Andre Luiz Augusto Coelho
Andre Luiz Augusto Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 221566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Augusto Coelho possui 121 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TJPI, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRT2, TJPI, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPE
Nome:
ANDRE LUIZ AUGUSTO COELHO
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001890-66.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: JOSE ERONILDO MIGUEL DA FONSECA RECLAMADO: GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6372cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos A sentença foi liquidada (Id 646d6e7). A primeira reclamada, devedora principal, requereu o parcelamento do crédito exequendo (Id ae611d7). Para tanto, efetuou depósito junto ao Banco do Brasil de R$3.218,06, em 16/05/25 (Id - fa059de). Decido. Dê-se ciência ao reclamante, intimando-o para manifestar concordância ou não com o requerimento da reclamada, no prazo de 5 dias (art. 916, §1º do CPC). Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERONILDO MIGUEL DA FONSECA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001890-66.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: JOSE ERONILDO MIGUEL DA FONSECA RECLAMADO: GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6372cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos A sentença foi liquidada (Id 646d6e7). A primeira reclamada, devedora principal, requereu o parcelamento do crédito exequendo (Id ae611d7). Para tanto, efetuou depósito junto ao Banco do Brasil de R$3.218,06, em 16/05/25 (Id - fa059de). Decido. Dê-se ciência ao reclamante, intimando-o para manifestar concordância ou não com o requerimento da reclamada, no prazo de 5 dias (art. 916, §1º do CPC). Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007850-18.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: VALDIK RODRIGUES DE MIRANDA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A., SPN/SCN EXECUTADO: SHOPCRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a parte Requerida em danos materiais, morais, honorários de sucumbência e nas custas processuais. A parte autora/exequente requereu o pagamento no valor de R$ 19.889,57 (dezenove mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Após a intimação do Cumprimento de Sentença, a dívida foi atualizada para R$ 21.419,99 (vinte e um mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Proferida Decisão de id 46415431 efetuando a penhora através do SISBAJUD. A parte requerida se manifesta nos termos da Petição de id 46597982 requerendo Nulidade de Intimação da Sentença. O SISBAJUD efetuou o bloqueio em duas contas totalizando R$ 42.839,98. Em Decisão de id 65577217 a NULIDADE foi acolhida e os prazos para manifestação da requerida/executada foram devolvidos, devendo a primeira intimação ser da Sentença. Intimado da Sentença, a parte requerida nada requereu. Em petição de id 72598797 a parte autora requer agora o valor de R$ 20.750,83. A parte requerida concorda com o valor mas requer prazo para efetuar o pagamento. É o que basta relatar. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Verifico a desnecessidade do pedido de id 74027897 tendo em vista que o valor da execução já está bloqueado, bastando para isso a transferência para uma conta judicial e posterior expedição de Alvará para parte autora. Procedi a transferência de R$ 20.750,83 para uma conta judicial e o desbloqueio do remanescente na conta da instituição ITAÚ UNIBANCO. Efetuado o desbloqueio total na conta do Banco BRADESCO. Expeça-se ALVARÁ de transferência dos valores depositados na conta judicial para a conta bancária indicada na petição ID 74273305, consoante o art. 906 do CPC. Diante do exposto, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Proceda-se o cadastramento do advogado habilitado de id 74895903. Considerando a natureza dos processos de execução e a cautela que se impõe na liberação de valores, determino que a expedição de alvará ocorra somente após o transcurso do prazo recursal das partes, salvo manifestação expressa de ambas no sentido da imediata liberação ou renúncia ao direito de recorrer. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, arquivando-se os autos. Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007850-18.