Marcello Faruolo

Marcello Faruolo

Número da OAB: OAB/SP 221422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcello Faruolo possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: STJ, TJSP, TJRJ
Nome: MARCELLO FARUOLO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECLAMAçãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809436-38.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA REIS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Insurge-se a parte autora contra o reajuste anual da mensalidade do seu plano de saúde coletivo por adesão, implementado a partir de julho de 2025 na proporção de 44,74%. Nos planos de saúde coletivos, os reajustes dos prêmios/mensalidades não são diretamente regulados pela ANS. Na prática, isso significa que, além do reajuste por faixa etária, é possível aplicar ao contrato coletivo, também, a cada doze meses, um reajuste decorrente da variação de custos, comumente conhecido como reajuste por sinistralidade, que, diversamente do percentual fixo determinado pela ANS aos contratos individuais, é livremente determinado pela operadora com base no valor dos gastos com o grupo segurado. Nesta toada, a cláusula de reajuste de acordo com a sinistralidade contratual nos planos de saúde, por si só, não se mostra abusiva, uma vez que a majoração das mensalidades guarda proporção direta com o aumento da demanda dos serviços prestados, apurada e calculada de acordo com a relação entre receitas e custos assistenciais do plano contratado. Assim, para verificação de eventual irregularidade na cobrança efetuada, torna-se imprescindível a dilação probatória, especialmente com a prova pericial contábil. Nesse sentido: 0025499-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. 1. Recurso interposto de decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinas às rés, administradora de benefícios e operadora de saúde, a limitação do reajuste anual a 8,91% (oito vírgula noventa e um por cento). 2. Contrato coletivo por adesão que não se submete às limitações traçadas pela ANS, aplicáveis aos planos individuais. 3. Previsão contratual de reajuste em razão da variação de custos pelo aumento da sinistralidade. Apresentada memória de cálculo pela operadora, para justificar o percentual praticado. 4. A alegação de abusividade deverá ser objeto de ampla dilação probatória. Por ora, não se tem presente o requisito da probabilidade do direito autoral. Artigo 30 do CPC. 5. Provimento do recurso para revogar a medida antecipatória concedida. 0005362-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 20/08/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste de mensalidade. Tutela de urgência. Recurso desprovido. 1. Somente se reforma decisão concessiva da tutela de urgência se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Súmula 59 TJRJ. 2. A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso vertente, o plano de saúde coletivo não está atrelado aos percentuais estabelecidos pela ANS. 4. Impõe-se aguardar a dilação probatória para comprovar-se o acerto ou desacerto dos valores cobrados, verificando-se se o reajuste não se revelou abusivo, respaldado em expressa previsão contratual e no aumento da sinistralidade como demonstrado pela agravada na contestação. 5. Não há, ainda, risco de dano grave, porquanto não há prova de que seu plano esteja suspenso, até porque não requereu sua reativação, tampouco houve alegação ou comprovação de qualquer prejuízo a sua saúde. 6. Decisão agravada que se mantém em uma primeira análise. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Diante do esposado, em sede de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cite-se. CABO FRIO, 21 de julho de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809451-07.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. S. D. C. MÃE: VALERIA ASTH SCHOTT RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Inicialmente defiro a gratuidade ao justiça à autor. Anote-se. Insurge-se a parte autora contra o reajuste anual da mensalidade do seu plano de saúde coletivo por adesão, implementado a partir de julho de 2025na proporção de 39,90%. Nos planos de saúde coletivos, os reajustes dos prêmios/mensalidades não são diretamente regulados pela ANS. Na prática, isso significa que, além do reajuste por faixa etária, é possível aplicar ao contrato coletivo, também, a cada doze meses, um reajuste decorrente da variação de custos, comumente conhecido como reajuste por sinistralidade, que, diversamente do percentual fixo determinado pela ANS aos contratos individuais, é livremente determinado pela operadora com base no valor dos gastos com o grupo segurado. Nesta toada, a cláusula de reajuste de acordo com a sinistralidade contratual nos planos de saúde, por si só, não se mostra abusiva, uma vez que a majoração das mensalidades guarda proporção direta com o aumento da demanda dos serviços prestados, apurada e calculada de acordo com a relação entre receitas e custos assistenciais do plano contratado. Assim, para verificação de eventual irregularidade na cobrança efetuada, torna-se imprescindível a dilação probatória, especialmente com a prova pericial contábil. Nesse sentido: 0025499-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. 1. Recurso interposto de decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinas às rés, administradora de benefícios e operadora de saúde, a limitação do reajuste anual a 8,91% (oito vírgula noventa e um por cento). 2. Contrato coletivo por adesão que não se submete às limitações traçadas pela ANS, aplicáveis aos planos individuais. 3. Previsão contratual de reajuste em razão da variação de custos pelo aumento da sinistralidade. Apresentada memória de cálculo pela operadora, para justificar o percentual praticado. 