Carla Rosendo De Sena Blanco

Carla Rosendo De Sena Blanco

Número da OAB: OAB/SP 222130

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026897-51.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: REYNALDO DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Int. Independentemente do decurso de prazo, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017874-47.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: DAVINO MUNHOZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Afasto a possibilidade de prevenção com o(s) processo(s) indicado(s) na aba “Associados”, em face da diversidade de objetos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID. 374037488, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 8.8 (X) ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes (art. 319, II, CPC); e 9.1- (X) Outras situações - descrever: comprovar a mora administrativa em relação aos pedidos formulados na inicial, mediante juntada de documentos atualizados que comprovem a inércia da autoridade impetrada. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034016-63.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GERALDO JOSE MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 IMPETRADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que “(...) dê imediato prosseguimento ao requerimento administrativo de recurso, autorizando o protocolo ou promovendo o cadastro do enviado via correios, adote as determinações necessárias para conclusão do requerimento com a análise do pedido ou enviando ao responsável pela apreciação”. Afirma que, no presente feito, alega a "omissão quanto a parametrização de sistema que não permite o protocolo do recurso ordinário sob a alegação de possuir um requerimento em andamento para o NB". Narra que foi solicitada aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.156.743-0), indeferida por falta de tempo de contribuição. Foi então protocolada pedido de reabertura do ato de indeferimento/recurso ordinário, que foi julgado pela 2ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recurso, que teria reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Em face desse julgado, foram opostos embargos de declaração, que foram convertidos em diligência para que a APS efetuasse a juntada de documentação. Posteriormente, os autos foram devolvidos para julgamento e foi dado provimento ao recurso. Alega que ainda havia benesses a serem perseguidas e que “(...) tentou protocolar novo recurso, entretanto, há uma parametrização de sistema que não permite o protocolo do recurso sob a alegação de possuir um requerimento em andamento para o NB conforme faz prova abaixo” e que “ademais, ainda enviou o recurso via correios conforme faz prova Aviso de recebimento em 26/04/2024 (anexo), entretanto, até a presente data não houve o cadastro e processamento do recurso.”. A inicial veio instruída com documentos. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 351948852). Intimada, a autoridade impetrada informou que “(...) a demora na conclusão da solicitação Processo Recursal referente ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome de Sr(a). Geraldo Jose Martins, é atribuída ao elevado volume de solicitações, que tem excedido significativamente a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Informamos ainda que o requerimento recursal encontra-se pendente de análise e, assim que for concluído, será prontamente comunicado a este tribunal.” (ID 353056747). A parte impetrante peticionou argumentando que “(...) resumidamente o objeto da presente medida, é que seja determinado à Autoridade Coatora, dê imediato prosseguimento ao requerimento administrativo do recurso, autorizando o protocolo ou promovendo o cadastro do enviado via correios, adote as determinações necessárias para conclusão do requerimento com a análise do pedido ou enviando ao responsável pela apreciação;” (ID 353603811). O representante do MPF ofertou parecer (ID 355639922). É o essencial. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A plataforma digital Meu INSS facilita o acesso dos cidadãos aos serviços oferecidos pela autarquia previdenciária, incluindo requerimento de benefícios assistenciais e a protocolização de recursos administrativos, o que se pretende, no caso. O art. 103 da Lei n. 8213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, estabelece que: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.” No caso, o impetrante afirma que tentou protocolar administrativamente novo recurso, mas que "há uma parametrização de sistema que não permite o protocolo do recurso sob a alegação de possuir um requerimento em andamento para o NB, conforme faz prova abaixo" (grifei). Entretanto, apesar de indicar a existência de prova da impossibilidade técnica de protocolo do recurso, o impetrante não trouxe a referida prova, mas apenas uma imagem de um aviso de recebimento dos Correios, que supostamente seria decorrente da tentativa de protocolar o recurso. Na documentação acostada à inicial, não há prova da impossibilidade de protocolo, nem da existência de óbice referente à "requerimento em andamento para o NB". Além disso, sequer foi juntado os autos a decisão e o processo administrativa no qual o impetrante pretende interpor recurso. A parte impetrante não consegue comprovar, no entanto, a partir das provas pré-constituídas, a alegação de impedimento na protocolização de novos recursos, através da plataforma digital, de forma que o simples aviso de recebimento (ID 348823244) não é capaz de demonstrar as alegações da parte impetrante. Carece a parte impetrante, portanto, de elementos comprovatórios pré-constituídos nos autos a amparar seu direito líquido e certo pretendido. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido que consta da exordial, e DENEGO a segurança. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade. Honorários advocatícios indevidos. P.I. