Fernando Egidio Di Gioia
Fernando Egidio Di Gioia
Número da OAB:
OAB/SP 220899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Egidio Di Gioia possui 124 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF3, STJ, TJMG, TRT3, TJDFT, TJRJ, TJSP
Nome:
FERNANDO EGIDIO DI GIOIA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056632-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Telma Felix Cury - Vistos. 01-) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso). Anote-se. 02-) Indefiro o pleito de urgência. Ausente plausibilidade do direito invocado na forma do artigo 300 do CPC. Prudente prévia realização de perícia de engenharia para juízo de verossimilhança das alegações autorais. No mais a mais, as medidas reclamadas se revelam com viés de irreversibilidade, a atrair a dicção do artigo 300, §3º, do CPC. 03-) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026478-02.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA, FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A Advogado do(a) APELANTE: IOLANDO DE GOES SANTOS - SP376973-A APELADO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A Advogado do(a) APELADO: IOLANDO DE GOES SANTOS - SP376973-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026478-02.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA, FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A Advogado do(a) APELANTE: IOLANDO DE GOES SANTOS - SP376973-A APELADO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A Advogado do(a) APELADO: IOLANDO DE GOES SANTOS - SP376973-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelações interpostas por Carmem Lúcia Lucas Pereira e pela Faculdade Flamingo em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, objetivando a expedição de diploma no curso de Pedagogia, bem como a fixação de danos morais. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 286546032): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para confirmar a tutela relativamente à obrigação de entregar o diploma de Pedagogia à parte autora e para condenar a ré no pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. Condeno a ré no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de condenar a autora em honorários, diante da Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." A parte autora apela exclusivamente visando à majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado é irrisório e desproporcional à gravidade dos prejuízos sofridos, especialmente diante da perda de emprego ocasionada pela ausência do diploma (ID 286546033). Em suas razões recursais, a Instituição de Ensino sustenta que (ID 286546036): a) jamais se recusou a fornecer o diploma, sendo que a autora, após a formatura, não voltou a procurar a ré antes de judicializar a questão; b) não houve demonstração de dano, já que a autora possuía o certificado de conclusão desde a graduação; e c) o diploma foi entregue no início da demanda, evidenciando que, caso a autora tivesse buscado solução administrativa, o litígio teria sido evitado, revelando-se desnecessária a intervenção judicial. Requer o provimento do apelo para que seja reformada a r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização por danos morais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. rcf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026478-02.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA, FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A Advogado do(a) APELANTE: IOLANDO DE GOES SANTOS - SP376973-A APELADO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A Advogado do(a) APELADO: IOLANDO DE GOES SANTOS - SP376973-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interposto em face da sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar que a Flamingo 2001 Curso Fundamental proceda ao registro do diploma do autor e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. De início, consigno que é dever da IES fornecer, ao final da graduação, o diploma ao aluno que efetivamente tenha frequentado as aulas e obtido êxito na aprovação do curso, nos moldes da Portaria n 1.095, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Educação, que dispões sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. Ainda, nos moldes do §1º do artigo 19 da Portaria n. 1095/2018, a IES (sem autonomia para efetuar o registro dos diplomas - tal como no caso concreto), deve encaminhar o diploma para registro no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Observa-se dos autos que a autora manifestou interesse na expedição do diploma em 19/09/2019, tendo, inclusive, reiterado diversas vezes a solicitação e buscado esclarecimentos junto à instituição acerca da demora na emissão do referido documento (ID 286545873, p. 26). Assim sendo, considerando-se a data de colação de grau em 23/08/2019 (ID 286545873, p. 2), evidencia-se a desídia da IES para expedição do diploma, uma vez que apenas emitiu o documento somente em em 29/07/2021 (ID 286545874, p. 6). A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República (CR), que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). Na órbita do Direito Civil, a reparação do dano moral pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido