Cristiano Moreira Da Silva

Cristiano Moreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 221350

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050850-35.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.F. - J.L.F.C.F. - Vistos. Dê-se ciência ao autor dos novos documentos juntados a fls. 803/804, para eventual manifestação em 5 dias. Após, voltem conclusos para sentença, eis que já consta parecer Ministerial final. Int. - ADV: EMILIN STEPHANIE MIGUEL ROCHA (OAB 448143/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), PAOLA DA COSTA NUNES (OAB 409963/SP), LARISSA CRISTINA SIQUEIRA LIMA (OAB 427099/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017361-88.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - União Cultural Xv de Março - VISTOS. Anoto para fins de controle que o endereço da autora está situado no município de Osasco/SP., e não como constou da inicial (São Paulo/SP). Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049458-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.H.P.O. - Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Fls. 47/48 e documento: recebo como emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias uteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deverá a autora juntar aos autos certidão de nascimento recentemente expedida e de óbito do falecido Valdino, bem como sua certidão de nascimento também recentemente expedida. Deverá, ainda, juntar certidão de dependentes do falecido ou inexistência destes junto ao INSS. Int. - ADV: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0411251-59.1998.8.26.0053/07 - Precatório - Pagamento - Maria Aparecida Carvalho Ferraz de Siqueira - - Nair Dal Santo de Souza - - Natalia Neverovskijs e outros - Celso Dezidério Gomes - - Clarice Deziderio Gomes - - Angela Celeste Gomes de Campos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - HERDEIROS EM HABILITAÇÂO - - Para fins de intimação e outro - Execução nº 2019/001428 Vistos. 1. Fls. 1268/1269: esclareça o patrono de MARIA APARECIDA SOARES CARVALHO o pedido de levantamento dos valores referente ao deposito de fls. 388/392 tendo em vista certidão de fls. 828/832 que demonstram que tais valores já foram levantados. Já em relação ao acordo de fls. 510/514, informo que tais valores não pertencem à coautora, devendo o patrono também esclarecer o pedido formulado. Prazo 5 (cinco) dias. 2. Fls. 1272: anote-se. 3. Fls. 1274/1275: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de NAIR IMACULADA GONÇALVES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) Fls. 1274/1275: para fins de habilitação dos herdeiros de NAIR IMACULADA GONÇALVES, providencie os interessados certidão de óbito dos ascendentes da de cujus. Prazo 10 (dez) dias. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 4. Por fim, conclusos. Int. - ADV: ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), RENATA CRISTINA DA SILVA (OAB 269020/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0823597-64.1997.8.26.0100 (583.00.1997.823597) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Fenix Adesivos e Revestimentos Ltda - Fenix Adesivos e Revestimentos Ltda. - Luis Antonio Maziero - Sadraque Eugênio Galante - - Fênix Adesivos e Revestimentos Ltda.. - Renato Paraventi Neto - - Sadraque Eugênio Galante. - - Espólio de Renato Paraventi Neto - Vistos. 1. Fls. 1648/1649: último pronunciamento judicial, que: (i) homologou a atualização da conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 1633/1636, autorizando os pagamentos; (ii) determinou aos patronos o fornecimento daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico, caso ainda não tenham feito; (iii) determinou ao síndico que, no prazo sucessivo de 10 (dias), apresente petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela; (iv) com a vinda das informações, determinou expedição do MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023; (v) intimou o síndico para, após os pagamentos, em 15 dias, apresentação do relatório final da falência, comprovação nos autos o recolhimento das custas processuais e manifestação em termos de encerramento; e (vi) abriu vista ao MP. 2. Fl. 1652: a inventariante Maria Adélia Paraventi indicou os dados bancários, informando que a transferência deve ser realizada para a conta corrente do escritório das patronas. 3. Fls. 1653/1654: Sadraque Eugênio Galante requereu a liberação desses valores, através de Alvará Eletrônico, devendo a transferência ser realizada para conta corrente do escritório de patrono. 