Cristiano Plate

Cristiano Plate

Número da OAB: OAB/SP 221351

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Plate possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJSC, TJMG
Nome: CRISTIANO PLATE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001687-98.2024.8.26.0445 (processo principal 1004159-60.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gabriel Leite Pinto - Matheus Felipe Tavares - Cumpra-se, com urgência, a transferência do valor de R$ 4.888,48, bem como o desbloqueio do saldo remanescente bloqueado nas contas do executado. Em seguida, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente. Após o cumprimento das diligências, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. - ADV: JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA (OAB 39054/CE), JONAS DE SOUZA CATARINA (OAB 221351/MG)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004521-86.2024.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli RÉU : ASSOCIACAO SAUDE CONCEICAO ADVOGADO(A) : SIMONE PARRE (OAB SP154645) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GUIDI (OAB SP364034) ADVOGADO(A) : CRISTIANO PLATE (OAB SP221351) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALO ALONSO (OAB SP331718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5004351-86.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: MATHEUS FELIPE TAVARES CPF: 083.939.286-99 SENTENÇA Trata-se de “ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo” proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Matheus Felipe Tavares, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que mantinha um contrato de seguro do veículo CG 160 FAN FLEX, de placas BVT0989, segurado em nome de Gabriel Leite Pinto por meio da apólice de seguro n° 25296637, com vigência de 03.09.2020 até 03.09.2021; que, no dia 28.05.2021, o segurado transitava regularmente pela Avenida Nossa Senhora do Bom Sucesso, no município de Pindamonhangaba/SP, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Audi A3, de placas DVD3680 do requerido; que deve ser imputada ao réu a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente; que as tentativas extrajudiciais para cobrança dos prejuízos restaram infrutíferas. Requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento dos danos materiais sofridos, devidamente corrigidos. Com a inicial vieram os documentos. No despacho inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação – ID.9827518935. Em sede de contestação (ID.9882056717), o requerido aduz, em síntese, que ao sair do posto de gasolina foi concedida a passagem por outro veículo, razão pela qual não percebeu a faixa dupla contínua devido à falta de familiaridade com o local e à má visibilidade; que a ultrapassagem irregular feita pelo cliente da requerente resultou na colisão e, por conseguinte, na exclusão do seu direito à indenização. Em sede de reconvenção, requereu que os danos sejam cobertos pela requerente, no valor de R$24.738,30, devidamente corrigidos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Impugnação apresentada pela parte autora, impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do pedido reconvencional. No mérito, refutou todos os termos da contestação/reconvenção – ID.9905868357. Especificação de provas pelas partes – ID’s.9983117905 e10066669551. Por meio da decisão de ID. 10106501443, foi indeferido o pedido de gratuidade do réu e determinado o recolhimento das custas iniciais da reconvenção. Custas solvidas – ID.10162147073. A parte requerida juntou aos autos cópia da sentença prolatada nos autos de nº 1004159-60.2021.8.26.0445, que tramitou junto à 3a Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP – ID.10405120849. A parte autora manifestou em ID.10421183337. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas. Trata-se de ação de ressarcimento, na qual a parte autora (seguradora) busca receber do requerido a restituição dos prejuízos por ela suportados com o conserto do veículo segurado, no valor de R$2.808,76. Inicialmente, acerca da responsabilidade pelo acidente discutido nos autos, observa-se que o réu Matheus Felipe Tavares ajuizou uma ação indenizatória contra o segurado da autora, que tramitou perante a 3a Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP, sob o nº 1004159-60.2021.8.26.0445, a qual já transitou em julgado e reconheceu que era deste o ônus de cuidado ao realizar a conversão em local em que a via proibia a realização da referida manobra de trânsito, agindo com imprudência. Por conseguinte, os pedidos indenizatórios de Matheus naquele feito foram julgados improcedentes, conforme se infere dos documentos de ID’s.9816953809-pág.122/134, 10405120849 e 10275757799. Assim, não há dúvidas quanto a responsabilidade do réu pelo acidente objeto da lide. Dispõe o art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso dos autos, tendo a autora comprovado os danos materiais causados no veículo do segurado e