Adriano De Oliveira Martins

Adriano De Oliveira Martins

Número da OAB: OAB/SP 221127

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 240
Tribunais: TJMS, TJSC, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189811-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Fsd High Performance Of Productm Management Eireli - Agravado: Sanches Blanes Sa - Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não satisfeitos, por ora, os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em linhas gerais, a irresignação da agravante diz respeito apenas ao valor do débito cobrado no processo de origem (excesso de execução). A simples continuidade dos atos de execução, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, não impõe à parte executada um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 903/2023, publicada no DJE de 14 de setembro de 2023. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Gustavo Pirenetti dos Santos (OAB: 423087/SP) - Mariaurea Guedes Aniceto (OAB: 290906/SP) - Tatiane Carvalho Alvarez Thomaz (OAB: 485901/SP) - Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi (OAB: 223287/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Claudio Samora Junior (OAB: 213519/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028812-18.2025.8.16.0014   Processo:   0028812-18.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Classificação de créditos Valor da Causa:   R$32.693.541,56 Requerente(s):   AOM ADMINISTRAÇÃO JURÍDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME Requerido(s):   NUTRI & EQUILIBRIO PANIFICAÇÃO LTDA - ME I. Trata-se de incidente destinado às Contas Demonstrativas Mensais (a serem apresentadas pelo devedor). Nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 11.101/2005, o devedor deve providenciar a “apresentação de contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores” (art. 52, IV, da LREF), ressaltando-se que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser entregue diretamente à Administração Judicial, até o dia 30 de cada mês, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, e que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados diretamente à Administração Judicial. Deve ser autuada em incidente próprio, apartado dos autos principais e diverso do incidente destinado aos relatórios mensais do administrador judicial. "A lei silencia sobre a forma e a estrutura das contas mensais, deixando uma lacuna perigosa. Apesar disso, deve-se interpretar o dispositivo da melhor maneira, sendo possível concluir que essas contas demonstrativas serão apresentadas sob a forma de balancetes mensais, com especial atenção para as receitas e despesas do período com as respectivas origens. Não basta a apresentação dos dados do livro-diário, mas também não é necessária uma prestação de contas mais profunda, pela própria periodicidade da sua apresentação. Devem ser prestadas informações que permitam a verificação da atividade."(Tomazette, Marlon. “Curso de direito empresarial – volume 3 – falência e recuperação de empresas”. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, n. Cap. 5, n. 3.4, p. 118). II. Como visto, as contas demonstrativas mensais devem ser apresentadas pelo(a) devedor(a) diretamente à Administração Judicial; à Administração Judicial compete sua juntada nos autos deste incidente. Tem por objetivo, em síntese, verificar a manutenção da atividade pela devedora que pediu a Recuperação Judicial. III. Ante o exposto: III.1. Intimem-se o(a) administrador(a) judicial e a(s) recuperanda(s) acerca da instauração deste incidente. III.2. Juntadas pelo(a) administrador(a) judicial as contas demonstrativas a cada mês, dê-se ciência: à(s) recuperanda(s), ao comitê de credores (se houver) e ao Ministério Público. III.2.1. Desnecessária a intimação dos credores em geral (via publicação no DJEN), haja vista que poderão se manter informados por meio das informações mantidas em endereço eletrônico específico pela Administração Judicial (art. 22, I, “k” e II, “h”, c.c. o art. 191, “caput”, da Lei 11.101/2005), sem prejuízo da possibilidade de requerer informações diretamente à Administração Judicial (art. 22, I, “b”, da LREF). III.3. Após, não havendo nenhum requerimento, aguarde-se a juntada das próximas contas demonstrativas mensais, sem necessidade de novas conclusões. III.4. Se decorrer o prazo sem que seja juntada nova conta demonstrativa mensal, intime-se o(a) administrador(a) judicial para a providenciar em 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência e destituição do encargo (art. 23 da LREF). III.4.1. Decorrido o prazo do item anterior, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, retornem conclusos. III.5. As providências acima devem ser cumpridas mensalmente pela Secretaria até o encerramento da recuperação judicial, sem necessidade de novas conclusões, salvo se houver requerimento ou na hipótese do item III.4.1 acima. