Luis Antonio Dos Santos

Luis Antonio Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 220930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Antonio Dos Santos possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT2, TRF3, TJRJ
Nome: LUIS ANTONIO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802532-18.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE MORAIS ARAUJO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: LUANA DE MORAIS ARAUJOem face de RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré encaixa-se no conceito de fornecedor presente no art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes-passageiros, que, por sua vez, enquadram-se no art. 2º do CDC. A responsabilidade por eventual falha de serviço da fornecedora é objetiva e está fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. Assim, é imperativo reconhecer que a UBER possui responsabilidade objetiva e solidária por danos causados por seus “motoristas parceiros” ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC. Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a dinâmica dos fatos narrados na inicial, o nexo causal, a apuração de responsabilidade e os eventuais danos causados. Defiro a produção de prova documental suplementar. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora. Para tal, nomeio Celso Tavares Garcia (celsotavaresgarcia@terra.com.br), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC. Após, intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001164-53.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: NILSON GOMES PAIVA RECLAMADO: MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbcb47e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 21/07/2023 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Dê início , informo que não houve  conciliação entre as partes,  ID. e841a 7a, registre-se,  apenas, o depósito efetuado de R$1.500,00,  pela ré , o qual deverá compensado do valor devido oportunamente .  Quanto aos cálculos propriamente ditos , em razão da concordância expressa  da parte autora no id. 077f0a2, com as contas  apresentados pelas reclamadas, HOMOLOGO, ID. bcd338d. Fixo o crédito do autor em R$ 27.937,08 , valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 31/05/2025 ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 31/05/2025 correspondiam a R$172,94. FGTS+ 40% a ser depositado na conta vinculada , R$ 1.996,88 , Juros do FGTS , R$ 13,20.  Após, deposito libere-se por alvará.  Arcarão os  reclamados com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, R$400,00.INSS cota reclamada: R$ 4.804,23Honorários de sucumbência para advogado do autor – 5%, R$1.506,00 A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 1.547,68IR, base de cálculo  19.382,71 , meses 21 : Isento Honorários periciais técnicos em favor de ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE, sendo a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia e sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários em R$ 806,00, a serem custeados pela União Federal, na forma do Ato GP nº 02/21 deste e. Tribunal. Obrigação de Fazer:  Os reclamados deverão proceder à anotação da CTPS do reclamante, da data da admissão em 20/08/2022, da data da demissão em 29/05/2024, acrescida da projeção do aviso prévio de 33 dias, da função de caseiro e do salário de R$ 1.800,00, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 10.000,00, no prazo de 10 dias. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região).  As custas deverão ser recolhidas diretamente por guia GRU (código 18740-2), juntando-se aos autos o comprovante de pagamento.  Os valores devidos de INSS-  cota autor e cota ré, conforme disposto  no inciso  V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021,  a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB(Darf)- reclamatória trabalhista.  Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 21 de julho de 2025. RODRIGO GARCIA SCHWARZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILSON GOMES PAIVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001164-53.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: NILSON GOMES PAIVA RECLAMADO: MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbcb47e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 21/07/2023 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Dê início , informo que não houve  conciliação entre as partes,  ID. e841a 7a, registre-se,  apenas, o depósito efetuado de R$1.500,00,  pela ré , o qual deverá compensado do valor devido oportunamente .  Quanto aos cálculos propriamente ditos , em razão da concordância expressa  da parte autora no id. 077f0a2, com as contas  apresentados pelas reclamadas, HOMOLOGO, ID. bcd338d. Fixo o crédito do autor em R$ 27.937,08 , valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 31/05/2025 ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 31/05/2025 correspondiam a R$172,94. FGTS+ 40% a ser depositado na conta vinculada , R$ 1.996,88 , Juros do FGTS , R$ 13,20.  Após, deposito libere-se por alvará.  Arcarão os  reclamados com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, R$400,00.INSS cota reclamada: R$ 4.804,23Honorários de sucumbência para advogado do autor – 5%, R$1.506,00 A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 1.547,68IR, base de cálculo  19.382,71 , meses 21 : Isento Honorários periciais técnicos em favor de ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE, sendo a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia e sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários em R$ 806,00, a serem custeados pela União Federal, na forma do Ato GP nº 02/21 deste e. Tribunal. Obrigação de Fazer:  Os reclamados deverão proceder à anotação da CTPS do reclamante, da data da admissão em 20/08/2022, da data da demissão em 29/05/2024, acrescida da projeção do aviso prévio de 33 dias, da função de caseiro e do salário de R$ 1.800,00, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 10.000,00, no prazo de 10 dias. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região).  As custas deverão ser recolhidas diretamente por guia GRU (código 18740-2), juntando-se aos autos o comprovante de pagamento.  Os valores devidos de INSS-  cota autor e cota ré, conforme disposto  no inciso  V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021,  a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB(Darf)- reclamatória trabalhista.  Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 21 de julho de 2025. RODRIGO GARCIA SCHWARZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA - ENILZE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA BARBOSA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0812581-49.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLENE VIANA LEMOS DOS SANTOS RÉU: MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. MESQUITA, 11 de julho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0805093-55.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO CONCEICAO PEREIRA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares nem prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na conduta do preposto do réu que originou o acidente de trânsito descrito na inicial, bem como aos danos daí decorrentes. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelo autor, nomeando como perita do Juízo a Dra. ALEXSANDRA SANTOS DE LUCENA – MÉDICA - CRM-RJ 5271173-0 - alexsandralucena8@gmail.com, que deverá ser cadastrada no PJE e intimada para dizer se aceita o encargo e estipular seus honorários. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, ressaltando a gratuidade de justiça deferida, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custo ao setor especializado de perícias do TJ/RJ, sem prejuízo da cobrança, ao final, da parte sucumbente. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC). Com a manifestação do perito, sem nova conclusão, digam as partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para ciência e manifestação. Por fim, voltem conclusos para decisão/homologação quanto aos honorários periciais e determinação do início dos trabalhos. Oficie-separa a vinda do prontuário médico, conforme requerido ID 154869243. Após a realização da perícia, decidirei acerca da necessidade da produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, dou por saneado o feitoatravés da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se todos. NILÓPOLIS, 7 de abril de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0812581-49.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLENE VIANA LEMOS DOS SANTOS RÉU: MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. MESQUITA, 11 de julho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802532-18.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE MORAIS ARAUJO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: LUANA DE MORAIS ARAUJOem face de RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré encaixa-se no conceito de fornecedor presente no art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes-passageiros, que, por sua vez, enquadram-se no art. 2º do CDC. A responsabilidade por eventual falha de serviço da fornecedora é objetiva e está fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. Assim, é imperativo reconhecer que a UBER possui responsabilidade objetiva e solidária por danos causados por seus “motoristas parceiros” ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC. Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a dinâmica dos fatos narrados na inicial, o nexo causal, a apuração de responsabilidade e os eventuais danos causados. Defiro a produção de prova documental suplementar. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora. Para tal, nomeio Celso Tavares Garcia (celsotavaresgarcia@terra.com.br), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC. Após, intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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