4. Fl. 1655: o AJ apresentou a tabela com a relação de credores e respectivas informações necessárias à determinação de pagamento entre os credores, Espólio de Renato Paraventi Neto e Sadraque Eugênio Galante. 5. Fls. 1657/1658: Sadraque Eugênio Galante discordou das informações prestadas pelo AJ em fls. 1655/1656. 6. Fl. 1659: o cartório certificou que, em cumprimento à decisão de fl. 1648, com base no cálculo/rateio de fl. 1636, expediu MLE para os credores relacionados à fl. 1656. 7. Fl. 1662: o AJ informou que os valores referentes aos créditos de Sadraque e Renato Paraventi Neto serão atualizados desde 12/03/2010, correspondente ao saldo de capital anotado na conta judicial, não traduzindo em prejuízo aos credores, possibilitando o encerramento dessa conta após os devidos levantamentos. 8. Fls. 1665/1668: o Síndico apresentou relatório final e requereu que, como já encerrada a falência, seja dado conhecimento do relatório aos credores e ao representante do MP e, em seguida, o relatório seja homologado para que produza os devidos efeitos de direito. 9. Fl. 1675: manifestação do Ministério Público, na qual não se opôs ao requerido pelo Síndico às fls. 1665/1668. 10. Ciente da realização dos pagamentos (fl. 1659). 11. Indefiro a impugnação de fls. 1657, uma vez que os valores constantes da planilha são condizentes com o rateio (fl. 1636) e foram acrescidos da remuneração correspondente aos depósitos judiciais. Como já se trata de falência encerrada, arquivem-se os autos. 12. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO DE SOUZA ZOCRATTO (OAB 100915/SP), FERNANDO CESAR DE MATOS (OAB 111617/SP), RITA DUARTE DIAS (OAB 89810/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), SILMARA JALOTO EMMANOUILIDES (OAB 118269/SP), LUIS HENRIQUE LEMOS MEGA (OAB 121579/SP), MARCELO MARTINS (OAB 127039/SP), MARCELO MARTINS (OAB 127039/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), FERNANDA ELIAS FERNANDES (OAB 320284/SP), PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES (OAB 015953/RJ), FABIO BASSO (OAB 152603/SP), JOSE MARCELO ZANIRATO (OAB 18007/SP), JOSE MARCELO ZANIRATO (OAB 18007/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), ANTONIO CARLOS FERRIGATO (OAB 46954/SP), ANTONIO SERGIO NAYME BALDUCCI (OAB 45580/SP), ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 245370/SP), PEDRO DA SILVA REIS NETO (OAB 136811/SP), MAHINGLER APARECIDA DOS SANTOS TONAN (OAB 210808/SP), ANDRÉ MARQUES DE SÁ (OAB 206885/SP), EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA (OAB 202075/SP), LEANDRO SANTANA FEITOSA SALGUEIRO (OAB 192767/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 184903/SP), APARECIDO DOS SANTOS TONAN (OAB 166200/SP), CARLOS ROBERTO CELLANI (OAB 81707/SP), EDUARDO MARQUES DE SÁ (OAB 337583/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005518-23.2023.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.P.M.N. - R.P.M.J. - EM RAZÃO DA DUPLICIDADE DE OFÍCIOS INFORMANDO DATAS DIFERENTES DE AGENDAMENTO, CASO O PERICIANDO TENHA COMPARECIDO NA PERÍCIA ANTERIOR, INFORMAR NOS AUTOS COM URGÊNCIA. Fls. 356/357: Ofício informando que foi designado o DIA 14/07/2025, ÀS 12:16 HORAS para a realização de perícia médica no INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, na Rua Barra Funda, nº 824, Fone: 3666-6135. O(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc, se porventura os tiver. Fica(m) o(s) patronos(s) constituído(s) incumbido(s) de cientificar seu(s) respectivos(s) cliente(s). Somente será expedida carta ou mandado por este Cartório para cientificar a(s) parte(s) não assistida(s) por advogado, ou se este for defensor indicado pelo Convênio DP/OAB. (NSCGJ, art. 196, XV). Nada Mais. - ADV: BRUNO VIDULIC VILA REAL (OAB 499010/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001296-47.2019.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Carlos Rocha - Janir Costa e outros - OLIVIA COSTA - - Fabiana Costa da Silva - Procurador-chefe da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e outros - VISTOS. I - Venha manifestação do autor sobre a contestação e documentos de fls. 252/530. II - Int. - ADV: ANNA LAURA SOLDI LEITE HAMANN (OAB 290185/SP), KLEBER ALEXANDRE BALSANELLI (OAB 15168/DF), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP)
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