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028976-80.2025.8.16.0014   Processo:   0028976-80.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Classificação de créditos Valor da Causa:   R$32.693.541,56 Requerente(s):   AOM ADMINISTRAÇÃO JURÍDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME Requerido(s):   NUTRI & EQUILIBRIO PANIFICAÇÃO LTDA - ME I. Trata-se de incidente destinado à juntada dos comprovantes mensais de pagamentos dos honorários da Administração Judicial. Este incidente foi instaurado em cumprimento ao disposto no art. 7º da Recomendação 141/2023 do CNJ: "Art. 7º As parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pela devedora à administradora judicial, mediante comprovação mensal nos autos do processo principal, para controle judicial, garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais, sugerindo-se a abertura de incidente próprio para juntada dos comprovantes de pagamento." II. Verifica-se, portanto, que nos autos do presente incidente não haverá, em regra, providências a serem cumpridas, eis que visa somente ao controle transparente dos pagamentos realizados. III. Ante o exposto, da existência do incidente dê-se ciência à Administração Judicial e aos seguintes interessados: a) ao Comitê de Credores (art. 27, II, “a” e “b” da Lei 11.101/2005) – se houver; b) à(s) recuperanda(s); c) ao Ministério Público. III.1. Desnecessária a intimação dos credores em geral (via publicação no DJEN), haja vista que estes poderão se manter informados por meio das informações mantidas em endereço eletrônico específico pela Administração Judicial (art. 22, I, “k” e II, “h” c.c. o art. 191, “caput”, da Lei 11.101/2005), sem prejuízo da possibilidade de requerer informações diretamente à Administração Judicial (art. 22, I, “b”, da LREF). IV. Após, aguarde-se a apresentação de novos comprovantes mensais, reiterando-se ciência aos interessados indicados nas alíneas do item anterior. IV.1 A secretaria deve adotar a providência acima sempre que o(a) administrador judicial apresentar novos comprovantes mensais de pagamento, até que ocorra o encerramento do processo de recuperação judicial, sem necessidade de nova conclusão, exceto se houver algum requerimento a apreciar. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000127-75.2025.8.26.0120 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - J.V.C.B. - L.V.M. - - A.S.M. e outro - 1. Anoto o ingresso espontâneo do herdeiro testamentário ADMILSON SOARES DE MELLO (fl. 191), também, a regularização da representação processual da herdeira LILIANA VASQUES DE MELLO (fl. 190). 2. Sendo procedimento de jurisdição voluntária, para apurar a presença dos requisitos formais de validade do testamento particular (art. 1.876 do CC), especialmente a confirmação de leitura dele perante as testemunhas, acolho o parecer do Ministério Público e determino a oitiva de LUIZ HENRIQUE VASQUES, ÉLCIO ERNESTO SCUDELER e CESAR AUGUSTO VASQUES, testemunhas signatárias do testamento.3. Para oitiva, designo o dia 12 de agosto de 2025, às 15h00min, a ser realizado de forma mista. Os Advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão participar remota ou presencialmente, assim como as partes. As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer ao Fórum. As testemunhas residentes fora da Comarca, poderão participar remota ou presencialmente. O link para ingresso será disponibilizado pela Serventia. 4. Intimem-se pessoalmente as testemunhas, no endereço de fl. 6, devendo a parte autora recolher as diligências necessárias (arts. 82, § 1º, e 455, § 4º, IV, ambos do CPC). - ADV: ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP), ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP), ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI (OAB 77845/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTOS. I. Trata-se de incidente instaurado para o Controle da essencialidade de ativos e créditos extraconcursais (constando no polo ativo o(a) administrador(a) judicial e, no passivo, o juízo), onde: a) deverão ser carreados todos os pedidos de credores ou juízos de execuções individuais; b) deverão ser apresentados a cada 60 dias, pelo administrador judicial, os Relatórios Informativos de Créditos Extraconcursais. II. Por ocasião do deferimento do processamento da recuperação judicial é determinada a suspensão de todas as ações (“líquidas”) ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 – ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei (arts. 52, III, e 6º, II) – permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam. As exceções à suspensão, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º referem-se às ações em que se demanda quantia “ilíquida”, isto é, aos processos em que ainda não houve a definição acerca da certeza do direito ou a determinação do valor a ser pago, como ocorre nas ações de conhecimento trabalhistas, de cobrança etc. O que, na dicção legal, são chamadas de “ações que demandem quantia ilíquida”, significa “ações de conhecimento”. Nesse sentido: Mattos, Eduardo da Silva; Proença, José Marcelo Martins. “Recuperação de empresas: curso avançado em direito, economia e finanças”. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, n. 11.6.4, p. 526.Também para as habilitações e divergências retardatárias 1 , ou impugnações (art. 8º) bem como para a ação retificatória (após a homologação do quadro geral de credores), nem sempre se dá a competência do juízo recuperacional ou da falência. Nesse sentido: Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...). § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. A ação retificatória (art. 19) deverá ser proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LREF 2 perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o 1 As habilitações e divergências serão tidas como retardatárias se não apresentadas no prazo de 15 dias (art. 7º, § 1º) e, nesse caso, receberão tratamento processual diverso (admitidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/2005 (art. 10, § 5º). “(...) Além disso, tais credores terão restrições no direito de participar de rateios já realizados e pagamento de custas na falência (art. 10, § 3º) e no exercício do direito de voto na recuperação judicial (art. 10, § 1º) e, a depender do momento processual, na falência (art. 10, § 2º). Após a homologação do quadro-geral de credores – e até o encerramento da recuperação judicial ou da falência –, qualquer pedido de habitação ou divergência seguirá o procedimento originário previsto no Código de Processo Civil (LREF, art. 10, § 6º), devendo ser direcionado ao juízo da falência ou da recuperação judicial eventual pedido de retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. No âmbito falimentar, o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, três anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência (LREF, art. 10 § 10). O prazo decadencial não se aplica à recuperação judicial”. (Scalzilli, João Pedro; Spinelli, Luís Felipe; Tellechea, Rodrigo. “Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005”. 4. ed. São Paulo: Almedina, 2023, Parte 2, Cap. 6, págs. 356-357). 2 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...). § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.crédito (art. 19, § 1º) – e, no caso de crédito tributário, no juízo da execução fiscal”. (Scalzilli, João Pedro; Spinelli, Luís Felipe; Tellechea, Rodrigo. “Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005”. 4. ed. São Paulo: Almedina, 2023, Parte 2, Cap. 6, pág. 378). A competência para a apreciação da ação rescisória é do juízo que reconheceu originalmente o crédito. Em regra, é competente o Juízo Universal, cuja determinação de inclusão dos créditos é decorrente da lista do devedor, da lista do administrador judicial ou do julgamento das impugnações. Todavia, nem sempre o Juízo Universal foi o que definiu o montante que foi incluído. Quando a inclusão foi decorrente de sentença trabalhista (art. 6º, § 2º) ou decorrente de julgamento pelo juiz que conheceu a ação de pedido de quantia ilíquida (art. 6º, § 1º), a competência para o julgamento da ação rescisória foi atribuída aos próprios. (Sacramone, Marcelo Barbosa. “Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência”. 5. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, Comentários ao art. 19, pág. 114). A exceção prevista no § 7º do art. 6º – que foi revogado pela reforma de 2020 – deve ser considerada como as previstas nos §§ 7º-A e 7º-B, isto é, aos créditos não sujeitos à recuperação judicial (ou extrajudicial) previstos no art. 49, §§ 3º e 4º (art. 161, § 1º) e aos créditos fiscais, sobre os quais a lei admite o prosseguimento das execuções mesmo durante o “stay period”, com as modulações quanto à competência e aos limites ali previstos. Assim, conforme o contido no art. 6º, § 7º-A da Lei nº 11.101/2005 não há se falar em juízo indivisível e universal quando se trata de recuperação judicial ou extrajudicial 3, 4 . Nesses casos, a competência do juízo 3 No mesmo sentido: SACRAMONE, Marcelo Barbosa. “Comentários à lei de recuperação de empresas e falência”. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, comentários ao art. 6º, pp. 100-102. 4 “[...] o art. 76 (universalidade) só se aplica em caso de falência”. (Bezerra Filho, Manoel Justino; Bezerra, Adriano Ribeiro Lyra; Santos, Eronides A. Rodrigues dos. “Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 – comentada artigo por artigo”. