Richard Bassan
Richard Bassan
Número da OAB:
OAB/SP 222053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Richard Bassan possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
STJ, TJMG, TJSP
Nome:
RICHARD BASSAN
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
INVENTáRIO (4)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2217327-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Sistema Brasileiro de Saúde Mental Ltda - Agravado: Município de Taboão da Serra - Interessado: Clinica Brasileira de Psiquiatria - Vistos. Nas razões recursais a agravante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou o diferimento do recolhimento das custas judiciais para momento posterior no processo. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para que apresente, no prazo de 5 dias, cópia dos balanços patrimoniais e de resultado econômico do último exercício, bem como cópia da última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses. Além disso, deverá a agravante juntar os documentos listados no artigo 1017, incisos I e III, do Código de Processo Civil para a compreensão da controvérsia, tendo em vista que não se trata de processo eletrônico, mas sim de autos físicos, conforme se verificou da consulta ao sistema SAJ. Após, voltem conclusos. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Herbert Vinicius dos Santos Freitas (OAB: 363189/SP) - Richard Bassan (OAB: 222053/SP) - Fábio Arthus Felipazzi (OAB: 411159/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2217968-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Clinica Brasileira de Psiquiatria - Agravado: Município de Taboão da Serra - Interessado: Sitema Brasileiro de Saude Mental - Clinica Maia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Clínica Brasileira de Psiquiatria S.A. em face da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, mantendo a responsabilidade solidária pelo débito. Alega que a decisão foi equivocada; que o redirecionamento e a inclusão da agravante, sob a alegação de formação de grupo econômico é indevida, pois "o débito originou-se em 2004, enquanto a Agravante foi constituída somente em 14/02/2014, não podendo guardar qualquer relação com a obrigação; o débito está integralmente garantido (fl. 09), cabendo à exequente promover a expropriação do bem ou seu leilão para satisfação do crédito; não há elementos caracterizadores de grupo econômico nos termos do art. 133 do CTN, pois a Agravante não adquiriu estabelecimento ou fundo de comércio da executada, que continua ativa em endereço diverso; inexiste qualquer vínculo societário ou administrativo entre Agravante e executada, conforme comprovam os documentos juntados". Afirma, ainda, que a executada Clínica Maia de Neuro Psiquiatria é empresa em atividade e teve bem penhorado em valor suficiente ao pagamento integral do débito; que é inaplicável o disposto no art. 133 do CTN (sucessão empresarial), uma vez que não foram preenchidos os requisitos para tal aplicação. Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita. Pois bem. No que toca ao pedido para concessão de Justiça Gratuita, embora seja possível a concessão da gratuidade à Pessoa Jurídica, tal benefício só pode ser deferido quando restar comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais o que aqui não ocorreu. Nesse sentido, diz a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Logo, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a situação financeira desfavorável, que faz com que não possa arcar com o pagamento dos encargos processuais, sem prejuízo de suas atividades comuns ou de sua continuidade econômica. Aliás, o teor da referida Súmula nº 481 do STJ, não deixa dúvidas sobre o tema: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. E, na hipótese dos autos, a despeito de todo o entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado, não se dignou a agravante ao juntar qualquer prova segura sobre a alegada insuficiência de recursos. A afirmação retórica de que enfrenta grave situação financeira, desprovida de qualquer comprovação, não é capaz de fornecer visão ampla sobre a situação financeira da empresa, isso porque dificuldade financeira ou existência de dívidas não se confundem com hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita da agravante e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. No que toca ao pedido de concessão de efeito suspensivo, considerando que os autos de origem (Incidente de desconsideração de personalidade Jurídica autos nº 0001269-32.2019.8.26.0609 e Execução Fiscal nº 0010895-03.2004.8.26.0609), são físicos, inviável sua análise, bem como da análise do mérito. Assim, determino a juntada das peças obrigatórias (e daquelas que a parte agravante entender imprescindível ao julgamento do feito), no prazo de 5 dias, nos termos do art. 923, parágrafo único do CPC. Oportunamente, com o pagamento do preparo (ou decurso do prazo, devidamente certificado), bem como da juntada das peças, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar ou outras providências. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Vitor José Ferreira do Couto (OAB: 426471/SP) - Richard Bassan (OAB: 222053/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2072182-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Sistema Brasileiro de Saúde Mental Ltda - Agravado: Município de Taboão da Serra - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Herbert Vinicius dos Santos Freitas (OAB: 363189/SP) - Richard Bassan (OAB: 222053/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020795-78.2002.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Dilepeças Industria e Comercio de Produtos Automotivos Ltda (ME) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DILEPEÇAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS A DEMORA NA CITAÇÃO, IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE, IMPEDE A INTERRUPÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE O DIREITO MATERIAL. 2. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE APLICA QUANDO A DEMORA NA CITAÇÃO É IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, II; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 156, V; 174; 142JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1114780/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 12/05/2010; STJ, RESP 1120295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 12/05/2010; TJ/SP, APELAÇÃO Nº 0501640-46.2008.8.26.0116, REL. EUTÁLIO PORTO, J. 02/10/2014 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002375-78.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) SILVIA CATARINA DE MELO OLIVEIRA CPF: 037.880.886-99 e outros SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros Vista para alegações finais. JOSE GERALDO RODRIGUES FILHO Mariana, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002375-78.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) SILVIA CATARINA DE MELO OLIVEIRA CPF: 037.880.886-99 e outros SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros Vista para alegações finais. JOSE GERALDO RODRIGUES FILHO Mariana, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033209-68.2018.8.26.0053 (processo principal 0101551-20.2007.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Devair Netto Júnior - Por r. determinação verbal, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias, solicitado pela Fazenda Pública na petição retro. - ADV: VINICIUS MARINHO MINHOTO (OAB 420446/SP), RICHARD BASSAN (OAB 222053/SP)
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