Tarcio De Aquino
Tarcio De Aquino
Número da OAB:
OAB/SP 221496
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcio De Aquino possui 127 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TST, TRT2, TRT1, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
TARCIO DE AQUINO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATSum 0010206-52.2024.5.15.0111 AUTOR: DIELLI DA SILVA LIMA RÉU: WENDER FERNANDES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62bdab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consideram-se satisfeitos os valores devidos no presente feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. Intimem-se. Após, arquive-se definitivamente. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIELLI DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATSum 0010206-52.2024.5.15.0111 AUTOR: DIELLI DA SILVA LIMA RÉU: WENDER FERNANDES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62bdab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consideram-se satisfeitos os valores devidos no presente feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. Intimem-se. Após, arquive-se definitivamente. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDER FERNANDES DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-84.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: JATAI GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3accb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Vistos. Dê-se ciência ao reclamante acerca da expedição de alvará para levantamento dos depósitos referentes à entrada de 30% e à primeira parcela do parcelamento (id 41de552). Atente-se a reclamada de que os próximos depósitos deverão ser realizados diretamente na conta bancária indicada pelo reclamante, conforme parcelamento deferido (id 84b8db6), sob pena de inadimplência em caso de novo depósito incorreto nos autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RIBEIRO SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-84.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: JATAI GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3accb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Vistos. Dê-se ciência ao reclamante acerca da expedição de alvará para levantamento dos depósitos referentes à entrada de 30% e à primeira parcela do parcelamento (id 41de552). Atente-se a reclamada de que os próximos depósitos deverão ser realizados diretamente na conta bancária indicada pelo reclamante, conforme parcelamento deferido (id 84b8db6), sob pena de inadimplência em caso de novo depósito incorreto nos autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JATAI GASTRONOMIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000330-16.2024.5.02.0015 RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: PIZZARIA CAMELO TATUAPE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:201ce3d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000330-16.2024.5.02.0015 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: PIZZARIA CAMELO TATUAPE LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO RELATÓRIO A r. sentença de ID. 602dcff julgou improcedentes os pedidos. Recurso ordinário apresentado pelo reclamante (ID. b21ae92), por meio do qual pretende a reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Apresentadas contrarrazões (fe7e44b), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Vínculo empregatício Em sua peça de ingresso, asseverou o autor: "O Autor ingressou aos serviços da Ré em 10 de setembro 2022, na função de ENTREGADOR MOTORIZADO, para laborar aos sábados, domingos e segundas-feiras, cumprindo jornada das 18h00 à 00h00 ao sábados e domingos e das 18h00 às 23h30 às segundas-feiras, auferindo como última remuneração diária R$ 90,00 (noventa reais) mais uma média de R$ 10,00 (dez) à R$ 15,00 (quinze) reais por entrega efetuada, (a depender da distância percorrida), e, a cada jornada de trabalho eram efetuadas aproximadamente 7 (sete) entregas tendo sido dispensado por WhatsApp aos 04 de fevereiro 2024, pelo Sr. Edson, líder da Pizzaria, no dia subsequente após ter comunicado o Sr. Edson que sua motocicleta havia quebrado e não conseguiria cumprir toda a jornada, não recebeu qualquer verba rescisória em decorrencia da imotivada dispensa". A reclamada, em defesa, negou o vínculo empregatício, alegando que o reclamante efetuou entregas, de 04.01.2023 a 23.01.2024, conforme recibos das diárias pagas; que havia convite da ré para a prestação de serviços, que poderia ser aceito ou recusado livremente pelo autor; que não prestou serviços nos meses de julho e agosto/2023. Em depoimento, declarou o reclamante (822bc90): "que trabalhou na reclamada até o início de 2024, permanecendo por um ano e meio na reclamada; que trabalhava sábado, domingo e segunda, das 18hs às 00:00hs; que não usufruía intervalo; que recebia ordens de Serginaldo, depois "Cabelo"; que foi contratado por Serginaldo e desligado