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001665-10.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: LUIZ EMIDIO RIBEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130, ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CRPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Recebo petição Id 368617816 como emenda à inicial. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo. Afasto a hipótese de prevenção, tendo em vista a manifestação do impetrante. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09. O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da Autoridade Impetrada com vistas a obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente ela pode esclarecer, com maior riqueza de detalhes, os fatos alegados pela Impetrante na inicial. Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para momento posterior ao recebimento das informações. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se e oficie-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007068-48.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA, DURVALINO MARIA DE OLIVEIRA, GENIVALDO MARIA DE OLIVEIRA, VALDIR MARIA DE OLIVEIRA, JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte AUTORA para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Turma Recursal. OSASCO, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001689-38.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: MARIA CRISTINA BRAVO RIVERA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130, ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834 IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos. Considerando-se o pleito formulado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte impetrante e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015. Incabível a condenação em verba honorária, consoante dicção do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008892-44.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELCI CRUZ SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELCI CRUZ SANTOS DE OLIVEIRA, em face do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, visando à concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de quarenta e oito horas, dê andamento ao recurso especial nº 982213173, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. A impetrante narra que, em 29 de maio de 2024, protocolou o recurso especial nº 982213173, o qual ainda não foi remetido ao órgão julgador. Aduz, em síntese, que a conduta da autoridade impetrada contraria o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei nº 9.784/99. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 359787131, foram deferidos à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias para regularização dos apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 360563113. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 360590182). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 361274284. O Ministério Público Federal manifestou sua ciência (id nº 361349955). A autoridade impetrada comunicou que o recurso foi encaminhado ao órgão julgador (id nº 363027146). Intimada para informar se remanesce o interesse processual no julgamento do feito (id nº 363658225), a impetrante alegou que o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, mas ainda não foi julgado (id nº 366489956). Requereu a inclusão, no polo passivo da ação, do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e a concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada promova a distribuição, inclusão em pauta e julgamento do recurso, no prazo de trinta dias, sob pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (id nº 366489956). É o relatório. Passo a decidir. A respeito das condições da ação, Humberto Theodoro Júnior (1) leciona que: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’”. Cássio Scarpinella Bueno (2), ainda, explica que: “Nesse contexto, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. Aqui também não há razão para negar a relação existente entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado ou ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional para obter determinada utilidade. É entender necessária a prestação jurisdicional para a proteção de dado bem da vida (utilidade) que alimenta a ação, cujo exercício dará início ao processo”. A impetrante objetivava, por meio da presente ação, a remessa, ao órgão julgador, do recurso interposto. Tendo em vista que, nas informações prestadas, a autoridade impetrada afirmou que o recurso especial interposto pela impetrante foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, não mais subsiste seu interesse no prosseguimento do presente feito. Cumpre destacar que a eventual demora no julgamento do recurso, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, constitui novo ato coator, praticado por autoridade diversa, o qual deverá ser impugnado por meio da impetração de novo mandado de segurança. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ela é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. (2) BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil: Parte Geral do Código de Processo Civil. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002467-85.2024.4.03.6342 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009167-82.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: MOACIR MARIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO - SP362397-A APELADO: MOACIR MARIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO - SP362397-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009167-82.