Hermes Pereira Junior
Hermes Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 221387
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
405
Total de Intimações:
618
Tribunais:
TRT1, TRT5, TRT16, TRT15, TRT12, TRT7, TST, TJSP, TRT4, TRT24, TRT9, TRT2, TRT14, TRT6, TRT3
Nome:
HERMES PEREIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 618 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000866-88.2025.5.02.0048 distribuído para 48ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 03/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575140000000408771920?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001587-66.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: CHARLES BARBOSA DE JESUS RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07602e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso , ante o trânsito em julgado da R. sentença de mérito. SAO CAETANO DO SUL, data abaixo. THELMA RODRIGUES GALLENI CAVALCANTE - matrícula 47481 Vistos. Intime-se o réu para apresentar os cálculos da liquidação em 08 dias, inclusive quanto aos valores pertinentes às contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador) e fiscais, sob pena de perícia contábil às suas expensas.Apresentados, venham conclusos. Intime-se a reclamada para , no prazo de dez dias, elaborar e entregar novo documento consistente no "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP" alusivo ao reclamante e suas atividades desenvolvidas na reclamada, inclusive, com a anotação das atividades insalubres reconhecidas nesta ação, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000951-43.2025.5.02.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000917-45.2025.5.02.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580569400000408772018?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001003-30.2025.5.02.0320 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580569400000408772018?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000145-81.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: LIGIANE LEME PEREIRA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa0497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, afastando as preliminares arguidas, declaro prescritas as verbas devidas e anteriores a 31 de janeiro de 2020, com fulcro no art. 7o, inc. XXIX, da Constituição Federal; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIANE LEME PEREIRA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A. para condená-la a pagar as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos, no período não prescrito da admissão até 31 de março de 2023. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais, conforme fundamentação. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Considerando o julgamento conjunto pelo C. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, com fixação da tese de que, verbis “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), fica determinado que: a) no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024 (até 29/08/2024), que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro, deve-se considerar que, até a data do ajuizamento da ação (exclusive), os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora, conforme previsão do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991, passando, após o ajuizamento, o crédito a ser atualizados pela Selic, que compreende juros e correção monetária; b) no período posterior à vigência da Lei 14.905/2024 (a contar de 30/08/2024), os juros e correção monetária deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro. Ficam autorizados eventuais os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, devendo ser deduzido do crédito do reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI-I do C. TST, observando-se ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, art. 12-A § 9º da Lei 7.713/98 e Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial, aquelas que não estão elencadas no parágrafo 9º do inciso IV do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$15.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGIANE LEME PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000145-81.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: LIGIANE LEME PEREIRA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa0497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, afastando as preliminares arguidas, declaro prescritas as verbas devidas e anteriores a 31 de janeiro de 2020, com fulcro no art. 7o, inc. XXIX, da Constituição Federal; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIANE LEME PEREIRA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A. para condená-la a pagar as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos, no período não prescrito da admissão até 31 de março de 2023. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais, conforme fundamentação. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Considerando o julgamento conjunto pelo C. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, com fixação da tese de que, verbis “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), fica determinado que: a) no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024 (até 29/08/2024), que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro, deve-se considerar que, até a data do ajuizamento da ação (exclusive), os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora, conforme previsão do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991, passando, após o ajuizamento, o crédito a ser atualizados pela Selic, que compreende juros e correção monetária; b) no período posterior à vigência da Lei 14.905/2024 (a contar de 30/08/2024), os juros e correção monetária deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro. Ficam autorizados eventuais os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, devendo ser deduzido do crédito do reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI-I do C. TST, observando-se ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, art. 12-A § 9º da Lei 7.713/98 e Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial, aquelas que não estão elencadas no parágrafo 9º do inciso IV do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$15.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
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