Aston Pereira Nadruz
Aston Pereira Nadruz
Número da OAB:
OAB/SP 221819
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJGO, TRF6, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
ASTON PEREIRA NADRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031497-54.2018.8.26.0114 (processo principal 4028437-78.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Liminar - Fernando Possa - J.V.S. - Vistos. Preliminarmente, certifique a serventia se o valor bloqueado às fls. 59/60 permanece constrito ou se houve a transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Após, tornem conclusos, com brevidade. Int. - ADV: ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), FRANCISCO OLIVA DA FONSECA FILHO (OAB 122456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053409-59.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO FIBRA S/A - METALPRIME USINAGEM SERIADA LTDA - - Leandro Caldeira da Rocha e outros - Vistos. Expeça-se mandado, conforme requerido retro. Int. - ADV: ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056996-81.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mayo & Coppede Odontologia e Reabilitacao Oral Ltda - Tendo decorrido o prazo para a impugnação à penhora, autorizo a remoção e depósito do veículo HONDA FIT LX, placa DOG9497 nas mãos do exequente, conforme art. 840, II, § 1°, do CPC, para garantir, dado o interesse da exequente no sucesso da execução, que o veículo seja preservado. Recolha o exequente a guia de diligência. Após, expeça-se mandado de REMOÇÃO do veículo acima descrito. No mesmo ato, deverá o executado ser cientificado da intenção do exequente de adjudicar o bem. Quando da expedição do mandado, deverá a Serventia intimar o exequente pelo DJE para que entre em contato com o oficial de justiça e acompanhe a diligência. Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019500-43.2023.8.26.0100 (processo principal 1046164-94.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Invista III Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Np - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Não Padronizados Invista Cf - Valceni Primo de Oliveira - - Leandro Caldeira da Rocha e outros - Vistos, Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Não Padronizados Invista Cf e Invista III Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Np instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada nos autos principais em face de David Vinícios Chiarello Buzinaro, Biotec Represntação de Maquinários Ltda, Leandro Caldeira da Rocha, Leandro Caldeira Rocha Me na residência de seu sócio (LEANDRO CALEIRA ROCHA),, Valceni Primo de Oliveira, Black Implementos Rodoviários e Agrícolas Eireli. e LCR Energia Ltda. A parte requerente narra (fls. 1/54) que o presente incidente foi instaurado no bojo de execução movida neste juízo para cobrança de crédito de aproximadamente R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em desfavor da devedora principal Metalprime Usinagem Seriada Ltda. e da devedora solidária Gisele Silva de Oliveira. Afirma que, embora a execução ainda esteja em fase de citação, tomou conhecimento de que os devedores enfrentam execuções que, somadas, ultrapassam R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), excluído o valor cobrado nesta demanda. Sustenta, assim, que os devedores encontram-se em situação de insolvência, sem patrimônio suficiente para adimplir suas obrigações. Alega que, ao promover diligências patrimoniais, identificou a existência de um esquema de blindagem patrimonial supostamente estruturado por Gisele e seus familiares, por meio do uso de empresas interpostas, com o objetivo de fraudar credores mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sustenta ainda que os requeridos Gisele Silva de Oliveira, Leandro Caldeira Rocha, Valceni Primo de Oliveira e David Vinícius Chiarello Buzinaro integram um grupo econômico informal, havendo compartilhamento de sede, funcionários, equipamentos e estrutura entre as empresas Metalprime, Black Implementos e LCR Energia, o que caracteriza confusão patrimonial. Especificamente quanto à empresa Black Implementos, destaca que, embora formalmente registrada em endereço residencial, opera no mesmo galpão industrial da Metalprime, utilizando seus recursos, funcionários e marca, conforme vídeos institucionais, registros em sites e decisão judicial trabalhista em demanda n.