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: MOACIR MARIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO - SP362397-A APELADO: MOACIR MARIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO - SP362397-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra a decisão de Id 309181235, que não conheceu do pedido de complementação das contribuições em atraso e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora Alega o agravante que é possível indenizar o período rural posterior a 07/1991, ainda que não requerido em sede de inicial ou apelação, a fim de se reconhecer o período de 01.11.1991 a 31.10.1996 para o cômputo do tempo de contribuição. Transcorrido o prazo, não houve resposta do agravado. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009167-82.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: MOACIR MARIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO - SP362397-A APELADO: MOACIR MARIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO - SP362397-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Assim constou da decisão agravada (Id 309181235): Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento do direito de complementar as contribuições em atraso, verifica-se que tal pedido configura flagrante inovação recursal. A inicial (Id 88017898, págs. 04 a 30) não contém tal pedido, não podendo o tribunal decidir matéria que não foi apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO SEM A OITIVA DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. ARTIGO 9º. DO CPC. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PREJUDICADOS. 1. O R. Juízo a quo, sem a oitiva das partes, constatou desconformidade dos cálculos apresentados pelos exequentes, conforme apurado pela Contadoria Judicial. 2. O artigo 9º., do CPC, estabelece que: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Vale dizer, decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. 3. Devida a concessão de prazo às partes para manifestação acerca das informações e cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. 4. As alegações acerca da existência de equívocos nos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, devem ser apresentadas ao R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. Embargos de declaração e agravo interno, prejudicados. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019228-45.2023.4.03.0000/SP, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 28/09/2023, DJe 04/10/2023) Tratando-se de inovação recursal, não é possível, portanto, analisar o tema, não devendo ser conhecida esta parte dos embargos. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que o pedido de complementação configura nítida hipótese de inovação recursal. Na mesma senda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Possibilidade de indenizar o período rural posterior a 12/1991. Pedido não conhecido. Inovação recursal. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 3. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 6. Embargos de declaração não conhecido em parte e, na parte conhecida, rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071251-41.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024) Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante do exposto, nego provimento ao agravo interno autoral, nos termos supra. É o voto. /gabcm/lelisboa/ Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009167-82.2009.4.03.6183 Requerente: MOACIR MARIM e outros Requerido: MOACIR MARIM e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela autora contra a decisão de Id 309181235, que não conheceu do pedido de complementação das contribuições em atraso e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível indenizar o período rural posterior a 07/1991, ainda que não requerido em sede de inicial ou apelação; (ii) estabelecer se houve cerceamento do direito de complementar as contribuições em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de complementação das contribuições em atraso configura inovação recursal, não podendo ser apreciado pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. A decisão recorrida abordou de forma satisfatória os pontos assinalados pela parte agravante, não havendo cerceamento de direito. Eventual questionamento quanto à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado da 9ª Turma. Não há infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais quanto ao prequestionamento suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido de complementação das contribuições em atraso configura inovação recursal e não pode ser apreciado pelo tribunal. A decisão recorrida abordou de forma satisfatória os pontos assinalados pela parte agravante, não havendo cerceamento de direito. A submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado da 9ª Turma supera a inviabilidade do julgamento monocrático. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 932; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI nº 5019228-45.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, julgado em 28/09/2023, DJe 04/10/2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5071251-41.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, julgado em 16/10/2024, DJEN 21/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao agravo interno autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006245-46.2018.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Almir de Oliveira Pereira - - Aldemir Pereira de Almeida - - Valdete Pereira de Almeida Silva - - Antônio Pereira de Almeida - Valdemir Pereira de Almeida e outros - Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB 222130/SP), ROSMARY ROSENDO DE SENA (OAB 212834/SP), CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB 222130/SP), ROSMARY ROSENDO DE SENA (OAB 212834/SP), CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB 222130/SP), ROSMARY ROSENDO DE SENA (OAB 212834/SP), CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB 222130/SP), ROSMARY ROSENDO DE SENA (OAB 212834/SP), ROSMARY ROSENDO DE SENA (OAB 212834/SP), CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB 222130/SP)
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