Rodrigo Santos Uno Lima

Rodrigo Santos Uno Lima

Número da OAB: OAB/SP 221768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Santos Uno Lima possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRT2, TJSP
Nome: RODRIGO SANTOS UNO LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) MONITóRIA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076123-84.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Ferreira dos Reis Filho - Márcio Ricardo de Jesus Reis - Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. Condeno, portanto, a parte ré a pagar à parte autora: - O importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente atualizada pelos índices ditados pelo TJ/SP, a partir da publicação da atual sentença (STJ, Súmula 362), além do acréscimo de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (STJ, Súmula 54). - O importe de em R$ 3.080,91 (três mil e oitenta reais e noventa e um centavos), a título de ressarcimento pela compra de medicamentos e lentes de contatos, bem como pela consulta médica, acrescidos de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação. Observância da tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, quando passam a ser contabilizados os consectário legais na forma prevista atualmente nos arts. 389 e 406 do Código Civil (lei 14.905/2024). Atento à sucumbência, deverá a parte ré suportar os ônus das custas e despesas processuais. Ainda, condeno a parte ré a arcar com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, § 2). Observado a gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO SANTOS UNO LIMA (OAB 221768/SP), PATRICIA GOMES PAUCIC (OAB 310369/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0800525-69.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAMBERTO LUIS MARINHO RÉU: ARCR SOLUCOES LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., JURUMA CAMINHÕES Intime-se a parte autora para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, promovendo o devido andamento processual. Ressalto que a parte deverá recolher, previamente, as custas das diligências a serem requeridas. ITABORAÍ, 12 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000203-36.2018.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil S/A - Wilson Koji Tanaka & Cia Ltda - - Wilson Koji Tanaka - - Celia Regina Mihoko Tanaka - - Mitsuko Tanaka - Manifeste-se o exequente, no prazo DERRADEIRO de 10 (dez) dias, conforme determinado no item "3" do r. despacho de fls. 783. - ADV: JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP), RODRIGO SANTOS UNO LIMA (OAB 221768/SP), JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP), JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP), JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODRIGO SANTOS UNO LIMA (OAB 221768/SP), RODRIGO SANTOS UNO LIMA (OAB 221768/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006904-42.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Raillane Batista Brito e outro - Fls.168: Ciência à parte exequente acerca do teor da manifestação da parte executada e para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio de valores, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado pelo Juizo às fls. 140, item 1. Nada Mais. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RODRIGO SANTOS UNO LIMA (OAB 221768/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065694-92.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Máximo & Garcia Comércio de Cosméticos Ltda. - ME - Lindineia Cavitioli e outro - Vistos. Arquivem-se, nos termos da decisão de suspensão de fls. 294. Int. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), RODRIGO SANTOS UNO LIMA (OAB 221768/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049198-56.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1040195-67.2024.8.26.0002) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Multsegmentos NPL Ipanema VI - José Aparecido Franco dos Santos - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0526.1343.2206.9076, em favor de Fundo de Investimento Multsegmentos NPL Ipanema VI, no valor nominal de R$ 2.029,39, nos termos da decisão de fls. 466, e formulário de fls. 465, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: RODRIGO SANTOS UNO LIMA (OAB 221768/SP), JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044797-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Mauricio Pereira de Lima - Vistos. Cuida-se de ação movida por MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da cobrança do IPVA de 2025, haja vista a alegação de que possui direito à isenção fiscal ao referido tributo, por ser pessoa com deficiência que se enquadra nos requisitos legais para gozar da benesse tributária. Requer, ainda, a tramitação prioritária do feito. 1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade requerida, uma vez que a parte autora é pessoa com deficiência e idosa. Anote-se. 2.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência. De proêmio, convém mencionar que, embora a parte autora tenha obtido o laudo médico pericial do IMESC posteriormente a análise do requerimento administrativo de nº 012032-20220621-090702387-24, tal fato não pode obstar o reconhecimento do direito à isenção da parte autora, uma vez que o requerimento administrativo possui natureza declaratória e não constitutiva de direito. No caso em tela, a parte autora demonstrou que realizou o requerimento administrativo da isenção do IPVA de 2025, sob o número 013032-20250514-085837572-21, bem como juntou aos autos o laudo médico do IMESC, em fls. 27/44, que atestou a natureza moderada da sua deficiência, logo preenchendo o requisito legal do art. 13-A da Lei nº13.268/2008. Vejamos: Artigo 13-A -Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (sem grifos no original) No entanto, apesar estar enquadrada como pessoa com deficiência de grau moderado, o veículo que a parte autora pleiteia a isenção possui base de cálculo superior a R$ 70.000,00, conforme se verifica em fls.87-88. Em relação à base de cálculo do veículo para fins de isenção do IPVA, vejamos o que dispõe o art.13-A, § 4º, inciso I, alínea b, da Lei nº13.268/2008: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (...) § 4º - A isenção aplica-se: 1 - a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; Em cotejo com o exposto, o Convênio ICMS 38/2012 previa exclusivamente em seu § 2º da cláusula primeira que: § 2º O benefício [da isenção] previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Posteriormente, à cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, foi dada nova redação ao § 9º pelo Convênio 204/21, de 01.01.22 a 31.12.23, que aumentou o teto: § 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).. (g.n.) Dito isso, em uma análise preliminar, conforme adiantado, vislumbro a probabilidade parcial do direito alegado. Na mesma esteira, o risco de dano também se mostra evidenciado, tendo em vista que o ente público está obstando o requerente de usufruir da aludida isenção parcial que faz jus, e, por consequência, promovendo a cobrança do tributo em comento de forma integral. Assim, presentes que estão os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que a requerente possa usufruir da isenção parcial do IPVA, relativo ao exercício de 2025, do veículo descrito à inicial, até o julgamento definitivo da lide. No mais, deverá a parte ré ajustar os valores lançados de IPVA, referente ao aludido exercício, a fim de viabilizar o cumprimento da presente liminar. A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes. Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet. Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00(cinco mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RODRIGO SANTOS UNO LIMA (OAB 221768/SP)
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