Leonardo Augusto Andrade

Leonardo Augusto Andrade

Número da OAB: OAB/SP 220925

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Augusto Andrade possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJDFT, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSC, TJDFT, TJRS, TRF1, TRF3, TJSP, TJPR, STJ, TJMG, TRF6
Nome: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2411631/SC (2023/0236840-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862 FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BRUSQUE ADVOGADO : RAMON REINERT CENSI - SC045563 AGRAVADO : BANCO GM S.A OUTRO NOME : BANCO GMAC S.A ADVOGADOS : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925 SUZANA RIBEIRO MIRANDA TAMASSIA - SP247150 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  3. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2445286/SP (2023/0316292-3) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : MURILO GALEOTE - SP257954 VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - SP329179 AGRAVADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925 TATIANA ROBLES - SP216445 FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899 LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005 DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS - SP330704 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  4. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 1562794/SP (2019/0237794-1) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS EMBARGANTE : BANCO CATERPILLAR S.A ADVOGADOS : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA E OUTRO(S) - SP110862 FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925 EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT E OUTRO(S) - SP148615 DECISÃO Trata-se‎ ‎de‎ ‎embargos‎ ‎de‎ ‎declaração‎ ‎(fls.‎ 3666-3671)‎ ‎opostos‎ por BANCO CATTERPILLAR S.A.‎ ‎à‎ ‎decisão‎ ‎monocrática‎ ‎de‎ ‎fls.‎ 3644-3649,‎ ‎da‎ ‎lavra‎ da e. Ministra Assusete Magalhães, relatora original do feito,‎ ‎que homologou "[a] renúncia às alegações sobre as quais se fundam a ação" e declarou "[e]xtinto o processo, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015", julgando, assim, "[p]rejudicado o Agravo em Recurso Especial" interposto pelo banco ora embargante. A decisão embargada foi proferida em virtude do conteúdo de duas petições protocolizadas em sequência pelo embargante - de n. 00048326/2022 (fls. 3519-3529) e 00058362/2022 (fls. 3530-3540) -, nas quais afirmou manifestar "[a] desistência e renúncia, nos termos do disposto nos artigos 3º da aludida Lei e 7º, II, do Decreto nº 60.357/2021", bem como requerer "[a] extinção, nos termos dos artigos 487, inciso III, c, do CPC, de seu agravo em recurso especial, devendo prosseguir, no mais, o trâmite do agravo em recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, no qual discute-se a decadência, já reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para os fatos geradores correspondentes aos períodos de janeiro/2010 a julho/2010" (fls. 3519 e 3530). Em‎ ‎suas‎ ‎razões‎ ‎(fls.‎ ‎3666-3671),‎ ‎o ora‎ ‎embargante‎ ‎afirma‎ que "[q]uedou omissa a r. decisão embargada quanto à extensão do pedido de renúncia e desistência formulado [...], uma vez que jamais foi manifestada desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação, em sua integralidade, a justificar a extinção do processo" (fl. 3667 - sem grifos no original). Pugna, assim, pelo acolhimento dos declaratórios, para que, sanado o vício apontado, a homologação de seu pedido de renúncia seja realizada nos exatos termos em que este foi formulado, ou seja, de forma parcial, com o prosseguimento do feito no tocante ao agravo em recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, em que se discutem "[o]s débitos de ISS que foram cancelados pela decadência quando do julgamento da apelação pelo E. TJSP (fatos geradores ocorridos entre janeiro e agosto de 2010)" (fl. 3666), e que, portanto, não teriam sido objeto do Programa de Parcelamento Incentivado a que ele, o banco embargante, teria aderido e que justificaria a renúncia em questão. Consta dos autos que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO também opôs embargos de declaração à decisão ora questionada (fls. 3657-3660). Chamou a atenção, a municipalidade, para a existência do mesmo vício apontado pelo banco embargante, aduzindo, ainda, que a procuração por este acostada aos autos (fls. 3546-3547) não conferia ao advogado subscritor dos pedidos de fls. 3519-3529 e 3530-3540 poderes para renunciar ao direito em que se funda ação. É‎ ‎o‎ ‎relatório. Decido. Os‎ ‎embargos‎ ‎de‎ ‎declaração‎ ‎‎merecem‎ ‎acolhida. Na hipótese vertente, como bem destacado pela parte embargante, incorreu a relatora originária do presente feito em erro material ao homologar suposto pedido de "[r]enúncia às alegações sobre as quais se fundam a ação" e declarou "[e]xtinto o processo, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015", sem atentar para o fato de que a renúncia informada pelas petições de n. 00048326/2022 (fls. 3519-3529) e 00058362/2022 (fls. 3530-3540) estava adstrita especificamente aos direitos objetos do agravo em recurso especial manejado pelo BANCO CATTERPILLAR S.A., constituindo, assim, renúncia apenas parcial, e não integral, aos direitos em que se fundam a presente ação.