4. A alegação de abusividade deverá ser objeto de ampla dilação probatória. Por ora, não se tem presente o requisito da probabilidade do direito autoral. Artigo 30 do CPC. 5. Provimento do recurso para revogar a medida antecipatória concedida. 0005362-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 20/08/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste de mensalidade. Tutela de urgência. Recurso desprovido. 1. Somente se reforma decisão concessiva da tutela de urgência se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Súmula 59 TJRJ. 2. A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso vertente, o plano de saúde coletivo não está atrelado aos percentuais estabelecidos pela ANS. 4. Impõe-se aguardar a dilação probatória para comprovar-se o acerto ou desacerto dos valores cobrados, verificando-se se o reajuste não se revelou abusivo, respaldado em expressa previsão contratual e no aumento da sinistralidade como demonstrado pela agravada na contestação. 5. Não há, ainda, risco de dano grave, porquanto não há prova de que seu plano esteja suspenso, até porque não requereu sua reativação, tampouco houve alegação ou comprovação de qualquer prejuízo a sua saúde. 6. Decisão agravada que se mantém em uma primeira análise. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Diante do esposado, em sede de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cite-se. CABO FRIO, 18 de julho de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0809436-38.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA REIS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. A autora alega hipossuficiência, porém possui plano de saúde com mensalidade de R$ 1.855,49, valor superior ao que recebe a título de aposentadoria (id. 207971909). Intime-se para informar se possui outra fonte de renda. Intime-se, ainda, para juntar comprovante de residência em seu nome, pois os documentos apresentados estão em nome de terceiros, o que não é suficiente para comprovar domicílio. Ressalte-se que é comum a existência de correspondências em nome próprio, como contas de consumo, extratos bancários, comprovantes de matrícula, entre outros. Esclareça também os documentos constantes no id. 207971911, pois são de pessoas estranhas ao processo. CABO FRIO, 18 de julho de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Id 191543177 - À parte Autora. CABO FRIO, 11 de julho de 2025. SARAH MENDONCA OLIVEIRA BECHEPECHE
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Proceda a parte autora a juntada aos autos dos seguintes documentos, essenciais para o devido exame da alegação de hipossuficiência: Faturas de cartão de crédito, relativas aos últimos meses, a fim de demonstrar sua capacidade de arcar com gastos pessoais; Comprovantes de pagamento das contas de água, luz e telefone, abrangendo os últimos meses, como forma de evidenciar o consumo de serviços essenciais e sua relação com a renda auferida; Extratos bancários dos últimos três meses, tanto de conta corrente quanto de conta poupança e investimentos, para analisar a movimentação financeira da parte autora; Declaração de Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios fiscais, acompanhada dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal, a fim de verificar a conformidade das informações fiscais da parte autora; Outros documentos que a parte autora julgar pertinentes e que possam ser aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, a parte autora deverá esclarecer, a existência de eventual posse ou propriedade de veículo em seu nome, informando o valor do bem, caso quitado, ou o valor das prestações pagas, caso ainda em processo de quitação.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Proceda a parte autora a juntada aos autos dos seguintes documentos, essenciais para o devido exame da alegação de hipossuficiência: Faturas de cartão de crédito, relativas aos últimos meses, a fim de demonstrar sua capacidade de arcar com gastos pessoais; Comprovantes de pagamento das contas de água, luz e telefone, abrangendo os últimos meses, como forma de evidenciar o consumo de serviços essenciais e sua relação com a renda auferida; Extratos bancários dos últimos três meses, tanto de conta corrente quanto de conta poupança e investimentos, para analisar a movimentação financeira da parte autora; Declaração de Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios fiscais, acompanhada dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal, a fim de verificar a conformidade das informações fiscais da parte autora; Outros documentos que a parte autora julgar pertinentes e que possam ser aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, a parte autora deverá esclarecer, a existência de eventual posse ou propriedade de veículo em seu nome, informando o valor do bem, caso quitado, ou o valor das prestações pagas, caso ainda em processo de quitação.
  8. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rcl 49462/RJ (2025/0244025-2) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECLAMANTE : PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADOS : RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739 MARLUS SANTOS ALVES - SP319518 FELIPE NAVARRO MALVÃO - RJ203639 GABRIELA MANFREDO COELHO - RJ241787 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO : JANAINA SOARES GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO : PATRICK DA SILVA RAMOS - RJ221422 DESPACHO Trata-se de reclamação sem pedido liminar apresentada por PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, apontando o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO como autoridade reclamada. No caso dos autos, não se justifica a jurisdição extraordinária do plantão. Encaminhem-se os autos ao Ministro relator. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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