Giuliano Oliveira Mazitelli
Giuliano Oliveira Mazitelli
Número da OAB:
OAB/SP 221639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
190
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3, TJRS
Nome:
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2929763/SP (2025/0164614-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS, PRACAS E PENSIONISTAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADOS : GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639 WESLLEY DOS SANTOS SILVA - SP446308 AGRAVADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633 CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000454-78.2020.8.26.0028 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Aparecida - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Luis Augusto Holanda dos Santos Gomes - Extrai-se dos autos que o provimento jurisdicional buscado pelo autor é o recebimento do adicional de insalubridade de forma retroativa, pelo período de 26 de maio de 2015 até a incorporação do adicional em 23 de julho de 2015, conforme pedido especificado na inicial. E o processo estava suspenso em razão do Tema 36 de IRDR, que já teve o seu julgamento pela Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ocorre que, à vista dos elementos trazidos, se afiguram necessários ainda esclarecimentos das partes. Nesses termos, para correto exame do recurso (e, assim, dos fundamentos das razões e contrarrazões), esclareçam as partes qual foi o período do Curso de Formação de Soldados da parte autora, podendo juntar também, se o caso, holerites da época e documentos relacionados à concessão do adicional de insalubridade. Prazo para cumprimento: 10 dias, tornando após os autos conclusos para o julgamento do recurso. Para esse fim o julgamento fica convertido em diligência. - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs: Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018208-33.2022.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberto Zanovello Correa de Brito - Gustavo Guimarães de Brito e outro - Rubia Correa de Brito - Fls. 331/333: ciência à(o) inventariante. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP), GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP), RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP), GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP), FABIO MAURICIO VALERIO DE OLIVEIRA (OAB 385708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009873-42.2022.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - Giuliano Oliveira Mazitelli - Ciência à parte interessada acerca do depósito realizado diretamente na conta bancária indicada, conforme fls. retro. Em quinze dias, manifeste-se a parte credora acerca da quitação do requisitório. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500829-33.2022.8.26.0616 - Inquérito Policial - Crimes contra a Fauna - Justiça Pública - LEONEL DA SILVA CUNHA - Intimação para que informe conta do autor para transferência de valor remanescente. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP), WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197603-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raphael Augusto Soares Chagas - Agravada: Mara Capela da Silva - Interessado: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Interessado: Chrystiano Borges Barcellos - Interessado: Analysisbank Assessoria de Negócios S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado/exequente, Raphael Augusto Soares Chagas, nos autos do cumprimento de sentença, envolvendo honorários sucumbenciais. Insurge-se contra a decisão de fls. 10/12 (33/35, no feito originário), que entendeu que não se aplicaria ao caso a pretensa isenção do recolhimento das custas processuais, prevista no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, determinando o recolhimento da taxa judiciária, referente à instauração da fase de Cumprimento de Sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito. Em síntese, refuta o agravante a ordem judicial, consignando que a prescrição legal contida no art. 82, §3°, do CPC, cuja a aplicação foi equivocadamente denegada pela Magistrada de piso, não implica na isenção do recolhimento das custas judiciais devidas em razão do ajuizamento da demanda judicial de origem, mas, tão somente, no diferimento do pagamento destas em virtude da natureza do crédito perseguido, qual seja, honorários advocatícios, à luz da essencialidade da advocacia privada à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal. Sustenta que o §3º, do art. 82, do CPC é norma de natureza processual, editada no âmbito da competência privativa da União (art. 22, inc. I, da Constituição Federal). Defende que não se trata de ato de gestão administrativa do Poder Judiciário Estadual, mas de disciplina sobre a dinâmica processual de recolhimento de custas, cuja normatização é compatível com a competência legislativa federal. Aduz que a decisão se equivocou ao indeferir a exigência de pagamento das custas, fundamentada na legislação anterior e no entendimento de que a norma federal que dispensa as custas não teria aplicação imediata às ações em curso, visto que pela sua natureza de norma processual de aplicação imediata, deve ser interpretada de forma a garantir o acesso à justiça e a efetividade do direito do causídico de cobrar seus honorários sem ônus financeiro. Também salienta que por se tratar de norma processual, a nova regra tem aplicação imediata, conforme determina o art. 14, CPC. Insiste que negar o diferimento das custas processuais ao advogado significa impor barreira econômica que inviabiliza o acesso ao crédito alimentar a que tem direito, destacando, ainda, que a negativa, além de contrariar a legislação vigente, compromete o exercício pleno do direito de acesso à justiça, violando o disposto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Pretende, por fim, o acolhimento do pedido para fins de isenção de custas processuais. Recurso tempestivo e sem o recolhimento de preparo diante do tema recursal. Pois bem. Cinge-se a controvérsia ao diferimento do recolhimento das custas processuais, cuja previsão é contemplada pelo § 3º acrescido ao art. 82 do CPC, pelas alterações implementadas pela Lei nº 15.109/2025, com a seguinte redação: Art. 82. () § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.(g.n.) A fim de evitar o indeferimento da exordial do feito originário, em razão da ausência do recolhimento das custas iniciais, RECEBO O AGRAVO NO EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da r. decisão recorrida, tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Desnecessária a intimação da agravada para oferta de contraminuta, uma vez que ainda não formada a relação jurídico-processual. Após, tornem os autos à conclusão do Relator sorteado. São Paulo, 1º de julho de 2025 ISSA AHMED No impedimento ocasional do Relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Raphael Augusto Soares Chagas (OAB: 404847/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001544-23.2024.8.26.0080 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cabreúva - Recorrente: Renan Roseiro - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE POLICIAL MILITAR (DEJEM). PLEITO DE RETIRADA DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 17.293/2020. ADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58, II, DA LEI 17.293/2020, QUE MODIFICAVA O ART. 3º DA LEI 1.227/13 (ARE 1.449.987/SP - STF). NATUREZA INDENIZATÓRIA PELA DICÇÃO LEGAL, QUE DETERMINA A NÃO SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO EM QUESTÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O DEJEM. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SER AVERIGUADO NOS AJUSTES ANUAIS DE IMPOSTO DE RENDA SE A VERBA FOI LANÇADA COMO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, OU ISENTO E NÃO TRIBUTÁVEL, HIPÓTESE EM QUE OU NÃO HOUVE DESCONTO, OU HOUVE E JÁ FOI RESTITUÍDO. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO DO EGR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE 1496252, RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024; RE 1483284, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE, COM A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Rayssa Vital Evangelista (OAB: 444250/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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