‎ Desse modo, a extinção do presente processo é também apenas parcial, motivo pelo qual devem os presentes autos serem devolvidos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do RE n. 1.412.069/PR, recurso com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1255/STF), e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial (do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte Maior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão ali impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação. Oportuno anotar que tal determinação já consta da decisão de fls. 3650/3652, proferida no julgamento do agravo em recurso especial interposto pela municipalidade e que, como dito, não foi atingido pela renúncia parcial noticiada pelo banco ora embargante. Desse modo, na parte dispositiva da decisão ora embargada (fls. 3644/3649), onde se lê: "[h]omologo a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a Ação e, assim, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015", leia-se: "[h]omologo a renúncia parcial às alegações de direito sobre as quais se fundam a Ação e, assim, declaro extinto, em parte, o processo, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015" Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, nos termos da fundamentação supra, sanar o erro material apontado e determinar o pronto cumprimento da decisão de fls. 3650/3652. Ficam prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 3657-3660 pelo Município de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003021-84.2008.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00030218420084013800/MG) RELATOR : VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA APELANTE : ERNANI LEITE VITORELLO ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO ANDRADE (OAB SP220925) APELANTE : JOSE EDUARDO GOUVEIA DOMINICALE ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO ANDRADE (OAB SP220925) APELANTE : STEINER MARTINS FRAZAO ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO ANDRADE (OAB SP220925) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 21/07/2025 - Recurso Especial Admitido Evento 37 - 21/07/2025 - Recurso Extraordinário não admitido
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021597-97.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: SANTANDER S.A. - SERVICOS TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS APELANTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: BANESPA SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERV., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO.DECADÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.620/1993. AFASTAMENTO. 1. Não é possível a aplicação cumulativa das regras de contagem do prazo decadencial previstas no artigo 150, § 4º, e artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, ao mesmo lançamento tributário, conforme decidido pelo rito do artigo 543-C, do CPC/1973, no Recurso Especial n. . 973.733/SC. 2. Havendo o recolhimento parcial do débito declarado pelo contribuinte incide a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional para contagem do prazo decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pretensão de afastamento da incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas tidas como indenizatórias: AJUDA DE CUSTO ALIMENTO E PROJETO ALIMENTAR pagos em pecúnia; AJUDA DE CUSTO ALUGUEL; AJUDA DE CUSTO DIÁRIA E ABONO TRANSITÓRIO. 4. O pagamento de auxílio alimentação ao empregado, qualquer que seja a sua rubrica, se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, conforme tese firmada no Tema/STJ 1.164. O fato de o empregador ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT não afasta a incidência, visto que aquele programa prevê o pagamento in natura. 5. Em relação à ajuda de custo aluguel, ela é isenta do pagamento de contribuição previdenciária quando paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT, nos termos do artigo 28, § 9º, g, da Lei n. 8.212/1991. No que toca à verba ajuda de custo diária e abono transitório, o artigo 28, § 9º, h, da Lei n. 8.212/1991 prevê que as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal. A previsão legal não implica, contudo, em afastar do empregador o ônus de comprovar, perante o Fisco, quanto intimado a tanto, que o pagamento da verba se deu em conformidade com os requisitos legais. A mera nomenclatura dada à verba paga não é suficiente para afastar a incidência da contribuição. 6. O artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 prevê que além das contribuições previstas no próprio artigo e no artigo 23 da mesma Lei, incide um adicional de 2,5% no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas. No caso dos autos, a sentença recorrida concluiu que as atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar não foram excluídas do objeto social. A alegação da parte apelante, no sentido de que “...somente passou a ter a qualidade de corretora de seguros após a incorporação do BANESPA S/A – Administradora de Cartões de Créditos e Serviços pela BANESPA S/A – Serviços técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, que se deu em abril de 2001, estando fora, portanto, de todo o período abarcado pelas autuações, o que reforça a impossibilidade de cobrança do adicional de 2,5%, no presente caso”, constou somente do recurso de apelação e não da petição inicial. Assim, não foi apreciada pelo juízo recorrido e, portanto, não pode ser decidida por esta Corte sob pena de supressão de instância, restando o recurso da parte autora não conhecido nesta parte. 