Sheila Gomes Soares
Sheila Gomes Soares
Número da OAB:
OAB/SP 221777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheila Gomes Soares possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJMS, TJSP
Nome:
SHEILA GOMES SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5010641-13.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MYCHELLE CASTRO CAMPOS FERREIRA CPF: 032.128.146-24 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 DESPACHO Vistos. Cumpra-se a decisão de ID 10484104360. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUIS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712681-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE GUIMARAES SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALINE GUIMARAES SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, partes qualificadas nos autos. A autora relata que adquiriu passagens aéreas com a empresa ré VOEPASS, para viajar de Brasília/DF a Barreiras/BA, de férias, com previsão de ida na data de 29/03/2024. Declara que, no dia do embarque, já no aeroporto, foi informada do cancelamento unilateral do voo, bem como teve o seu direito de realocação em voo próximo negado, sendo compelida a comprar uma passagem de ônibus para realizar o trajeto, com duração de aproximadamente oito horas, chegando ao seu destino com atraso de 12 horas e 42 minutos após o programado. Alega que, através do callcenter da empresa requerida, solicitou o reembolso das passagens adquiridas e não usufruídas, porém, não obteve êxito. Requer, então, que a ré seja condenada a pagar R$ 553,22 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) de danos emergentes e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por danos morais. Ante a não localização da ré REGIONAL LINHAS AEREAS (VOEPASS LINHAS AEREAS - nome fantasia) a parte requerente solicitou a substituição do polo passivo para PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A, CNPJ n. 00.512.777/0001-35, o que foi deferido (id. 227801193). A primeira requerida (GOL) apresentou contestação no id. 200040020, na qual aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porquanto não teria sido a responsável pelo voo contratado pela autora e, ainda, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do CDC. No mérito, alega a inaplicabilidade da solidariedade estabelecia no art. 7º, § único, do CDC, tendo em vista que o cancelamento ocorreu em voo operado pela empresa VOEPASS, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. A segunda requerida (Passaredo) aduz que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave. Alega ausência de ato ilícito ou mesmo falha na prestação de serviço, posto que ofertou todas as facilidades a requerente, e a mesma optou pelo endosso do bilhete. Acrescenta que não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento dos gastos com as passagens, porque a requerente optou por seguir por meios próprios, deixando o bilhete em aberto para remarque ou reembolso no prazo de 1 (um) ano a contar da data da compra. Por fim, refuta o pedido de indenização moral, ante a ausência de prova dos supostos danos sofridos, e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da matéria prefacial. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOL Linhas Aéreas S/A não merece acolhimento. Isso porque em homenagem à teoria da asserção a demanda deverá ser conhecida conforme posta pela parte autora, porquanto o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Nesse sentido, a parte autora afirmou que a operação do voo poderia se dar tanto por uma ré quanto pela outra demandada. Logo, não é possível, mediante cognição sumária, perceber a ausência de qualquer uma das condições da ação. Em razão do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso nos autos que o voo da autora foi cancelado, sem justificativa prévia, não houve a utilização das passagens compradas e nem o reembolso do valor. O ponto controverso da lide está em averiguar se o cancelamento teve o condão de causar dano à autora e, se sim, quais as repercussões jurídicas daí advindas. Em que pese as alegações das demandadas, não se pode olvidar que a responsabilidade das companhias aéreas, enquanto prestadoras de serviços, pela reparação dos danos causados à autora é objetiva, não se perquirindo acerca de dolo ou culpa para que fique configurado o dever de indenizar. Com efeito, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor preveem que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, parágrafo único, do CC), bem como que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, caput do CDC). Analisando os autos, no que concerne ao contrato firmado entre as partes e ao posterior cancelamento do voo, verificou-se que, embora reste comprovado que o cancelamento se deu em virtude de questões operacionais (manutenção não programada), à parte autora não foi oferecida a reacomodação em outro voo, fato este pontuado pela demandante e não impugnado. Ainda, em que pese a informação de que fora prestada a devida assistência à passageira, ou como mencionado na contestação, “ofertou todas as facilidades a requerente”, como a opção de remarcação ou reembolso no prazo de 1 (um) ano a contar da data da compra, a parte demandada não logrou comprovar suas alegações. Portanto, resta patente a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, que não se desincumbiu do encargo estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC/15, deixando de comprovar de fato que prestou assistência à autora e que houve a comunicação prévia sobre a alteração do voo, limitando-se a sustentar a ausência de responsabilidade pelo ocorrido. Diante da comprovação de não utilização das passagens aéreas adquiridas pela autora e o reconhecimento de falha na prestação de serviços pela requerida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A, deve a referida ré ser condenada a ressarcir a demandante no valor correspondente a passagem adquirida, no importe de R$ 