José Joaquim De Albuquerque Filho

José Joaquim De Albuquerque Filho

Número da OAB: OAB/SP 221855

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Joaquim De Albuquerque Filho possui 22 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: JOSÉ JOAQUIM DE ALBUQUERQUE FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) USUCAPIãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016382-15.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: FLAVIO BARRETO SOARES Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a) REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REU: LAHYLA GOMES SITE - RJ239443, LUANA FRANCINI FERREIRA SAMPAIO - RJ221855, SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão encaminhados ao arquivados com baixa-findo.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2119360-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Eliseu Marcelino Dias - Agravante: Karen Franz - Agravado: Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Moron Investimento Imobiliários Ltda. sp e outros - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 11/15 que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravante, nestes termos: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda e Moron Investimentos Imobiliários Ltda em face de Eliseu Marcelino Dias e Karen Franz, alegando, em apertada síntese, que as partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto o imóvel composto pelo apartamento 78, torre 1, do Condomínio Residencial Máximo Mogi, no valor de R$ 147.867,78, a ser pago na forma descrita às fls. 02/03. Ocorre que os executados deixaram de honrar as obrigações assumidas em contrato, implicando, assim, sua mora, razão pela qual o saldo devedor perfazia a quantia de R$ 243.161,32 (duzentos e quarenta e três cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) à época do ajuizamento da ação (15/12/2023). Às fls. 266/267, deferida a citação dos executados, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelas exequentes (fls. 273/280), providos pelo r. despacho de fls. 281, reconhecendo a omissão apontada, e deferindo a tutela de urgência, para imediata penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n. 0004261-94.2020.8.26.0361 (que tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões Local) do valor ora executado (R$ 243.161,32), para que esta incida sobre o valor a ser recebido pelos executados naquele feito (R$ 129.557,18) e sobre o valor por eles consignado a título de pagamento pela compra e venda realizada (R$ 55.060,50). Por decisão de fls. 315, indeferido o pedido de reconhecimento da citação dos réus e decurso de prazo para oferecimento de embargos à execução, seguindo-se determinaçãopara levantamento dos valores resultantes da penhora deferida às fls. 281. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelas credoras (fls. 318/321), aos quais foi negado provimento. A mesma decisão foi atacada em sede de agravo de instrumento (fls. 326/338), dando-se provimento ao recurso, para declarar a higidez das citações de fls. 287/288, e determinar o normal prosseguimento do processo. Os executados ofereceram exceção de pré-executividade às fls. 365/375, além de procuração e documentos (fls. 376/445), alegando a existência de coisa julgada (uma vez que as questões trazidas pelas exceptas já foram discutidas e já decididas nos autos do processo nº 1008120-77.2015.8.26.0361, a qual já transitou em julgado dando-se início ao cumprimento de sentença sob nº 0004261-94.2020.8.26.0361). Afirmam os excipientes que ajuizaram ação para restituição de indébito, cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes (processo nº 1008120-77.2015.8.26.0361), a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo decretado o pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) e multa compensatória equivalente de 0,5% (meio por cento), sendo que ambas a multas incidiram sobre o total dos valores pagos. Aduzem que, ato seguinte, deu-se início a fase de cumprimento de sentença (incidente nº 0004261-94.2020.8.26.0361), sendo discutido o valor pago por meio de depósitos judiciais. Alegam ainda que as exequentes alegaram, às fls. 39/40 dos referidos autos, o inadimplemento de R$ 59.311,14. Ademais, afirmam que, nos presentes autos, foi juntada a planilha de débitos (fls. 253/254), onde as embargadas alegam a ausência do pagamento das parcelas de 10/05/2015 a 10/12/2017, que perfazem o montante de R$ 66.707,74, sem correção, sendo que referida quantia está divergente do valor informado nos autos do cumprimento de sentença (nº 0004261-94.2020.8.26.0361), no qual as exceptas alegaram que os valores em aberto eram da ordem de R$ 59.311,14. Ainda de acordo com os executados, os valores por eles pagos perfazem o importe de R$ 55.060,50, razão pela qual as exequentes estão cobrando valores já pagos, de forma que a presente ação não possui fundamento, eis que os valores ditos inadimplentes estão depositados nos autos do processo nº 0004261-94.2020.8.26.0361, importando inexigibilidade