7. No que toca à contribuição ao INCRA, (1) É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001 – Tema 495/STF; (2) A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91 – Tema 82/STJ. 8. Os Diretores da pessoa jurídica não podem ser responsabilizados tributariamente com base no artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, visto que reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 562.276/PR, conforme reconhecido pela própria União Federal. 9. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a decadência tributária em relação às competências compreendidas entre 01/01/1997 e 28/10/1997, bem como para afastar a responsabilidade tributária dos diretores da apelante, fundamentada exclusivamente no artigo 13 da Lei n. 8.620/1993. Remessa necessária desprovida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 5.º, LV, da CF; b) ofensa ao art. 93, IX, da CF e c) violação ao art. 195, I, "a", da CF, por entender que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de “projeto alimentar/ajuda de custo alimentação”, “ajuda de custo para aluguel” e “ajuda de custo diária e abono transitório”. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, quanto à aventada violação ao art. 5.º, LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostra necessários quaisquer reparos, incidindo, portanto, o tema acima citado (STF, Rcl n.º 62.841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. No mais, a alteração do julgamento, como pretende o Recorrente, visando a verificação das condições nas quais eram pagos o “projeto alimentar/ajuda de custo alimentação”, “ajuda de custo para aluguel” e “ajuda de custo diária e abono transitório”, para os fins em discussão, requer revolvimento do conteúdo fático-probatório, que encontra óbice na orientação da Súmula n.º 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: a) violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral) e b) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral) e c) controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral), e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. 2. RECURSO ESPECIAL: Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO.DECADÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.620/1993. AFASTAMENTO. 1. Não é possível a aplicação cumulativa das regras de contagem do prazo decadencial previstas no artigo 150, § 4º, e artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, ao mesmo lançamento tributário, conforme decidido pelo rito do artigo 543-C, do CPC/1973, no Recurso Especial n. . 973.733/SC. 2. Havendo o recolhimento parcial do débito declarado pelo contribuinte incide a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional para contagem do prazo decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pretensão de afastamento da incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas tidas como indenizatórias: AJUDA DE CUSTO ALIMENTO E PROJETO ALIMENTAR pagos em pecúnia; AJUDA DE CUSTO ALUGUEL; AJUDA DE CUSTO DIÁRIA E ABONO TRANSITÓRIO. 4. O pagamento de auxílio alimentação ao empregado, qualquer que seja a sua rubrica, se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, conforme tese firmada no Tema/STJ 1.164. O fato de o empregador ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT não afasta a incidência, visto que aquele programa prevê o pagamento in natura. 5. Em relação à ajuda de custo aluguel, ela é isenta do pagamento de contribuição previdenciária quando paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT, nos termos do artigo 28, § 9º, g, da Lei n. 8.212/1991. No que toca à verba ajuda de custo diária e abono transitório, o artigo 28, § 9º, h, da Lei n. 8.212/1991 prevê que as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal. A previsão legal não implica, contudo, em afastar do empregador o ônus de comprovar, perante o Fisco, quanto intimado a tanto, que o pagamento da verba se deu em conformidade com os requisitos legais. A mera nomenclatura dada à verba paga não é suficiente para afastar a incidência da contribuição. 6. O artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 prevê que além das contribuições previstas no próprio artigo e no artigo 23 da mesma Lei, incide um adicional de 2,5% no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas. No caso dos autos, a sentença recorrida concluiu que as atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar não foram excluídas do objeto social. A alegação da parte apelante, no sentido de que “...somente passou a ter a qualidade de corretora de seguros após a incorporação do BANESPA S/A – Administradora de Cartões de Créditos e Serviços pela BANESPA S/A – Serviços técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, que se deu em abril de 2001, estando fora, portanto, de todo o período abarcado pelas autuações, o que reforça a impossibilidade de cobrança do adicional de 2,5%, no presente caso”, constou somente do recurso de apelação e não da petição inicial. Assim, não foi apreciada pelo juízo recorrido e, portanto, não pode ser decidida por esta Corte sob pena de supressão de instância, restando o recurso da parte autora não conhecido nesta parte. 