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, comentários ao art. 6º, § 6º, p. 73).recuperacional limita-se à determinação de suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º (“stay period”) – lembrando-se que, esgotado o prazo, há de se aguardar mais 30 dias para verificar se os credores apresentarão plano alternativo ou não (art. 6º, § 4º- A, da LREF) –, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art. 69 c.c. o art. 805, ambos do CPC. Não havendo juízo recuperacional universal e indivisível, os autos permanecem no juízo onde se processam. Nesse sentido: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE QUITAÇÃO GERAL E OUTRAS AVENÇAS FORMALIZADO COM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DECISÃO COMBATIDA QUE NEGOU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DIRIGIDA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM, QUE NÃO O FALIMENTAR . JUÍZO UNIVERSAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR TODA E QUALQUER DEMANDA ENVOLVENDO PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PRÉVIA SUBMISSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO UNIVERSAL, A QUEM CABE EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE QUE PODE SER EXERCIDO POR MEIO DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 2. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO AOS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015 PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO EXCEPCIONADA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALÉM DISSO, PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA E AUSÊNCIA DE IMINÊNCIA DE GRAVE DANO . MERA POSSIBILIDADE DE CONSECUÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS (NO CASO, GARANTIDA A PARTICIPAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR) NÃO SE REVELA FUNDAMENTO BASTANTE PARA TANTO, PORQUE ÍNSITO À PRÓPRIA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (a) A discussão não gira em torno da competência do juízo falimentar para processar e julgar a presente execução individual, de crédito reconhecidamente extraconcursal, mas apenas da competência do juízo da execução para determinar a prática de atos constritivos que fatalmente alcançarão patrimônio e bens da empresa executada, que se encontra em recuperação judicial. Cabe esclarecer tal questão porque em certos momentos parece-me que a executada questiona, em si, o ajuizamento e distribuição da execução à 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais . Entretanto, evidente que foge à competência do juízo falimentar o processamento e julgamento de execuções lastreadas em créditos constituídos após a concessão da recuperação judicial; raciocínio diverso importaria em reconhecer que toda e qualquer demanda envolvendo empresa em recuperação judicial se concentraria no juízo falimentar, o que inclusive sobrecarregaria de forma desmedida tal juízo, que detém competência bastante específica e disciplinada em lei. (b) É de entendimento do STJ que se faz necessário o exercício do controle, pelo juízo falimentar, dos atos constritivos dirigidos à empresa em recuperação judicial, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal. A justificativa empregada é de todo coerente ao propósito da recuperação judicial, que é o de viabilizar o soerguimento da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Lei nº 11.101/2005, art . 47). Para que tal objetivo possa ser cumprido, não parece possível que se efetivem constrições em execuções individuais (que se sustentam relativamente a créditosextraconcursais, como o presente) sem que haja a participação do juízo universal, de modo a acomodar, de um lado, a satisfação do crédito individual e, de outro, o pagamento dos devedores de forma ordenada, respeitadas as especificidades da situação enfrentada pela pessoa jurídica, considerando-se fluxo de caixa, plano de pagamento etc. (c) O crédito em si não sofre os efeitos da recuperação judicial, pode desde logo ser perseguido, não se submete ao concurso de credores, tampouco aplica-se a ele o pagamento com o deságio previsto no plano de recuperação judicial. Entretanto, a constatação de que o juízo falimentar é que detém precisas informações sobre a empresa em recuperação judicial não pode ser ignorada, sobretudo quando estamos diante de atos de disposição intentados sobre o patrimônio da empresa recuperanda, devendo-se ter em mente a necessidade de garantir a máxima efetividade e até mesmo a viabilidade da recuperação judicial . Disso exsurge a imprescindível participação do juízo universal nos atos constritivos que se pretenda realizar nas execuções individuais, não submetidas aos efeitos da recuperação judicial – que, na sistemática atual, principalmente após a edição da Lei nº 14.112/2020 (que atualizou e complementou dispositivos da lei de falencias e recuperação judicial, Lei nº 11.101/2005), foi expressamente prevista sob a forma da cooperação jurisdicional, a teor do art. 69 do Código de Processo Civil . (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025664-46.2022.8.16 .0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.08 .2022) (TJ-PR - AI: 00256644620228160000 São José dos Pinhais 0025664- 46.