Pedro Fernandes De Toledo Piza
Pedro Fernandes De Toledo Piza
Número da OAB:
OAB/SP 221092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Fernandes De Toledo Piza possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
PEDRO FERNANDES DE TOLEDO PIZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009122-96.2006.8.26.0270 (270.01.2006.009122) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bonilha & Bonilha Factoring - Mineração Santa Blandina e outro - Nova Luz Comércio e Beneficiamento de Minérios Ltda e José Humberto Santovito - Mineracao Fronteira Ltda - - MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO - Vistos. Fls. 1163: Inclua-se o advogado, se necessário. Após, republique-se a decisão de fls. 1156/1158 ao Dr. Endrigo Serres de Freitas. Intimem-se. - ADV: THIAGO MULLER MUZEL (OAB 250900/SP), IVO ANTUNES HOLTZ (OAB 141402/SP), IVO ANTUNES HOLTZ (OAB 141402/SP), PEDRO FERNANDES DE TOLEDO PIZA (OAB 221092/SP), LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO (OAB 222325/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 24188/SP), MAURO DA COSTA (OAB 80269/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO (OAB 92672/SP), EZEQUIEL DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 293045/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA (OAB 100449/SP), FILIPE TAVARES DA SILVA (OAB 56994/RS), ENDRIGO SERRES DE FREITAS (OAB 333001/SP), WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB 101679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009122-96.2006.8.26.0270 (270.01.2006.009122) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bonilha & Bonilha Factoring - Mineração Santa Blandina e outro - Nova Luz Comércio e Beneficiamento de Minérios Ltda e José Humberto Santovito - MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BONILHA BONILHA FACTORING LTDA em face de MINERAÇÃO SANTA BLANDINA S/A e ANTONIETA TERESA DE ALMEIDA PRADO. O débito inicial, à época do ajuizamento em 29/09/2006, era de R$ 196.058,49. Após infrutíferas tentativas de citação pessoal da executada Antonieta Teresa de Almeida Prado, que também representa a Mineração Santa Blandina S/A, e de localização de bens livres e desembaraçados, foi determinado o arresto dos créditos que a Mineração Santa Blandina S/A tinha a receber da empresa Novaluz Comércio e Beneficiamento de Minérios Ltda. A executada Mineração Santa Blandina S/A, por seu turno, opôs-se ao arresto, alegando que o bloqueio de 100% de seu faturamento inviabilizaria a empresa e que já havia penhora trabalhista sobre 30% de seu faturamento mensal. Outras medidas coercitivas foram adotadas, incluindo a penhora no rosto dos autos do processo de inventário de Manoel de Almeida Prado, visando o quinhão da herdeira Antonieta Teresa de Almeida Prado, que abrange ações da Mineração Santa Blandina S/A. No curso da execução, verificou-se que a empresa Mineração Santa Blandina S/A, embora com CNPJ ativo, está sem atividade há aproximadamente 20 (vinte) anos, conforme constatação in loco realizada em 15/05/2023 (fl. 817), onde foram encontrados equipamentos inoperantes e sem vestígios de exploração recente. Considerando o longo período de inatividade da executada, tomou-se conhecimento do arrendamento dos direitos minerários da Mineração Santa Blandina S/A (Portaria de Lavra nº 930, de 22/07/1980) para a empresa Mineração Fronteira Ltda. (CNPJ nº 61.155.883/0001-01), pelo período de 15/10/2015 a 12/03/2035. Este arrendamento foi protocolado em 22/07/2015 e averbado em 15/10/2015. A exequente alega que tal arrendamento, na prática, configura uma cessão e que foi realizado em fraude à execução. A executada, por sua vez, defende que o arrendamento não constitui fraude, uma vez que os direitos minerários pertencem ao espólio de João Baptista Anhaia de Almeida Prado, não à pessoa jurídica diretamente, e que o ato visa a conservação do bem e não a inviabilização da empresa. Alega, ainda, que nenhuma remuneração se procedeu oriunda do contrato de arrendamento, pois a arrendatária não iniciou a exploração efetiva do minério. Pois bem. Analisados os fatos, é forçoso concluir que o arrendamento dos direitos minerários da Mineração Santa Blandina S/A à Mineração Fronteira Ltda, nas condições em que se deu, configura fraude à execução. Embora formalmente denominado "arrendamento", a transação ocorreu em 15/10/2015, após o início da presente execução em 29/09/2006. Mais grave, a Mineração Santa Blandina S/A encontrava-se em inatividade operacional por aproximadamente 20 anos antes de 2023, o que significa que já estava inoperante no momento do arrendamento de seu único ativo produtivo. Ainda que a executada alegue que o arrendamento visou a conservação do bem e que não gerou faturamento, a alienação ou oneração de um ativo essencial e, no caso, o único ativo operacional de uma empresa inativa e em dívida, durante o curso de uma execução, é conduta que objetivamente reduz o devedor à insolvência ou impede a satisfação do crédito. O direito minerário possui inegável valor econômico, e