Carlos De Almeida Filho
Carlos De Almeida Filho
Número da OAB:
OAB/SP 221161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos De Almeida Filho possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
CARLOS DE ALMEIDA FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018467-63.2018.8.26.0562 (processo principal 0001103-88.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Denise Diniz - Villela e Martins Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Hotelaria Accor Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Inicialmente, o artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução, incluindo os embargos de divergência, não possuem efeito suspensivo automático, salvo se o juiz, a requerimento do embargante, atribuí-lo mediante a verificação dos requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Essa ausência de efeito suspensivo permite que o exequente prossiga com os atos executórios, como a penhora de ativos financeiros. Ademais, o artigo 835 do CPC prioriza a penhora de dinheiro, seja em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, como a primeira opção na ordem de preferência para a penhora. A ausência de trânsito em julgado de embargos de divergência não impede o prosseguimento da execução, incluindo a penhora de ativos financeiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução pendentes de julgamento, com expressa revogação do efeito suspensivo previamente deferido. Prosseguimento da execução autorizado, inclusive com levantamento de valores . Desnecessidade de caução para tanto. Precedentes. Execução de título extrajudicial que é considerada sempre definitiva. Inteligência da Súmula 317/STJ . Montante constrito incapaz de satisfazer o débito perseguido e consideravelmente inferior ao executado. Perigo de dano grave ou de difícil reparação não vislumbrado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2140194-79.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 23/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO . PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. Estando pendente em face da execução apenas recurso destituído de efeito suspensivo, o exequente poderá optar em prosseguir com a constrição, sujeitando-se à responsabilização por perdas e danos caso provido o recurso do executado, ou aguardar o resultado do julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53675757520248090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de levantamento de valores bloqueados. Embargos do devedor opostos à execução recebidos sem atribuição de efeito suspensivo . Inexistência de óbice ao prosseguimento da execução e levantamento dos valores constritos. Inteligência do art. 905 do NCPC. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013627-03.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024). Por fim, intimada, a Executada VILLELA E MARTINS deixou de depositar o valor da diferença (fls. 614). Diante de todo exposto, DEFIRO o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira das partes executadas vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Hotelaria Accor Brasil S/A; Villela e Martins Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Valor atualizado: R$ 133.927,98. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. Santos, 27 de março de 2025. Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. - ADV: ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), CARLOS DE ALMEIDA FILHO (OAB 221161/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025631-65.2007.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Pedro Leal da Silva - Márcio Lourenço - Vistos. PEDRO LEAL DA SILVA ajuizou ação monitória contra MÁRCIO LOURENÇO, alegando ser credor da importância de R$ 1.815,68 (para maio/2007), representada pelo cheque nº 100938, sacado contra o Unibanco, que não pode ser compensado em razão de divergência da assinatura. Ao réu, citado por edital, foi nomeado curador especial, que ofereceu embargos monitórios ao fundamento de a cártula que instruiu a inicial não configurava instrumento hábil de crédito. Rejeitados os embargos e constituído o título executivo (fls. 229/230), houve a instauração do presente cumprimento de sentença, em junho de 2014 (fls. 241). Localizado veículo em nome do executado (fls. 287) e determinado o seu bloqueio para fins de transferência (fls. 292), o bem não foi localizado para penhora e avaliação. Localizado novo veículo (fls. 445) e expedida ordem para constrição (fls. 461), a serventia certificou que o mesmo não mais pertencia ao réu (fls. 464/466). O credor, então, requereu fosse declarada fraude à execução na alienação deste último veículo (fls. 470/471). O curador especial manifestou-se no sentido de haver necessidade de nova citação do réu e da nomeação de novo curador especial (fls. 475/476). É o relatório. DECIDO. Por primeiro, observo que o curador especial representou os interesses do executado, citado por edital, apenas na fase de conhecimento. Nesta fase processual, o devedor não possui representação. Já em relação à pretensão do exequente, observo que, além de o executado haver sido citado por edital, sobre o veículo por ele alienado não pendia qualquer restrição à época do negócio. E, de acordo com a Súmula 375 do C. STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Portanto, no cenário acima delineado, não há como se acolher o pedido deduzido pelo credor. Neste sentido, inclusive, já se decidiu em caso análogo: EMBARGOS DE TERCEIRO. Alienação de veículo após o ajuizamento da execução fiscal. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Ainda que a venda do veículo seja posterior à citação por edital da executada, ausente registro de penhora no momento da alienação e não comprovada a má-fé do terceiro, não se configura a fraude à execução. Súmula 375 do STJ. Precedentes ÔNUS SUCUMBENCIAIS Princípio da causalidade aplicado A procedência dos embargos não impõe a condenação da vencida ao pagamento de honorários, uma vez que a apelante/embargada não deu causa à constrição indevida Súmula 303 do STJ Reforma nessa parte Ação julgada procedente na 1ª Instância Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 0035964-86.2012.8.26.0405; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017). Pelo exposto, rejeito a alegação de fraude à execução. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: CARLOS DE ALMEIDA FILHO (OAB 221161/SP), RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028215-44.2014.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Irene Maria Rodrigues Castelar de Almeida - Maria Elisabete Rodrigues Castellar Inacio e outros - Emf3 Consultoria e Parcicipações Ltda - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Atlântico Corporate Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Vistos. Considerando o pedido de registro de penhora no rosto dos autos, solicito a Vossa Excelência que informe o nome de todos reclamados na ATOrd 0000252-76.2011.5.02.0441, em trâmite perante essa 1ª Vara do Trabalho de Santos, a fim de verificar se o débito pertence a um dos herdeiros ou à inventariada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia por e-mail, instruído com cópia de fl. 665. Intime-se. - ADV: GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇAO (OAB 100116/SP), HAROLDO DEL REI ALMENDRO (OAB 150699/SP), SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP), CARLOS DE ALMEIDA FILHO (OAB 221161/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), DENIS FONSECA MADRIGANO (OAB 299383/SP), NATHALIA GOMES MONTEIRO (OAB 385046/SP), ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 516265/SP), GIOVANNA TROTTA LUCIETO (OAB 420920/SP), LUCIANA DE ANTONIO CERNE (OAB 319315/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0817895-84.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO NOGUEIRA VIDAL JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA ID167457482, não há qualquer documento anexado ao referido ID. Ao autor. SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025. LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular
-
Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009784-80.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA HELENA SILVA DE ANDRADE CPF: 010.376.447-00 e outros RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 e outros DECISÃO Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face a sentença de ID10420709208. Embargos tempestivos, portanto merecem ser recebidos. Compulsando os autos, constato que inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença. Afinal, a responsabilidade para cumprimento da obrigação é solidária, devendo ambos os réus cumprirem a obrigação determinada em sentença. Por outro lado, constato que a parte autora pediu pela obrigação de fazer, e não pela rescisão do contrato, com restituição do valor pago. Sendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO PROVIMENTO. Considerando que a Advogada, Dra. Gelici Freitas Moreira, OAB MG221161, foi nomeada como dativa, fixo honorários no valor de R$695,02. Expeça-se certidão CPHA via RUPE." Ademais, defiro o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade de seu cumprimento, com fulcro no art. 499 do CPC, fixando-a no valor de R$5.702,08, devidamente corrigido. Sem custas e honorários, porque incabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé