Roberta Ribeiro De Araujo Kouzoukian Barros
Roberta Ribeiro De Araujo Kouzoukian Barros
Número da OAB:
OAB/SP 222054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Ribeiro De Araujo Kouzoukian Barros possui 94 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT2
Nome:
ROBERTA RIBEIRO DE ARAUJO KOUZOUKIAN BARROS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
USUCAPIãO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002580-88.2025.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.A. - Vistos. Ausentes os requisitos do art 300, não há urgência. O pedido de decretação liminar do divórcio será apreciado após a manifestação da requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: ROBERTA RIBEIRO DE ARAUJO KOUZOUKIAN BARROS (OAB 222054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000104-08.2024.8.26.0048 (apensado ao processo 1002265-76.2021.8.26.0048) (processo principal 1002265-76.2021.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Erick Douglas Pereira da Silva Lopes - Alvinopolis Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - - Roberto Dias Monteleone e outro - Vistos. Fl. 277: considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade judiciária, promova-se novo pedido de averbação da penhora, pelo sistema Arisp, sem custas. Intime-se. - ADV: SAYURI DIAS ICHIKAWA (OAB 427544/SP), SAYURI DIAS ICHIKAWA (OAB 427544/SP), ROBERTA RIBEIRO DE ARAUJO KOUZOUKIAN BARROS (OAB 222054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001523-12.2025.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Fernando Pereira Munhoz - Promova-se a citação de todos quantos devam integrar a relação jurídica processual, consignando-se a advertência de que o silêncio, no prazo de quinze dias, autorizará a presunção de que aceitos como verdadeiros os fatos deduzidos pela demanda (art. 344 do CPC). A citação deverá ser realizada pessoalmente: 1. da pessoa em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo; 2. de todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, bem como de seus cônjuges, se casados forem, competindo ao oficial de justiça como ora determino percorrer toda a linha de confrontação e aí proceder a citação de todas as pessoas ali localizadas, mesmo que não constem do mandado, para apresentarem contestação, caso queiram. Anoto que deverão ser diligenciados todos os endereços constantes nos autos antes da citação editalícia. Findas as diligências, certifique-se. Após, promova-se a citação por edital, com prazo de 30 dias, com cópia a ser afixada no átrio do fórum, no local de costume dos réus dados como em lugar incerto e dos eventuais interessados para apresentarem a defesa que tiverem, cabendo à parte autora apresentar a competente minuta através do e-mail atibaia4cv@tjsp.jus.br) e prover os meios necessários para o cumprimento de todas as diligências ora determinadas. Intimem-se, para que se manifestem quanto a eventual interesse na causa a UNIÃO, na pessoa do Procurador-Seccional da União em Campinas, o ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e o MUNICÍPIO DE ATIBAIA, na pessoa do Prefeito Municipal local. Outrossim, oficie-se à Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Atibaia para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se o imóvel usucapiendo está inserido em loteamento legalizado. A resposta poderá ser encaminhada ao endereço eletrônico da Vara (atibaia4cv@tjsp.jus.br). Decorrido o prazo de resposta, inexistindo a necessidade de nomeação de curador, certifique-se, encaminhe-se ao MP, se o caso, e tornem conclusos para sentença. - ADV: ROBERTA RIBEIRO DE ARAUJO KOUZOUKIAN BARROS (OAB 222054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006614-71.2018.8.26.0099/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: E. S. (Espólio) - Embargte: M. T. (Inventariante) - Embargda: L. de A. K. - Embargda: L. de B. K. - Embargdo: A. U. K. - Embargdo: P. E. A. K. - Embargda: M. K. B. - Embargdo: M. A. K. - Interessado: T. Z. K. (Espólio) - (Voto nº 45,200) V. 1.- Consta, às fls. 12/17 do presente incidente que as parte se compuseram em relação ao objeto do presente recurso. Assim, não mais subsiste o interesse recursal. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III, do CPC. P.R.I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 7 de julho de 2025. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB: 297657/SP) - Carlos Roberto Alves Lira Júnior (OAB: 415647/SP) - Galib Jorge Tannuri (OAB: 24289/SP) - Fernando Benyhe Junior (OAB: 190210/SP) - Roberta Ribeiro de Araujo Kouzoukian Barros (OAB: 222054/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000104-08.2024.8.26.0048 (apensado ao processo 1002265-76.2021.8.26.0048) (processo principal 1002265-76.2021.