por "cabelo"; que Serginaldo era líder dos motoqueiros; que a pizza a ser entregue vinha das mãos de Serginaldo, a quem competia também fazer a escala; que recebia R$ 90,00 a diária, mais R$ 3,00 a R$ 20,00 por entrega, conforme a distância; que compra feita em dinheiro e no cartão, o depoente não recebia o valor da entrega; que não chegou a tirar férias ou licença que em julho e agosto de 2023 o depoente trabalhou; que ficou sabendo da vaga por meio de um motoqueiro que trabalhava lá, que morava perto da residência do depoente; que o depoente nunca indicou ninguém para trabalhar na reclamada; que o depoente era convocado para trabalhar quando precisava, por ligação ou whatsapp; que o depoente poderia se recusar a prestar serviços; que a motocicleta era própria do depoente; que a taxa de entrega era utilizada para custeio da moto; que em média fazia 7 ou 8 entregas por dia, ou no máximo 11 entregas por dia; que o pagamento era feito em dinheiro; que assinava o recibo da diária; que não era o depoente quem controlava o número de suas entregas; que se deixasse de trabalhar não receberia a diária; que a reclamada poderia pedir indicação para o depoente, mas nunca aconteceu; que nesse período em que estava trabalhando, não recebeu seguro-desemprego, nem tinha CTPS assinada por outras empresas no período; que nesse período não recebeu benefício do INSS; que na reclamada, ao que sabe, não havia motoboy registrado; que parou de prestar serviços pois foi desligado da reclamada, não se recordando o dia exato; que se não pudesse ir, tinha que justificar para a reclamada; que já aconteceu de não poder ir trabalhar, mas não apresentou atestado médico; que o depoente fazia entrega por aplicativo nos dias em que não trabalhava para a reclamada." Restou evidenciado que o reclamante era chamado "quando precisava, por ligação ou whatsapp"; que "poderia se recusar a prestar serviços" e " que se deixasse de trabalhar não receberia a diária". O preposto da ré afirmou que "não fazia escala de trabalho dos entregadores, que chamavam no dia quem poderia ir; que se não pudesse, o reclamante indicaria alguém ou chamariam algum outro motoboy". No mesmo sentido, a testemunha do reclamante afirmou "que já ficou uma semana sem trabalhar por motivo de doença, sendo que justificou com Serginaldo, e este colocou outra pessoa para trabalhar em seu lugar; que apenas comunicou ao Serginaldo e não entregou atestado médico"; "que o dia em que o depoente não trabalhava, não recebia"; "que o depoente poderia pedir para o reclamante trocar o dia de trabalho com o depoente, para não deixar descoberta a pizzaria". O autor laborava com sua própria motocicleta e poderia rejeitar serviços, sem qualquer penalidade, o que evidencia a inexistência de subordinação. Também não se verifica a pessoalidade na prestação de serviços, diante da possibilidade de o entregador ser substituído e de trocar os dias diretamente com outros entregadores. O reclamante recebia por dia trabalhado, conforme recibos de diárias de fls. 70/91 (ID. 9c7d8e3). De todo o exposto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos da relação de emprego e reconheço a existência de trabalho autônomo. Mantenho. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000330-16.2024.5.02.0015 RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: PIZZARIA CAMELO TATUAPE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:201ce3d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000330-16.2024.5.02.0015 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: PIZZARIA CAMELO TATUAPE LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO RELATÓRIO A r. sentença de ID. 602dcff julgou improcedentes os pedidos. Recurso ordinário apresentado pelo reclamante (ID. b21ae92), por meio do qual pretende a reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Apresentadas contrarrazões (fe7e44b), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Vínculo empregatício Em sua peça de ingresso, asseverou o autor: "O Autor ingressou aos serviços da Ré em 10 de setembro 2022, na função de ENTREGADOR MOTORIZADO, para laborar aos sábados, domingos e segundas-feiras, cumprindo jornada das 18h00 à 00h00 ao sábados e domingos e das 18h00 às 23h30 às segundas-feiras, auferindo como última remuneração diária R$ 90,00 (noventa reais) mais uma média de R$ 10,00 (dez) à R$ 15,00 (quinze) reais por entrega efetuada, (a depender da distância percorrida), e, a cada jornada de trabalho eram efetuadas aproximadamente 7 (sete) entregas tendo sido dispensado por WhatsApp aos 04 de fevereiro 2024, pelo Sr. Edson, líder da Pizzaria, no dia subsequente após ter comunicado o Sr. Edson que sua motocicleta havia quebrado e não conseguiria cumprir toda a jornada, não recebeu qualquer verba rescisória em decorrencia da imotivada dispensa". A reclamada, em defesa, negou o vínculo empregatício, alegando que o reclamante efetuou entregas, de 04.01.2023 a 