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) No tocante às execuções fiscais (art. 6º, §7º-B) a competência do juízo recuperacional limita-se à determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art. 69 c.c. o art. 805, ambos do CPC, ou seja, os autos permanecem no juízo onde se processam. Nesse sentido:De qualquer sorte, veja-se que o STJ já havia se manifestado no sentido de que a ação de busca e apreensão, no caso, de produtos agropecuários depositados em armazém da devedora em recuperação judicial deveria ser julgada pelo juízo competente, e não pelo juízo da recuperação judicial, mesmo porque tais bens não estariam sujeitos à recuperação judicial (conforme Súmula 480 do STJ). (STJ, 2ª Seção, CC 147.927/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/03/2017; apud Scalzilli, João Pedro; Spinelli, Luís Felipe; Tellechea, Rodrigo. “Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005”. 4. ed. São Paulo: Almedina, 2023, Parte I, Cap. 4, pág. 237). O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (Súmula 480 do STJ). 5 Por fim: Relativamente aos bens particulares dos sócios ou dos administradores do devedor em recuperação, já decidiu o STJ que esses não estão sob a tutela do juízo da recuperação, a menos que haja decisão expressa nesse sentido por parte do juiz concursal. Nesse particular, o art. 6º-C, introduzido pela reforma de 2020, veda a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência de mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas eventuais garantias prestadas por tais sujeitos ou na hipótese e desconsideração da personalidade jurídica. Embora a redação do art. 6º-C não tenha incluído expressamente a recuperação extrajudicial, não há razão para alijar esse regime dos efeitos jurídicos do referido dispositivo legal, sempre que se estiver diante de sociedades que confiram o benefício da limitação da responsabilidade aos sócios (o que também se aplica à recuperação judicial e à falência). (Scalzilli, João Pedro; Spinelli, Luís Felipe; Tellechea, Rodrigo. “Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005”. 4. ed. São Paulo: Almedina, 2023, Parte I, Cap. 4, pág. 239). 5 No mesmo sentido, o Enunciado 3, da edição 35 da Jurisprudência em Teses do STJ.“A Ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional” (CC 148.803/RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26.04.2017, DJe 02.05.2017). No mesmo sentido: (AgRg no CC 103.012/GO, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 28.04.2014). Ambos os julgados citados, exemplificados na obra: (Salomão, Luís Felipe; Penalva Santos, Paulo. “Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática”. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, págs. 561-562). Ressalta-se que: [...]. com relação à recuperação, decorridos os 180 ou 360 dias da suspensão [lembrando-se que, esgotado o prazo, há de se aguardar mais 30 dias para verificar se os credores apresentarão plano alternativo ou não (art. 6º, § 4º-A, da LREF)], se não tiver sido concedida a recuperação e o prazo de 180 ou 360 dias não houver sido prorrogado por qualquer razão (a reforma pretende que não haja outra prorrogação), a execução voltará a correr normalmente e será extinta, quando e se a recuperação vier a ser concedida. [...]. [...]. Em caso de recuperação judicial, o pedido de suspensão de atos expropriatórios a partir de qualquer tipo de ação, deve ser dirigido ao juízo da ação originária e não ao juízo da recuperação (STJ, AREsp 991.182/XC). No entanto, é pacífico o entendimento de ser competente o juízo da recuperação para obstar atos expropriatórios, em caso de essencialidade dos bens, objeto da ordem judicial de outro juízo [...]. (Bezerra Filho, Manoel Justino; Bezerra, Adriano Ribeiro Lyra; Santos, Eronides A. Rodrigues dos. “Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 – comentada artigo por artigo”. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, comentários ao art. 6º, pp. 66-67 – grifei).Após o encerramento da recuperação judicial, a competência para as ações individuais e mesmo para execução específica do plano de recuperação, não é atraída pelo juízo recuperacional. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA. SENTENÇA QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Apelação Cível INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A. E Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP: RECURSOS ANALISADOS CONJUNTAMENTE. MESMO TEMA ABORDADO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PERÍODO DE SUPERVISÃO DE 2 (DOIS ANOS). FLUÊNCIA DO PRAZO SEM INADIMPLÊNCIA. DEVER DE DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 61, 62 E 63 DA LEI N. 11 .101/05. SENTENÇA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Ao analisar o Recurso Especial n. 1.864.112/PR, o qual foi interposto em face de decisão deste Tribunal, que analisou decisão que homologou o plano de recuperação judicial, em voto do MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE ficou decidido que o prazo de supervisão judicial deveria se limitar a dois anos, contado da data de sua concessão . Tal decisão transitou em julgado dia 22/03/2022.2. Nesse particular, como bem ponderado em sentença, deve se ter em mente que "o plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores (seq. 495) e a recuperação judicial foi concedida por este juízo, nos termos do plano e do aditivo aprovados, por meio da sentença de seq . 682, data de 08/10/2017". Consequentemente, a fiscalização judicial dos atos da recuperanda foram encerrados dia 08/10/2019, eis que já havia decorrido o prazo de dois anos.3. A Lei de Recuperação Judicial n . 11.101/05 estabelece que o devedor permanecerá em recuperação judicial peloperíodo de 2 (dois) anos, a partir da concessão da recuperação judicial. Aliado a isso, o artigo 63 da mesma norma destaca que se as obrigações foram cumpridas no prazo de 2 (dois) anos, caberá ao Juiz decretar por sentença o encerramento da recuperação judicial. 4 . Portanto, os requisitos necessários ao encerramento da recuperação restaram preenchidos, uma vez que não houve em quaisquer dos recursos apresentados pelos credores prova de que a recuperanda permanece inadimplente por débito assumido no plano de recuperação judicial no período de fiscalização. O que se aponta é a existência de crédito inadimplido em período posterior ao de supervisão, o que enseja a propositura de demanda autônoma, conforme determinação clara da Lei. 5. Se houver inadimplência do débito assumido pela empresa devedora, o qual ficou sujeito aos termos da recuperação judicial, caberá ao credor interessado buscar a satisfação do crédito por meio de execução específica ou requerimento de falência, nos termos do artigo 94 da Lei regente (artigo 62) .6. Portanto, correta a sentença ao declarar por sentença o encerramento da recuperação, uma vez que não se visualiza débito da devedora durante o período de supervisão judicial. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BELONICE DOS SANTOS: RECURSO QUE NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA . RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não existe nas razões deste recurso tese argumentativa suficiente a afastar os fundamentos expostos pelo Magistrado, optando o recorrente por trazer para este Egrégio Tribunal fundamentos que não são capazes de impugnar ponto a ponto os argumentos lançados pelo Magistrado singular. 2 . Disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos os recursos.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RECUPERANDA: JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR OS ATOS EXECUTIVOS CONTRA A EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO . ATRAÇÃO DO JUÍZO QUE FINALIZACOM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTOS DE EXECUÇÃO QUE DEVE RETORNAR AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .1. "Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial". ( AgInt no CC n. 164 .903/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) 2. "Todavia, encerrada a recuperação judicial da empresa, as execuções singulares cujos créditos não foram habilitados no processo de soerguimento devem retornar a seus respectivos juízos para o devido prosseguimento e satisfação de seus credores". ( AgRg no CC n . 142.082/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 19/3/2020) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001257-72.2016.8 .16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05 .04.2023) (TJ-PR - APL: 00012577220168160133 Pérola 0001257-72.2016.8 .16.0133 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 05/04/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O VALOR APURADO PELA CONTADORIA E EXTINGUIU O FEITO . RECURSO DA EXECUTADA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL SOMENTE PODERÁ PROSSEGUIR APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PLANO APROVADO E HOMOLOGADO, COM O PAGAMENTO DE TODOS OS CREDORES. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A AÇÃO EXPROPRIATÓRIA PODE SERPROMOVIDA APÓS A SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DATA EM QUE NÃO MAIS É POSSÍVEL A HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS . "Especificamente quanto ao marco, ou seja, o momento em que essa nova ação executiva, lastreada no título executivo judicial formado no âmbito da recuperação judicial, pode ser promovida, tem-se por adequado ser a data do encerramento da recuperação judicial, termo em que não é mais possível a habilitação dos créditos concursais (seja de forma retardatária, seja como resultado do julgamento de ação de rito ordinário)" (Recurso Especial n. 1.655.705/SP, trecho do voto-vista do Min . Aurélio Bellizze, rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27-4-2022). HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA . FACULDADE DO CREDOR. SITUAÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO AFASTA A SUBORDINAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI N . 