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Erick Douglas Pereira da Silva Lopes - Alvinopolis Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - - Roberto Dias Monteleone e outro - Nota de Cartório: Ciência à parte autora que oboletopara registro da penhora pelo sistema ARISP, com vencimento para o dia 23/07/2025, encontra-sedisponívelpara impressão e pagamento. - ADV: SAYURI DIAS ICHIKAWA (OAB 427544/SP), ROBERTA RIBEIRO DE ARAUJO KOUZOUKIAN BARROS (OAB 222054/SP), SAYURI DIAS ICHIKAWA (OAB 427544/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0012227-26.2015.5.15.0140 AGRAVANTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS AGRAVADO: ADRIANA DE MORAES ROCHA E OUTROS (40) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS E REGIÃO E OUTROS AGRAVADO: ORGANIZAÇÃO SOCIAL PRÓ VIDA E OUTROS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRA RELATOR: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS Inconformados com o r. despacho de ID e0f529c, que indeferiu suas pretensões e remeteu os autos ao arquivo, agravam de petição os exequentes, pelo ID 06dc94f, pretendendo o bloqueio da CNH, cartões de crédito e do passaporte dos executados. Contraminuta juntada apenas pela executada Natalina Donizeti Alves da Silva Pinto, no ID 11603d0. É o breve relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Porque presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. MÉRITO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CNH E PASSAPORTE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA Os agravantes insistem no pedido pelo prosseguimento da execução conforme as diversas formas supramencionadas. Contudo, não há como dar guarida às suas pretensões. De fato, a despeito dos argumentos dos credores, não há nos autos qualquer indício de fraude ou de dissipação dolosa do patrimônio da executada ou de seus sócios, hipóteses que justificariam, em tese, as medidas pretendidas e cujas provas estavam sob o ônus processual dos exequentes, que sequer se ocuparam em as produzir. E, porque o tema não é novo para este E. TRT, tomo a liberdade de transcrever excerto de Acórdão da 1ª Câmara, 1ª Turma, publicado em 24/10/2018, que tratou de Agravo de Petição interposto em face de decisão de 1ª instância em tudo análoga à ora em análise, da excelente lavra do MM. Des. Dr. Ricardo Antônio de Plato, em sessão de julgamento presidida pela MMª Des. Dra. Tereza Aparecida Asta Gemignani, da qual participou, ainda, o MM. Juiz Dr. Orlando Amâncio Taveira, e a votação foi unânime. À transcrição do trecho pertinente, sem quaisquer destaques de nossa parte: "SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO Insurge-se o exequente em face da r. decisão de Origem que indeferiu a pretensa suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado até o efetivo pagamento dos valores objeto de execução. Argumenta, em síntese, que "não há como o Juízo afirmar com conhecimento a carência de recursos do executado pessoa física, pois tanto a empresa como o devedor subsidiário se manifestaram nos autos". Afirma que "a quantidade de processos nos quais sofre execução, data vênia, não pode servir de parâmetro para se aferir o patrimônio do devedor", sendo que "a prática forense trabalhista revela a capacidade de os devedores esconderem patrimônio". Destaca que "a medida coercitiva não é definitiva, e pode ser revista a qualquer tempo, desde que o interessado venha aos autos e apresente sua defesa". Por fim, pontua, em relação ao "direito de ir e vir", que "a pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem CNH". Nesse passo, postula a reforma da r. decisão de Instância Primeira, levada a efeito sob os seguintes fundamentos: "Vistos. ID 6f62de3: Pretende o exequente que seja apreciado o pedido de apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado como forma de coerção para o pagamento do débito. Quanto à inclusão da pessoa física titular da empresa executada, nada a deferir, uma vez que já consta do polo passivo do processo. De igual modo, a certidão de crédito trabalhista também foi expedida constando o nome de ambos os executados, pessoa jurídica e pessoa física. Indefiro o pedido de apreensão da CNH do executado pessoa física porquanto perfilho-me ao entendimento de que tal medida feriria a garantia constitucional da pessoa humana de ir e vir, pois, tratando-se de pessoa física de poucos recursos não há como se garantir que outro meio teria para se locomover que não seja por seus próprios meios e com eventual veículo próprio ou de terceiros mediante contratação (empréstimo, locação, alienação fiduciária ou qualquer outra forma). Nesta esteira, ressalta-se que se extrai dos vários processos que tramitam neste juízo que referido executado é pessoa de nenhum patrimônio, tanto que neste