Renata Fabiana Guaranha Rinaldi
Renata Fabiana Guaranha Rinaldi
Número da OAB:
OAB/SP 221452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Fabiana Guaranha Rinaldi possui 29 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TJSE, TJPB e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TJSE, TJPB, TJMA, TJMT, TJBA, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR, TJES, TJMS, TJMG, TJCE
Nome:
RENATA FABIANA GUARANHA RINALDI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202541000647 NÚMERO ÚNICO: 0003265-08.2025.8.25.0084 AUTOR : MOISES BODANI DA SILVA ADV. : LINDOMAR BARBOSA DA SILVA - OAB: 221452-MG RÉU : CONSORCIO NACIONAL EMBRACON LTDA ADV. : RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - OAB: 274876-SP DECISÃO/DESPACHO....: NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, EMBORA SE ADMITA ALGUMA FLEXIBILIZAÇÃO FORMAL, A DETERMINAÇÃO DO PEDIDO PERMANECE COMO REQUISITO ESSENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 14, § 1º, DA LEI 9.099/95, QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DO AUTOR, VERIFICA-SE QUE INEXISTEM VALORES LIQUIDADOS NA SENTENÇA, ASSIM INTIME-SE A REFERIDA PARTE PARA QUE NO PRAZO DE 05 DIAS, INDIQUE OS MONTANTES PLEITEADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002168-76.2025.8.13.0194 AUTOR: ALEX JUNIO DA SILVA CORDEIRO CPF: 123.186.726-44 RÉU/RÉ: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). ALEX JUNIO DA SILVA CORDEIRO aforou a presente ação em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, narrando, em síntese, que no ano de 2018, aderiu ao plano de consórcio administrado pela empresa ré via contrato de adesão, tendo efetuado o pagamento de algumas parcelas, no valor total de R$8.318,25 (oito mil, trezentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos). Afirma que em razão de a parte ré ter se apropriado de grande parte dos valores sob a justificativa de taxa administrativa, optou pelo cancelamento da sua cota. Ocorre que a parte ré negou a devolução integral dos valores pagos. Assim, requer seja a requerida condenada a devolver as parcelas quitadas e as taxas aplicadas. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID10473670441), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Importante mencionar que a demandada está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista estarmos diante de uma prestação de serviço, conforme estabelecido no artigo 3º, §2º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". O art. 4º, I, do Código de Defesa ao Consumidor reconhece a “vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Tal vulnerabilidade traz consigo a necessidade de que o consumidor, nessa relação jurídica desproporcional, seja informado sobre as nuanças inerentes a tal relação. E o inciso III do mesmo dispositivo, em perfeita consonância legislativa, preconiza a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo “sempre com base na boa-fé”, no presente caso vista sob a ótica objetiva. Sobre isso, precisas as lições de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber: Como se pode depreender, a referência dessas normas não é uma boa-fé subjetiva, como estado de consciência do fornecedor ou do consumidor, mas uma nova concepção de boa-fé, que, desvinculadas das intenções íntimas do sujeito, vem exigir comportamentos objetivamente adequados aos parâmetros de lealdade, honestidade e colaboração no alcance dos fins perseguidos em cada relação obrigacional. 1 [grifou-se] Tal princípio, enquanto cláusula geral que é, “deve orientar o juiz nas decisões”2 e tem por destinatários tanto o fornecedor, como o consumidor, sujeitos da relação de consumo. E, neste bojo, possui como funções criar deveres laterais ou anexos à prestação principal e restringir o exercício abusivo de um direito por uma parte em detrimento da outra. Tais deveres anexos, explica a doutrina, são conduzidos pela boa-fé ao negócio jurídico, destinando-se a resguardar o fiel processamento da relação obrigacional em que a prestação integra-se. Eles incidem tanto sobre o devedor como o credor, a partir de uma ordem de cooperação, proteção e informação, em via de facilitação do adimplemento, tutelando-se a dignidade do devedor, o crédito o titular ativo e a solidariedade entre ambos.3 [grifei] Esta posição, aliás, afina com o comando constitucional previsto no art. 170, V, segundo o qual a ordem econômica deve estar permeada, sempre, pela observância do princípio de defesa do consumidor. E se, hoje, corrente majoritária preconiza a normatividade dos princípios, não pode a empresa ser exercida à margem de tal parâmetro de conduta, ainda mais quando aposta em texto constitucional. Pois bem. Como é cediço, o contrato de consórcio forma-se por um grupo de pessoas, reunidas pela administradora, com a finalidade de angariar recursos, para adquirir o bem descrito no contrato, sendo, assim, uma forma de poupança programada, tendo em vista que cada participante poupa uma determinada quantia, de modo igual para todos, com objetivos comuns. No mesmo sentido, é o conceito legal contido na Circular nº 2.766, do Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º Consórcio é uma reunião de pessoas físicas e jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento No contrato do sistema de consórcio, típico de adesão, a administradora caracteriza-se como prestadora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078, de 1990, e o associado como consumidor, destinatário final do bem durável que pretende adquirir por meio de semelhante sistema, consoante o art. 2º da mesma Lei, motivo pelo qual, em razão da relação de consumo formada entre ambos, é totalmente aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quando da celebração do contrato, no ano de 2018, já estava em vigor a Lei nº11.795, de 2008, que previu a restituição de valores pagos pelos consorciados excluídos ou desistentes, através de contemplação por sorteio, em assembleias realizadas durante o período de vigência do grupo. Veja-se: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30." Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º." E tal norma, além de não ofender o disposto no inciso IV, do art. 51, por não colocar o consumidor em desvantagem exagerada ou ofender a boa-fé objetiva ou equidade, está ainda em harmonia com a decisão proferida pela 2ª Sessão do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300-RS, representativo de controvérsia, que proclamou o direito do consorciado desistente à restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. No entender do Colendo Tribunal Superior, embora assista ao consorciado desistente ou excluído o direito à restituição das parcelas pagas, para que não haja enriquecimento ilícito da administradora de consórcios, a devolução imediata causaria uma surpresa contábil ao grupo, que seria forçado a se recompor, seja adequando o valor das prestações devidas pelos demais consorciados, seja estendendo o prazo de contemplação, o que resultaria em prejuízo econômico-financeiro ao grupo de consorciados e também à administradora de consórcios. Veja-se, a propósito, a ementa da decisão em questão, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) - RECORRENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - RECORRIDO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe:27/08/2010) Logo, em atenção à Lei e à jurisprudência, o consorciado excluído ou desistente passa a participar normalmente dos sorteios, nas assembleias e, sendo sorteado, receberá imediatamente os valores pagos, com desconto das taxas e cláusulas penais contratuais, sendo que, caso não haja o sorteio, o consorciado deverá ser restituído dos valores pagos após o encerramento do grupo de consórcio de que participa. Aliás, sobre o tema, veja-se o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MOMENTO. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Ausente a demonstração de que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, mediante oferta de contemplação imediata, não há que se falar em rescisão por culpa da fornecedora. De outro norte, é lícito ao consorciado retirar-se do grupo de consórcio, sem motivação, devendo, em casos tais, serem restituídas as parcelas pagas devidamente corrigidas. Todavia, a devolução somente é devida até 30 dias após o encerramento do grupo, inexistindo abusividade a ser declarada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.189641-8/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) (grifou-se). Assim, não é cabível a restituição imediata e integral, nos moldes como pretendido pelo autor. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Fabriciano, 6 de julho de 2025 TAINA GOMES DO AMARAL Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002168-76.2025.8.13.0194 AUTOR: ALEX JUNIO DA SILVA CORDEIRO CPF: 123.186.726-44 RÉU/RÉ: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Coronel Fabriciano, 6 de julho de 2025 EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Produto Impróprio] nº 8055905-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUCINEI SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: LINDOMAR BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Que o cartório tome ciência do quanto informado pelo executado ao ID 503688750, certificando a respeito. Salvador, 11 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas devidas (ID 206790151), ciente de que após esse prazo o débito será enviado eletronicamente para o DEGAR.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009476-82.2025.8.11.0003. REQUERENTE: MANOEL LEANDRO DO NASCIMENTO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Recebo os embargos declaratórios de Id. 197697631, porquanto tempestivo. Alega o embargante, em síntese, que a sentença fora contraditória ao reconhecer a aplicação do juros a parti da citação. Razão assiste a embargante. De fato, a sentença reconheceu que o prazo para restituição das quantias pagas à administradora consorcial inicia-se 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Assim sendo, mostra-se contraditória a determinação de incidência dos juros de mora a partir da citação, quando não há mora configurada nesse momento. A mora somente se caracteriza após o decurso do prazo legal para restituição, ou seja, após 30 dias do encerramento do grupo, razão pela qual os juros de mora devem incidir apenas a partir de então, e não da citação. Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, atribuindo aos juros de mora o termo inicial correto: 30 dias após o encerramento do grupo, mantendo-se os demais termos da sentença. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga ____________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de embargos de declaração retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Unidade Jurisdicional da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002903-05.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EVERTON SILVA REIS CPF: 059.587.876-83 Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 Ficam intimadas as partes para, tomar ciência do inteiro teor da Sentença ID10478909984. Bem como, querendo, no prazo de 10 dias apresentar recurso por meio de advogado constituído nos autos. Fica a parte ainda intimada, para, em hipótese de manejar recurso, manifestar se deseja apresentar sustentação oral no presente recurso, nos termos do art. 1º da Ordem de Serviço da TR nº 01/2012, presumindo-se o silêncio como desistência tácita, com julgamento do recurso. LIVIA FERRAZ ALVES Formiga, data da assinatura eletrônica.
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