Juliana Lorca Lima Telles

Juliana Lorca Lima Telles

Número da OAB: OAB/SP 221665

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Lorca Lima Telles possui 50 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT15, TRT2, TJRJ, TJSP
Nome: JULIANA LORCA LIMA TELLES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE PETIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001203-11.2023.5.02.0610 RECLAMANTE: MILLENA FIRMINO DOS SANTOS RECLAMADO: PERFUMARIA ANGELIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 059a433 proferida nos autos.     CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 24 de julho de 2025. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS     Vistos, etc. Considerando a concordância do autor com os cálculos da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de Id. e756633 e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 39.169,43, atualizado até 31/05/2025, sendo: - R$ 29.416,09 a título de principal e juros (valor líquido); - R$    5.731,98 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$    1.521,36 a título de honorários advocatícios; - R$    2.500,00 a título de honorários periciais; Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 1.011,11. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST.  O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013.  Custas processuais recolhidas na oportunidade da interposição do recurso. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Id 314d6fd: O saldo do depósito judicial, Id 4855799, não alcança o valor da entrada de 30% da dívida total (R$ 11.865,25, em 30/06/2025) para deferimento do parcelamento. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do valor complementar da entrada (R$ 4.592,16) para fins de deferimento do parcelamento, em dez dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERFUMARIA ANGELIN LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0013300-84.2009.5.02.0017 RECLAMANTE: RENAN DA SILVA COSTA RECLAMADO: J. E. DE JESUS SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6de36c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. LUCAS NUNES BRITO DA SILVA   Vistos.   DESPACHO                                       Diante do resultado do procedimento Serp-Jud, indique o exequente,  em 15 dias, meios eficazes para a garantia da presente execução, nos termos do artigo 878 da CLT. Atente o exequente que não serão deferidas reiterações das diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial dos executados, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas para viabilizar a satisfação da obrigação, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Na negativa, sobreste-se o feito, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DA SILVA COSTA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000245-04.2023.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.L.C. - Fica autorizada a curadora a proceder os pagamentos das dívidas da curatelada, bem como as parcelas mensais do acordo firmado com o Banco Bradesco em 08/11/2024. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Servirá a presente como alvará perante a instituição bancária. Int. - ADV: JULIANA LORCA LIMA TELLES (OAB 221665/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000897-69.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: LEILA DE SOUZA ARGOLO RECLAMADO: ONG PLENO VIVER Destinatário: LEILA DE SOUZA ARGOLO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimada para se manifestar sobre as impugnações da reclamada no prazo de 05 dias.  SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - LEILA DE SOUZA ARGOLO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    1-É firme a jurisprudência do TJRJ, no sentido de que a complementação da Taxa Judiciária devida na fase de Cumprimento da Sentença compete ao vencido assim conhecido na fase de cognição, não havendo, portanto, que ser exigida da Exequente tal obrigação. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA AOS EXEQUENTES O RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO SUCUMBENTE. SÚMULAS Nº269 E 345, DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais transitada em julgado. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo a quo determinou aos exequentes, ora agravantes, o recolhimento das despesas devidas no início da fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Interposto recurso de agravo de instrumento pelos Autores/exequentes, buscando o prosseguimento da execução, sem a necessidade do recolhimento da taxa judiciária, que deve ser imposta aos executados. 4. A controvérsia busca definir a responsabilidade pela complementação da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recolhimento da taxa judiciária, deve ser exigido daquele que tem o interesse e a iniciativa da pretensão, até a decisão final da cognição em que se reconheça o vencedor da ação. 6. Uma vez definida a titularidade do direito disputado, a execução, quando for o caso, se torna uma sequência necessária à satisfação do direito material reconhecido. 7. Eventual diferença na taxa judiciária deve ser atribuída à parte sucumbente, após o trânsito em julgado, não havendo justificativa para exigir o adiantamento dessa diferença por parte do credor, vencedor. 8. Cabe ao devedor, como tal reconhecido pela sentença, realizar o pagamento das despesas judiciais necessárias ao cumprimento da sua obrigação com a satisfação do crédito tributário que ao final deveria ser mesmo restituído ao credor. 