mesmo processo foi determinada a expedição de certidão de crédito trabalhista para arquivamento do processo. Desse modo, não sendo o executado pessoa que ostente alto padrão de vida, com que a medida se faria necessária a fim de se evitar que comprometendo o seu patrimônio com viagens perdulárias, não se justifica a restrição de direito pretendida. Diga-se, ainda, que a medida poderia comprometer o livre exercício profissional do executado, pois, não havendo outras fontes de renda comprovadas para sua sobrevivência, infere-se que o seu sustento advém do seu próprio trabalho, para o qual, por sua vez, se infere que há necessidade de locomoção (presunção 'iuris tantum'). Há que se entender que tal modalidade de pedido coercitivo deve ser avaliado no caso concreto e levando em conta o princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade). E, nesta medida, entendo que não é o caso para tal ordem restritiva de direito. Neste sentido, a esclarecedora ementa de v. acórdão: 'DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES PARA GARANTIA DO DÉBITO. PEDIDO PARA APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. INDEVIDO. Em que pese os vastos termos interpretativos que se extraem do art. 139, IV, CPC/2015, invocado pelo Apelante, o certo é que toda a legislação, mormente a infraconstitucional, deve observar a linha protetiva inserida no bojo da Carta de Direitos assinada em 88, onde o Legislador cuidou de inserir, no seu art. 5º, XV, a proteção ao direito de ir e vir, o que seria obstado pela providência requerida pelo Postulante. No que tange à retenção do cartão de crédito, igualmente haveria abuso de poder, uma vez que o seu uso pode servir inclusive para gerir necessidades básicas pessoais do devedor. A medida requerida só se justificaria diante da demonstração pelo interessado de que a parte Executada ostenta alto padrão de vida, utilizando-se dos documentos, cuja apreensão requer (CNH e passaporte), para lazer, viagens internacionais, que per si podem expressar um padrão financeiro capaz de gerir o débito. De igual forma se diz com relação ao cartão de crédito, onde se verificaria gastos não habituais e desproporcionais a um devedor convicto. Não se encontram nos autos tais provas, não se justificando, pois, o acolhimento do pedido que se posta como excepcional, face às condições coercitivas extremas dele constantes. Agravo de petição que se nega provimento. (Processo 000382-56.2015.56.15.0043 - AP, acórdão da 4ª Turma, 7ª Câmara, TRT 15ª Região, relatora Exma. Juíza Daniela Macia Ferraz Giannini, v.u., sessão de 28.11.2017, publicado no DEJT em 26.01.2018)'. Intime-se. Após, arquive-se o feito, uma vez que expedida certidão de crédito trabalhista". Forçoso reconhecer que a medida postulada pelo exequente não revela efetiva utilidade prática na busca da satisfação de seu crédito, atento a que não restou demonstrado que, a par da existência da dívida junto ao agravante, esteja o agravado ostentando padrão de vida incompatível com o débito em questão. Nesse mesmo sentido, oportuno citar os fundamentos que embasaram o precedente desta E. Câmara, os quais tomo emprestados, junto ao processo nº 0000300-63.2010.5.15.0132, de lavra da MM. Juíza Convocada Candy Florêncio Thomé, e que foi acompanhado, de forma unânime, pelo também MM. Juiz Convocado Orlando Amâncio Taveira, bem como por este Relator, nos termos do DEJT de 23/02/2018:" Do precedente da 1ª Câmara citado no Acórdão acima, destacamos também o fundamento de que ainda "que se possa reconhecer que tenham se esgotados os meios persuasivos para o recebimento da execução, a medida excepcional pretendida pela agravante, com base no art. 139, inciso IV do NCPC, somente se justificaria diante da demonstração indene de que os executados estivessem ostentando alto padrão de vida, em moldes incompatíveis com a sua inadimplência, fazendo uso dos documentos, cuja apreensão foi requerida (CNH, passaporte, cartões de crédito) para lazer, viagens, e outras regalias não condizentes com a de um devedor". E a decisão prossegue ressaltando que, todavia, "não se encontram nos autos elementos que possam corroborar essa postura, não se justificando o acolhimento do pedido que inclusive se mostra desproporcional ao fim almejado". Sem mais, mantenho íntegra a r. decisão agravada. PREQUESTIONAMENTO A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão e não viola as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Esclareço que a eventual oposição de embargos de declaração ao pretexto de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, de fato, não existirem, poderá sujeitar a parte oponente às penalidades aplicáveis à medida protelatória. Dispositivo Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS E REGIÃO e não o