Rafael Balanin
Rafael Balanin
Número da OAB:
OAB/SP 220957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Balanin possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF4, TRF6, TJPR, TJRJ
Nome:
RAFAEL BALANIN
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO FISCAL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500196-28.2025.8.26.0095 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - WALISSON ALVES DOS SANTOS - Vistos. 1 - Em virtude do disposto no artigo 316, p. único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada. Pois bem. Da análise sumária dos autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional do réu, remanescendo o panorama que levou à conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública. Não se observa também demora desarrazoada que justifique eventual coação ilegal, pois a denúncia foi oferecida e recebida em abril de 2025 e a instrução havia sido designada para o dia 09/06/2025 às 15 horas, sendo cancelada a pedido da defesa do réu, que requereu produção de provas para posterior apresentação de resposta à acusação - fls. 216/219 e 231/238, o que foi deferido por este Juízo. Nesses termos, a manutenção da prisão do(s) acusado(s) é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. As razões que motivaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, integralmente - fls. 51/52. DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, MANTENHO a prisão antes decretada. 2 - No mais, oficie-se à autoridade policial de Brotas, solicitando resposta ao ofício encaminhado à fl. 247, com a máxima urgência, por tratar-se de processo com réu preso. 3 - Ciência às partes dos demais documentos acostados aos autos (fls. 252 e ss). 4 - Fls. 377 - Precatória negativa: ciência ao MP. Intime-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. - ADV: ELCY MARQUES TIMOTEO (OAB 180055/SP), ANDRE MARTINS SOUZA (OAB 220957/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500626-34.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Digipix Gráfica Digital Sa - Vistos. Fls. 181/184: intime-se o executado para ciência e manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL BALANIN (OAB 220957/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001662-18.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL BALANIN - SP220957, RODRYGO GOMES DA SILVA - SP247517 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Tipo c SENTENÇA POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL ajuizou a presente demanda objetivando que lhe seja assegurada a conclusão imediata da análise de requerimento administrativo apresentado no Processo Administrativo nº 13031.4804162/2024-60. Informações prestadas pela parte impetrada (ID 365264015 e anexos). É o resumido relatório. Passo a decidir. 2. No que diz respeito ao pedido para análise do requerimento administrativo da parte impetrante, a parte impetrada encetou as providências, conforme prova o documento ID 365264017: "...Informamos que análise do PA nº 13031.480416/2024-60, vinculado ao PA nº 13032480222/2024-64 foi concluída, tendo sido proferido o DESPACHO DECISÓRIO nº 7.124/2025 –EQBEN/DELEBEN/SRRF8ªRF/RFB, de 19 de maio de 2025, bem como o Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 545, de 19 de maio de 2025 e a Informação Fiscal nº 1.488/2025 –EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB (anexos). CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, entendemos que as providências no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil foram adequadamente tratadas..." Ou seja, a parte autora obteve a satisfação do pretendido, motivo pelo qual se mostra, agora, carecedora da ação, pela ausência do requisito necessidade. 3. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, haja vista que o pedido de análise do requerimento administrativo foi devidamente satisfeito pela parte impetrada - caracterizada, assim, a superveniente ausência de interesse processual (=modalidade, necessidade). Custas, pela parte demandante; sem condenação em honorários, conforme determina o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 4. P.R.I.C. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000092-34.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: HILTI DO BRASIL COMERCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL BALANIN - SP220957, RODRYGO GOMES DA SILVA - SP247517 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por HILTI DO BRASIL COMERCIAL LTDA. pretendendo, liminarmente, assegurar o direito de realizar a compensação dos créditos reconhecidos judicialmente no Mandado de Segurança nº 0019630-12.2007.403.6100, considerando que o procedimento administrativo de compensação foi iniciado dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado a partir da homologação da desistência da execução. Juntou documentos. Postergada a apreciação da liminar para após as informações. Informações prestadas pela autoridade coatora (Ids 356229596/356230380). Decido. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09. O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. A impetrante alega que teve seu pedido de habilitação de crédito judicial indeferido, tendo em vista que o procedimento administrativo de compensação foi iniciado fora do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da referida ação ou da homologação da desistência da execução do título judicial. O art. 103 da Instrução Normativa 2.055, de 06 de dezembro de 2021, que revogou a IN 1.717/2017, assim disciplina: “Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB; III - a decisão judicial transitou em julgado; IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste.” No caso em exame, o processo nº 0019630-12.2007.403.6100 transitou em julgado em 20/02/2019 (Id 350740688 – página 183). A impetrante apresentou pedido de habilitação de créditos pelo Processo Administrativo de nº 13032.285144/2024-86 em 23/04/2024 e processo nº 13032.629906/2024-61 em 12/09/2024. O pedido expresso de desistência à execução do julgado dos autos nº 0019630-12.2007.403.6100 foi formulado em 28/06/2024 (Id 350740688 – página 197). A homologação da desistência da execução do título judicial, conforme documento de Id 350740688 – página 201, deu-se somente em 16/07/2024. Conforme o art. 103 da Instrução Normativa 2.055, de 06 de dezembro de 2021, a impetrante formulou pedido de habilitação de crédito judicial (processo nº 13032.285144/2024-86 em 23/04/2024 e processo nº 13032.629906/2024-61 em 12/09/2024) fora do prazo quinquenal contado da data do trânsito em julgado da decisão, em 20/02/2019, ou da homologação da desistência da execução do título judicial. O pedido expresso de desistência à execução do julgado dos autos nº 0019630-12.2007.403.6100 foi formulado em 28/06/2024, ou seja, após o prazo de 05 anos do trânsito em julgado do processo nº 0019630-12.2007.403.6100, que ocorreu em 20/02/2019. Sendo assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, considerando que o pedido de habilitação da impetrante foi apresentado fora do prazo de 05 anos, conforme acima mencionado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004742-47.2023.4.04.7204/RS (originário: processo nº 50047424720234047204/SC) RELATOR : LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELADO : VIBRANTZ MATERIAIS E CORES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRYGO GOMES DA SILVA (OAB SP247517) ADVOGADO(A) : RAFAEL BALANIN (OAB SP220957) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que cumprindo a Portaria 01/2000, é exarado o seguinte despacho: Ao patrono para complementar as custas referente a execução de honorarios na conta OJA 1107-2 R$40,14.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que cumprindo a Portaria 01/2000, é exarado o seguinte despacho: ao patrono sobre pdf 460/461
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