é a interpretação do C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) No que se refere ao aviso de dispensa, não é possível extrair do documento acostado aos autos que a rescisão contratual decorreu, especificamente, da ausência do diploma, uma vez que o referido aviso se limita a formalizar os trâmites da dispensa, sem indicar a motivação do desligamento (ID 286545873, p. 104). Contudo, observa-se que o dano moral restou devidamente caracterizado e comprovado, já que o injustificável atraso na expedição do diploma impediu que a autora regularizasse matrícula em dois cursos de pós-graduação e garantir a certificação (ID 286545873, p. 106). A frustração decorrente da impossibilidade de obtenção do diploma de curso superior após anos de estudos e dedicação, além do investimento financeiro e de tempo dispendidos, certamente causa abalo moral à pessoa que depositou confiança na instituição de ensino que aparentemente atuava de forma regular e idônea. Nesse sentido, esta E. Turma já se pronunciou em caso análogo: APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA ALUNA. DEVER DE REPARAÇÃO. FUNÇÃO REPARADORA, PREVENTIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. 1. A questão controversa nos autos de origem diz respeito à pretensão de expedição, registro e entrega de diploma em virtude da conclusão do curso de Pedagogia administrado pela Instituição Apelante, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais que alega a Autora ter sofrido. 2. A emissão, validação e registro dos diplomas implicam em processo administrativo burocrático, o que justifica o prazo estipulado é adequado, pois, depende de outra instituição de ensino para o registro dos diplomas que emite, no caso a Universidade de São Paulo, nos termos do art. 18, da Portaria n.º 1.095 do Ministério da educação – MEC. 3. Enquanto que a expedição do diploma deve ser feita em 60 dias corridos após a colação de grau, o registro deve ser feito em 60 dias corridos contados da data da expedição. As instituições de ensino que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhá-lo para a instituição de ensino registradora no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição, sendo admitida a prorrogação de tais prazos pela instituição de ensino, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. 4. O decurso do prazo de um ano de dez meses para a entrega e registro do diploma não se revela razoável, ainda que considerada a crise sanitária do COVID-19. 5. A entrega do certificado de conclusão de curso não afasta a expectativa legítima e, tampouco o direito de a aluna Autora obter seu diploma devidamente validado, no tempo oportuno, inclusive consoante prevê o artigo 02 da Portaria Normativa do MEC de n.º 1.095, de 25 de outubro de 2018. 6. Aplicável à espécie as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços, como na hipótese dos autos, em que restou demonstrada a demora injustificada para entrega do diploma de curso, necessário ao exercício profissional da Autora. 7. O atraso injustificado e desarrazoado na entrega do diploma de conclusão de curso superior, além de configurar má prestação de serviço, resvalou na esfera íntima da aluna, por ter lhe impedido de como de exercer cargo público na sua área, dificultando-lhe, inclusive, a inserção no mercado de trabalho. Trata-se, de situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 8. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o a recusa da Apelante em atender a demanda da Autora em tempo hábil, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pela sentença, se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, atendendo, ainda às funções preventiva e pedagógica que balizam o dano moral, no âmbito das relações de consumo. 9. Recurso de apelação a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. ( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5021964-06.2022.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 25/07/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 30/07/2024) Quanto aos critérios de fixação dos danos morais, assim determina o artigo 944 do Código Civil: Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano , poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. O Superior Tribunal de Justiça, entende recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (AgRg no Ag 657289 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0020642-0 , Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI , QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/11/2006, Data da Publicação/FonteDJ 05/02/2007 p. 242). Nesse sentido, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela r. sentença é razoável e adequado para compensar o dano no presente caso, além de cumprir as funções preventiva e pedagógica que orientam a indenização por dano moral nas relações de consumo. Deve ser, portanto, mantida a r. sentença. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 1% (um ponto percentual), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e o assentado pelo Tema 1059/STJ. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5026478-02.2022.4.03.6100 Requerente: CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA e outros Requerido: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL e outros Ementa:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por ex-aluna em face de instituição de ensino superior, visando à expedição e registro de diploma de graduação e à reparação por danos morais decorrentes do atraso na emissão do documento. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a expedição do diploma e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso injustificado na expedição e registro de diploma de curso superior configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino superior é obrigada a expedir e registrar o diploma do aluno aprovado, nos prazos fixados pela Portaria MEC nº 1.095/2018, sendo de sua responsabilidade o encaminhamento do diploma à instituição registradora no prazo máximo de 15 dias, quando não detém autonomia para registro. 4. A documentação dos autos demonstra que, embora a colação de grau tenha ocorrido em 23/08/2019, o diploma somente foi expedido em 29/07/2021, após inúmeras solicitações da autora, configurando mora injustificável da instituição de ensino. 5. A demora na entrega do diploma impediu a autora de regularizar matrícula em dois cursos de pós-graduação e obter certificações relevantes, o que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação a direito da personalidade, justificando a indenização por danos morais, conforme o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF/1988. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, é proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta, à condição das partes e aos critérios jurisprudenciais de razoabilidade, cumprindo as funções preventiva, pedagógica e reparatória da responsabilidade civil. 7. Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, conforme Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na expedição e registro de diploma de curso superior configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, preventiva e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 19, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.10.2021, DJe 17.11.2021; TRF3, ApCiv 5021964-06.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 25.07.2024, DJEN 30.07.2024; STJ, AgRg no Ag 657289/BA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 28.11.2006, DJ 05.02.2007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026478-02.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA, FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A Advogado do(a) APELANTE: IOLANDO DE GOES SANTOS - SP376973-A APELADO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A Advogado do(a) APELADO: IOLANDO DE GOES SANTOS - SP376973-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026478-02.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA, FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A Advogado do(a) APELANTE: IOLANDO DE GOES SANTOS - SP376973-A APELADO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A Advogado do(a) APELADO: IOLANDO DE GOES SANTOS - SP376973-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelações interpostas por Carmem Lúcia Lucas Pereira e pela Faculdade Flamingo em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, objetivando a expedição de diploma no curso de Pedagogia, bem como a fixação de danos morais. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 286546032): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para confirmar a tutela relativamente à obrigação de entregar o diploma de Pedagogia à parte autora e para condenar a ré no pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. Condeno a ré no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de condenar a autora em honorários, diante da Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." A parte autora apela exclusivamente visando à majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado é irrisório e desproporcional à gravidade dos prejuízos sofridos, especialmente diante da perda de emprego ocasionada pela ausência do diploma (ID 286546033). Em suas razões recursais, a Instituição de Ensino sustenta que (ID 286546036): a) jamais se recusou a fornecer o diploma, sendo que a autora, após a formatura, não voltou a procurar a ré antes de judicializar a questão; b) não houve demonstração de dano, já que a autora possuía o certificado de conclusão desde a graduação; e c) o diploma foi entregue no início da demanda, evidenciando que, caso a autora tivesse buscado solução administrativa, o litígio teria sido evitado, revelando-se desnecessária a intervenção judicial. Requer o provimento do apelo para que seja reformada a r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização por danos morais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. rcf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026478-02.