Vinicius Orsida Thomazinho

Vinicius Orsida Thomazinho

Número da OAB: OAB/SP 221511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Orsida Thomazinho possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: VINICIUS ORSIDA THOMAZINHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031544-89.2024.4.03.6100 AUTOR: VICTAM INTERNACIONAL B.V. Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS ORSIDA THOMAZINHO - SP221511 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DRG EDITORA LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 S E N T E N Ç A Trata-se de ação, que tramita pelo Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por VICTAM INTERNACIONAL B.V. em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e DRG EDITORA LTDA, na qual busca a parte autora provimento jurisdicional visando a declaração da nulidade do registro 928307379 de titularidade da ré DRG Editora Ltda, bem como para condená-la a se abster de usar a marca VICTAM sob todas as formas de apresentação possíveis (nominativa, figurativa ou mista, com ou sem acréscimo de outros elementos), suprimindo-a de todos os documentos, símbolos, papéis, cartazes, embalagens, produtos, fachadas, veiculações de propaganda e quaisquer outros meios utilizados em sua atividade social. Procuração e documentos instruíram a petição inicial. Custas processuais parcialmente recolhidas, em Id 348415883 Postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência para após a vinda das contestações (Id 348767460). O INPI requereu a sua participação na lide como litisconsórcio necessário especial (sui generis) e nova intimação após a contestação da empresa ré (Id 349192276). Certificada a citação da empresa ré, em Id 356043522. Victam Internacional B.V. e DRG Editora Ltda apresentaram petição conjunta, em Id 358449147, informando a celebração de acordo e requerendo a intimação do INPI para ciência e ulterior homologação. A autora requereu a juntada da guia de recolhimento paga, referente ao serviço de transferência e cessão do INPI, e informou que a ré DRG Editora efetuou a transferência do valor acordado pelas partes, dando quitação (Id 359227437). A ré requereu a juntada de comprovante de pagamento do acordo, em Id 359114308. Manifestação do INPI, em Id 365710348, nada opondo à homologação do acordo. Regularizada a representação processual da parte ré (Id 369493892). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, acolho o pedido formulado pelo INPI de sua participação no feito na condição de litisconsorte necessário especial (sui generis), com fundamento no artigo 57 da Lei n. 9.276/96 que determina a sua intervenção obrigatória na ação de nulidade de patente, quando não for autor, e o interesse público envolvido na possibilidade de migração entre os polos da ação. No mais, denota-se em Id 358449147, que a autora Victam Internacional B.V. e a ré DRG Editora Ltda se compuseram amigavelmente, submetendo à homologação do Juízo o acordo firmado nos termos a seguir transcritos: 1- A ré, na qualidade de titular e proprietária do registro 928307379 concedido em 23/01/2024 pelo INPI, já neste ato cede e transfere esse registro 928307379 à autora. A cessão e transferência se dá de forma não onerosa e com cessão de 100% dos direitos relativos ao registro 928307379. O procedimento administrativo necessário à formalização da cessão e transferência será realizado e custeado pela autora junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial de acordo com a os artigos 134 e 135 da Lei 9279/96. A ré, interessada na rápida efetivação desta cessão e transferência do registro 928307379 à autora, obriga-se a fornecer todo e qualquer documento necessário sempre que requerido pela autora dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas do seu requerimento. 2- A ré fica obrigada ao pagamento, dentro de 24(horas) da homologação do presente acordo, da quantia de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) à autora, a título de ressarcimento pelas despesas e custas até aqui sustentadas. O pagamento deverá ser realizado por depósito ou transferência na conta da Interlink Exhibitions Ltda, CNPJ(MF) número 47.982.472/0001-50(parceira da autora) no Banco Santander, agência: 0643, conta corrente: 13005431-8. Todas e quaisquer custas que vierem as ser necessárias, contando do protocolo desta petição, será de responsabilidade da ré. 3- Autora fica obrigada a requerer a extinção da ação quando o valor devido for devidamente quitado e a cessão e transferência do registro de marca 928307379 estiver devidamente cumprida e publicada pelo INPI. 4- O não cumprimento pela ré das suas obrigações dentro dos prazos estabelecidos resultará em multa diária de R$1.000,00(Um mil reais) até o seu devido cumprimento. A autora e a ré estão devidamente representadas nos autos por advogados, constituídos por mandatos com cláusulas “ad e extra judicia”, possuindo poderes para transigir e firmar compromisso. Ademais, as partes informaram em Ids 359227437 e 359114308 o pagamento pela ré da quantia estipulada no item 2 do acordo, a título de ressarcimento de despesas e custas processuais, dando a autora quitação. O INPI nada opôs à homologação do acordo, cujas obrigações de que trata decorreram da autonomia de vontade das partes, sem nenhum ônus para a Autarquia (Id 365710348). Assim, satisfeitas as condições legais, impende se proceda à homologação judicial, nos termos requeridos pelas partes, fundamento para a extinção do feito com resolução de mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação formalizada entre os litigantes em Id 358449147 para que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015. Custas parcialmente recolhidas, em Id 348415883. Considerando o teor do artigo 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e do artigo 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, e calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte ré para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Observo, ademais, que a empresa ré já efetuou o ressarcimento das custas, nos termos do item 2 do acordo homologado em Juízo. Condeno a ré DRG EDITORA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizados nos termos do Manual de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal. Advindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0824683-61.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CHRISTINA GOULART DA SILVA BENICIO RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Indefiro por ora a desconsideração da personalidade jurídica, eis que houve apenas uma tentativa de penhora on line. Determino a expedição de mandado de execução e penhora em desfavor do réu nos dois endereços informados pelo autor. O réu deverá ser nomeado depositário dos bens. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0824683-61.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CHRISTINA GOULART DA SILVA BENICIO RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Solicitada apenhora"on line" e ante a falta de êxito da ordem de bloqueio de valores, conforme recibo de fls., extraída do sistema SISBAJUD, indique o exequente outros bens passíveis depenhorae traga planilha atualizada do débito para o caso depenhoraportas a dentro. Deverá se manifestar ainda se concorda que o executado fique como depositário judicial, caso não haja penhoraem dinheiro. Do contrário, deverá estar ciente de que os bens ficarão em seu poder, na forma do art. 840, § 1º do NCPC, devendo acompanhar o OJA na diligência e providenciar o transporte dos bens, caso que desde já defiro a expedição de penhoraportas a dentro c/c mandado de entrega, devendo esta decisão constar em inteiro teor nomandado. Em 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. I-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036575-10.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.M. - G.H.M.S. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente em réplica. Intime-se. - ADV: WILSANDRO GARCIA PIRES (OAB 209590/SP), VINICIUS ORSIDA THOMAZINHO (OAB 221511/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1149353-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Lp da Mata Me. - Inn-forma Modeladores Cirúrgicos e Estéticos Ltda-epp - - New Form Modeladores Eireli - Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste, em 15 dias, acerca da impugnação aos honorários apresentada. Com a resposta, intimem-se as partes. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), VINICIUS ORSIDA THOMAZINHO (OAB 221511/SP), JOAO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 29461/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0824683-61.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CHRISTINA GOULART DA SILVA BENICIO RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nos termos do Aviso 23/2008 (itens 13.1.4 e 13.1.8) solicitei, nesta data,penhoraon line do valor requerido pelo autor. Aguarde-se a resposta do SISBAJUD. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0824683-61.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CHRISTINA GOULART DA SILVA BENICIO RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ao cartório para certificar ID 191735253. Após direi sobre o pedido do autor. SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
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