7. No que toca à contribuição ao INCRA, (1) É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001 – Tema 495/STF; (2) A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91 – Tema 82/STJ. 8. Os Diretores da pessoa jurídica não podem ser responsabilizados tributariamente com base no artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, visto que reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 562.276/PR, conforme reconhecido pela própria União Federal. 9. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a decadência tributária em relação às competências compreendidas entre 01/01/1997 e 28/10/1997, bem como para afastar a responsabilidade tributária dos diretores da apelante, fundamentada exclusivamente no artigo 13 da Lei n. 8.620/1993. Remessa necessária desprovida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) ofensa ao art. 373, I, do CPC e ao art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (com a redação da Lei n.º 9.876/99), afirmando que o acórdão recorrido, ao manter o entendimento da sentença no sentido de que não foi afastada a taxatividade do rol previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, concluindo que as “atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar”, passíveis de incidência do adicional, permaneceram no objeto social do Recorrente e, por isso, justificariam a incidência do adicional de 2,5%, o aresto violou o art. 373, I, do CPC, bem como o art. 22, § 1.º, da Lei nº 8.212/91, porque acórdão desconsiderou o fato de que o Recorrente se incumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o fato de que somente passou a ter a qualidade de corretora de seguros após a incorporação do BANESPA S/A – Administradora de Cartões de Créditos e Serviços pela BANESPA S/A – Serviços técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, que se deu em abril de 2001 (documentação juntada na exordial no ID n.º 141481051 – fls. 62/66), estando fora, portanto, de todo o período abarcado pelas autuações, o que reforça a impossibilidade de cobrança do adicional de 2,5%, no presente caso e c) violação ao art. 457, caput e §§ 1.º e 2.º; 458 e 468, da CLT e aos arts. 22, I e § 1.º e 28, § 9.º, “h”, da Lei n.º 8.212/91, por entender que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de “projeto alimentar/ajuda de custo alimentação”, “ajuda de custo para aluguel” e “ajuda de custo diária e abono transitório”. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, a ventilada nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Indo adiante, no que concerne à declinada ofensa ao art. 373, I, do CPC e ao art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (com a redação da Lei n.º 9.876/99), o acórdão recorrido ponderou o seguinte: “A apelante defende que atua no ramo de administração de cartões, não podendo figurar como sujeito passivo da cobrança do adicional de 2,5% sobre as contribuições previdenciárias em razão do seu objeto social. Defende que o artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 não prevê a incidência do adicional para as atividades por ela desenvolvidas, quais sejam, serviços ou administração de cartões de crédito. Prevê referido dispositivo em sua redação original: § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo. Posteriormente, foi alterado pela Lei n. 9.786/1999, passando a ter a seguinte redação: § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. A sentença reconheceu que o referido adicional é devido nos seguintes termos: “...Verifico dos documentos que acompanham a petição inicial que a antecessora da autora, BANESPA S/A – SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS incorporou a empresa BANESPA S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS e, dessa maneira, AMPLIOU seu objeto social, acrescentando a atividade de emissão, administração e processamento de cartões de crédito, prestação de serviços de análise de crédito, cadastro e controle” e, portanto, as “atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar” não foram excluídas do objeto social”. Como se vê, a sentença não afastou a taxatividade do rol constante do no § 1º do artigo 22 da Lei n. 8.212/1991. Apenas concluiu que as “atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, passíveis de incidência do adicional, restaram mantidas no objeto social. A parte apelante ainda defende que “...somente passou a ter a qualidade de corretora de seguros após a incorporação do BANESPA S/A – Administradora de Cartões de Créditos e Serviços pela BANESPA S/A – Serviços técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, que se deu em abril de 2001, estando fora, portanto, de todo o período abarcado pelas autuações, o que reforça a impossibilidade de cobrança do adicional de 2,5%, no presente caso”. Esta última alegação não fez parte da fundamentação da petição inicial, não fundamentou qualquer pedido no sentido de se afastar o adicional com base nela e, portanto, não foi submetida ao juízo a quo e, portanto, não pode ser apreciada por esta Corte sob pena de patente supressão de instância. Na petição inicial a parte apelante defendeu que sua atividade não estaria elencada no rol legal e que ao adicional de 2,5% seria inconstitucional (argumento não repetido na apelação). Assim, quanto a este ponto – incidência do adicional de 2,5% somente a partir de abril de 2001 - a apelação não deve ser conhecida.” (Grifei). Sucede que o Recorrente deixou de impugnar tais fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Pois bem. A ausência de impugnação específica às razões de decidir adotadas pelo acórdão que se pretende ver anulado ou reformado obsta a admissão do Recurso Especial interposto, por atrair a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF, cuja dicção é a seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Sobre a matéria, há na jurisprudência pátria inúmeros precedentes, dentre os quais se destacam os seguintes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. 