sua disposição por longo prazo (até 2035) por uma empresa que não demonstra capacidade de operar ou de gerar receita de outra forma, configura um ardil para subtrair o bem do alcance do credor. A despeito do argumento da executada de que a titularidade do direito minerário é do espólio, a Mineração Santa Blandina S/A é a "detentora da gestão do direito minerário" e a executada no presente feito, sendo imperioso que seus bens e direitos sejam utilizados para a satisfação do débito. A invocação da Súmula 375 do STJ pela executada não impede o reconhecimento da fraude neste caso. A súmula exige o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Contudo, em situações como a presente, onde o próprio devedor aliena ou onera seu único ativo capaz de garantir a execução, após o ajuizamento da ação e estando em estado de inatividade, a má-fé é presumida pela própria conduta do executado e pelos efeitos do ato, tornando a transação ineficaz perante o credor. Diante do exposto, DECLARO a fraude à execução. Por conseguinte, declaro a ineficácia do arrendamento/cessão da Portaria de Lavra n.º 930/1980, realizada por meio do Instrumento Particular de Arrendamento Total de Portaria de Lavra, datado de 23/03/2015, em relação à presente execução. Ainda, determino a penhora dos direitos de extração mineral, representados pela Portaria de Lavra n.º 930/1980, emitida em favor da Executada Mineração Santa Blandina S.A. (CNPJ n.º 05.961.891/0001-66). Oficie-se ao Ministério de Minas e Energia (Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral) informando a presente decisão e a determinação de penhora, para que proceda com os registros devidos em seus sistemas. O valor atualizado do débito, em 16/05/2025, conforme planilha acostada aos autos às fls. 1152/1155, perfaz a quantia de R$ 1.958.004,84 (um milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, quatro reais e oitenta e quatro centavos). No mais, quanto à disputa na administração da empresa Executada, anoto que a controvérsia sobre quem detém legitimamente a administração da empresa Mineração Santa Blandina S/A não cabe ser discutida no presente feito. O que deve ser, aqui, considerado, para os fins deste processo de execução, é a representação da pessoa jurídica conforme os registros públicos. Nesse sentido, a alteração do representante legal sem o devido registro prévio e eficaz na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) é ineficaz, mesmo que, porventura, conste em outros cadastros como o CNPJ da Receita Federal. Em caso de dúvida ou conflito, prevalece sempre o que está registrado na Junta Comercial, que é o órgão responsável pelo registro e publicidade dos atos societários. De acordo com a documentação dos autos, e em face do bloqueio total imposto na JUCESP em 29/11/2019, o legítimo representante da Mineração Santa Blandina S/A para todos os atos societários é Fábio de Almeida Prado, conforme o último registro válido na JUCESP, datado de 04/08/2014. Marco Antônio de Almeida Prado foi admitido como terceiro interessado nos autos, mas em nenhum momento foi a ele permitido falar em nome da empresa executada. Sua participação nos autos deve se limitar aos seus interesses como terceiro. Assim, que se atenha a isso ou será excluído dos autos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURO DA COSTA (OAB 80269/SP), ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO (OAB 92672/SP), FILIPE TAVARES DA SILVA (OAB 56994/RS), ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA (OAB 100449/SP), EZEQUIEL DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 293045/SP), WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB 101679/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), THIAGO MULLER MUZEL (OAB 250900/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 24188/SP), LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO (OAB 222325/SP), PEDRO FERNANDES DE TOLEDO PIZA (OAB 221092/SP), IVO ANTUNES HOLTZ (OAB 141402/SP), IVO ANTUNES HOLTZ (OAB 141402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Pedro Fernandes de Toledo Piza (OAB 221092/SP) Processo 1015064-53.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Hyperprisma - Exectdo: Décio Michellis Junior - Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, opôs embargos à execução por mera petição protocolada nos autos. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Contudo, mister se faz observar que os embargos à execução, ainda que de forma errônea, foram apresentados tempestivamente, constituindo, portanto, vício sanável, passível de correção, de acordo com o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Assim, concedo à parte executada o prazo de 48 horas a partir da publicação da presente, para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Anote-se que na petição inicial dos embargos deverá constar o valor da causa, sob pena de indeferimento. 2. Após publicada esta decisão, tornem a peça e os documentos de fls. 76/96 sem efeito, a fim de se evitar tumulto processual. Intime-se.