Natália Trindade Varela Dutra
Natália Trindade Varela Dutra
Número da OAB:
OAB/SP 222185
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
480
Total de Intimações:
750
Tribunais:
TJSP
Nome:
NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 750 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016460-21.2024.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Odete Santiago - - Maria Claudia Milani dos Santos - - Claudio Santos de Araujo - - Aparecido Rodrigues Santos - - Marilza Felipe Correa - - Cleonice Maria da Silva - - Dilene Gomes Nascimento - - Caio Cesar Gomes Nascimento - - Orlando São Paulo da Silva - Vistos. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, revelam-se infringentes, não apontando contradição, omissão ou obscuridade. Rejeito, pois, os embargos declaratórios. Por outro lado, como noticiado pela Fazenda Estadual, nos autos da ação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, que tramita perante a 13ª Câmara de Direito Público, foi determinada a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença da ação coletiva (temas 1169 e 1302 do STJ), enquanto não cumprida a obrigação de fazer na ação coletiva. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Ação rescisória julgada improcedente, a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias, por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos - Suspensão em razão da ação rescisória não mais subsiste - De rigor, contudo, a observância na origem da suspensão determinada por esta Câmara nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077. AGRAVO PROVIDO, com observação". Ante o exposto, determino a suspensão do feito. Intime-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000509-55.2025.8.26.0286 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliana Seabra - - Irma Lombardi Seabra - - Rosa Andrelo da Silva - Vistos. CONCEDO a dilação pelo prazo solicitado, sob pena de preclusão/extinção/indeferimento do benefício, conforme o caso. Intime-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010204-70.2025.8.26.0053 (processo principal 1053421-20.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Serviço Militar - Ana Júlia Tavares de Melo - - Astrogilda Padovani - - Francis Rodrigues da Costa - - Valdir Euclides Bufo - - Simone Aparecida de Moura - - Guiomar Milani Tomei - - Adolpho Siegfried Pitsch - - Agnes Tirabassi de Melo - Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra a decisão de fls. 130/133, que acolheu a impugnação da executada, determinando a retificação dos cálculos. Os embargantes alegam contradição na decisão, sustentando que o mandado de segurança coletivo visava justamente corrigir a forma equivocada de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) a partir da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 1.197/13; argumentam que a decisão embargada, ao limitar o pagamento das diferenças até a vigência da LCE nº 1.197/13, contradiz o objetivo do mandamus, que era o de revisar a absorção do ALE para 100% sobre o salário-base, com reflexos no RETP e demais verbas, a partir da entrada em vigor da mencionada lei; reafirmam que as reestruturações salariais posteriores à LCE nº 1.197/13 têm natureza jurídica diversa do ALE e não podem ser utilizadas para compensar as diferenças devidas. É cediço que os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil; não são o recurso próprio para rediscutir o mérito da causa ou a alterar o entendimento do julgador, configurando-se como via inadequada para reexame de questões já decididas. No caso, a parte embargante, a pretexto de apontar contradição, busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, manifestando mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. A decisão embargada foi clara ao estabelecer o termo final da condenação, bem como ao apontar as incorreções nos cálculos apresentados pelos exequentes, em conformidade com o título executivo. A alegação de que a matéria estaria preclusa para a executada não prospera, uma vez que a própria sentença delimitou a condenação, e a impugnação visou justamente adequar os cálculos a essa delimitação. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre suas próprias premissas. Não se configura pela divergência entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte. Portanto, os presentes embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, configurando-se tentativa de reverter o julgamento por via inadequada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026502-84.2018.8.26.0053 (processo principal 0006056-41.2010.8.26.0053) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Pagamento - Adail Marth Pazin - - Sueli Akemi Uehara - - Marli Naomi Uehara - - Hiroko Kuwano Uehara - - Debora Bueno de Oliveira - - Marina de Paula Oliveira - - Camila Pereira Mendes - - Valeria Ismerim Almeida - - Maria Helena de Moraes - - Magali Rita Pacheco Machado Ferrari - - Marcella Daiane Guerra Barth - - Maria Marques do Amaral - - Silmara de Campos - - Silvana Maria de Campos - - Therezinha de Campos - - Maria Aparecida Alvares - - Nilza Maria Garcia Mira - - Rosemeire Abraão Alves - - Maria Aparecida da Conceição Oliveira - - Celi de Oliveira Cubas - - Regina Maria Machado Leme - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016638-56.2017.8.26.0053/13 - Precatório - Pagamento - Aquissum Machado Faria - Celina Borges Faria - - Edmir Borges Faria - 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Celina Borges Faria e outro, herdeiros de Aquissum Machado Faria, regularmente habilitados às fls. 42 (depósito(s) de 19/03/2025 e 21/03/2025 - EP(0482207-82.2019.8.26.0500) - fls. 54/60 e 64/73 c/c 77/87). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 62 e 75. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Celina Borges Faria e outro (herdeiros de Aquissum Machado Faria) CPF(s): 309.190.388-59 e outro ADVOGADO(S)/OAB(s) Natália Trindade Valera Dutra - OAB 222185/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 38/39 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199658-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Maria dos Santos Andrade Fontes - Agravante: Izolina Augusta Morais dos Santos (Falecido) - Agravante: Luiza Morais dos Santos Silva - Agravante: Ramon Morais dos Santos da Silva - Agravante: Cilene Maria dos Santos de Souza - Agravante: Nerci Vieira (Herdeiro) - Agravante: Lourdes de Camargo Vieira - Agravante: Aecio Alves - Agravante: Amauri Vieira - Agravante: Marli Vieira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2199658-97.2025.