Roberto Wagner Drabek De Freitas

Roberto Wagner Drabek De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 221465

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJRJ, TST, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: ROBERTO WAGNER DRABEK DE FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 0002405-10.2012.5.02.0001 AGRAVANTE: EMERSON ALEX DA SILVA AGRAVADO: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA - EPP E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:149a60f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0002405-10.2012.5.02.0001 (AP) AGRAVANTE: EMERSON ALEX DA SILVA AGRAVADOS: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA - EPP, DIEGO PEDRO WON KIM, AZOR INACIO DE LEMOS, ROBSON PEREIRA DOS REIS, WILSON DANIEL JAYKOSZ JUNIOR, GAE RAN HWANG KIM, GAE RAN HWANG KIM - EPP RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   Agravo de Petição do exequente (Id 02bdff5) contra despacho que indeferiu o pedido de penhora sobre salários e benefícios previdenciários dos executados, pelos motivos dados na minuta. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.     MÉRITO         De início, ressalto que alterei posicionamento anteriormente adotado no tocante à impenhorabilidade de salários e de benefícios previdenciários e curvando-me ao recente entendimento do C. TST passei a adotar o disposto na tese nº 75 a seguir transcrita: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Diante disso, dou provimento ao agravo de petição para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à penhora dos rendimentos dos executados, respeitando-se os limites estabelecidos na Tese nº 75 do TST.                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à penhora dos rendimentos dos executados, respeitando-se os limites estabelecidos na Tese nº 75 do TST.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relator  cm     VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PEREIRA DOS REIS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 0002405-10.2012.5.02.0001 AGRAVANTE: EMERSON ALEX DA SILVA AGRAVADO: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA - EPP E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:149a60f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0002405-10.2012.5.02.0001 (AP) AGRAVANTE: EMERSON ALEX DA SILVA AGRAVADOS: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA - EPP, DIEGO PEDRO WON KIM, AZOR INACIO DE LEMOS, ROBSON PEREIRA DOS REIS, WILSON DANIEL JAYKOSZ JUNIOR, GAE RAN HWANG KIM, GAE RAN HWANG KIM - EPP RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   Agravo de Petição do exequente (Id 02bdff5) contra despacho que indeferiu o pedido de penhora sobre salários e benefícios previdenciários dos executados, pelos motivos dados na minuta. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.     MÉRITO         De início, ressalto que alterei posicionamento anteriormente adotado no tocante à impenhorabilidade de salários e de benefícios previdenciários e curvando-me ao recente entendimento do C. TST passei a adotar o disposto na tese nº 75 a seguir transcrita: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Diante disso, dou provimento ao agravo de petição para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à penhora dos rendimentos dos executados, respeitando-se os limites estabelecidos na Tese nº 75 do TST.                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à penhora dos rendimentos dos executados, respeitando-se os limites estabelecidos na Tese nº 75 do TST.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relator  cm     VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GAE RAN HWANG KIM
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001241-05.2023.5.02.0034 AGRAVANTE: ANA ALICE FELIX DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001241-05.2023.5.02.0034     AGRAVANTE : ANA ALICE FELIX DA SILVA ADVOGADO  : Dr. ROBERTO WAGNER DRABEK DE FREITAS AGRAVADO  : ESTADO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao ID c048192. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:ANA ALICE FELIX DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001241-05.2023.5.02.0034 RECORRENTE: ANA ALICE FELIX DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA ALICE FELIX DA SILVA E OUTROS (1) ROT 1001241-05.2023.5.02.0034 - 7ª Turma Recorrente(s): 1. ANA ALICE FELIX DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO   RECURSO DE:ANA ALICE FELIX DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/09/2024 - Idec57ecf; recurso apresentado em 26/09/2024 - Id 9f6c06e). Regular a representação processual (Id 9abbaed). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 26/12/2024, às 21:37:57 - 261d49e Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 26/12/2024, às 21:37:57 - 261d49e Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.       /mpaa SAO PAULO/SP, 26 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o ente público efetivamente fiscalizou a prestação de serviços, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a decisão está em consonância com os temas 246 e 1118 do STF:   Tema 246 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.   Tema 1118 - 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALICE FELIX DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009054-78.2023.8.26.0100 (processo principal 1007486-78.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Daher Center Hotel - Daniel Henrique dos Santos - Providencie a parte, observado o inteiro teor do Prov. CG 29/2021 e artigo 1098 das NSCGJ, o recolhimento das CUSTAS FINAIS no valor de R$ 185,10, no prazo de 60 dias, que devem ser atualizadas da data do fato gerador até o efetivo recolhimento (custas iniciais/preparo/finais através da guia DARE; despesas postais, edital e pesquisas devem recolhidas no FEDTJ e as referente a mandados devem ser recolhidas na GRD, observada a quantidade de atos realizados nos autos). Caso o credor seja beneficiário da gratuidade e observando-se o inteiro teor do Prov. CG 29/2021, no caso de procedência ou parcial procedência da ação, fica o vencido responsável pelas custas de incumbência daquele a quem foi concedido o benefício, desde que não tenha sido agraciado com o mesmo benefício. - ADV: ROBERTO WAGNER DRABEK DE FREITAS (OAB 221465/SP), ANTONIO JADEL DE BRITO MENDES (OAB 120278/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001065-61.2011.5.02.0067 RECLAMANTE: JOSE ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE LA MAREE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d07bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO   DESPACHO Vistos. Requereu o reclamante a instauração de IDPJ no id a52863d, sob o fundamento que ali declina. Intimado o suscitado  MARCELO BORGES MAGALDI manteve-se silente. Analisando-se a ficha cadastral anexada Id 6923fc3, verifico que MARCELO BORGES MAGALDI é sócio da empresa executada, A SEGATO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E PARTICIPACOES LTDA. A inexistência de bens da pessoa jurídica autoriza que a execução trabalhista seja direcionada em face dos sócios, com fulcro no artigo 10- A da CLT, art. 28 do CDC c/c art. 50 do Código Civil, art. 8º, parágrafo único da CLT, art. 790, II e 795 do CPC. Registre-se que enquanto pela Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC, exige-se o abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, pela Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, basta a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Nos processos trabalhistas, em razão da natureza alimentar das verbas, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, bastando tão somente o inadimplemento pela empresa devedora. No caso em análise, as pesquisas patrimoniais para localização de bens de titularidade da ré restaram infrutíferas, evidenciando que a pessoa jurídica não detém capacidade econômica para saldar a dívida dos autos, salientando-se que tampouco os sócios se utilizaram da faculdade legal de indicarem bens para satisfação da dívida dos autos, fazendo com que se admita preenchidos os requisitos para declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Corroborando a tese adotada por essa magistrada: DIREITO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ATUAIS. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica e tem previsão no artigo 10-A , da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 /2017, sendo desnecessário se perquirir sobre os requisitos do artigo 50 do Código Civil (teoria maior) ou aqueles previstos no artigo 28 da Lei 8.078 /1990 (teoria menor). Basta que seja observada a ordem de preferência e o prazo estabelecidos no artigo 10-A, bem como a prévia instauração do IDPJ (artigo 855-A , da CLT ). In casu, as medidas executórias em face da empresa restaram infrutíferas ou insuficientes, pelo que correto o redirecionamento em relação aos sócios atuais. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. TRT-2 - 10003114620155020202 SP Jurisprudência•Data de publicação: 15/06/2022 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Tratando-se de IDPJ, a garantia do Juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição. Rejeitada a preliminar. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA EXECUTADA. IDPJ. TEORIA MENOR. Diante do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa, pela teoria menor, deve a personalidade jurídica da ré ser desconsiderada, cabendo aos sócios, independentemente da participação nas cotas, responder pelas obrigações com seus patrimônios pessoais. Recurso ao qual se nega provimento. TRT-1 - Agravo de Petição: AP 1001604520175010079 RJ - Jurisprudência•Data de publicação: 25/03/2022 SÓCIA ATUAL DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL SEM LASTRO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 10-A , DA CLT . Na Justiça do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, capitaneada pelo Código de Defesa do Consumidor . Dessa forma, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exigi-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa. Comprovada, nos autos, por meio de convênios utilizados por esta Especializada, a falta de patrimônio da devedora principal, a sócia, indubitavelmente, tem pertinência subjetiva para constar do polo passivo da presente execução e ser responsabilizada pelo pagamento do crédito trabalhista, ainda pendente. Quando for notório que a devedora principal não possui mais meios de satisfazer o crédito do exequente e o sócio não logra êxito em indicar bens efetivamente desembaraçados desta última, para quitar a dívida trabalhista, não há óbice que a execução seja redirecionada em face do sócio da empresa executada, para satisfazer o montante total do crédito trabalhista, nos exatos moldes do inciso II, do artigo 10-A , da CLT. TRT-1 - Agravo de Petição: AP 1019513420165010063 RJ Jurisprudência•Data de publicação: 18/02/2022.   ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o IDPJ e determino a inclusão do sócio MARCELO BORGES MAGALDI, CPF: 148.511.598-11 no polo passivo da ação para satisfação da dívida dos autos. Intimem-se as partes, sendo o executado para ciência da presente decisão e pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de execução. Inerte, expeça-se solicitação de pesquisa patrimonial junto ao GAEPP, devendo a secretaria observar o disposto no Ato GP/CR 2/2024 com a prévia consulta ao sistema Argos Poupa Convênios, para verificação de pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados, evitando-se a repetição das mesmas diligências. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do art. 1022 CPC, sujeitos a aplicação do parágrafo 2° do Art. 1026, bem como a disciplina dos arts. 77, II; 79 e 80 e 81, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Intime-se.   PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE ARAUJO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000103-92.2012.5.02.0070 RECLAMANTE: ROMARIO DE ABREU CRUZ RECLAMADO: A NASCIMENTO CARVALHO REVESTIMENTO E OUTROS (1) Destinatário: ROMARIO DE ABREU CRUZ Ciência ao autor do resultado da penhora SisbaJud, sendo que deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado, ficando inclusive advertido do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANDRE CREMONESI VIANNA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO DE ABREU CRUZ
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002039-68.2015.5.02.0705 RECLAMANTE: LEANDRO CONCEICAO DAS NEVES RECLAMADO: PWS EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46ee86 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. OTONIEL SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos, etc. Penhora de proventos de aposentadoria.  O teto da previdência social em 2023 representa o montante de R$ 8.157,41.  Incontroverso nos autos que o executado percebe em 2025 a média mensal líquida de R$ 3.310,04, a título de salário. As normas aplicáveis ao presente processo apontam no sentido de que a percepção de montante superior a 40% do teto pago aos beneficiários da previdência social afastam as partes da alegada miserabilidade apta a suprimir a subsistência. Constatada tal situação, bem como a reiterada jurisprudência do C.TST, a eventual retenção de determinado percentual dos salários torna-se plenamente possível, inclusive porque já permitida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade.  Em relação ao executado, não é o caso dos autos, tendo em vista a média remuneratória percebida limita-se a R$ 3.310,04. O executado ostenta igual condição financeira da exequente, notadamente quanto à hipossuficiência tratada no § 3o, Art. 790, uma vez que comprovado nos autos que se trata de renda exclusiva, limitando-se exclusivamente à subsistência do executado. Indefiro qualquer penhora relativamente aos proventos percebidos pelo executado WENDER SAMPAIO SOUSA.  Decorrido o prazo recursal, restituam-se os valores.  Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CONCEICAO DAS NEVES
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