23.01.2024, conforme recibos das diárias pagas; que havia convite da ré para a prestação de serviços, que poderia ser aceito ou recusado livremente pelo autor; que não prestou serviços nos meses de julho e agosto/2023. Em depoimento, declarou o reclamante (822bc90): "que trabalhou na reclamada até o início de 2024, permanecendo por um ano e meio na reclamada; que trabalhava sábado, domingo e segunda, das 18hs às 00:00hs; que não usufruía intervalo; que recebia ordens de Serginaldo, depois "Cabelo"; que foi contratado por Serginaldo e desligado por "cabelo"; que Serginaldo era líder dos motoqueiros; que a pizza a ser entregue vinha das mãos de Serginaldo, a quem competia também fazer a escala; que recebia R$ 90,00 a diária, mais R$ 3,00 a R$ 20,00 por entrega, conforme a distância; que compra feita em dinheiro e no cartão, o depoente não recebia o valor da entrega; que não chegou a tirar férias ou licença que em julho e agosto de 2023 o depoente trabalhou; que ficou sabendo da vaga por meio de um motoqueiro que trabalhava lá, que morava perto da residência do depoente; que o depoente nunca indicou ninguém para trabalhar na reclamada; que o depoente era convocado para trabalhar quando precisava, por ligação ou whatsapp; que o depoente poderia se recusar a prestar serviços; que a motocicleta era própria do depoente; que a taxa de entrega era utilizada para custeio da moto; que em média fazia 7 ou 8 entregas por dia, ou no máximo 11 entregas por dia; que o pagamento era feito em dinheiro; que assinava o recibo da diária; que não era o depoente quem controlava o número de suas entregas; que se deixasse de trabalhar não receberia a diária; que a reclamada poderia pedir indicação para o depoente, mas nunca aconteceu; que nesse período em que estava trabalhando, não recebeu seguro-desemprego, nem tinha CTPS assinada por outras empresas no período; que nesse período não recebeu benefício do INSS; que na reclamada, ao que sabe, não havia motoboy registrado; que parou de prestar serviços pois foi desligado da reclamada, não se recordando o dia exato; que se não pudesse ir, tinha que justificar para a reclamada; que já aconteceu de não poder ir trabalhar, mas não apresentou atestado médico; que o depoente fazia entrega por aplicativo nos dias em que não trabalhava para a reclamada." Restou evidenciado que o reclamante era chamado "quando precisava, por ligação ou whatsapp"; que "poderia se recusar a prestar serviços" e " que se deixasse de trabalhar não receberia a diária". O preposto da ré afirmou que "não fazia escala de trabalho dos entregadores, que chamavam no dia quem poderia ir; que se não pudesse, o reclamante indicaria alguém ou chamariam algum outro motoboy". No mesmo sentido, a testemunha do reclamante afirmou "que já ficou uma semana sem trabalhar por motivo de doença, sendo que justificou com Serginaldo, e este colocou outra pessoa para trabalhar em seu lugar; que apenas comunicou ao Serginaldo e não entregou atestado médico"; "que o dia em que o depoente não trabalhava, não recebia"; "que o depoente poderia pedir para o reclamante trocar o dia de trabalho com o depoente, para não deixar descoberta a pizzaria". O autor laborava com sua própria motocicleta e poderia rejeitar serviços, sem qualquer penalidade, o que evidencia a inexistência de subordinação. Também não se verifica a pessoalidade na prestação de serviços, diante da possibilidade de o entregador ser substituído e de trocar os dias diretamente com outros entregadores. O reclamante recebia por dia trabalhado, conforme recibos de diárias de fls. 70/91 (ID. 9c7d8e3). De todo o exposto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos da relação de emprego e reconheço a existência de trabalho autônomo. Mantenho. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA CAMELO TATUAPE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001058-26.2021.5.02.0706 RECLAMANTE: GILMAR LISBOA DA SILVA RECLAMADO: DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be73aaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA DECISÃO Recorrente devidamente representado, tempestivo e não havendo valores incontroversos a serem liberados, processe-se o agravo de petição interposto. À parte contrária para contraminuta. Após, remetam-se estes autos para a instância superior. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JSL-EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EMPREITEIRA DE OBRAS DECON LTDA - VILA MASCOTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - JOSE VIEIRA DE DEUS - DELLA VOLPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - LEONARDO FALCO DE DEUS - DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA - GATTAZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP - IBIRAPUERA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - J.Z.M. PLANEJAMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUCOES S.A.
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