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA, FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A Advogado do(a) APELANTE: IOLANDO DE GOES SANTOS - SP376973-A APELADO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A Advogado do(a) APELADO: IOLANDO DE GOES SANTOS - SP376973-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interposto em face da sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar que a Flamingo 2001 Curso Fundamental proceda ao registro do diploma do autor e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. De início, consigno que é dever da IES fornecer, ao final da graduação, o diploma ao aluno que efetivamente tenha frequentado as aulas e obtido êxito na aprovação do curso, nos moldes da Portaria n 1.095, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Educação, que dispões sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. Ainda, nos moldes do §1º do artigo 19 da Portaria n. 1095/2018, a IES (sem autonomia para efetuar o registro dos diplomas - tal como no caso concreto), deve encaminhar o diploma para registro no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Observa-se dos autos que a autora manifestou interesse na expedição do diploma em 19/09/2019, tendo, inclusive, reiterado diversas vezes a solicitação e buscado esclarecimentos junto à instituição acerca da demora na emissão do referido documento (ID 286545873, p. 26). Assim sendo, considerando-se a data de colação de grau em 23/08/2019 (ID 286545873, p. 2), evidencia-se a desídia da IES para expedição do diploma, uma vez que apenas emitiu o documento somente em em 29/07/2021 (ID 286545874, p. 6). A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República (CR), que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). Na órbita do Direito Civil, a reparação do dano moral pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido é a interpretação do C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) No que se refere ao aviso de dispensa, não é possível extrair do documento acostado aos autos que a rescisão contratual decorreu, especificamente, da ausência do diploma, uma vez que o referido aviso se limita a formalizar os trâmites da dispensa, sem indicar a motivação do desligamento (ID 286545873, p. 104). Contudo, observa-se que o dano moral restou devidamente caracterizado e comprovado, já que o injustificável atraso na expedição do diploma impediu que a autora regularizasse matrícula em dois cursos de pós-graduação e garantir a certificação (ID 286545873, p. 106). A frustração decorrente da impossibilidade de obtenção do diploma de curso superior após anos de estudos e dedicação, além do investimento financeiro e de tempo dispendidos, certamente causa abalo moral à pessoa que depositou confiança na instituição de ensino que aparentemente atuava de forma regular e idônea. Nesse sentido, esta E. Turma já se pronunciou em caso análogo: APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA ALUNA. DEVER DE REPARAÇÃO. FUNÇÃO REPARADORA, PREVENTIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. 1. A questão controversa nos autos de origem diz respeito à pretensão de expedição, registro e entrega de diploma em virtude da conclusão do curso de Pedagogia administrado pela Instituição Apelante, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais que alega a Autora ter sofrido. 2. A emissão, validação e registro dos diplomas implicam em processo administrativo burocrático, o que justifica o prazo estipulado é adequado, pois, depende de outra instituição de ensino para o registro dos diplomas que emite, no caso a Universidade de São Paulo, nos termos do art. 18, da Portaria n.º 1.095 do Ministério da educação – MEC. 3. Enquanto que a expedição do diploma deve ser feita em 60 dias corridos após a colação de grau, o registro deve ser feito em 60 dias corridos contados da data da expedição. As instituições de ensino que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhá-lo para a instituição de ensino registradora no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição, sendo admitida a prorrogação de tais prazos pela instituição de ensino, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. 4. O decurso do prazo de um ano de dez meses para a entrega e registro do diploma não se revela razoável, ainda que considerada a crise sanitária do COVID-19. 5. A entrega do certificado de conclusão de curso não afasta a expectativa legítima e, tampouco o direito de a aluna Autora obter seu diploma devidamente validado, no tempo oportuno, inclusive consoante prevê o artigo 02 da Portaria Normativa do MEC de n.º 1.095, de 25 de outubro de 2018. 6. Aplicável à espécie as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços, como na hipótese dos autos, em que restou demonstrada a demora injustificada para entrega do diploma de curso, necessário ao exercício profissional da Autora. 7. O atraso injustificado e desarrazoado na entrega do diploma de conclusão de curso superior, além de configurar má prestação de serviço, resvalou na esfera íntima da aluna, por ter lhe impedido de como de exercer cargo público na sua área, dificultando-lhe, inclusive, a inserção no mercado de trabalho. Trata-se, de situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 8. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o a recusa da Apelante em atender a demanda da Autora em tempo hábil, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pela sentença, se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, atendendo, ainda às funções preventiva e pedagógica que balizam o dano moral, no âmbito das relações de consumo. 