Ellen Christina Carnielo
Ellen Christina Carnielo
Número da OAB:
OAB/SP 221185
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
ELLEN CHRISTINA CARNIELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000990-37.2023.8.26.0696 (processo principal 1000325-19.2014.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - V. C. do Nascimento Materiais de Construção - - Valdir Caires do Nascimento - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, onde o executado VALDIR CAIRES DO NASCIMENTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 168/175), posteriormente desistindo do pedido (fl. 279), além de requerer os benefícios da justiça gratuita (fls. 277/278). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação e indeferimento da gratuidade, requerendo ainda providências executórias adicionais (fls. 283/286). A impugnação não comporta acolhimento. Não obstante a posterior desistência, cumpre analisar os fundamentos da impugnação para fins de pacificação da matéria e orientação do feito executivo. O executado alegou ilegitimidade passiva, sustentando ter sido mero "laranja" utilizado por terceiro (João Batista Ferreira) para encobrir a verdadeira titularidade da empresa, razão pela qual não deveria responder com seu patrimônio pessoal. Tal fundamento não merece provimento, pois a empresa V. C. DO NASCIMENTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ME possui natureza jurídica de empresário individual (antiga firma individual), conforme já reconhecido nos autos. Nessa modalidade empresarial, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física do titular e a atividade empresarial, respondendo o empresário de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. Com o advento da Lei 14.195/2021, por seu artigo 41, as empresas individuais de responsabilidade limitada foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais, mantendo-se, contudo, o regime de responsabilidade ilimitada para as empresas constituídas sob a forma de empresário individual. Outrossim, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tratando-se de empresário individual, os atos judiciais constritivos podem e devem atingir o patrimônio da pessoa física do titular, independentemente de eventual alegação de que este não tenha se beneficiado diretamente da atividade empresarial: "RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte. Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73 . Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX) 4. Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5. A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora." (REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016.) No mesmo sentido também decidiu o TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Insurgência contra a decisão que determinou a suspensão da execução e o cadastramento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Acolhimento - Em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou jurídica - O STJ entende que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual"(REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2340115-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Desta forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, o executado requereu os benefícios da justiça gratuita alegando ser pessoa pobre e não ter condições de arcar com as custas processuais, todavia, o pedido deve ser INDEFERIDO porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar a condição de pobreza, nos termos da lei. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Cosntituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O executado não juntou qualquer documento apto a comprovar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a afirmações genéricas sobre sua situação econômica. Ademais, há indícios de capacidade econômica, pois os documentos já juntados aos autos demonstram que o executado: a) foi titular de empresa individual; b) possui veículos em seu nome (fls. 67/69); c) É proprietário de imóvel, ainda que com alienação fiduciária (fls. 159/162); d) tem relacionamento bancário em pelo menos quatro instituições financeiras (Banco Santander; Caixa Econômica Federal; NU Pagamento e Banco do Brasil; fl. 84 e 100/121). Tais elementos afastam a presunção de hipossuficiência. Para prosseguimento da execução: MANTENHO a penhora dos veículos determinada anteriormente e considerando que os veículos não foram localizados no endereço do executado (fl. 164), DETERMINO: a) Averbação da penhora no sistema RENAJUD sobre os veículos de placas FJH1E25, FOU5914 e EDP0656; b) Inserção de bloqueio total (circulação e transferência) dos referidos veículos no sistema RENAJUD, até efetiva localização e apreensão, garantindo-se a efetividade da execução. Por fim, considerando que a pesquisa via ARISP identificou imóvel de titularidade do executado (matrícula nº 21.470 do Registro de Imóveis de Fernandópolis) com alienação fiduciária ao Banco Santander S.A., e nos termos do art. 835, XII, do CPC, que expressamente permite a penhora de direitos aquisitivos, determino, por ora, a EXPEDIÇÃO OFÍCIO ao Banco Santander S.A. para que, no prazo de 15 dias, informe: a) Valor original do financiamento; b) Quantidade de parcelas já quitadas; c) Saldo devedor atual; d) Valor de mercado do imóvel, se houver; e) Demais condições contratuais relevantes. Após a resposta bancária, dê-se nova vista ao exequente. Servirá a presente decisão como mandado, ofício e certidão para todos os fins de direito. Intimem-se e cumpram-se. - ADV: ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP), KAIRO RANGEL DE AZEVEDO SAKATA (OAB 313907/SP), HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 332865/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0801577-84.