Luiz Felipe Pinto Lima Graziano

Luiz Felipe Pinto Lima Graziano

Número da OAB: OAB/SP 220932

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJSP, TJRN, TRF3
Nome: LUIZ FELIPE PINTO LIMA GRAZIANO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028654-40.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Antonia Maria Stella Mascaro Pileggi - - Camilo Pileggi - Habita Sao Paulo - Vistos. Manifeste-se a requerida sobre o pedido de agendamento de audiência conciliatória. Havendo interesse, o feito será encaminhado para o CEJUSC. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: MAURI CESAR MACHADO (OAB 174818/SP), MAURI CESAR MACHADO (OAB 174818/SP), LUIZ FELIPE PINTO LIMA GRAZIANO (OAB 220932/SP), DIOGO ALBANEZE GOMES RIBEIRO (OAB 272428/SP), LUANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 442681/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2162864-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Tássia de Menezes Regino - Interessado: Municipio de São Bernardo do Campo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Coesa S.A. contra decisão que, na Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, (i) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, (ii) afastou a prejudicial de mérito de prescrição, e (ii) determinou a realização de prova pericial, atribuindo-lhe a antecipação do custeio dos honorários periciais. Alega a agravante inépcia da petição inicial por ausência de relação entre a narrativa dos fatos e os pedidos postulados. Sustenta também a ocorrência de prescrição da pretensão, pois a tese de imprescritibilidade do alegado dano ao erário (tema 897 do STF) não se aplica à presente ação, pois não caracterizado de início o ato de improbidade. Acrescenta que os fatos trazidos pelo agravado são datados de quinze anos atrás e que a medida judicial corresponde a simples ação de ressarcimento de danos, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do prazo prescricional quinquenal. Por fim, aduz a limitação do escopo da prova pericial porque a decisão agravada deferiu a perícia contábil para averiguar a perda patrimonial efetiva pela frustração da licitude da concorrência e o superfaturamento do contrato, enquanto a agravante requereu que fosse realizada prova pericial para a análise da compatibilidade do custo final da obra com os valores praticados na região à época da execução do contrato, aspecto essencial à compreensão do adimplemento contratual. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para (i) acolher a preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; ou (iii) adequar o objeto da fase de instrução probatória, nos termos supracitados. Considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, bem como a narrativa exarada nas razões recursais, reputo, que o agravo deva processar-se sem a outorga do efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Luiz Felipe Pinto Lima Graziano (OAB: 220932/SP) - Thiago Martins Rocha Andrade (OAB: 67874/BA) - Natália Romano de Jesus (OAB: 501651/SP) - Bruno Cesar de Caires (OAB: 357579/SP) - Vitor Marques (OAB: 391792/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879878-14.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
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