Rafael Pinto De Moura Cajueiro

Rafael Pinto De Moura Cajueiro

Número da OAB: OAB/SP 221278

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Pinto De Moura Cajueiro possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF3, TJGO, TJRJ
Nome: RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) USUCAPIãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002826-53.2022.8.26.0020 - Usucapião - Aquisição - José Luiz Luque Fernandes - - Tânia Magri da Costa Luque - Domingo Luque Conejo e outro - SALVADOR LUQUE FERNANDEZ - - MARCO LUQUE FERNANDES - - PAULO LUQUE FERNANDES - - Caixa Econômica Federal - CEF - os autos encontram-se com vista ao Curador Especial nomeado, Dr. Welesson José Reuters de Freitas - OAB.Nº 160.641/SP (Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione), para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB 221278/MG), ARNALDO VIEIRA LIMA (OAB 170835/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), ARNALDO VIEIRA LIMA (OAB 170835/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), JAIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 397425/SP), SIMON DENIS DE OLIVEIRA FRANÇA SOUZA (OAB 422432/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001597-52.2024.4.03.6144 AUTOR: TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO - SP221278 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Requer a parte autora a produção das seguintes provas: “(...) a) Prova Pericial: para (i) demonstrar que o Senado não apresentou projeto básico ou executivo para a realização da obra, tratando-se de projeto meramente arquitetônico; (ii) que, diante das informações recebidas pela equipe do Senado no início da execução do contrato, era impossível realizar a obra nos prazos previstos, assim como prever se o quantitativo de itens estava adequado; (iii) que, com as alterações na execução das obras e fatos não previstos no projeto arquitetônico, o quantitativo de itens deveria ser aumentado mediante termos aditivos para a conclusão da obra; que (iv) os quantitativos solicitados eram necessários para a conclusão da obra e para (v) estimar os gastos a maior da Autora com todas as situações imprevistas na contratação que alteraram cronograma, fluxo e consumo de itens. b) Prova Testemunhal: para (i) demonstrar que o Senado não dispunha de engenheiro responsável e com conhecimento em cada setor onde foi necessário intervenção; (ii) para provar que os itens de planilha foram consumidos, necessitando de aditivo contratual. c) Oitiva da Parte: para provar que o projeto foi elaborado as informações adequadas e necessárias, assim como de forma equivocada (travaria todo o Congresso). Para contrapor a arquiteta que apresentou o projeto arquitetônico. (...)” A teor do artigo 370, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ainda, nos termos do art. 464, §1º, do mesmo código, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e III - a verificação for impraticável. No caso do item “A”, o item 1 (projeto básico) não depende da produção de prova técnica. Com efeito, basta a verificação da documentação apresentada à época da contratação do serviço para verificar se houve ou não a apresentação da documentação mencionada. Todavia, os itens 2 a 4 dependem da produção da prova técnica requerida, pois as estimativas de prazos (2) dependem da análise do projeto e dos materiais necessários (3 e 4), bem como a definição do impacto orçamentário (5). Defiro parcialmente, portanto, a produção da prova pericial, para que sejam objeto de análise os itens 2 a 5 do tópico “A” dos requerimentos de ID 361516208. Lado outro, a prova testemunhal não se revela necessária. A presença de engenheiro do órgão licitante no local da obra é circunstância alheia à relação jurídico-contratual estabelecida entre as partes, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e do contrato, tratando-se de elemento desinfluente ao desfecho da lide, o que denota o caráter impertinente e protelatório da prova. Já os demais eventos que se pretendem demonstrar pela prova oral se referem a alegações passíveis de comprovação pela perícia ou documentos, notadamente em se tratando de contrato firmado com a Administração Pública, cuja atuação, nessa seara, é pautada pela formalização dos atos praticados. Indefiro o pedido de realização de testemunhal e depoimento pessoal da parte. Em quinze dias, apresentem as partes seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos. Após, observando-se o local de realização da perícia, depreque-se a realização do ato. Cumprida a diligência, abra-se vista para a manifestação das partes por também comuns quinze dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020659-04.