553,22 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos). Por outro lado, a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de relação jurídica com a ré GOL Linhas Aéreas S/A, ou seja, não apresentou qualquer documento que vinculasse a requerida ao serviço de transporte aéreo. A mera alegação de que as corrés integram grupo econômico, desprovido de documentos ou fatos que corroborem a alegação não é suficiente para avaliar eventual liame jurídico de direito material com a requerente, concernente aos fatos alegados na inicial. Ao exposto, a presente ação deverá ser julgada improcedente em face da ré GOL Linhas Aéreas S/A. É certo que a jurisprudência tem entendido que o dano moral não é presumido pela simples ocorrência de atraso ou cancelamento de voo, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva lesão extrapatrimonial apta a caracterizar violação à honra ou à esfera íntima do consumidor. Do contrário, restará caracterizado apenas um mero dissabor, mormente se o passageiro foi reacomodado em outro voo. No entanto, há que se analisar as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, verifica-se que além de não ter sido oferecido a reacomodação em outro voo próximo, não restou demonstrada pela parte ré a prestação da assistência aos seus passageiros, compelindo a autora a adquirir novas passagens de ônibus, chegando ao seu destino depois de 12 horas do programado, motivo pelo qual se conclui que a demandante sofreu um dano injusto e por ela não provocado, devendo a companhia aérea responder pela sua efetiva reparação, inclusive no que se refere aos danos decorrentes da violação dos seus direitos da personalidade. Neste ponto, ressalte-se que, a teor do que preceituam os artigos 369 e 373, inciso II do CPC, para provar a verdade dos fatos defensivos e influir eficazmente na convicção do juiz, à parte ré era franqueada a possibilidade de invalidar os fatos constitutivos do direito da parte autora mediante o emprego de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados. Sucede observar que a parte ré detinha a regular capacidade de se desincumbir do encargo e podia ter provido os autos com elementos probatórios aptos ao rechaço da versão exordial. Tendo em conta os argumentos acima expostos, não há qualquer dúvida de que a autora sofreu, de fato, violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual deve ser indenizada pelo dano moral experimentado. Logo, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais e considerando que a indenização deve apresentar proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, como a capacidade econômica das partes, notável no caso da requerida, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) afigura-se razoável, enquadrando todos os elementos que norteiam a fixação da reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ), bem como R$ 553,22 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (26/06/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59. Promova-se sua exclusão do polo passivo. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025699-85.2014.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - IRENE HERNANDES CONCEIÇÃO - Sheila Fernandes da Silva Conceição - - Alice Ferreira da Silva Conceição - - Erica da Silva Conceição - - Haydee da Silva Conceição e outros - Conforme determinação verbal do M.M Juiz de Direito, o juízo está ciente do documento acostado. No mais, aguarda o cumprimento integral da decisão de fls. 565/566, itens 1, 3 (Alice e Erica), 4 e 5. Decorrido o prazo legal, no silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimação. - ADV: PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS (OAB 100263/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), SHEILA GOMES SOARES (OAB 221777/SP), MELÂNIA JUREMA BONTEMPO DIEGUEZ (OAB 189870/SP), CHRISTIANE REBELO DOS SANTOS (OAB 187344/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1104144-38.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.A.S. - - M.P.S. - C.N.S. e outro - Ao impugnado. - ADV: LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 401344/SP), SHEILA GOMES SOARES (OAB 221777/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 401344/SP), SHEILA GOMES SOARES (OAB 221777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003212-88.2024.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Aparecido Pereira - Gol Linhas Aéreas S.A. - Diante do trânsito em julgado da r. sentença, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, em termos de prosseguimento, apresentando cálculo de liquidação, se o caso. O requerimento de cumprimento de sentença deverá seguir as orientações do Comunicado CG n° 1789/2017 - peticionamento de incidente. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), MATHEUS MACHADO NARDIM (OAB 221777/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006495-86.2025.8.26.0001 (processo principal 1020229-58.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gilberto Gomes Soares Junior - BANCO DO BRASIL S/A - - Livelo S/A - Vistos. 1) Fls. 71/80: emende o exequente novamente seu pedido para retificar o cálculo, que não corresponde ao título executivo. Para tanto, a partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será pela variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. 2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SHEILA GOMES SOARES (OAB 221777/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020229-58.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gilberto Gomes Soares Junior - BANCO DO BRASIL S/A - - Livelo S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): a petição retro deverá ser endereçada aos autos do cumprimento de sentença, em andamento. Estes autos de conhecimento serão devolvidos ao arquivo - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SHEILA GOMES SOARES (OAB 221777/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP)
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