11.101/05. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA NOVAÇÃO. "Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art . 59 da LREF)" (Recurso Especial n. 1.655.705/SP, rel Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27-4-2022). ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. CÁLCULO DA CONTADORIA APURADO COM BASE EM ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA . INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À EVENTUAL EQUÍVOCO. TESES GENÉRICAS. TESE DE NÃO AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES JÁ EMITIDAS À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO . CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE OCORREU EM 1999, APÓS A CISÃO DA TELESC S.A. JUROS SOBRE CAPITALPRÓPRIO. EXECUTADA QUE NÃO APONTA OS VALORES QUE ENTENDE CORRETOS . CÁLCULO, ADEMAIS, CORRETAMENTE REALIZADO COM BASE NA PLANILHA CONFECCIONADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS . NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5036946-81 .2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023). (TJ-SC - Apelação: 5036946-81.2021 .8.24.0008, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 07/03/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA POR SENTENÇA . PREVENÇÃO INSUBSISTENTE. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Cobrança referente a obrigações inadimplidas após o biênio legal previsto no art. 61 da Lei nº 11 .101/05. Recuperação judicial que já está encerrada. Inexistência de juízo universal. Execução específica autônoma prevista no art . 62 Lei nº 11.101/05. Inexistência de vis attractiva. Conflito conhecido . Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. (TJ-SP - CC: 00433778920218260000 SP 0043377-89.2021.8 .26.0000, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 14/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/02/2022) III. Ante o exposto:III.1. Intime-se a Administração Judicial para, em 30 dias, apresentar relatório indicando os créditos não sujeitos (“extraconcursais”), se existentes. III.1.1. Cabe à Administração Judicial diligenciar diretamente perante a(s) recuperanda(s) para obter as informações necessárias à elaboração do relatório. III.1.2. Apresentado o relatório pela Administração Judicial, dê-se ciência ao Ministério Público. III.1.3. Não havendo nenhum requerimento, desnecessária nova conclusão. III.2. Quando houver pedido de cooperação jurisdicional na forma do art. 69 c.c. o art. 805, ambos do CPC pertinente a atos de constrição em ações/execuções individuais em face da(s) recuperanda(s), providencie-se a juntada neste incidente próprio, invalidando-se a respectiva sequência dos autos principais caso lá tenham sido acostados. III.3.1. Quando ocorrer a hipótese do item III.2 acima, intimem-se o(a) devedor(a), o Comitê de Credores (se houver) e a administração judicial para se manifestarem no prazo comum 5 (cinco) dias. III.3.1.1. Caso haja leilões agendados pelo juízo da execução, as intimações acima deverão se dar por telefone ou por mensagens instantâneas, com prazo de 48 horas. III.3.2. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para decisão. III.3.2.1. Caso haja leilões agendados pelo juízo da execução, a vista e posterior conclusão deverão se dar em caráter de urgência. III.4. Nas hipóteses de urgência (itens III.3.1.1 e III.3.2.1), intime(m)- se a(s) recuperanda(s) para postular com urgência a suspensão dos atos dealienação no juízo da execução até que haja deliberação deste juízo recuperacional. Nesse sentido: Em caso de falência, suspendem-se os atos executórios que visam expropriar bens da massa falida, pois o credor exequente deverá habilitar-se na falência e participar do concurso de credores do art. 83, por aplicação do princípio par conditio creditorum. Em caso de recuperação judicial, o pedido de suspensão de atos expropriatórios a partir de qualquer tipo de ação, deve ser dirigido ao juízo da ação originária e não ao juízo da recuperação (STJ, AREsp 991.182/SC). No entanto, é pacífico o entendimento de ser competente o juízo da recuperação para obstar atos expropriatórios, em caso de essencialidade dos bens, objeto da ordem judicial de outro juízo [...]. (Bezerra Filho, Manoel Justino; Bezerra, Adriano Ribeiro Lyra; Santos, Eronides A. Rodrigues dos. “Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 – comentada artigo por artigo”. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, comentários ao art. 6º, pp. 66-67 – grifei). III.5 As providências previstas nos itens III.2 a III.3.2 devem ser renovadas sempre que houver novos pedidos/comunicações, até o encerramento da recuperação judicial. III.6. Cumprido o item III.1 e não havendo nenhum requerimento, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no item III.2, declaro a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses, a fim de evitar a caracterização de indevida paralisação dos autos (art. 208 do CNFJ). Intimem-se. Desnecessária a intimação dos credores em geral (via publicação no DJEN), haja vista que estes poderão se manter informados por meio das informações mantidas em endereço eletrônico específico pela Administração Judicial (art. 22, I, “k” e II, “h” c.c. o art. 191, “caput”, da Lei 11.101/2005), sem prejuízo da possibilidade de requerer informações diretamente à Administração Judicial (art. 22, I, “b”, da LREF).Londrina, data gerada pelo sistema. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016296-18.2023.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Gisele Ribeiro Maldonado Azevedo - Simone Ribeiro Maldonado - - Jacqueline Ribeiro Maldonado - - Denise Ribeiro Maldonado - - Gualter Maldonado de Azevedo - - Glauco Maldonado de Azevedo - - JAIME MALDONADO DE AZEVEDO e outros - Aom Assessoria e Consultoria Empresarial - Intime-se a perita dos documentos juntados pela inventariante em fls. 12267/12297. Em razão da complementação dos documentos, prorrogo o prazo assinado às fls 11970 e determino à perita juntar o laudo pericial até o dia 21/07/2025, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, caso em que deverá apresentar uma estimativa de entrega. Intime-se. - ADV: NORTON MALDONADO DIAS (OAB 294644/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), NORTON MALDONADO DIAS (OAB 294644/SP), NORTON MALDONADO DIAS (OAB 294644/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000790-83.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - K.P. - - H.M.C.S. - A.L.Z. - Vistos. Por primeiro, manifeste-se o exequente acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada. Int. - ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), DANIELA PERAZOLO (OAB 147012/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002607-67.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Polite Polimeros e Tecnologia Ltda - Smartx Industria e Comercio Ltda - Vistos, Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos depósitos pela parte credora conforme formulário juntado as fls. 111, se em termos. Sem custas, vez que já recolhidas na inicial. Arquivem-se os autos oportunamente. P. e I. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), WILLIAN DANIEL RIBEIRO BRANCO PEDROZO (OAB 509936/SP), MARIO AUGUSTO BARDÍ (OAB 215871/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005691-60.2005.8.26.0344 (344.01.2005.005691) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Espólio de Odair Vieira Sampaio - Vanguarda Empreendimentos Sc Ltda - - Associacao Comercial e Industrial de Marilia - - Empresa Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marilia - Espólio de Odair Vieira Sampaio - Vistos. Considerando que houve o levantamento de valor substancial localizado nas contas da EMDURB aliado ao fato de que existem valores depositados à titulo dos alugueres ainda não levantados pelo credor e cujo abatimento não foi computado pelo credor na última planilha apresentada (fls. 1354/1355) , manifeste-se o exequente apresentando o valor remanescente devido. Prazo: 10 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: JOAO ADELMO FORESTO (OAB 77071/SP), RAPHAEL PALMIERI VALDI (OAB 449699/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP), MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), MILTON MARCHIOLI MARCELINO (OAB 257778/SP), JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP), EVANDRO ANDRUCCIOLI FELIX (OAB 158207/SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), MAURICIO MALDONADO GONZAGA (OAB 477205/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), CIRNE BORGES E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 18610/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009450-58.2018.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Antônio Silva Travitzky - Rubens Santana Travitzky - AOM - Administracao Empresarial Limitada - Luiz Antônio Silva Travitzski - Vistos. Há 03 depósitos judiciais realizados pelo terceiro interessado (fls 696, 1052 e 1050), ultimo depósito 25/06/2025 do imóvel situado na Rua Carlos Botelho, 91, em Marilia/SP, aguarde-se mais 07 parcelas conforme decisão de fls 946. Aguarde-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), HÉLIO DA COSTA LEITE (OAB 80215/PR), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
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