º 0011314-13.2019.5.15.0008. Acrescenta que o requerido David Buzinaro, além de atuar nas empresas do grupo, é sócio das empresas sacadas dos títulos emitidos pela Metalprime, os quais seriam títulos frios, utilizados como instrumento de fraude. Tais condutas configurariam uso abusivo da personalidade jurídica com o fim de lesar credores, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil. Aduz a presença dos seguintes elementos aptos a caracterizar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial: (A) Identidade de controle: as empresas envolvidas são controladas por membros da mesma família: Gisele (Metalprime), seu pai Valceni (Black Implementos) e seu companheiro Leandro (LCR Energia). Embora formalmente distintas, operam de forma integrada, conforme reconhecido inclusive em acordo trabalhista. (B) Identidade de endereço: as empresas compartilham o mesmo galpão industrial situado em São Carlos/SP, local onde se concentram as atividades operacionais do grupo. A Black Implementos, apesar de declarar endereço diverso, utiliza a estrutura da Metalprime. (C) Confusão patrimonial e desvio de finalidade: as empresas operam de forma coordenada, sem distinção prática entre suas atividades, promovendo o desvio de clientela e faturamento da Metalprime para as demais sociedades do grupo. Funcionários são contratados de forma indistinta, conforme reconhecido em juízo trabalhista. Afirma, ainda, que enquanto os devedores não detêm mais patrimônio, as empresas requeridas permanecem em plena atividade, o que reforça a alegação de fraude estruturada para esvaziamento patrimonial da devedora principal em prejuízo de seus credores. Com base nesses elementos, pleiteia: (i) a concessão de tutela provisória de urgência, com penhora de faturamento das empresas Black Implementos Rodoviários e Agrícolas Ltda. e LCR Energia Ltda., até o limite da dívida executada; e (ii) o julgamento de procedência integral do incidente, com a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas e a responsabilização solidária dos requeridos Black Implementos, LCR Energia, Biotech Máquinas, Valceni, Leandro e David Buzinaro pela dívida cobrada nesta execução. Juntou documentos (fls. 55/190). Em decisão de fl. 191, o juízo indeferiu o pedido de arresto formulado pela parte autora, sob o fundamento da inexistência de título em face dos requeridos. Na sequência, determinou a citação dos réus. O agravo de instrumento interposto pelo credor em face da referida decisão (fls. 205/211) foi julgado improvido, sendo mantida a decisão agravada. O juízo de origem declarou ciência da decisão do Tribunal (fl. 212). Por meio de novo agravo de instrumento (fls. 253/255), foi reconhecida a validade das citações realizadas aos requeridos Valdeci Primo de Oliveira, Leandro Caldeira Rocha e LCR Energia LTDA. Assim, foram juntados aos autos os seguintes Avisos de Recebimento (ARs) positivos: Leandro Caldeira Rocha (fl. 203); Valceni Primo de Oliveira (fl. 236); Leandro Caldeira Rocha ME (fl. 237); David Vinicios Chiarello Buzinaro (fl. 239); e Black Implementos Rodoviários e Agrícolas EIRELI. Em decisão de fls. 282/283, o juízo reconheceu como pendente a citação dos requeridos David Vinicios Chiarello Buzinaro e Biotech Máquinas Automotivas e Agrícolas LTDA. Além disso, deferiu a realização de pesquisa de endereços vinculados ao requerido David Vinicios Chiarello Buzinaro, via sistema Infojud, conforme requerido às fls. 251/252 e 273/274. O relatório da pesquisa foi juntado aos autos (fl. 286). Posteriormente, a parte autora formulou pedido de citação por edital (fls. 290/291), o qual foi deferido por decisão de fl. 292, com determinação para que a parte autora promovesse a efetivação da medida. Os embargos opostos pela parte autora contra tal decisão foram conhecidos e rejeitados (fl. 299). A minuta do edital de citação foi apresentada (fl. 309) e o edital devidamente publicado (fl. 317). Regularmente citados, LCR Energia LTDA e Leandro Caldeira Rocha apresentaram impugnação conjunta ao pedido (fls. 318/343). Preliminarmente, alegaram a necessidade de manutenção da suspensão da execução até o julgamento do incidente. No mérito, sustentaram a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; ausência de grupo econômico e de processo trabalhista envolvendo os requeridos; inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, fraude contra credores ou manobras fraudulentas; e desnecessidade do arresto. Requereram, ao final, a improcedência do pedido. Juntaram documentos às fls. 344/345 e 455/458. Inicialmente, a decisão de fl. 346 reconheceu a intempestividade da referida impugnação. No entanto, LCR Energia LTDA e Leandro Caldeira Rocha opuseram embargos de declaração (fls. 401/406), os quais foram conhecidos e providos (fl. 421), diante da aplicação do §1º do art. 231 do CPC, que estabelece que o prazo para contestação se inicia a partir da citação do último réu, nos termos dos incisos I a VI do caput do mesmo artigo. Citada, a empresa Biotech Máquinas Automotivas e Agrícolas LTDA apresentou contestação (fls. 351/366), na qual sustentou a prematuridade do incidente, em razão do não esgotamento das diligências em face da devedora originária, além da ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requereu a improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 367/378). Igualmente citado, David Vinicios Chiarello Buzinaro apresentou impugnação ao incidente (fls. 379/396), alegando a ausência de esgotamento das diligências em face da devedora originária, a inexistência de vínculo trabalhista entre as partes - tratando-se de relação comercial - e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Biotech para que se alcance o impugnante, o que, segundo sustenta, não está presente nos autos. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 397/399). Citados, Black Implementos Rodoviários e Agrícolas LTDA e Valceni Primo de Oliveira apresentaram impugnação conjunta (fls. 407/420), na qual alegaram a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, em especial o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a inexistência de grupo econômico ou de fraude contra credores. Ao final, também requereram a improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica (fls. 461/500). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia posta nos autos gira em torno da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com fundamento no artigo 50 do Código Civil, sob a alegação de confusão patrimonial, desvio de finalidade e existência de grupo econômico fraudulento, com o objetivo de prejudicar credores. A parte autora sustenta que a empresa devedora METALPRIME USINAGEM SERIADA LTDA. foi levada à completa insolvência por meio de esquema de blindagem patrimonial perpetrado por seus sócios e familiares, os quais utilizariam empresas coligadas, como BLACK IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS E AGRÍCOLAS LTDA., LCR ENERGIA LTDA. e BIOTECH MAQUINAS AUTOMOTIVOS E AGRÍCOLAS LTDA., como instrumentos para esvaziamento patrimonial, ocultação de bens e continuação da atividade empresarial em outros CNPJs. De acordo com a farta documentação acostada aos autos, bem como pela ausência de impugnação efetiva aos fatos nucleares descritos na inicial, restou demonstrado o vínculo estreito entre os sócios das empresas requeridas e a devedora originária (fls. 60/62; 63/65; 66/67; 74/77; 81;), bem como a sobreposição de estruturas operacionais (fls. 82/87), sede física (fls. 69; 89; 101; 106; 107 e 108) e canais de atendimento ao público (fls. 68/69; 78/80) pela empresa executada e a empresa BLACK IMPLEMENTOS. A utilização de um mesmo galpão industrial por METALPRIME e BLACK IMPLEMENTOS, a comunhão de equipamentos e funcionários e a divulgação institucional padronizada reforçam a alegação de que não há autonomia entre as pessoas jurídicas envolvidas, mas sim atuação coordenada sob um mesmo comando econômico. Conforme se observa dos documentos, as empresas compartilham estrutura física material e de pessoal, o que contraria a lógica de separação patrimonial que justifica a existência de pessoas jurídicas distintas. Forçoso concluir pela existência de confusão patrimonial entre a executada e a empresa BLACK IMPLEMENTOS, portanto. Isso, todavia, não implica no reconhecimento de confusão patrimonial entre tais empresas e VALCENI PRIMO DE OLIVEIRA, sócio desta última e pai da executada Gisele. Nada nos autos demonstra que existe confusão patrimonial entre tais empresas e ele. Não há qualquer prova de que suas contas e patrimônio se confundem com a de tais empresas, a se concluir pela existência de pressuposto para que seja atingido pessoalmente pela dívida contraída por aquelas. Improcede, portanto, a pretensão em face dele. Com relação à empresa LCR Energia, não restou comprovado cabalmente os pressupostos legais que permitem a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário do que concerne à empresa Black Implementos, em que houve a juntada de diversas provas que demonstram que atuam em conjunto, nada a respeito existe com relação a LCR, além do fato de terem compartilhado o mesmo endereço episodicamente e de terem sido acusadas de atuarem como grupo econômico por um ex-empregado, sem decisão judicial a respeito (processo trabalhista nº 0011314-13.2019.5.15.0008-fls. 109/129). Note-se que, em tal processo, as rés negam a existência de grupo econômico. Com relação ao requerido Leandro, inexiste qualquer prova de que exista confusão patrimonial entre ele e a executada. Sequer existe alegação de fato que possa configurar tal situação, como a utilização pessoal de bens da empresa, pagamento de consta suas pela empresa, etc. Com relação à empresa BIOTEC, novamente, não vislumbro prova da confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A exequente alega que foram sacadas contra ela duplicatas frias que foram cedidas àquela. Nada indica que tal fraude existiu, vale dizer, que as duplicatas sacadas não tiveram por base efetiva relação entre as partes e, ainda, que tal empresa tenha agido em conluiu com a executada para lesar terceiros. O fato de seu sócio atuar como representante comercial da executada, por si só, não permite concluir pela existência de fraude. Nada impede que o requerido atue como representante comercial da executada e também adquira bens, por meio de sua empresa, desta para revenda ou utilização em seu processo produtivo, o que lhe confere o direito à devolução, caso existam defeitos nos bens adquiridos. É dizer, o formato da relação, por si só, não permite concluir pela existência de fraude. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa BLACK IMPLEMENTOS e estendo a ela a responsabilidade patrimonial com relação à dívida objeto da ação de execução em questão. Anote-se o requerido no polo passivo da execução. Com relação aos demais requeridos, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Rejeitado o incidente, cabível a condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos requeridos vencedores, que arbitro em R$ 5.000,00 por equidade para cada patrono, diante da ausência de valor da causa, neste tipo de incidente. Preclusa a oportunidade de recorrer desta decisão e cumprido o quanto aqui determinado, insira-se baixa junto ao sistema. Advirto às partes que este incidente se destina tão somente decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de forma que, uma vez proferida decisão a respeito e julgados os recursos eventualmente interpostos, nenhum outro requerimento, pertinente ao prosseguimento da execução, deve ser feito nestes autos. Int. - ADV: LEANDRO CRESSONI (OAB 227902/SP), LEANDRO CRESSONI (OAB 227902/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE (OAB 194722/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE (OAB 194722/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB 426369/SP), JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB 426369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191867-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Manuela Amado Franchi - Agravante: Glitter Indústria Comércio Importação e Ex-portação Eireli - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Criando Cores Ltda - Interessado: Gliart Comercio e Distribuidora Ltda - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MANUELA AMADO FRANCHI e GLITTER INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a r. decisão de folhas 1581/1583 dos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por ITAÚ UNIBANCO S.A., decisão essa que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, a determinar a constrição de 30% dos valores recebidos a título de aluguel de imóvel. A parte devedora, irresignada, pede a reforma. Preliminarmente, verifica-se que é o caso de processamento do presente recurso, por ser cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Processe-se. Recurso tempestivo e preparo recolhido. Para a concessão de tutela antecipada, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ou efeito ativo. Isso porque a legislação processual é clara ao autorizar a constrição de frutos de imóvel, conforme se observa na combinação dos artigos 835, incisos I e XIII, e 867, do Código de Processo Civil. Ademais, os aluguéis não se confundem com salários, aposentadorias ou pensões, e por essa razão não se beneficiam, em regra, da proteção conferida pelo art. 833, IV, do mesmo diploma legal. Processe-se o recurso somente em seu efeito devolutivo. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por este Relator conforme inscrição à margem direita. Feito isso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Letícia Guaitoli dos Reis (OAB: 468604/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004860-38.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Claudete Conceição Rozas e outro - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Fls. 225: Deverá a parte autora qualificar todos os herdeiros, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004236-20.2021.8.26.0526/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Siqueira Toledo Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embargda: Angélica da Silva Kill (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Andrade Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO MODIFICATIVO IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - Marcos Fernando dos Santos Boemer (OAB: 410360/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004236-20.2021.8.26.0526/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Siqueira Toledo Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embargda: Angélica da Silva Kill (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Andrade Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO MODIFICATIVO IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - Marcos Fernando dos Santos Boemer (OAB: 410360/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0014379-42.2008.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Carmem Silvia Machado Echalar (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113855-96.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Rem Indústria e Comércio Sociedade Unipessoal Ltda.. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - RODRIGO DE PAULA DAVID e outros - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME - Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. - - Marcia de Jesus Casimiro - Luis Guilherme Casimiro Quintas Magarão - Badaró Almeida e Advogados Associados - - International Latinoamericana de Serviços Ltda - Ocasa Soluções Logísticas - Caixa Econômica Federal e outros - Elton Neves Costa - - Cleberson Alexandrino Pires - - Lucas Pereira Silva - - Kelly Cristina Guidoni - - Geraldo Valtoeni Santos de Sousa - - Lais Mesquita - - Natalia Salles Gomes - - Janaína Guizzardi da Silva - André Cláudio de Abreu - Bárbara Bauschert - - Conrado Burgarelli Leite - - Flávia da Cruz de Araujo - - Matheus Figueiredo de Abreu - - Rafael Oliveira Senedese Cenedes - Nina de Assis Alves - Jorge Lucas Codogno de Moura - - Luis Eduardo Rodrigues Gaiola - - GOLDPAC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. - - Kelly Santos Barroso - - Larissa Avelino Malcher da Silva - Altona Diagnostics Brasil Ltda.. e outros - Marco Antonio de Santi Isidoro - - Dia.pro Diagnostic Bioprobes S.r.l. - - Roche Diagnostica do Brasil Ltda - - Adeb Line Comércio de Produtos Médicos Ltda. - - Omar Alvares de Oliveira - - Tech Life Centro de Biotechnologia S/s Ltda - - Ntm Log Express Transportes Eireli – Me - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Sao Rafael Industria e Comercio Ltda - - Aimara Comércio e Representações Ltda - - CASABONA E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Diasorin Ltda. - - Wilson Fernandes Brito - - Ambipar Response S/A - - Amo Lab Materiais para Laboratório Ltda - - Sterilex Cientifica Ltda - - Altona Diagnostics Brasil Ltda. - - Kovalent do Brasil Ltda. - - Henrique Andrade e outros - Splack S/A - - Engeville Construções Ltda EPP - - Barbara Fernandes Lopes Soares - Vistos. 1. Fls. 24178/24179: último pronunciamento judicial, que (i) considerando o efeito suspensivo concedido em sede recursal (fls. 24159/24163), determinou a suspensão da decisão anterior (fls. 24118/24120), bem como todos os efeitos da convolação em falência; (ii) alterou a classe processual, que deverá retornar para Recuperação Judicial; (iii) determinou ao Cartório e à Assessoria do Gabinete que cancelem as constrições e indisponibilidades determinadas na decisão de fls. 23633/23648; (iv) determinou que a presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício aos órgãos citados na sentença, para ciência quanto à revogação da quebra, estabelecendo que o ônus de protocolo será da AJ, que deverá comprová-lo no prazo de 5 dias; (v) determinou que a AJ deverá continuar fiscalizando as atividades da recuperanda, nos termos da decisão proferida em sede recursal, apresentando os Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) subsequentes; (vi) determinou que a AJ deverá acompanhar o trâmite recursal, informando este juízo do exame de admissibilidade do REsp interposto (fl. 24163); (vii) determinou ciência aos credores, demais interessados e ao MP. 2. Relatórios Mensais da Administradora Judicial 2.1. A AJ apresentou Relatório Mensal acerca das atividades da recuperanda (fls. 24180/24199). Posteriormente, a AJ apresentou novo Relatório Mensal acerca das atividades da recuperanda (fls. 24276/24294). 2.2. Dê-se ciência aos credores e aos demais interessados. Aguarde-se a apresentação dos relatórios subsequentes. 3. Providências para cumprimento da decisão de suspensão 3.1. Em cumprimento à decisão de fls. 24178/24179, o cartório certificou a alteração da classe processual, que retornou para "Recuperação Judicial" em 01/04/2025 (fls. 24252). Na sequência, o cartório certificou o encaminhamento à fila de cumprimento para cancelamento das constrições e indisponibilidades determinadas na decisão de fls. 24178, item 4.c (fls. 24256). A Assessoria do Gabinete certificou que, ante a suspensão da decisão de fls. 24118/24120, disponibilizou nos autos o protocolo da solicitação de desbloqueio via sistema Sisbajud. Informou também que as constrições via sistema Renajud, determinadas na decisão suspensa, não chegaram a ser incluídas, tendo em vista que os bens já se encontravam gravados com restrições decorrentes de outros processos (fls. 24261). A Administradora Judicial informou que, em razão da suspensão dos efeitos da quebra pela instância superior, restou inviabilizado o cumprimento da diligência de envio dos ofícios aos órgãos citados na sentença de convolação. Esclareceu que os ofícios não chegaram a ser enviados, afastando a necessidade de comunicação quanto à revogação da quebra. Por fim, comprometeu-se a continuar acompanhando o trâmite recursal, mantendo o juízo atualizado com comunicações nos autos assim que houver novas informações relevantes (fls. 24262/24263). O cartório certificou o cancelamento da indisponibilidade do executado por meio do sistema de Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme comprovante de fls. 24273/24274 (fls. 24275). 3.2. Nada a deliberar. 