9. Recurso de apelação a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. ( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5021964-06.2022.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 25/07/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 30/07/2024) Quanto aos critérios de fixação dos danos morais, assim determina o artigo 944 do Código Civil: Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano , poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. O Superior Tribunal de Justiça, entende recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (AgRg no Ag 657289 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0020642-0 , Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI , QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/11/2006, Data da Publicação/FonteDJ 05/02/2007 p. 242). Nesse sentido, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela r. sentença é razoável e adequado para compensar o dano no presente caso, além de cumprir as funções preventiva e pedagógica que orientam a indenização por dano moral nas relações de consumo. Deve ser, portanto, mantida a r. sentença. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 1% (um ponto percentual), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e o assentado pelo Tema 1059/STJ. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5026478-02.2022.4.03.6100 Requerente: CARMEM LUCIA LUCAS PEREIRA e outros Requerido: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL e outros Ementa:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por ex-aluna em face de instituição de ensino superior, visando à expedição e registro de diploma de graduação e à reparação por danos morais decorrentes do atraso na emissão do documento. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a expedição do diploma e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso injustificado na expedição e registro de diploma de curso superior configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino superior é obrigada a expedir e registrar o diploma do aluno aprovado, nos prazos fixados pela Portaria MEC nº 1.095/2018, sendo de sua responsabilidade o encaminhamento do diploma à instituição registradora no prazo máximo de 15 dias, quando não detém autonomia para registro. 4. A documentação dos autos demonstra que, embora a colação de grau tenha ocorrido em 23/08/2019, o diploma somente foi expedido em 29/07/2021, após inúmeras solicitações da autora, configurando mora injustificável da instituição de ensino. 5. A demora na entrega do diploma impediu a autora de regularizar matrícula em dois cursos de pós-graduação e obter certificações relevantes, o que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação a direito da personalidade, justificando a indenização por danos morais, conforme o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF/1988. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, é proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta, à condição das partes e aos critérios jurisprudenciais de razoabilidade, cumprindo as funções preventiva, pedagógica e reparatória da responsabilidade civil. 7. Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, conforme Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na expedição e registro de diploma de curso superior configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, preventiva e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 19, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.10.2021, DJe 17.11.2021; TRF3, ApCiv 5021964-06.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 25.07.2024, DJEN 30.07.2024; STJ, AgRg no Ag 657289/BA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 28.11.2006, DJ 05.02.2007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027922-70.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: GISELE REGINA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118 EXECUTADO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 D E S P A C H O Nos termos do artigo 523, CPC, intime-se a parte ré, ora executada, para pagar à parte exequente o valor descrito na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de depósito à ordem deste juízo. São Paulo, data registrada o sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007697-92.2023.4.03.6100 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A RECORRIDO: FERNANDA CAROLINE BARZAQUI UEMURA Advogados do(a) RECORRIDO: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A, GIOVANNI CORREIA FRANCO - SP374310-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual FERNANDA CAROLINE RAMOS BARZAQUI postula em face de FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL e UNIÃO FEDERAL a expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id 316632566). Na petição inicial, a parte autora relata ter concluído o curso superior de Bacharel em Ciências Contábeis em 2018, participando da cerimônia de colação de grau em 26.10.2018. Sustenta que o diploma constitui o único documento legal que comprova a habilitação técnica do graduado perante o mercado de trabalho, sendo reconhecido em todo território nacional, conforme