Alan Rodrigo De Moura
Alan Rodrigo De Moura
Número da OAB:
OAB/SP 221128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Rodrigo De Moura possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP, TJSC, TRT2, TJPR
Nome:
ALAN RODRIGO DE MOURA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011304-96.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Duarte Faita - Mapfre Seguros Gerais S/A - - Leonardo Ian de Almeida Matos e outro - Ciência às partes - págs.252/258 - AGENDAMENTO DE VISTORIA - dia 16/07/2025, às 09:00 horas; Local: Avenida Moinho Fabrini, nº 339 - Apto 114, São Bernardo do Campo\SP. - ADV: GUSTAVO LASALVIA BESADA (OAB 206758/SP), ALAN RODRIGO DE MOURA (OAB 221128/SP), ALAN RODRIGO DE MOURA (OAB 221128/SP), MAURICIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 272169/SP), NATALIA FELIPE LIMA BONFIM (OAB 287630/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018494-36.2024.8.26.0562 (processo principal 1023951-03.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Alan Rodrigo de Moura - Vistos. Fls. 135: DEFIRO. Providencie a Serventia a disponibilização nos autos dos extratos solicitados. Intime-se. - ADV: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALAN RODRIGO DE MOURA (OAB 221128/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023194-20.2024.8.16.0017 Processo: 0023194-20.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$135.009,00 Autor(s): RAFAEL GONÇALVES DA SILVA Réu(s): ELIAS BOLOTTI HDI SEGUROS S.A. 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 9 e 18, tendo esta recebido a emenda à inicial, reconhecido o comparecimento espontâneo do réu ELIAS BOLOTTI e determinado a remessa dos autos ao CEJUSC. Encaminhamento dos autos para o Fórum Virtual de Conciliação (evento 22). Expedidas cartas de citação (eventos 26/27), infrutíferas (eventos 34 e 37). Informados dados do autor e do réu ELIAS BOLOTTI para o Fórum Virtual de Conciliação (eventos 29 e 31). Intimado, o autor forneceu novo endereço da ré HDI SEGUROS S/A e, quanto ao réu ELIAS, informou que já se encontra habilitado no feito (evento 41). Expedida carta de citação da ré HDI SEGUROS S/A (evento 44), que ofertou contestação no evento 47. Designada audiência CEJUSC (evento 55), infrutífera, pugnando as partes pela suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, para eventual acordo (evento 68). Posteriormente, foi informada a celebração de acordo entre as partes (evento 72.1). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 72.2). Conta de custas (evento 75). Esse o relatório do essencial. 2. Atestada a regularidade da transação por meio do ato ordinatório de evento 72.2, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (evento 72.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, por força do previsto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 5. Cumpram-se as formalidades legais e, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018494-36.2024.8.26.0562 (processo principal 1023951-03.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Alan Rodrigo de Moura - Vistos. Fl. 131: Manifeste-se o exequente. No mais, aguarde-se o decurso de prazo recursal de fls. 122/125. Intime-se. - ADV: ALAN RODRIGO DE MOURA (OAB 221128/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010073-53.2024.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Vera Lucia dos Santos - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de Agravo Interno interposto em face despacho que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao recorrente e determinou que ele comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção do seu recurso de Apelação. A agravante alega não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É o relatório. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça. Todavia, a presunção de pobreza é de natureza relativa, "juris tantum", podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto, se comprovado que os vencimentos do beneficiário não indicam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Neste sentido é o art. 99, §2º, do CPC/2015. No presente caso, foi proferido despacho determinando que, para que pudesse ser avaliado o benefício da justiça gratuita, a parte apresentasse cópias de seus holerites ou comprovantes de rendimentos com relação aos últimos 6 meses; extratos de todas as contas bancárias suas, e de eventual cônjuge com relação aos últimos 6 meses; e cópias das 2 últimas declarações de imposto de renda suas e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento. É possível se verificar dos extratos enviados que a movimentação financeira da recorrente é incompatível com a miserabilidade alegada. Por exemplo, a parte recebe pagamentos a título de benefício do INSS mensalmente nos valores de R$ 2.277,00 e R$ 5.887,00, totalizando R$ 8.164,00, sendo que no dia 04.06.25 possuía saldo credor de R$ 10.918,00 em sua conta da CEF (Caixa Econômica Federal) (fls. 558). Assim, presume-se que a recorrente tem plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Portanto, deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em derradeira oportunidade, comprove o recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal devido pela interposição do recurso de Apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ele não ser conhecido, nos termos dos arts. 100, parágrafo único, 102 e 1.007, §4º, do CPC. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Alan Rodrigo de Moura (OAB: 221128/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 203 – 2º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018494-36.2024.8.26.0562 (processo principal 1023951-03.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Alan Rodrigo de Moura - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal. Na mesma linha, ainda na Constituição Federal, o artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à jurisdição, entendido não apenas como o ingresso no Poder Judiciário, mas o direito à efetivação satisfação da pretensão de direito material. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Nos termos do artigo 797, do CPC, o processo de execução faz-se no interesse do Exequente e, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 805, cabe ao devedor que alegar menor onerosidade indicar os meios eficazes de satisfação da obrigação. No nosso sistema de execução patrimonial, somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas. Desse modo, a excessiva exclusão de possibilidades de penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial, bem como retardar indevidamente o processo, violando a sua razoável duração. Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá substancialmente diminuídas as suas possibilidades de recebimento do crédito, diante do excessivo e injustificável rol de exclusões em benefício somente do devedor. As disposições do artigo 833, e seus incisos, do CPC, são inconstitucionais quando confrontadas com a garantia do acesso à jurisdição e da razoável duração do processo. Veja-se, inclusive, que, ao contrário do sistema anterior, o CPC atual não trata mais o salário como absolutamente impenhorável. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos ou proventos de aposentadoria é com eles que deve honrar as suas obrigações. Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento n.º 2112085-07.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em São Paulo, 10 de novembro de 2014, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa: "...O recurso não comporta provimento. ... É que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros do executado torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 655, I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 655-A), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes. ... Oportuno é destacar que, ao contrair a obrigação, não possuindo renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o tomador do empréstimo prévio conhecimento - presumindo-se que para tanto tenha se preparado - de que a quitação regular da dívida comprometerá necessariamente parcela do seu salário, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte desses mesmos rendimentos sejam compulsoriamente destinados ao cumprimento de suas obrigações...". No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a constrição, desde que mantido o mínimo para subsistência do devedor, confira-se a ementa do decidido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Some-se, ainda, que o Executado descumpriu o disposto no Artigo 805, Parágrafo Único, do CPC, deixando de indicar meio eficaz para a satisfação da obrigação. Aliás, valores que permanecem em conta perdem a natureza salarial. Por fim, cabe uma reflexão: Qual a sociedade que queremos? Aquela que privilegia o direito do credor ou aquela que privilegia a figura do devedor? Digo isso, porque, em uma sociedade evoluída do ponto de vista da cidadania, a simples inércia em cumprir voluntariamente uma obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial, já deveria ser suficiente para admitir-se medidas de restrição sobre o patrimônio e a pessoa do devedor. Imaginar que o devedor pode furtar-se ao regular cumprimento da sua obrigação, com o devido respeito, o coloca em posição de Soberano no Reino da Má-Fé, impondo para todos os cumpridores da lei a posição de súditos, em uma sociedade que prefere o errado ao certo. Por tal razão, no caso presente, INDEFIRO o pedido. DECORRIDO o prazo recursal, tornem conclusos para deliberação sobre o levantamento. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALAN RODRIGO DE MOURA (OAB 221128/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005468-28.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Murilo Henrique Martins - João Paulino da Silva - - Allianz Seguros S/A - Vistos. 1.Defiro os quesitos às fls. 511/512 e 731/732. 2. Intime-se novamente o perito, esclarecendo que é para ele estimar seus honorários, visto que não o fez na sua manifestação às fls. 748/749. 3. Ciência às partes, das respostas dos ofícios às fls. 744/745; 735/741 e 753/754. Intime-se. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), ALAN RODRIGO DE MOURA (OAB 221128/SP), MARCELO MARTINS GUICHARD (OAB 520492/SP)
Página 1 de 6
Próxima