prover. Sessão de julgamento ordinária realizada no modelo híbrido em 29 de abril de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ RELATOR CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA MENDES PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0012227-26.2015.5.15.0140 AGRAVANTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS AGRAVADO: ADRIANA DE MORAES ROCHA E OUTROS (40) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS E REGIÃO E OUTROS AGRAVADO: ORGANIZAÇÃO SOCIAL PRÓ VIDA E OUTROS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRA RELATOR: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS Inconformados com o r. despacho de ID e0f529c, que indeferiu suas pretensões e remeteu os autos ao arquivo, agravam de petição os exequentes, pelo ID 06dc94f, pretendendo o bloqueio da CNH, cartões de crédito e do passaporte dos executados. Contraminuta juntada apenas pela executada Natalina Donizeti Alves da Silva Pinto, no ID 11603d0. É o breve relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Porque presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. MÉRITO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CNH E PASSAPORTE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA Os agravantes insistem no pedido pelo prosseguimento da execução conforme as diversas formas supramencionadas. Contudo, não há como dar guarida às suas pretensões. De fato, a despeito dos argumentos dos credores, não há nos autos qualquer indício de fraude ou de dissipação dolosa do patrimônio da executada ou de seus sócios, hipóteses que justificariam, em tese, as medidas pretendidas e cujas provas estavam sob o ônus processual dos exequentes, que sequer se ocuparam em as produzir. E, porque o tema não é novo para este E. TRT, tomo a liberdade de transcrever excerto de Acórdão da 1ª Câmara, 1ª Turma, publicado em 24/10/2018, que tratou de Agravo de Petição interposto em face de decisão de 1ª instância em tudo análoga à ora em análise, da excelente lavra do MM. Des. Dr. Ricardo Antônio de Plato, em sessão de julgamento presidida pela MMª Des. Dra. Tereza Aparecida Asta Gemignani, da qual participou, ainda, o MM. Juiz Dr. Orlando Amâncio Taveira, e a votação foi unânime. À transcrição do trecho pertinente, sem quaisquer destaques de nossa parte: "SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO Insurge-se o exequente em face da r. decisão de Origem que indeferiu a pretensa suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado até o efetivo pagamento dos valores objeto de execução. Argumenta, em síntese, que "não há como o Juízo afirmar com conhecimento a carência de recursos do executado pessoa física, pois tanto a empresa como o devedor subsidiário se manifestaram nos autos". Afirma que "a quantidade de processos nos quais sofre execução, data vênia, não pode servir de parâmetro para se aferir o patrimônio do devedor", sendo que "a prática forense trabalhista revela a capacidade de os devedores esconderem patrimônio". Destaca que "a medida coercitiva não é definitiva, e pode ser revista a qualquer tempo, desde que o interessado venha aos autos e apresente sua defesa". Por fim, pontua, em relação ao "direito de ir e vir", que "a pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem CNH". Nesse passo, postula a reforma da r. decisão de Instância Primeira, levada a efeito sob os seguintes fundamentos: "Vistos. ID 6f62de3: Pretende o exequente que seja apreciado o pedido de apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado como forma de coerção para o pagamento do débito. Quanto à inclusão da pessoa física titular da empresa executada, nada a deferir, uma vez que já consta do polo passivo do processo. De igual modo, a certidão de crédito trabalhista também foi expedida constando o nome de ambos os executados, pessoa jurídica e pessoa física. Indefiro o pedido de apreensão da CNH do executado pessoa física porquanto perfilho-me ao entendimento de que tal medida feriria a garantia constitucional da pessoa humana de ir e vir, pois, tratando-se de pessoa física de poucos recursos não há como se garantir que outro meio teria para se locomover que não seja por seus próprios meios e com eventual veículo próprio ou de terceiros mediante contratação (empréstimo, locação, alienação fiduciária ou qualquer outra forma). Nesta esteira, ressalta-se que se extrai dos vários processos que tramitam neste juízo que referido executado é pessoa de nenhum patrimônio, tanto que neste mesmo processo foi determinada a expedição de certidão de crédito trabalhista para arquivamento do processo. Desse modo, não sendo o executado pessoa que ostente alto padrão de vida, com que a medida se faria necessária a fim de se evitar que comprometendo o seu patrimônio com viagens