Natália Trindade Varela Dutra

Natália Trindade Varela Dutra

Número da OAB: OAB/SP 222185

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 464
Total de Intimações: 730
Tribunais: TJSP
Nome: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 730 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199658-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Maria dos Santos Andrade Fontes - Agravante: Izolina Augusta Morais dos Santos (Falecido) - Agravante: Luiza Morais dos Santos Silva - Agravante: Ramon Morais dos Santos da Silva - Agravante: Cilene Maria dos Santos de Souza - Agravante: Nerci Vieira (Herdeiro) - Agravante: Lourdes de Camargo Vieira - Agravante: Aecio Alves - Agravante: Amauri Vieira - Agravante: Marli Vieira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2199658-97.2025.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Lourdes de Camargo Vieira e outro Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV Vistos. Despacho no impedimento ocasional do Relator, na forma do art. 70, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourdes de Camargo Vieira e outro em face da r. decisão do juízo a quo, proferida no cumprimento de sentença (autos nº 0008552-28.2019.8.26.0053), que indeferiu o pedido de levantamento de valores pertencentes ao espólio de Izolina Augusta Morais dos Santos e Lourdes de Camargo Vieira, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que seja apresentado formal de partilha ou sobrepartilha. Afirmam os agravantes, em síntese, que o artigo 110 do Código de Processo Civil permite que a sucessão processual se dê tanto pelo espólio quanto diretamente pelos herdeiros. Aduzem que as certidões de óbito demonstram que os agravantes são os únicos herdeiros das falecidas, e que a possibilidade abstrata de existência de outros herdeiros não impõe, por si só, a obrigatoriedade de abertura de inventário. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, revogando-se a R. decisão recorrida, a fim de que seja determinada a comunicação ao DEPRE acerca da habilitação dos herdeiros das falecidas, Izolina Augusta Morais dos Santos e Lourdes de Camargo Vieira, para fins de inclusão de seus nomes no precatório em questão, possibilitando-se o posterior levantamento dos valores a que fazem jus, no momento oportuno do pagamento, considerando-se o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente. É o relatório. O Código de Processo Civil é claro em admitir o ingresso dos sucessores da parte falecida, mediante simples habilitação nos autos. Nesse sentido, as regras dos arts. 110, 313, §2º, 687 e 688 do CPC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: (...) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Ademais, com o fim de regular a gestão de precatórios, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento CSM nº 2.753/24, o qual prevê: CAPÍTULO VI DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DA MUDANÇA DE TITULARIDADE DO CRÉDITO POR SUCESSÃO Art. 19. A análise do pedido de sucessão para a finalidade de regularização processual competirá ao juízo da execução, que deverá fazer as respectivas comunicações à DEPRE exclusivamente através do portal eletrônico próprio. Art. 20. A alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros será anotada pela DEPRE mediante ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruída com as seguintes informações: I - nome, CPF, RG e data de óbito do credor, assim como o nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; II - quinhão devido a cada sucessor; III - dados bancários de cada sucessor; IV - procuração outorgada ao advogado que represente os sucessores. Art. 21. A DEPRE não procederá à análise direta de sucessão processual ou alteração da titularidade do precatório em virtude de sucessão, a qual será feita apenas mediante ordem judicial emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. No caso, a decisão agravada indeferiu o levantamento de valores pelos sucessores, mas permitiu o cadastramento dos herdeiros ou inventariantes nos autos, como representantes do espólio, para o fim de acompanhamento do feito. Neste contexto, não se verifica qualquer prejuízo aos agravantes, não sendo o caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, não concedo o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Desembargador (no impedimento ocasional do Relator) - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - 1° andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1026584-34.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Damares Correia da Silva - Apelado: Fatima Regina Giacovoni da Silva - Digam as partes sobre o trânsito em julgado, em 02-09-2024, no IRDR 2052404-67.2018.8.26.0000, quanto a não caber ação de cobrança do lustro anterior antes do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo, e sobre eventual competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em caso de valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos da data do ajuizamento. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194077-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Madalena da Silva Almeida (Espólio) - Agravante: Douglas Alexandre da Silva Almeida (Herdeiro) - Agravante: Juliana da Silva Almeida (Herdeiro) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MADALENA DA SILVA ALMEIDA E OUTROS em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em razão da decisão que exigiu a apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou da escritura pública respectiva para regularização da titularidade dos interessados para a finalidade de levantamento de créditos. Os agravantes aduzem que a r. decisão merece correção, pois não teria analisado adequadamente o caso sub judice. Isto porque, entendem que para levantamento dos valores depositados nos autos, não é necessário, tampouco razoável, determinar a abertura do inventário. Afirmam que o óbice imposto ao levantamento do crédito não pode prevalecer já que todos os herdeiros teriam apresentado a documentação necessária para a homologação da habilitação direta nos autos. Buscam seja dispensada a necessidade e abertura de inventário, permitindo o futuro levantamento do crédito diretamente pelos postulantes. Requerem o efeito suspensivo. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Não vislumbro, nesta etapa de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela almejada, dada a ausência da fumaça do bom direito, pois não evidenciada mácula na decisão combatida. Embora os agravantes tenham aventado a possibilidade de habilitação direta com consequente levantamento ou cessão de valores depositados nos autos, prima facie, prevalece o entendimento de que os depósitos de valores de precatórios e RPV de credores originais que já faleceram, demandam processo de arrolamento ou inventário (ou sobrepartilha para os que já findaram) para fins de levantamento, mediante alvará de liberação. Sendo assim, os argumentos dos agravantes não são capazes de sobrepujar a convicção emanada da leitura da decisão combatida sobre a impossibilidade de habilitação direta, com os efeitos decorrentes, para o caso sub judice. De outro tanto, afirmações genéricas sobre a iminência de dano irreparável ou ainda risco de sofrer inúmeras lesões de ordem material não são suficientes e, para além do argumento genérico, concretamente, não houve demonstração da existência de perigo na manutenção da decisão até o futuro julgamento em segunda instância, considerada a celeridade desta via recursal. O recurso, portanto, deve ser processado em seu regular efeito. Comunique-se o Magistrado a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201960-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1008212-82.2025.8.26.0562; Assunto: Gratificações e Adicionais; Agravante: Andre Ferreira da Silva e outros; Advogada: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP); Agravado: São Paulo Previdência - Spprev; Agravado: Estado de São Paulo
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008212-82.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre Ferreira da Silva - - Bruno Carlos da Silva Santos - - Danilo Ghezzi de Araujo - - Anna Angelica Gonçalves Kern Pinto - Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Reporto-me à decisão anterior, salvo superveniente notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010694-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Daiane de Souza Oliveira - - Pedro Luiz da Silva - - Zamara Marques D Avila - - Julia Lopes de Sousa - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 502/508, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, buscam os embargantes a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Int. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000250-26.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Benedita Barbosa Cardoso - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001306-11.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004854-61.2024.8.26.0266) (processo principal 1004854-61.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Serviço Militar - Alice Coelho Ramos - - Tarcila dos Santos Pinto - - Priscila Orejana - - Maria Celia Gonçalves Orejana - - Nathália Mangolin Lemos de Moraes - - Janaina Cristina da Silva - - Ines Mangolin Lemos de Moraes - - Amauri da Silva Junior - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outros - VISTOS... I) Fls. retro: MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo e cumpra-se o quanto anteriormente deliberado. II) Havendo notícia a respeito da concessão de efeito suspensivo pelo Eg. Tribunal, voltem os autos conclusos. I-se e cumpra-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA (OAB 430630/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038017-28.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Maria Jose Oliveira Amantino - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Procedidas as anotações e eventuais comunicações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023738-60.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Katia Gadelha Indaui de Souza - - Lydia Carlota Beck - - Marcelle Cristina da Silva - - Márcia Aparecida da Silva - - Marcia Ines Morita Melone - - Maria de Fátima da Silva Santos - - Maria José de Ornelas Gomes - - Maria José de Pontes Gouveia - - Michele Ramos Francisco - Vistos. Fls. 626/628 - Manifeste-se a parte embargada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
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