9. Súmulas nº 269 e nº 345, deste Tribunal de Justiça. 10. Decisão agravada reformada, afastando a exigência de recolhimento antecipado de taxa judiciária pelos exequentes, cabendo ao sucumbente, ao final, complementar a taxa judiciária. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e, no mérito, dado provimento. (0010316-96.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DE TAXA JUDICIÁRIA PELA EXEQUENTE. REFORMA EM SEDE RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVERÁ SER PAGA PELO EXECUTADO, JUNTAMENTE COM O DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO MÓDULO EXECUTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se a exequente contra a decisão do juízo da execução que lhe determinou a complementação da taxa judiciária como condição de prosseguimento do módulo de cumprimento provisório de sentença. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe exigir do exequente, como condição de procedibilidade da fase executiva, a complementação de eventual diferença de taxa judiciária, que, quando existente, deve ser cobrada da parte vencida, juntamente com o débito executado. 3. Provimento do recurso. (0021512-63.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) . Todavia, tendo o valor sido recolhido, nos termos da GRERJ 1678, a referida quantia deverá ser acrescida ao cálculo da execução. 2- Diante do teor da cláusula terceira do acordo, a avença não subsistiu após o implemento da condição resolutiva prevista, considerando que foi realizado bloqueio em valor superior ao ali previsto. Manifeste-se a Executada na forma do art. 841 do CPC, no prazo de 05 dias. 3- Tratando-se de Credora Falida abra-se vista ao MP, para se manifestar sobre o pedido de penhora junto ao Juízo Federal.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001540-15.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: LUCIENE ALINE SANTOS RECLAMADO: ONG PLENO VIVER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 086b709 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO   DESPACHO Vistos. Requerimento #id:ae693fc : Em que pese a reclamada ser entidade beneficente de assistência social e ser isenta das contribuições previdenciárias cota-parte patronal, o valor referente à cota-parte do empregado deve ser recolhido. Conforme ata de audiência ID f7f911b, foi concedido "prazo de 15 (quinze) dias para a reclamada promover a discriminação da natureza das verbas que integram a presente avença, devendo ser respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de índole salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos do enunciado da OJ nº 376 da SBDI-1 do C. TST. A parte fica advertida que, na ausência de discriminação, a contribuição previdenciária incidirá sobre a totalidade do acordo homologado, conforme OJ nº 368 da SBDI-1 do C. TST. Deverá a reclamada apurar os encargos fiscais e as contribuições  previdenciárias (cota-parte empregado e cota-parte empregador) provenientes das verbas auferidas cuja natureza seja suscetível de sofrer a incidência desses tributos e comprovar os recolhimentos nos autos, se devidos, no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução." Assim, deverá a reclamada efetuar a discriminação das verbas que compõem o acordo, no prazo de cinco dias, informando o valor atribuído a cada verba e respeitando a proporcionalidade de valores conforme sentença ID 52a6b6d, comprovando, no mesmo prazo, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cota-parte empregado), sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE ALINE SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001540-15.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: LUCIENE ALINE SANTOS RECLAMADO: ONG PLENO VIVER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 086b709 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO   DESPACHO Vistos. Requerimento #id:ae693fc : Em que pese a reclamada ser entidade beneficente de assistência social e ser isenta das contribuições previdenciárias cota-parte patronal, o valor referente à cota-parte do empregado deve ser recolhido. Conforme ata de audiência ID f7f911b, foi concedido "prazo de 15 (quinze) dias para a reclamada promover a discriminação da natureza das verbas que integram a presente avença, devendo ser respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de índole salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos do enunciado da OJ nº 376 da SBDI-1 do C. TST. A parte fica advertida que, na ausência de discriminação, a contribuição previdenciária incidirá sobre a totalidade do acordo homologado, conforme OJ nº 368 da SBDI-1 do C. TST. Deverá a reclamada apurar os encargos fiscais e as contribuições  previdenciárias (cota-parte empregado e cota-parte empregador) provenientes das verbas auferidas cuja natureza seja suscetível de sofrer a incidência desses tributos e comprovar os recolhimentos nos autos, se devidos, no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução." Assim, deverá a reclamada efetuar a discriminação das verbas que compõem o acordo, no prazo de cinco dias, informando o valor atribuído a cada verba e respeitando a proporcionalidade de valores conforme sentença ID 52a6b6d, comprovando, no mesmo prazo, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cota-parte empregado), sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONG PLENO VIVER
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