1. "Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não foi verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ" (Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.239.483/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.10.2018). 2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.045.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA NÃO COMPROVOU A COBERTURA DO EXAME NA REDE CREDENCIADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidenciado o dano moral, tendo em vista que "O autor estava acometido de câncer de próstata, aguardando a realização de exame e a ré agiu de forma abusiva e negligente, dificultando a autorização da cobertura de exame já autorizado pela ANS". Assim, tem-se que a decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.340.010/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) (Grifei). Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A confirmar a assertiva podem ser citados, dentre outros tantos, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária. Entre eles: salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. 2. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023) (Grifei). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. PROVIMENTO. 1. A irresignação merece provimento. 2. Conforme entendimento do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. 3. Assim, o aresto vergastado, o qual suspendeu as contribuições aplicadas sobre as diversas verbas remuneratórias auferidas pelo recorrido, colide frontalmente com o atual posicionamento do STJ, o qual fora, a princípio, plenamente respeitado pela sentença do juízo singular. 4. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original. (STJ, REsp n.º 1.790.631/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 e STJ, AgInt no REsp n.º 1.591.058/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017. Nesta ordem de ideias, a tipologia da incidência da exação, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, em relação aos títulos mais recorrentes, pode ser resumida e esquematizada da seguinte forma: Verba: Incidência: Precedentes ou Paradigma: Tema Repetitivo: Abono de férias (art. 143 da CLT – conversão de 10 dias de férias em pecúnia) Incide REsp n.º 1.806.024/PE; EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios Incide (desde que habituais)* EDcl no AgRg no REsp n.º 1.481.469/PR; REsp n.º 1.531.122/PR Abono único previsto em norma coletiva de trabalho (acordo ou convenção coletiva de trabalho) Não Incide AgInt no REsp n.º 1.698.129/SP; AREsp n.º 1.223.198/SP Adicional de horas extras e/ou horas extras Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 687 Adicional de insalubridade Incide REsp n.º 2.050.498/SP; REsp n.º 2.050.837/SP; REsp n.º 2.052.982/SP Tema n.º 1.252 Adicional de periculosidade Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 689 Adicional de sobreaviso Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.566.704/SC; AgInt no REsp n.º 1.347.007/PR Adicional noturno Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 688 Adicional de transferência Incide REsp n.º 1.531.122/PR; AgRg no REsp 1.432.886/RS Adicional por tempo de serviço Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.531.301/PE; AgInt no AREsp 1380226/RJ Auxílio-alimentação fornecido in natura Não Incide AgInt no REsp n.º 1.785.717/SP; AgInt no REsp n.º 1.694.824/SP Auxílio-alimentação pago em pecúnia Incide REsp n.º 1.995.437/CE; REsp n.º 2.004.478/SP Tema n.º 1.164 Auxílio-alimentação fornecido por meio de vale-alimentação ou ticket Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.724.339/GO; AgInt no REsp n.º 1.591.058/GO Auxílio-creche Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.146.772/DF Tema n.º 338 Auxílio-educação e bolsas de estudo Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.666.066/SP; AREsp n.º 1.532.482/SP Auxílio-funeral Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-natalidade Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-quilometragem (ressarcimento de despesas por uso de veículo do empregado) Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.045.367/SP; AgRg no REsp n.º 1.197.757/ES Auxílio-saúde (assistência médica ou reembolso de despesas médicas) Não Incide REsp n.º 1.430.043/PR; REsp n.º 1.057.010/SC Auxílio-moradia (ajuda de custo aluguel) Incide AgInt no AREsp n.º 1.156.910/RS; AgInt no AREsp n.º 1.156.910/RS; REsp n.º 1.764.093/SP Auxílio-transporte (vale-transporte) Não Incide REsp n.º 1.928.591/RS; REsp n.º 1.806.024/PE Aviso prévio indenizado Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 478 Banco de horas Incide AgInt no AREsp n.º 1.407.874/SP Parcelas descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios: vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, farmácia e odontológico). Incide REsp n.