perdulárias, não se justifica a restrição de direito pretendida. Diga-se, ainda, que a medida poderia comprometer o livre exercício profissional do executado, pois, não havendo outras fontes de renda comprovadas para sua sobrevivência, infere-se que o seu sustento advém do seu próprio trabalho, para o qual, por sua vez, se infere que há necessidade de locomoção (presunção 'iuris tantum'). Há que se entender que tal modalidade de pedido coercitivo deve ser avaliado no caso concreto e levando em conta o princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade). E, nesta medida, entendo que não é o caso para tal ordem restritiva de direito. Neste sentido, a esclarecedora ementa de v. acórdão: 'DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES PARA GARANTIA DO DÉBITO. PEDIDO PARA APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. INDEVIDO. Em que pese os vastos termos interpretativos que se extraem do art. 139, IV, CPC/2015, invocado pelo Apelante, o certo é que toda a legislação, mormente a infraconstitucional, deve observar a linha protetiva inserida no bojo da Carta de Direitos assinada em 88, onde o Legislador cuidou de inserir, no seu art. 5º, XV, a proteção ao direito de ir e vir, o que seria obstado pela providência requerida pelo Postulante. No que tange à retenção do cartão de crédito, igualmente haveria abuso de poder, uma vez que o seu uso pode servir inclusive para gerir necessidades básicas pessoais do devedor. A medida requerida só se justificaria diante da demonstração pelo interessado de que a parte Executada ostenta alto padrão de vida, utilizando-se dos documentos, cuja apreensão requer (CNH e passaporte), para lazer, viagens internacionais, que per si podem expressar um padrão financeiro capaz de gerir o débito. De igual forma se diz com relação ao cartão de crédito, onde se verificaria gastos não habituais e desproporcionais a um devedor convicto. Não se encontram nos autos tais provas, não se justificando, pois, o acolhimento do pedido que se posta como excepcional, face às condições coercitivas extremas dele constantes. Agravo de petição que se nega provimento. (Processo 000382-56.2015.56.15.0043 - AP, acórdão da 4ª Turma, 7ª Câmara, TRT 15ª Região, relatora Exma. Juíza Daniela Macia Ferraz Giannini, v.u., sessão de 28.11.2017, publicado no DEJT em 26.01.2018)'. Intime-se. Após, arquive-se o feito, uma vez que expedida certidão de crédito trabalhista". Forçoso reconhecer que a medida postulada pelo exequente não revela efetiva utilidade prática na busca da satisfação de seu crédito, atento a que não restou demonstrado que, a par da existência da dívida junto ao agravante, esteja o agravado ostentando padrão de vida incompatível com o débito em questão. Nesse mesmo sentido, oportuno citar os fundamentos que embasaram o precedente desta E. Câmara, os quais tomo emprestados, junto ao processo nº 0000300-63.2010.5.15.0132, de lavra da MM. Juíza Convocada Candy Florêncio Thomé, e que foi acompanhado, de forma unânime, pelo também MM. Juiz Convocado Orlando Amâncio Taveira, bem como por este Relator, nos termos do DEJT de 23/02/2018:" Do precedente da 1ª Câmara citado no Acórdão acima, destacamos também o fundamento de que ainda "que se possa reconhecer que tenham se esgotados os meios persuasivos para o recebimento da execução, a medida excepcional pretendida pela agravante, com base no art. 139, inciso IV do NCPC, somente se justificaria diante da demonstração indene de que os executados estivessem ostentando alto padrão de vida, em moldes incompatíveis com a sua inadimplência, fazendo uso dos documentos, cuja apreensão foi requerida (CNH, passaporte, cartões de crédito) para lazer, viagens, e outras regalias não condizentes com a de um devedor". E a decisão prossegue ressaltando que, todavia, "não se encontram nos autos elementos que possam corroborar essa postura, não se justificando o acolhimento do pedido que inclusive se mostra desproporcional ao fim almejado". Sem mais, mantenho íntegra a r. decisão agravada. PREQUESTIONAMENTO A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão e não viola as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Esclareço que a eventual oposição de embargos de declaração ao pretexto de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, de fato, não existirem, poderá sujeitar a parte oponente às penalidades aplicáveis à medida protelatória. Dispositivo Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS E REGIÃO e não o prover. Sessão de julgamento ordinária realizada no modelo híbrido em 29 de abril de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ RELATOR CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA APARECIDA DE PAULA FERREIRA DA SILVA
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