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: VALDIK RODRIGUES DE MIRANDA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A., SPN/SCN EXECUTADO: SHOPCRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a parte Requerida em danos materiais, morais, honorários de sucumbência e nas custas processuais. A parte autora/exequente requereu o pagamento no valor de R$ 19.889,57 (dezenove mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Após a intimação do Cumprimento de Sentença, a dívida foi atualizada para R$ 21.419,99 (vinte e um mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Proferida Decisão de id 46415431 efetuando a penhora através do SISBAJUD. A parte requerida se manifesta nos termos da Petição de id 46597982 requerendo Nulidade de Intimação da Sentença. O SISBAJUD efetuou o bloqueio em duas contas totalizando R$ 42.839,98. Em Decisão de id 65577217 a NULIDADE foi acolhida e os prazos para manifestação da requerida/executada foram devolvidos, devendo a primeira intimação ser da Sentença. Intimado da Sentença, a parte requerida nada requereu. Em petição de id 72598797 a parte autora requer agora o valor de R$ 20.750,83. A parte requerida concorda com o valor mas requer prazo para efetuar o pagamento. É o que basta relatar. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Verifico a desnecessidade do pedido de id 74027897 tendo em vista que o valor da execução já está bloqueado, bastando para isso a transferência para uma conta judicial e posterior expedição de Alvará para parte autora. Procedi a transferência de R$ 20.750,83 para uma conta judicial e o desbloqueio do remanescente na conta da instituição ITAÚ UNIBANCO. Efetuado o desbloqueio total na conta do Banco BRADESCO. Expeça-se ALVARÁ de transferência dos valores depositados na conta judicial para a conta bancária indicada na petição ID 74273305, consoante o art. 906 do CPC. Diante do exposto, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Proceda-se o cadastramento do advogado habilitado de id 74895903. Considerando a natureza dos processos de execução e a cautela que se impõe na liberação de valores, determino que a expedição de alvará ocorra somente após o transcurso do prazo recursal das partes, salvo manifestação expressa de ambas no sentido da imediata liberação ou renúncia ao direito de recorrer. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, arquivando-se os autos. Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Luiz Augusto Coelho (OAB 221566/SP) Processo 1002915-16.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ra dos Santos Comercio de Chocolates - Serve o presente para intimar a parte interessada a se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o AR negativo.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001750-82.2021.5.02.0202 RECLAMANTE: ANA MARIA LIMA RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: PRIME ELLO COMERCIO E SERVICOS DE MONITORAMENTO E CONTROLE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 603c7fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 22 de maio de 2025. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA DECISÃO Vistos. 1) Tendo em vista a intenção da executada de proceder ao pagamento do débito nos termos do artigo 916 e parágrafos seguintes, do CPC, defiro o parcelamento. 2) O total da condenação em 14/05/2025, já descontado o depósito efetuado pela executada é de R$ 6.809,17, conforme atualização ID b84df9a. Assim, deverá depositar o valor de R$ 1.134,87 em cada uma das 6 próximas parcelas (14/06/2025, 14/07/2025, 14/08/2025, 14/09/2025, 14/10/2025 e 14/11/2025), com a devida atualização monetária. 3) Libere-se ao reclamante o depósito dos 30% (R$ 2.851,55 em 14/05/2025). 4) No descumprimento desta obrigação serão aplicadas as penalidades cabíveis e prosseguimento imediato da presente execução, nos termos do §5º, art. 916 do CPC. 5) Com o pagamento das próximas parcelas, voltem os autos conclusos para atualização dos cálculos. BARUERI/SP, 22 de maio de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA LIMA RODRIGUES DE ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001750-82.2021.5.02.0202 RECLAMANTE: ANA MARIA LIMA RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: PRIME ELLO COMERCIO E SERVICOS DE MONITORAMENTO E CONTROLE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 603c7fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 22 de maio de 2025. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA DECISÃO Vistos. 1) Tendo em vista a intenção da executada de proceder ao pagamento do débito nos termos do artigo 916 e parágrafos seguintes, do CPC, defiro o parcelamento. 2) O total da condenação em 14/05/2025, já descontado o depósito efetuado pela executada é de R$ 6.809,17, conforme atualização ID b84df9a. Assim, deverá depositar o valor de R$ 1.134,87 em cada uma das 6 próximas parcelas (14/06/2025, 14/07/2025, 14/08/2025, 14/09/2025, 14/10/2025 e 14/11/2025), com a devida atualização monetária. 3) Libere-se ao reclamante o depósito dos 30% (R$ 2.851,55 em 14/05/2025). 4) No descumprimento desta obrigação serão aplicadas as penalidades cabíveis e prosseguimento imediato da presente execução, nos termos do §5º, art. 916 do CPC. 5) Com o pagamento das próximas parcelas, voltem os autos conclusos para atualização dos cálculos. BARUERI/SP, 22 de maio de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO INSPIRE BARUERI SETOR 4 (QUATRO) - SUBCONDOMINIO AGUAS - PRIME ELLO COMERCIO E SERVICOS DE MONITORAMENTO E CONTROLE LTDA - EPP