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espolio de Andre Bertholini - - Luís Fernandes Bertholini - Jose Domingues Mendes da Silva e outro - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Nicolas Gabriel Pereira Gomes - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DANIELA ELISA DOS SANTOS CLARO (OAB 391906/SP), CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAÚJO (OAB 272046/SP), CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAÚJO (OAB 272046/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAÚJO (OAB 272046/SP), PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB 221278/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020659-04.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espolio de Andre Bertholini - - Luís Fernandes Bertholini - Jose Domingues Mendes da Silva e outro - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Nicolas Gabriel Pereira Gomes - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DANIELA ELISA DOS SANTOS CLARO (OAB 391906/SP), CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAÚJO (OAB 272046/SP), CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAÚJO (OAB 272046/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAÚJO (OAB 272046/SP), PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB 221278/MG)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812410-46.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA APRIGIO DA SILVA RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A DENUNCIADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Em prestígio à Teoria da Asserção, constata-se que há pertinência subjetiva para que o segundo réu figure no polo passivo da ação, à luz da narrativa fática contida na inicial. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo a questão relativa à responsabilidade do réu ser analisada no mérito. Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça, visto que a autora demonstrou a sua hipossuficiência, sendo certo que a parte ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar a alegada capacidade financeira da autora. Fixo como ponto controvertido em se averiguar a responsabilidade dos réus sobre o evento narrado na inicial. A parte autora requer a produção de prova testemunhal e documental, bem como a exibição das filmagens das câmeras do estabelecimento. O primeiro réu requer a produção de prova pericial. O segundo réu informou que não possui mais provas a produzir. O denunciado requereu a produção de prova documental, oral e expedição de ofício. Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. Indefiro a produção de prova pericial, oral e a expedição de ofício, eis que desnecessárias ao deslinde do feito. Diga a parte ré se possui as filmagens das câmeras do estabelecimento no dia do evento narrado na inicial, ocasião em deverão ser juntados os links para consulta, se o caso. Intimem-se. NITERÓI, 8 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232328-14.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : TELEMÁTICA SISTEMAS INTELIGENTES S/A AGRAVADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PAS.        : ORION ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A RELATOR      : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA   DESPACHO   Após o lançamento do relatório (mov. 39), em 26/06/2025, e a designação do julgamento em sessão virtual para o dia 14/07/2025 (mov. 42), a empresa ORION ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, na qualidade de litisconsorte passiva, apresenta pedido de inclusão do processo na pauta de julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral (mov. 41). Pois bem, vale lembrar que o pedido de sustentação oral deve observar o rito procedimental previsto no RITJGO, em seu artigo 150, in verbis: Art. 150. Para o exercício da prerrogativa de sustentação oral, o advogado deverá efetuar prévia inscrição até às 10 (dez) horas do dia útil anterior, pela via eletrônica própria, no caso da sessão virtual, ou até a declaração de início da sessão (CPC, art. 937, § 2º), na hipótese da presencial ou por videoconferência. § 1º Havendo requerimento tempestivo de sustentação oral na sessão virtual, na forma do caput, o relator retirará o feito da pauta e o incluirá na sessão presencial ou por videoconferência. § 2º Em se tratando de sessão por videoconferência, caberá à secretaria do órgão colegiado a disponibilização do respectivo link dentro dos autos ou na pauta eletrônica. § 3º O advogado poderá solicitar, em sessão presencial, a realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (CPC, art. 937, §4º). § 4º Caberá ao advogado a responsabilidade por acessar a plataforma que o tribunal disponibilizar. § 5º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou responder às perguntas dos desembargadores, devendo, nesse caso, fazer uso da beca. Assim sendo, considerando que a postulação está em desconformidade com o procedimento legalmente previsto, hei por bem indeferi-lo. Dê-se ciência.  Goiânia, 05 de julho de 2025.   Desembargador Fernando de Castro Mesquita                                Relator 03
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