º 2.005.029/SC, REsp n.º 2.005.087/PR, REsp n.º 2.005.289/SC, REsp n.º 2.005.567/RS, REsp n.º 2.023.016/RS, REsp n.º 2.027.413/PR e REsp n.º 2.027.411/PR Tema n.º 1.174 Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado Incide REsp 1.974.197/AM, REsp 2.000.020/MG e REsp 2.006.644/MG Tema n.º 1.170 Décimo terceiro salário (gratificação natalina) Incide AgRg no AREsp n.º 841.700/AC; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Demissão voluntária incentivada (programa de demissão voluntária) Não Incide REsp n.º 712.185/RS Descanso semanal remunerado Incide REsp n.º 1.539.902/RS; AgInt no AREsp n.º 2.727.315/SP Dispensa imotivada de empregado em estabilidade provisória Não Incide REsp n.º 1.531.122/PR; REsp n.º 1.607.578/CE Faltas justificadas (art. 473 da CLT) Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.560.242/RS; AgInt no REsp 1.562.471/PR Férias gozadas Incide AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR; REsp n.º 1.455.089/RS Férias indenizadas Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 737 Folgas não gozadas Não Incide AgInt no REsp n.º 1.652.825/RN; AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Licença para casamento (licença-gala) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença por morte (licença-nojo) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença-paternidade (salário-paternidade) Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 740 Participação nos lucros e resultados Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* AgInt no AREsp n.º 1.615.262/SP; AgInt no REsp n.º 1.815.274/SP Quebra de caixa Incide AgInt no REsp n.º 1.829.495/SC; AgInt no REsp n.º 1.836.478/RS Quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 738 Reflexos do aviso prévio indenizado (além do décimo terceiro salário) Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Salário-família Não Incide REsp n.º 1.275.695/ES; REsp n.º 1.598.509/RN Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.069.870/SP; REsp n.º 660.202/CE Vestuário, equipamento e outros acessórios utilizados no local de trabalho Não Incide EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE; REsp n.º 1.267.583/RS No caso dos autos, a questão posta em desate envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas “projeto alimentar/ajuda de custo alimentação”, “ajuda de custo para aluguel” e “ajuda de custo diária e abono transitório”. Com relação à verba “projeto alimentar/ajuda de custo alimentação”, o acórdão recorrido, com esteio no caderno probatório dos autos, entendeu trata-se de auxílio-alimentação pago em pecúnia, de tal como que, se verifica, consoante as premissas até aqui lançadas, que a pretensão deduzida se encontra em desalinho à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Já no que diz respeito às rubricas “ajuda de custo para aluguel” e “ajuda de custo diária e abono transitório”, o acórdão recorrido manteve a sentença que considerou que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza indenizatória de tais pagamentos. Ocorre que que revisar tais conclusões do acórdão recorrido, demanda o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Percebe-se, assim, que o que se pretende em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mais, a alteração do julgamento, como pretende o Recorrente, visando a verificação das condições nas quais era pago o auxílio-alimentação, para os fins em discussão, requer revolvimento do conteúdo fático-probatório, que novamente encontra óbice na orientação da Súmula n.º 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba auxílio-alimentação pago em pecúnia (tema n.º 1.164 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 25 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015041-35.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Apelação interposta por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A (Id. 90620589 - fls. 31/52) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 90620589 - fls. 06/09). Opostos embargos de declaração (Id. 90620589 - fls. 15/18), foram rejeitados (Id. 90620589 - fls. 24/25). Contrarrazões apresentadas no Id. 90620589 (fls. 64/76), nas quais a União requer seja desprovido o apelo. Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 90620589 (fls. 84/88), no qual opina seja desprovido o recurso. No Id. 328891929, a apelante informou que: "o fisco já procedeu o cancelamento do débito objeto da CDA nº 80.6.11.088478-75 (Procedimento Administrativo nº 16327.000497/2004-55)". Intimada (Id. 330722358), a União concordou com a extinção do feito (Id. 331517341). É o relatório. Decido. Mandado de segurança impetrado para obter o reconhecimento da extinção dos débitos de COFINS, relativos ao período de setembro/2000 a outubro/2003, objeto do PA nº 16327.000497/2004-55 e inscrito na CDA nº 80.6.11.088478-75. No Id. 328891929, a apelante informou que obteve o provimento jurisdicional pleiteado na esfera administrativa. Dessa forma, o desaparecimento da dívida que embasou a ação mandamental impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente ausência de interesse processual. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação. Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026762-86.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026762-86.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão assim ementado: Ementa: Direito tributário. Apelação cível. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRRF. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ERRO DO CONTRIBUINTE. PROVA PERICIAL. COMPROVADA A EXISTÊCIA DE CRÉDITO SUFICIENTE. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber acerca da legalidade da decisão da autoridade fiscal veiculada no Processo Administrativo 16327.002026/00-78, bem como acerca da exigência fiscal a ele relacionada. III. Razões de decidir 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. 4. É ônus do contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. 5. Eventuais erros formais praticados pelos contribuintes podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. 6. Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial. Sendo assim, embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante. 7. O perito apontou a existência equívoco do contribuinte ao proceder o ajuste contábil, bem como comprovou a existência de crédito suficiente para pleitear a restituição do IRRF, tudo isso lastreado nas provas carreadas aos autos. 8. Em que pese o erro do contribuinte ao lançar em seu ativo retenção que somente ocorreu no ano posterior, resta comprovada a existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado. 9. Em observância ao princípio da verdade material e, provada a existência de crédito suficiente para fazer frente ao pedido de restituição, de rigor o cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo n. 16327.002026/00-78. 10. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a glosa se deveu indubitavelmente a erro imputado exclusivamente à parte autora. Em observância ao princípio da causalidade é cabível a manutenção da condenação da autora ao pagamento “honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC”. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação parcialmente provido. Em seu recurso (ID 323400266), alega a União (Fazenda Nacional) que o acórdão é omisso, pois “não apreciou o fato de que o não reconhecimento do direito creditório decorreu do fato de que o crédito pretendido já tinha sido aproveitado na apuração do imposto de renda do ano anterior”. Logo, “o embargado utilizou os valores duas vezes, o que não foi apreciado pelo acórdão, o que alterou o resultado da lide”. De outro lado, pretende “que o Tribunal a quo se manifeste explicitamente quanto às matérias e normas prequestionadas, que não foram clara e explicitamente discutidas no acórdão recorrido, como exigido pelos Egrégios Tribunais Superiores para viabilizar os recursos extremo”. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 324370380). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026762-86.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verifica-se, no caso, que a parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Confira-se, a propósito, excertos do decisum que tratam, de modo fundamentado e cristalino, sobre a existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado, de modo que é imperativo o “cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo n. 16327.002026/00-78”: “(...) Sobreleva destacar que os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial. Sendo assim, embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante. Neste sentido: (...) In casu, conforme se depreende do laudo pericial (ID 90064831 – pp. 08/09) houve, indubitável, erro no registro contável do BANCO BMC S/A, porquanto este, em dezembro de 1998, lançou em seu ativo retenção que somente ocorreu em janeiro de 1999, senão vejamos: (...) Nota-se, pois, que o perito apontou a existência equívoco do contribuinte ao proceder o ajuste contábil, bem como comprovou a existência de crédito suficiente para pleitear a restituição do IRRF, tudo isso lastreado nas provas carreadas aos autos, conforme se vê, também, pelos seguintes excertos do documento elaborado pelo especialista: (...) Como se vê, o laudo pericial foi produzido mediante minuciosa análise da documentação apresentada, bem como foi cristalino ao responder os quesitos apresentadas e os questionamentos das partes, constituindo, portanto, robusto elemento de convicção. Dessa maneira, em que pese o erro do contribuinte ao lançar em seu ativo retenção que somente ocorreu no ano posterior, resta comprovada a existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado. Logo, em observância ao princípio da verdade material e, provada a existência de crédito suficiente para fazer frente ao pedido de restituição, de rigor o cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo n. 16327.002026/00-78. Nesta mesma esteira, válido colacionar os seguintes precedentes desta Corte Julgadora: (...)” Sobreleva destacar que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta, não havendo, portanto, que se falar em omissão. Registre-se, outrossim, que conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0026762-86.2008.4.03.6100 Requerente: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir a controvérsia. 5. O acórdão é suficientemente fundamentado e cristalino acerca da existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado, de modo que é imperativo o cancelamento da exigência fiscal em testilha. 6. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração da União rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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