que realizou o pagamento dos prejuízos, sub-rogando-se nos seus direitos (ID’s.9816947757, 9816901749 e 9816924485), bem como que inexistem nos autos elementos capazes de ilidir a presunção legal de veracidade, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Registra-se que na ação cível que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba, ao que se observa da sentença prolatada naqueles autos, o segurado Gabriel Leite Pinto formulou pedido reconvencional para ressarcimento do valor pago a título de franquia, o qual foi julgado procedente. Outrossim, tal valor não é objeto da pretensão autoral do presente feito, que busca o ressarcimento das despesas sofridas com o reparo do veículo segurado pela seguradora. Noutro giro, no presente feito, o requerido Matheus apresentou reconvenção, visando o recebimento dos danos sofridos com a reparação do seu veículo, após o acidente. No entanto, não é possível rediscutir tal questão no presente feito, eis que acobertada pela coisa julgada material. Nesse sentido, o artigo 502 do CPC prescreve: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Relativamente ao tema ora abordado, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O objeto da causa (ou da demanda) – direito substancial que a parte fez valer ou atuar em juízo – é que, após o provimento definitivo do processo de conhecimento, atinge a força (autoridade) de coisa julgada. O acertamento (definição) feito pela sentença a seu respeito sujeitar-se-á à preclusão máxima que vedará sua rediscussão e rejulgamento no mesmo ou em outros processos futuros.” (Curso de direito processual civil, vol. I, 47ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.610 e 611). Assim, a ação reconvencional deve ser extinta, sem resolução do mérito, diante da coisa julgada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido Matheus Felipe Tavares, a ressarcir a requerente Tokio Marine Seguradora S.A., no importe de R$2.808,76 (dois mil, oitocentos e oito reais e setenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso. A incidência dos juros de mora deve observar a regra vigente à época do acidente, aplicando-se a taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e, após, a taxa SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. Em relação a reconvenção, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, V, do Código de Processo Civil, diante da coisa julgada. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, nos termos do art.85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se o devedor para comprovar o pagamento nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Se não realizado o pagamento, desde já, fica autorizada a expedição de CNPDP. P.R.I.C. e, arquivem-se os autos com baixa. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802036-68.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ALEXANDRE DE ARAUJO MARQUES 1- Id 190108979: indefiro o pedido de aplicação da multa do §8º, do art. 334, do CPC. Como mencionado pelo réu, a audiência de mediação estava inicialmente designada para o dia 12 de maio de 2025 e, posteriormente, remarcada para o dia 06 de maio de 2025. Verifica-se que a nova data foi publicada para as partes em 29 de abril de 2025, terça-feira; que nos dias 01 e 02 de maio não houve expediente (feriado e ponto facultativo); e que os dias 03 e 04 caíram no sábado e domingo, respectivamente. Some-se a isso o fato de o patrono do réu, único constituído nos autos, ter demonstrado (id 189974969) que já teria audiência marcada para o mesmo dia, referente a outro processo. Portanto, acolho a justificativa e afasto a multa do §8º, do art. 334, do CPC. 2- Sobre o pedido de redesignação de nova data de audiência, diga a parte autora, em 5 dias. NITERÓI, 30 de junho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011132-94.2020.8.24.0075/SC (Pauta: 311) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE CONCEICAO (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO PLATE (OAB SP221351) ADVOGADO(A): SIMONE PARRE (OAB SP154645) APELADO: RUTHIANA DA LUZ DEL SENT FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB SP398383) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026631-82.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fabio Luis Ferraz - Cdm Medicina - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FÁBIO LUIS FERRAZ em face de CDM MEDICINA VETERINÁRIA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: CRISTIANO PLATE (OAB 221351/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004159-60.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Matheus Felipe Tavares - Gabriel Leite Pinto - Matheus Felipe Tavares - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: JONAS DE SOUZA CATARINA (OAB 221351/MG), CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA (OAB 39054/CE), JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)
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