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Lourdes de Camargo Vieira e outro Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV Vistos. Despacho no impedimento ocasional do Relator, na forma do art. 70, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourdes de Camargo Vieira e outro em face da r. decisão do juízo a quo, proferida no cumprimento de sentença (autos nº 0008552-28.2019.8.26.0053), que indeferiu o pedido de levantamento de valores pertencentes ao espólio de Izolina Augusta Morais dos Santos e Lourdes de Camargo Vieira, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que seja apresentado formal de partilha ou sobrepartilha. Afirmam os agravantes, em síntese, que o artigo 110 do Código de Processo Civil permite que a sucessão processual se dê tanto pelo espólio quanto diretamente pelos herdeiros. Aduzem que as certidões de óbito demonstram que os agravantes são os únicos herdeiros das falecidas, e que a possibilidade abstrata de existência de outros herdeiros não impõe, por si só, a obrigatoriedade de abertura de inventário. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, revogando-se a R. decisão recorrida, a fim de que seja determinada a comunicação ao DEPRE acerca da habilitação dos herdeiros das falecidas, Izolina Augusta Morais dos Santos e Lourdes de Camargo Vieira, para fins de inclusão de seus nomes no precatório em questão, possibilitando-se o posterior levantamento dos valores a que fazem jus, no momento oportuno do pagamento, considerando-se o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente. É o relatório. O Código de Processo Civil é claro em admitir o ingresso dos sucessores da parte falecida, mediante simples habilitação nos autos. Nesse sentido, as regras dos arts. 110, 313, §2º, 687 e 688 do CPC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: (...) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Ademais, com o fim de regular a gestão de precatórios, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento CSM nº 2.753/24, o qual prevê: CAPÍTULO VI DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DA MUDANÇA DE TITULARIDADE DO CRÉDITO POR SUCESSÃO Art. 19. A análise do pedido de sucessão para a finalidade de regularização processual competirá ao juízo da execução, que deverá fazer as respectivas comunicações à DEPRE exclusivamente através do portal eletrônico próprio. Art. 20. A alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros será anotada pela DEPRE mediante ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruída com as seguintes informações: I - nome, CPF, RG e data de óbito do credor, assim como o nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; II - quinhão devido a cada sucessor; III - dados bancários de cada sucessor; IV - procuração outorgada ao advogado que represente os sucessores. Art. 21. A DEPRE não procederá à análise direta de sucessão processual ou alteração da titularidade do precatório em virtude de sucessão, a qual será feita apenas mediante ordem judicial emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. No caso, a decisão agravada indeferiu o levantamento de valores pelos sucessores, mas permitiu o cadastramento dos herdeiros ou inventariantes nos autos, como representantes do espólio, para o fim de acompanhamento do feito. Neste contexto, não se verifica qualquer prejuízo aos agravantes, não sendo o caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, não concedo o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Desembargador (no impedimento ocasional do Relator) - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1026584-34.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Damares Correia da Silva - Apelado: Fatima Regina Giacovoni da Silva - Digam as partes sobre o trânsito em julgado, em 02-09-2024, no IRDR 2052404-67.2018.8.26.0000, quanto a não caber ação de cobrança do lustro anterior antes do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo, e sobre eventual competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em caso de valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos da data do ajuizamento. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194077-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Madalena da Silva Almeida (Espólio) - Agravante: Douglas Alexandre da Silva Almeida (Herdeiro) - Agravante: Juliana da Silva Almeida (Herdeiro) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MADALENA DA SILVA ALMEIDA E OUTROS em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em razão da decisão que exigiu a apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou da escritura pública respectiva para regularização da titularidade dos interessados para a finalidade de levantamento de créditos. Os agravantes aduzem que a r. decisão merece correção, pois não teria analisado adequadamente o caso sub judice. Isto porque, entendem que para levantamento dos valores depositados nos autos, não é necessário, tampouco razoável, determinar a abertura do inventário. Afirmam que o óbice imposto ao levantamento do crédito não pode prevalecer já que todos os herdeiros teriam apresentado a documentação necessária para a homologação da habilitação direta nos autos. Buscam seja dispensada a necessidade e abertura de inventário, permitindo o futuro levantamento do crédito diretamente pelos postulantes. Requerem o efeito suspensivo. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Não vislumbro, nesta etapa de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela almejada, dada a ausência da fumaça do bom direito, pois não evidenciada mácula na decisão combatida. Embora os agravantes tenham aventado a possibilidade de habilitação direta com consequente levantamento ou cessão de valores depositados nos autos, prima facie, prevalece o entendimento de que os depósitos de valores de precatórios e RPV de credores originais que já faleceram, demandam processo de arrolamento ou inventário (ou sobrepartilha para os que já findaram) para fins de levantamento, mediante alvará de liberação. Sendo assim, os argumentos dos agravantes não são capazes de sobrepujar a convicção emanada da leitura da decisão combatida sobre a impossibilidade de habilitação direta, com os efeitos decorrentes, para o caso sub judice. De outro tanto, afirmações genéricas sobre a iminência de dano irreparável ou ainda risco de sofrer inúmeras lesões de ordem material não são suficientes e, para além do argumento genérico, concretamente, não houve demonstração da existência de perigo na manutenção da decisão até o futuro julgamento em segunda instância, considerada a celeridade desta via recursal. O recurso, portanto, deve ser processado em seu regular efeito. Comunique-se o Magistrado a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201960-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1008212-82.2025.8.26.0562; Assunto: Gratificações e Adicionais; Agravante: Andre Ferreira da Silva e outros; Advogada: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP); Agravado: São Paulo Previdência - Spprev; Agravado: Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008212-82.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre Ferreira da Silva - - Bruno Carlos da Silva Santos - - Danilo Ghezzi de Araujo - - Anna Angelica Gonçalves Kern Pinto - Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Reporto-me à decisão anterior, salvo superveniente notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)