justificando, assim, a presença do requisito do periculum in mora. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que providencie a liberação dos valores do FGTS depositados na conta vinculada do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. Destaco que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça possui interpretação extensiva acerca do tema. Confira-se: FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 2. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantia fundamental assegurada constitucionalmente. 4. In casu, o recorrido ajuizou ação ordinária, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade grave de seu filho menor de idade, portador de Pan Encefalite Exclerosante Sub Aguda, necessitando dos respectivos valores para tratamento, tendo em vista o alto custo dos medicamentos necessários, e dos exames que são realizados periodicamente, além dos gastos com a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. 5. Recurso especial improvido. (REsp 848.637/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 256) PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SAQUE. DOENÇA GRAVE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO ART. 20 DA LEI 8.036/90 E NO ART. 6º, § 6º DA LC 110/2001. POSSIBILIDADE - Pacificou-se o entendimento nesta Corte no sentido de que o rol constante dos artigos 20 da Lei 8.036/90 e 6º, § 6º, da LC 110/2001 não é taxativo, sendo possível o levantamento do FGTS no caso de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares. - Acórdão sintonizado com a jurisprudência iterativa do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. - Recurso especial não conhecido. (STJ, T2, RESP 200400275377, RESP - RECURSO ESPECIAL – 634871, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DATA:06/12/2004 PG:00268), grifei. FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - TRATAMENTO DE SAÚDE - AQUISIÇÃO DE APARELHO AUDITIVO PARA FILHA MENOR - POSSIBILIDADE.1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.3. Precedentes da Corte.4. Recurso especial improvido.” (REsp 560777/PR, 2003.0110067-3, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 08.03.04) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, convalidando a decisão liminar anteriormente proferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada, no âmbito de sua competência, libere a integralidade dos saldos atuais da conta vinculada da parte impetrante, adotando as providências cabíveis para a implementação da medida. Custas pela impetrada. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047394-91.2023.8.26.0100 (processo principal 1119525-81.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Samuel Thimounier Ferreira - Julio Cesar Fontes de Oliveira e outro - Vistos. 1. Fls. 89/88: Anote-se o Curador Especial designado pela Defensoria Pública para atuar em favor de JULIO CESAR FONTES DE OLIVEIRA. 2. Certifique-se o decurso de prazo paga o pagamento voluntário, bem como impugnação ao cumprimento de sentença. 3. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FERNANDA TORQUATO KOBAYASHI (OAB 220895/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2176131-53.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prolar Id Servicos Medicos Eireli - Embargdo: Arilton Shinyashiki e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renata Saldanha da Gama Lins (OAB: 220895/RJ) - George Costa de Almeida (OAB: 112388/RJ) - Erica Cozzani (OAB: 297165/SP) - Rogerio Santos de Araujo (OAB: 367302/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021548-04.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1051292-27.2025.8.26.0100) (processo principal 1051292-27.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Irregularidade no atendimento - Fernanda Torquato Kobayashi - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Fls. 67, 76/81 e 95: 1) O item I da petição da exequente constitui matéria de mérito da fase de conhecimento, sobre a qual não se mostra apropriada discussão no presente incidente, de modo que sem a comprovação de que o prestador da rede credenciada escolhido pela parte (IBCC) possuía cobertura contratual específica para os procedimentos, não há como se exigir seu cumprimento forçado com base na tutela deferida. 2) Convém anotar que o tratamento atual mantido pela autora, aparentemente com sessões de quimioterapia em andamento, tampouco se encontra abrangido pela tutela concedida, que tomou por base a prescrição de fls. 10/11 da fase de conhecimento. 3) Assim, ausente providências constritivas para o cumprimento forçado, para deliberação acerca de eventual incidência da multa cominatória, especifique a exequente os fatos que comprovam o descumprimento específica da tutela e os dias-multa que entende devidos, em quinze dias. Após, abra-se vista à parte contrária por igual prazo. 4) Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), FERNANDA TORQUATO KOBAYASHI (OAB 220895/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861924-05.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INVENTARIANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Diante da notícia da interposição do agravo de instrumento acerca da inversão do ônus da prova, intime-se as partes para informar seu andamento. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071772-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vagno Melo Barreto - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Diante da ausência de concordância da parte requerida, prosseguirá o feito. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Na mesma oportunidade, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: FERNANDA TORQUATO KOBAYASHI (OAB 220895/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
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