da obrigação. Outrossim, invocam excesso de execução, eis que o valor cobrado pelas exequentes no presente processo, ainda que diferente do que informaram os executados na fase de cumprimento, é de R$ 66.707,74, verificando-se um excesso da ordem de R$ 11.647,24, eis que o valor pago pelos embargantes foi de R$ 55.060,50. Nesses termos, requerem a concessão dosbenefícios da gratuidade processual; o cancelamento da penhora determinada no rosto dos autos do processo nº 0004261-94.2020.8.26.0361; e o acolhimento da exceção de pré-executividade, extinguindo-se a presente execução em razão da inexistência de débito. Em pedido sucessivo, protestam para que seja reconhecido o excesso de execução da ordem de R$ 11.647,24. Intimadas (fls. 449), as exequentes manifestaram-se às fls. 475/489, protestando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Em cumprimento à r. decisão de fls. 490, os executados manifestaram-se às fls. 493/499, e a serventia certificou o não ajuizamento de ação de embargos à execução pelos excipientes, bem assim, o decurso de prazo para fazê-lo (fls. 500). É o relatório. Decido. De proêmio, para apreciação do pedido de gratuidade processual, providenciem os executados a juntada das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, a exceção de pré-executividade que encontra previsão legal no atual Código de Processo Civil, art. 525, § 11 já era admitida durante a vigência do CPC/73, para invocar questões de possível apreciação pelo juiz. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. A jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção para questões de mérito que não envolvam dilação probatória, como é o caso de pagamento ou prescrição. Contudo, no caso em tela, as alegações veiculadas pelos excipientes não comportam acolhimento, senão vejamos. Com efeito, não há falar-se em coisa julgada no caso em tela, uma vez que a causa de pedir e o pedido da presente ação diferem daqueles da ação ajuizada sob o nº 1008120-77.2015.8.26.0361. Nesse sentido, observo que, no presente feito, as exequentes pretendem a execução do valor de R$ 243.161,32, em razão do inadimplemento das parcelas do instrumentoparticular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, ao passo que o processo nº 1008120-77.2015.8.26.0361 cuida de ação de restituição de indébito c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada pelos ora excipientes em razão da mora das exceptas na entrega do imóvel. No mais, tenho que as demais alegações deduzidas às fls. 365/367 (seja em relação à inexigibilidade da obrigação, seja em relação ao excesso de execução), nos termos em que arguidas, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré- executividade, sendo consolidado o entendimento de que esta última se presta tão somente à discussão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofícios pelo juiz e que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória, como se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ EREsp 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/10/2013) Nesses termos, de se observar que a apreciação do pedido dos excipientes, sem que se dê às exceptas a oportunidade de produzir prova para corroborar suas alegações (o que não se coaduna com a exceção de pré-executividade, consoante exposto) constitui verdadeira ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal), o que não se pode admitir. Por fim, deixo de determinar o cancelamento da penhora no rosto dos autos, uma vez que os executados não indicaram bens livres e desembaraçados para garantia da execução. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 365/375, nos termos da fundamentação supra. Insurge-se o agravante contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que a tese de inexigibilidade do título executivo diz respeito a matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, desde que instruída com prova documental, como ocorre no caso em exame. Aduz que ajuizou ação revisional do contrato de financiamento habitacional (processo nº 1008120-77.2015.8.26.0361), oportunidade em que requereu judicialmente a autorização para efetuar o pagamento das parcelas vencidas mediante depósito judicial, pedido que foi deferido. Alega que, em cumprimento à decisão, realizou os depósitos conforme demonstrado a fls. 114 a 145 e planilhas de fls. 654 a 701 da origem, totalizando R$ 108.095,90, valor reconhecido pela própria exequente no demonstrativo contratual de fls. 372/373 da origem. Além disso, argumenta que, no cumprimento de sentença (fls. 39/40), foram realizados outros depósitos judiciais no valor de R$ 55.060,50, que permanecem sem levantamento por nenhuma das partes, totalizando R$ 163.156,40. Acrescenta que esse montante supera em mais de R$ 33 mil o valor da obrigação apurado por laudo pericial de fls. 425/430, fixado em R$ 129.557,18, evidenciando adimplemento superior ao exigido. Diante disso, defende que não há que se falar em inadimplemento contratual por parte do agravante, uma vez que a obrigação foi pontualmente satisfeita por meio de depósitos judiciais autorizados e reconhecidos. Sustenta que a execução configura tentativa indevida de cobrar valores já pagos, mesmo diante do pleno conhecimento da exequente de que os pagamentos estavam sendo realizados em juízo. Assevera que a manutenção da execução afronta a boa-fé processual e o princípio da segurança jurídica, além de violar expressamente o art. 803, I, e o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que há abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, pois se busca a repetida cobrança de valores quitados e objeto de controle judicial. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo e, consequentemente, a extinção da execução, o reconhecimento do crédito do agravante e a manutenção da indisponibilidade dos valores ainda depositados em juízo, até decisão definitiva. Para análise do pedido de gratuidade em sede recursal, pelo despacho de fls. 190/192, foi determinado que o agravante juntasse documentos aos autos. Manifestação do agravante a fls. 195/239. Pela decisão de fls. 243/247 o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, determinando-se ao agravante o recolhimento das custas recursais. Custas recolhidas a fls. 251/252. É o relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Em sede de cognição sumária, não antevejo o desacerto da decisão impugnada. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que independentemente de dilação probatória. Neste sentido C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que adecisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado deforma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.Agravo interno não provido. (STJ-3ª T.,AgInt no AREsp 1264411/ES, Min.Gurgel de Faria, DJe 24/05/2019. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. A alegação de que os valores executados já teriam sido quitados por meio de depósitos judiciais realizados em outra demanda, de natureza revisional, exige análise de prova complexa, cotejo de documentos e avaliação detalhada sobre a identidade dos valores, das parcelas e da origem das verbas depositadas. Ainda que o agravante junte documentos que indicam pagamentos anteriores, não é possível, nesta via, afirmar com segurança e sem dilação probatória que os valores executados são indevidos ou correspondem integralmente aos depósitos efetuados em ações diversas, inclusive porque não houve demonstração inequívoca de que tais depósitos foram imputados às parcelas ora discutidas. Ademais, não há identidade entre os títulos discutidos nas duas demandas. Na ação revisional, os valores foram discutidos com base em cláusulas contratuais reputadas abusivas, enquanto na presente execução cobra-se inadimplemento contratual de parcelas expressamente previstas. Não há coisa julgada, nem identidade de objeto, tampouco prova inequívoca de adimplemento. Embora na ação revisional tenha sido deferido ao agravante o pedido para efetuar depósitos judiciais das parcelas que entendia devidas, a verificação sobre se os depósitos judiciais por ele realizados efetivamente quitaram o valor total da obrigação demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rogerio Rodrigues da Silva (OAB: 322894/SP) - Thiago Soares dos Santos (OAB: 333795/SP) - Luana Francini Ferreira Sampaio (OAB: 221855/RJ) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024820-50.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - Eliseu Marcelino Dias e outro - Vistos. A decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias pela sua decisão final, devendo as partes informarem. Int. - ADV: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), LUANA FRANCINI FERREIRA SAMPAIO (OAB 221855/RJ), SERGIO SENDER (OAB 463109/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023000-41.2020.8.26.0224/03 - Requisição de Pequeno Valor - Cargo em Comissão - Cristiane Silva Torres - Vistos. Prossiga-se com a análise do presente incidente. Intime-se. - ADV: VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), THAINA SILVA VOLPINI (OAB 359992/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), JOSÉ JOAQUIM DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 221855/SP), EDUARDO ANDRADE RUBIA (OAB 194997/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Informo que a réplica foi apresentada tempestivamente. Às partes em provas, justificadamente.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls.946/947: As partes. Flávia Fernandes Daniel Mat.01/27619
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Fls. 1215/1218: Intime-se a parte executada para pagamento do valor exequendo, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários advocatícios da fase de execução, ambos no percentual de 10%. 2 - Fls. 1170/1180: Haja vista a notícia de descurmprimento da obrigação de fazer, intime-se pessoalmente o réu para que cumpra o julgado, em 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa da imposta na fase de conhecimento.
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