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO CAMPOS GOULART EXECUTADO: HABRAS - HABITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Intime-se o Réu, por seu patrono, para pagamento do débito apontado pelo Autor, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata penhora. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000555-12.2024.8.26.0696 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.A.N. - B.J.O. - Fica a parte requerente intimada a promover o cumprimento da decisão de fls. 39/41 item 7, apresentando laudo médico atualizado. Prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP), EDSON APARECIDO QUEIROZ (OAB 290567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000622-89.2015.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Doraci Dejuan Ribas Carvalho - Banco do Brasil S/A Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Vistos. Assino ao executado o prazo de 15 dias para pagamento do débito remanescente apontado no cálculo de fl. 550/552. Atente-se o executado que já restou decidido nos autos a fl. 208/212, o valor efetivamente devido à parte exequente (confirmado pelo TJSP a fl. 399/432); Também deve sere observado que o cálculo de fl. 550/552, refere-se AO DÉBITO REMANESCENTE, por aplicação do quanto decidido no tema 677 do STJ, com imediata repercussão nestes autos, conforme já decidido pelo TJSP, no acórdão de fl. 493/498 e 536/542, de modo que em tese, cabível apenas a discussão quando a eventual erro de cálculo. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005365-72.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELIZAMA RODRIGUES RODA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA - RJ221185, LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Na petição inicial e nos documentos que a acompanham a parte autora informa que reside na cidade de Jardim-MS. Nos termos do Provimento nº 18, de 11/09/2017, do CJF da 3ª Região, o JEF de Ponta Porã-MS, possui jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora. Decido. A competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109. Regulamentando aquela disposição, adveio a Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispondo no seu art. 3º, § 3º que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o (...) § 2o (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Estabelece ainda, em seu art. 20 que: “Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.” E o art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Interpretando de forma sistemática e teleológica dos artigos sob comento, fica assente que não é facultado à parte autora escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital. Portanto, a faculdade do jurisdicionado que, no seu domicílio tem Vara da Justiça Federal e Juizado Especial Federal, restringe-se em optar por ajuizar sua ação entre uma delas. Ressalte-se que o foro mais próximo não é definido por distância, mas a delimitação feita pelo respectivo Tribunal, que ao estabelecer a jurisdição de determinada subseção assim o faz levando em consideração diversos fatores. Dessa forma, preserva-se o objetivo primordial da criação dos Juizados que foi proporcionar um acesso rápido, econômico e eficaz à Justiça, sem se afastar do propósito do constituinte que é garantir uma maior comodidade à parte, evitando que percorra longa distância para obter a prestação jurisdicional. Assim, tendo a parte autora optado por demandar perante o Juizado Federal, e havendo Juizado Federal com jurisdição sobre o município onde a parte autora tem seu domicilio, constata-se a incompetência absoluta deste Juízo. Entretanto, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa. Além do mais, o artigo 51, III da Lei 9099/95 elenca como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Veja-se que não há lógica na extinção do processo quando a incompetência for relativa e, quando o vício for maior, ou seja, quando a incompetência for absoluta, proceder à remessa dos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III da Lei 9099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e custas nesta instância judicial (art. 55, Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000247-39.2025.8.26.0696 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - J.S.V. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua Augusto Bastos, n. 1.175, Município de Ouroeste-SP, CONFIRMANDO a liminar de imissão na posse já deferida e cumprida; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva imissão do autor na posse do imóvel (14/05/2025 - Fl. 88/89) e encargos em aberto referente ao período de ocupação do imóvel pelo requerido, cujo valor será apurado por cálculos e documentos (faturas das contas de consumo não pagas), na fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, observadas as disposições do Comunicado CG nº 1.789/2017. Sentença registrada e publicada em sistema eletrônico. Intimem-se e cumpram-se. - ADV: ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002254-70.2025.8.26.0189 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Pereira Santos e outros - Eva Pereira dos Santos Chaves - Anelito Pereira dos Santos e outros - Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). É o caso dos autos. Inclusive, assentou o e. STJ que a omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração "é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei), sendo esta a presente hipótese. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o espólio não dispõe de bens líquidos e que seu patrimônio limita-se a um imóvel. Assim, estando presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, dou provimento aos embargos de declaração para alterar a decisão embargada e reconhecer a hipossuficiência do espólio. Citem-se Edimar Domingos Pereira Santos e Givanildo Eurico Pereira Santos (por carta precatória, pois em local não abrangido pela Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023, item 6.4) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis manifestarem-se sobre o processo sucessório em geral, conforme art. 627 do CPC, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada da carta precatória com cumprimento positivo (CPC, art. 231, VI; e art. 224) ou sua respectiva comunicação (CPC, art. 232). Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 472530) para se manifestar em 5 dias úteis. Desde já, determino que a equipe de gabinete previamente observe o cadastro do polo passivo (endereço completo) e a equipe de cumprimento expeça e encaminhe a carta precatória (observando-se o regime de urgência, dada a excepcionalidade da causa - CPC, art. 153, § 2º, I; bem como os Comunicados CG nº 1951/2017 e 878/2014, além do Comunicado Conjunto nº 587/2022) e solicite seu cumprimento em até 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 261). Decorrido sem a devolução, a equipe de movimentação diligenciará junto ao sistema e-SAJ (ou congênere), certificará seu andamento (juntando extrato completo, conforme art. 204, § único, das NCGJ, solicitando-se a senha se necessário) e cobrará por informações (via e-mail, Teams ou telefone, reforçando-se o regime de urgência), bem como renovará o mesmo prazo (por apenas esta única vez) em caso de não cumprimento. Paralelamente, é recomendável que a parte interessada fiscalize o andamento (ou falta dele) da carta precatória e informe nestes autos a respeito (para eventuais providências), bem como se atente a eventuais intimações junto ao juízo deprecado (em especial se exigido o pagamento de custas ou a juntada de documentos). Citem-se Jogelton Suriano Santos, Damião Suriano Santos, Josiane Suriano Santos, Lucas Nunes Pereira, João Antônio Nunes Pereira e Antônio Filho Pereira Santos (por Carta registrada unipaginada com AR digital) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis, manifestarem-se sobre o processo sucessório em geral, conforme art. 627 do CPC, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do aviso de recebimento positivo (CPC, art. 231, I; e art. 224). Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 469961) para se manifestar em 5 dias úteis. No mais, manifeste-se a inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação de fls. 235/237. Intime-se.Fernandopolis, 25 de junho de 2025. - ADV: ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP), ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP), ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP), CRISLAINE DOS SANTOS CHAVES (OAB 521633/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1030876-60.2024.8.26.0007; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; JEFFERSON BARBIN TORELLI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Regional de Itaquera; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1030876-60.2024.8.26.0007; Perdas e Danos; Recorrente: Residencial Parque do Carmo Spe Ltda; Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP); Recorrente: Sugoi Incorporadora e Construtora Ltda.; Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP); Recorrida: Valeska Silveira da Silva; Advogado: Lucas Guimarães Palhano de Araujo (OAB: 238242/RJ); Advogado: Antônio Pedro Lopes Videira (OAB: 221185/RJ); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1000183-63.2024.8.26.0696; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; JOÃO BATISTA VILHENA; Foro de Ouroeste; Vara Única; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1000183-63.2024.8.26.0696; Revisão; Apelante: E. R. de M.; Advogada: Ellen Christina Carnielo (OAB: 221185/SP); Apelada: E. M. C. (Representando Menor(es)); Advogada: Adriana de Araujo Veiga (OAB: 435417/SP); Apelada: H. C. R. de M. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Adriana de Araujo Veiga (OAB: 435417/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004177-44.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUANA DA SILVA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA - RJ221185, LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo (ID 366294357) firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a reserva de honorários contratuais, limitado a 30% do passivo, conforme documento apresentado (ID367373525). Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao Setor de Execução para cumprimento e execução na forma da Resolução nº 458/2017. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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