art. 2º da Portaria Normativa MEC n. 1.095/2018. Afirma que o documento não foi fornecido pela IES sob alegação de que se encontrava em fase de confecção. Alega que não conseguiu trabalho em sua área de formação por não estar de posse do diploma para comprovação de qualificação acadêmica, além de ter sido impedida de se matricular em curso de pós-graduação e mestrado. Sustenta descumprimento do prazo para emissão do diploma de 60 dias contados da colação de grau, com envio a registro em até 15 dias da expedição, dispondo a registradora do prazo de 60 dias, nos termos da Portaria n. 1.095 do Ministério da Educação (id 316632566). Por emenda à inicial, a autora incluiu a União Federal no polo passivo da demanda (id 316632579). A União Federal apresentou contestação alegando que não há qualquer ato ou falha imputado à União, inexistindo qualquer pretensão apresentada em face do ente federal. Aduz que seu interesse decorre das competências previstas no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal c/c a Lei Federal nº 9.394/1996, requerendo seja mantida na lide exclusivamente na condição de amicus curiae. Sustenta que não compete à União expedir, registrar ou cancelar diplomas, à míngua de previsão legal nesse sentido. Afirma que a responsabilização da Administração depende da efetiva prática de ato lesivo ou omissão caracterizadora de faute du service quanto às competências constitucionais e legais. No presente caso, alega não haver qualquer ato ou falha imputado à União, requerendo a improcedência dos pedidos (id 316632683). A FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL apresentou contestação alegando carência de ação por falta de interesse processual, pois nunca se negou a fornecer o diploma da autora. Sustenta que depende de terceiros porque é instituição de ensino não-universitária, necessitando submeter seus diplomas a registro por universidades públicas credenciadas, nos termos do artigo 1º da Resolução CES/CNE n° 12/2007. Informa que a autora se formou e preencheu requisição de diploma em 2018, mas jamais procurou a ré para saber se o diploma estaria pronto. Afirma que o diploma já foi entregue, tendo sido registrado em 25.10.2021. Alega que a formatura da autora é anterior à Portaria 1.095/18 do MEC, cabendo à faculdade apenas expedir o Certificado de Conclusão do Curso. Sustenta que devido às paralisações ocorridas em 2020 houve efeito em cadeia, causando atraso no registro dos diplomas. Quanto aos danos morais, alega ausência de dano e evento de força maior. Informa que a ré luta atualmente contra inadimplência e evasão de mais de 60% de seus alunos, estando em cenário catastrófico (id 316632686). A parte autora ofereceu réplica reiterando que a ré confessou ter praticado o ilícito ao atrasar excessivamente a expedição e registro do diploma, o qual foi entregue somente em 18.11.2021, mais de 3 anos desde o requerimento. Sustenta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da ré. Afirma tratar-se de dano moral in re ipsa (id 316632690). Em sentença, o juízo reconheceu a legitimidade da União nos termos da jurisprudência do STF, mas julgou improcedentes os pedidos em detrimento do ente federal por não ter verificado nenhuma conduta danosa praticada pela União que pudesse fundamentar sua responsabilidade civil. Quanto à IES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao fornecimento do diploma e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.415,00, considerando que a parte autora colou grau em 26.10.2018 e requereu expedição do diploma em 01.11.2018, mas a expedição e registro somente foram providenciados em 25.10.2021. Entendeu que a demora injustificada na expedição do diploma por parte da IES constitui fato gerador de dano moral in re ipsa (id 316632693). A FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL interpôs recurso inominado alegando que a Portaria nº 1.095/2018 do MEC não se aplica ao caso pois entrou em vigor apenas em 25.10.2018, sendo que antes da referida Portaria não havia norma disciplinando prazo para emissão do diploma. Sustenta que o certificado de conclusão valia como documento hábil para todos os fins e efeitos de direito. Quanto aos danos morais, alega que não se trata de dano moral in re ipsa, sendo necessária comprovação de situação fática que ultrapassasse os aborrecimentos normais. Informa que a ré é instituição de ensino modesta voltada a público carente, com valor médio de mensalidade de R$ 280,00, lutando contra inadimplência e evasão de mais de 60% dos alunos (id 316632694). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso inominado sustentando que a Portaria do MEC nº 1.095/2018 se aplicava ao caso concreto, pois foi publicada em 25.10.2018 e a recorrida colou grau em 26.10.2018, realizando solicitação do diploma em 01.11.2018. Reitera que o dano moral é devido pela delonga de 3 anos, citando jurisprudência do TJSP que reconhece dano moral em casos similares (id 316632698). É o relatório. VOTO O recurso merece provimento para afastar a condenação por danos morais. Embora seja incontroverso que houve considerável atraso na expedição do diploma da recorrida - que colou grau em 26.10.2018, requereu o diploma em 01.11.2018 e somente o recebeu registrado em 25.10.2021 -, tal circunstância, por si só, não configura automaticamente dano moral passível de indenização. A recorrida fundamentou sua pretensão exclusivamente na teoria do dano moral in re ipsa, alegando que o próprio atraso na expedição do diploma seria suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, dispensando qualquer outra prova. Contudo, essa compreensão não se sustenta no caso concreto. O dano moral in re ipsa configura-se apenas em situações específicas e taxativamente reconhecidas por entendimento jurisprudencial consolidado. Não é o que ocorre na espécie. Pelo contrário, em situações semelhantes, a linha jurisprudencial existente no Superior Tribunal de Justiça é contrária ao entendimento da parte autora. Confira-se precedente: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ABORRECIMENTO E DISSADOR. EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio. Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual. 3. A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.408.540/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.) A recorrida limitou-se a afirmar genericamente que "não conseguiu trabalho em sua área de formação" e que foi "impedida de se matricular em curso de pós-graduação e mestrado" (id 316632567), porém não produziu qualquer elemento probatório que corroborasse tais alegações. Conforme se depreende dos autos, a recorrida manifestou expressamente que "não possui interesse na designação de audiência de conciliação" e "protesta-se pelo julgamento antecipado da lide, não havendo nova prova a produzir" (id 316632567, págs. 80-85). Tal postura processual revela que a própria interessada não vislumbrava a necessidade de demonstrar concretamente os alegados prejuízos, confiando exclusivamente na presunção de dano. Ocorre que, para a caracterização do dano moral em casos de descumprimento contratual, é imprescindível a demonstração de que o inadimplemento extrapolou os limites do mero aborrecimento ou contratempo, gerando efetivo abalo psíquico, constrangimento ou lesão à dignidade da pessoa. No caso concreto, a ausência de qualquer prova de que a recorrida tenha efetivamente perdido oportunidades de emprego, sido preterida em processos seletivos, ou sofrido qualquer outro prejuízo concreto em razão da ausência do diploma, impede o reconhecimento do dano moral indenizável. Face ao exposto, dou provimento ao recurso da corré Flamingo 2001 para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. RECURSO INOMINADO. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição de ensino superior contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.415,00, em razão de atraso na expedição de diploma de curso superior de Bacharel em Ciências Contábeis. A autora colou grau em 26.10.2018, requereu o diploma em 01.11.2018 e somente o recebeu registrado em 25.10.2021, após aproximadamente 3 anos de espera. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o atraso na expedição de diploma de curso superior, por si só, configura dano moral in re ipsa passível de indenização, independentemente da comprovação de prejuízos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral in re ipsa configura-se apenas em situações específicas e taxativamente reconhecidas por entendimento jurisprudencial consolidado, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. A parte autora não produziu qualquer elemento probatório que corroborasse as alegações de que não conseguiu trabalho em sua área de formação ou foi impedida de se matricular em curso de pós-graduação, manifestando expressamente desinteresse na produção de provas. Para a caracterização do dano moral em casos de descumprimento contratual, é imprescindível a demonstração de que o inadimplemento extrapolou os limites do mero aborrecimento, gerando efetivo abalo psíquico, constrangimento ou lesão à dignidade da pessoa. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado provido para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXIV; Lei nº 9.394/1996; Portaria Normativa MEC nº 1.095/2018, art. 2º; Resolução CES/CNE nº 12/2007, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.408.540/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.02.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Juiz Federal Fábio Ivens de Pauli, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005247-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1100831-30.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pedido de falência - Evolut Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Camila Putignani Calia - - 1. Mil Publicita Ltda - Fls. 160/162: ciência ao interessado de resposta de Itaú Unibanco S/A. Nada Mais. - ADV: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO (OAB 146319/SP), LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO (OAB 146319/SP), FERNANDO EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030744-11.2022.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANDREIA GONCALVES MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118-A RECORRIDO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 28 de julho de 2025.
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