Paula De Oliveira Russo
Paula De Oliveira Russo
Número da OAB:
OAB/SP 221088
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULA DE OLIVEIRA RUSSO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006033-26.2025.8.26.0003 (processo principal 1033102-50.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Condomínio - FERREIRA BRITTO ADVOGADOS - Condominio Edificio Vista Alegre - Vistos. Fls.6: Requer a parte exequente o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 82, §3º do CPC. Com efeito, a Lei nº 15.109, de 13/03/2025, incluiu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entendo, entretanto, que referido dispositivo legal padece de inconstitucionalidade, e por mais de uma razão. (I) A primeira pulula até aos olhos mais distraídos, pois viola princípio geral elementar a qualquer ramo do direito, e especificamente enaltecido no direito tributário, qual seja, o princípio da igualdade, estampado em destaque na Constituição da República, expressa ao assentar no art. 150, II: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - ... II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (destaquei). Como é cediço, o princípio em comento tem dimensões diversas, e é clássica a lição de que a norma pode ser usada para equilibrar situações distintas, tratando desigualmente os desiguais, na justa medida de suas desigualdades, para assim aproximá-los, vale dizer, atingir-se igualdade que não seja meramente formal e meramente etérea, mas efetiva. É nessa linha que cada vez mais emergem ações afirmativas para correção de desigualdades históricas que não acomodariam bem tal princípio com a simples indicação constante do caput do art. 5º, da Constituição da República. Mas não é disso que aqui tratamos. No caso do novel dispositivo inserido no Código de Processo Civil, sem explicação aparente, estabeleceu-se que exclusivamente os advogados ficarão dispensados de adiantar o pagamento de custas processuais. TODOS os demais jurisdicionados precisarão fazê-lo, pois assim dispõe a Lei, menos os advogados. O mais apressado diria: a regra se aplica exclusivamente quando vierem a juízo, por qualquer meio, ação ordinária ou executiva, exigir seus honorários. Ora, mas ainda assim o aviltamento ao princípio da igualdade é retumbante, na medida em que não há distinção ou não poderia haver, especialmente para fins tributários entre quaisquer profissionais liberais. Em palavras outras e mais diretas, rigorosamente não há qualquer distinção entre advogados, médicos, arquitetos, enfermeiros, engenheiros, que vítimas de calote de seus clientes, tenham de buscar o Poder Judiciário para haver os honorários/remuneração devida pelos seus serviços. NENHUMA DISTINÇÃO, fática, jurídica, ontológica, deontológica, absolutamente nenhuma. A propósito, o Prof. Roque Carrazza destaca com a percuciência que lhe é peculiar: ... com a República, desaparecem os privilégios tributários de indivíduos , de classes ou de seguimentos da sociedade. Todos devem ser alcançados pela tributação. Esta assertiva há de ser bem entendida. Significa, não que todos devem ser submetidos a todas as leis tributárias, podendo ser gravados com todos os tributos, mas, sim, que todos os que realizam a situação de fato a que a lei vincula o dever de pagar um dado tributo estão obrigados, sem discriminação arbitrária alguma, a fazê-lo. Assim, é fácil concluirmos que o princípio republicano leva ao princípio da generalidade da tributação, pelo qual a carga tributária, longe de ser imposta sem qualquer critério, alcança a todos com isonomia e justiça. Por outro raio semântico, o sacrifício econômico que o contribuinte deve suportar precisa ser igual para todos os que se acha na mesma situação jurídica. (...) Em suma, o princípio republicano exige que todos os que realizam o fato imponível tributário venham a ser tributados com igualdade. Do exposto, é intuitiva a interferência de que o princípio republicano leva à igualdade da tributação. Os dois princípios interligam-se e completam-se. De fato, o princípio republicano exige que os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) recebam tratamento isonômico. (...) O tributo, ainda que instituído por meio de lei, editada pela pessoa política competente, não pode atingir apenas um ou alguns contribuintes, deixando a salvo outros que, comprovadamente, se achem nas mesmas condições. Tais ideias valem, também, para as isenções tributárias: é vedado às pessoas políticas concedê-las levando em conta, arbitrariamente, a profissão, o sexo, o credo religioso, as convicções políticas, etc. dos contribuintes. São os princípios republicano e da igualdade que, conjugados, proscrevem tais práticas. (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, págs. 73/74). A Lei nº 15.109, de 13/03/2025, portanto, instituiu tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação idêntica (profissionais liberais buscando intervenção judicial para cobrar seus honorários), exclusivamente em razão de ocupação profissional (advocacia), e com isso estraçalhou mandamento constitucional expresso, claro, com eiva de inconstitucionalidade que impõe à sua extirpação do ordenamento jurídico. (II) Como adiantado, e se já não bastasse o acima referido, no caso específico, há ainda vício adicional. Estamos diante de norma que, a pretexto de alterar o Código de Processo Civil, Lei Ordinária Federal, avança na competência legislativa tributária estadual, e com isso afronta o art. 151, III, da Constituição da República. É o que se deu no caso da Lei nº 15.109, de 13/03/2025, que se imiscui onde a competência legislativa federal não tem alcance. Isto porque valendo-se de competência haurida no art. 145, II, da Constituição da República, no Estado de São Paulo vigora a Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense prestados pela Justiça Estadual Bandeirante e a teor do art. 1º ...tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. Entre inúmeras outras disposições, dita referida Lei Estadual: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; II ... III -2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) - Inciso III com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Artigo 5° -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Artigo 6° -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Não há, assim, espaço para a União legislar sobre hipóteses de isenção propriamente dita ou diferimento da taxa judiciária estadual, ou mesmo das demais exações especificadas no art. 2º da referida Lei Estadual, não abrangidas pela taxa judiciária mas devidas em adição a ela, por se tratarem de prestação específica. No âmbito da competência legislativa concorrente sobre as custas dos serviços forenses (CF, artigo 24, inciso IV), a competência da União se limita a estabelecer normas gerais (§1º), o que está longe de ser o caso. Ao editar a Lei nº 15.109, de 13/03/2025, portanto, a União imiscui-se em competência tributária que não lhe toca, instituindo o que se convencionou chamar de isenção heterônoma, sem amparo constitucional e, assim, sem condições de surtir efeitos no ordenamento pátrio. Assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça ao reiteradamente entender inaplicáveis as hipóteses de isenção ou diferimento previstas em legislação estadual, relativamente às taxas devidas no âmbito daquela Corte, como ilustram os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE À TAXA FEDERAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.636/2007. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Controvérsia acerca da extensão do diferimento de custas concedido pelo Estado de São Paulo às custas processuais recolhidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. O diferimento de custas, regulamentado pela Lei Estadual de n. 11.608/03, atinge apenas a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado de São Paulo, jamais abarcando uma taxa de competência federal, sob pena de aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma. 3. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do apelo, o recolhimento do respectivo preparo, do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, sob pena de deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ. 4. A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastar a deserção, uma vez operada a preclusão consumativa com a interposição do recurso. 5. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.885/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 26/06/2018, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; destaquei); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o diferimento do pagamento das custas processuais autorizado por legislação estadual não abrange as taxas judiciárias devidas em favor de órgão do Poder Judiciário da União, sob pena de violação da regra constitucional que veda a isenção heterônoma. Precedentes. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.184.873/SP, julgado pela Primeira Turma do STJ em 06/03/2018, Relator Ministro Gurgel de Faria; destaquei) Nesse contexto, ainda que não fosse inconstitucional por afronta destacada ao princípio da igualdade (CR, art. 150, II), não teria o § 3º, do art. 82, do Código de Processo Civil aplicação senão no âmbito da justiça federal, jamais da estadual. Também esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução de Honorários Advocatícios. Taxa Judiciária. Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC). Lei Estadual Nº 11.608/2003. Prevalência Da Legislação Estadual. Natureza Tributária das Custas. Inexistência de Isenção Automática. Decisão Fundada em Precedentes do STF. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas. III. Razões De Decidir 3. A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4. A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6. A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7. Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Por fim, para ratificar tudo o quanto aqui já dito, ao julgar a ADI n. 6.859 o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Ante todo o exposto, reconheço a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13/03/2025, por afronta clara e direta ao que dispõem os arts. 24, IV e respectivo § 1º, 150, II e 151, III, todos da Constituição da República, deixando assim de aplica-lo. Efetue, pois, a parte exequente o recolhimento das custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo concedido, sob pena de cancelamento do incidente. Int. - ADV: PAULA DE OLIVEIRA RUSSO (OAB 221088/SP), VIVIAN MARTINS JUVENTINO DA SILVA (OAB 408456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006853-62.2024.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ricardo Massaki Oski - - EMIKO OTANI OSEKI, registrado civilmente como Emiko Otani Oseki - Loren Nadine Santos e outro - Providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o complemento das custas de citação (R$ 32,75 por cada endereço indicado e por cada pessoa indicada, conforme tabela para correspondência gerada nos processos digitais: Carta registrada unipaginada com AR digital - FEDT. Código 120-1.) Nada Mais. - ADV: PAULA DE OLIVEIRA RUSSO (OAB 221088/SP), PAULA DE OLIVEIRA RUSSO (OAB 221088/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021414-08.2015.4.03.6144 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BASE COMERCIO MANUTENCAO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA DE OLIVEIRA RUSSO - SP221088 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) representada(s) por advogado/procuradoria, dando-lhe(s) ciência da redistribuição do feito perante o Juízo desta 3ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo/SP em razão da alteração da competência e jurisdição de Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do Provimento CJF3R Nº 127, de 22/11/2024. Nesta oportunidade fica(m) também a(s) parte(s) intimada(s) de todos os atos produzidos até então nos autos. Após, venham-me os autos conclusos para despacho (última tarefa na origem [EF] Análise de secretaria). Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006853-62.2024.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ricardo Massaki Oski - - EMIKO OTANI OSEKI, registrado civilmente como Emiko Otani Oseki - Loren Nadine Santos e outro - Fls. 489: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas de citação. Nada Mais. - ADV: PAULA DE OLIVEIRA RUSSO (OAB 221088/SP), PAULA DE OLIVEIRA RUSSO (OAB 221088/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1134393-30.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Maison Royale - Toshiaki Tokunaga e outro - Vistos. Fls. 206/212: Apresentados os documentos traduzidos, manifeste-se o excepto. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO BERTOLI JUNIOR (OAB 133867/SP), PAULA DE OLIVEIRA RUSSO (OAB 221088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036021-40.1998.8.26.0100 (583.00.1998.036021) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Ile de France - Fabiana Ortiz Bertolino - Edicarla Portugal Portes - Vistos. 1. Para análise de eventual necessidade de regularização do polo passivo, esclareça João Victor (procuração a fls. 627) o motivo pelo qual o nome de Fabiana Ortiz Bertolino deixou de constar nas petições apresentadas a partir das fls. 731/732, bem como a razão de se apresentar como executado. 2. Fls. 744: Decorrido o prazo pleiteado pelo próprio Condomínio, concedo-lhe o prazo improrrogável de cinco dias úteis para prestar contas referentes ao período de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2025, pois, em julho/2022 (fls. 683), havia se comprometido a prestá-las no ano seguinte "do período de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2023" e não o fez. 2.1. No silêncio, informe a parte executada, que tem a opção de quitar a dívida perante o condomínio para reaver a posse e administração do imóvel. 2.2. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS DE SOUSA (OAB 296043/SP), CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO (OAB 153716/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULA DE OLIVEIRA RUSSO (OAB 221088/SP)
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