4. Cancelamento da Inscrição Municipal 4.1. A Recuperanda manifestou-se com urgência informando que foi surpreendida com o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) pela Prefeitura Municipal de São Paulo, ocorrido em 26/11/2024, mesma data da decisão de convolação em falência. Destacou que tanto a decisão de convolação em falência (fls. 23633/23648) quanto o cancelamento da inscrição no CCM ocorreram na mesma data (26/11/2024), demonstrando que a Prefeitura Municipal de São Paulo procedeu com o cancelamento após ser, de algum modo, cientificada da referida decisão. Ressaltou ainda que, com a suspensão dos efeitos da convolação em falência, conforme decisão de fls. 24178/24179, seria necessária a reativação de sua inscrição municipal. Diante disso, requereu que seja oficiada, com urgência, a Procuradoria Municipal de São Paulo, a fim de reativar a inscrição municipal da Recuperanda no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM (fls. 24349). 4.2. Oficie-se à Municipalidade comunicando a suspensão da convolação em falência da empresa Recuperanda. Assim, caso o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) tenha sido motivado pela anterior decretação de falência, deverá ser promovida a imediata reativação da referida inscrição cadastral. O ofício deverá ser respondido com esclarecimento sobre o cancelamento e informações sobre as diligências adotadas no prazo de 10 (dez) dias. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo à Recuperanda, comprovando a diligência nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Regularização do cadastro processual 5.1. A Imunolab Laboratório de Análises Clínicas SS Ltda. (atual denominação Imunolaboratório Triagem de Doadores Ltda.), requereu a exclusão de seu nome do cadastro dos autos, bem como de seus respectivos procuradores, em razão do deferimento de substituição processual conforme "item 2 - fls. 20.760" (fls. 24122). A peticionante reiterou o mesmo pedido de exclusão (fls. 24253). 5.2. Ao Cartório, para que regularize o cadastro processual. 6. Resposta a ofício B3 6.1. Foi recebido e juntado aos autos email do 3º Ofício de Falência e Recuperações Judiciais referente à resposta ao ofício da B3 S.A. - Brasil, Bolsa Balcão ("B3"). O ofício esclarece que as informações prestadas são tuteladas pelo sigilo, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 10/01/01, e que o canal utilizado para envio é automático e destinado exclusivamente para o encaminhamento de respostas, não devendo ser utilizado para envio de ofícios judiciais (fls. 24350/24352). 6.2. Dê-se ciência à AJ. 7. Habilitação Barbara Fernandes Lopes Soares 7.1. Barbara Fernandes Lopes Soares requereu a habilitação de crédito indicando dados bancários para o pagamento (fls. 24265) 7.2. Tendo em vista que já foi proferida decisão no incidente de habilitação proposto pela credora, sob o nº 1071840-10.2024.8.26.0100, nada a deliberar. 8. Andamento dos recursos 8.1. Foi negado provimento aos recursos que pretendiam a concessão de efeito suspensivo em pedido de tutela provisória de urgência (2069746-47.2025.8.26.0000) (fls. 24353/24392). 8.2. Aguarde-se o deslinde do recurso especial interposto pela recuperanda em face do Acórdão da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a convolação da recuperação judicial em falência (2367666-71.2024.8.26.0000) -, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo pela Eg. Presidência da Seção de Direito Privado em 26 de março de 2025. 9. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), FABIANO POLIZELO QUATTRONE (OAB 267135/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), ERIKA TAUCCI MAGALHAES (OAB 275386/SP), MARINALDA APARECIDA SILVA (OAB 278612/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), CARLOS KALIL (OAB 247411/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO (OAB 246281/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), LARISSA CAFFEL CARDOSO (OAB 421597/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), GUSTAVO FIRMINO DA SILVA (OAB 488133/SP), FELIPE JESUS DA SILVA DE MATOS (OAB 162070/RJ), VICTOR BESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 41019/CE), VICTOR BESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 41019/CE), HENRIQUE RODRIGUES ANDRADE (OAB 446339/SP), BRENDA FERREIRA ALMEIDA (OAB 436154/SP), BRUNA ZANGARINI PEGORARO BERNARDES (OAB 422544/SP), LUIS GUILHERME CASIMIRO QUINTAS MAGARÃO (OAB 306299/SP), CECÍLIA SILVA DE LIMA (OAB 419747/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), GILBERTO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), RAFAEL TEMPORIN BUENO (OAB 325925/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA NETO (OAB 163211/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), ENAÊ LUCIENE RICCI MAGALHÃES (OAB 192889/SP), MICHELE ZIRONDI (OAB 184448/SP), ALESSANDRA CRISTINA SCAPIN JORDY (OAB 172649/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), JOSE FRANCO RAIOLA PEDACE (OAB 148265/SP), JOSE FRANCO RAIOLA PEDACE (OAB 148265/SP), IVAN VICTOR SILVA E ROCHA (OAB 146318/SP), ANDRE LUIZ MOREGOLA E SILVA (OAB 114875/SP), CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO (OAB 116584/SP), VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB 216743/SP), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP)
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