Priscila Pereira De Paula Viana
Priscila Pereira De Paula Viana
Número da OAB:
OAB/SP 222208
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Pereira De Paula Viana possui 68 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TJSC e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TJSC, TRT5, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TST, TJMG, TJTO
Nome:
PRISCILA PEREIRA DE PAULA VIANA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003907-70.2018.8.26.0642 (processo principal 1003016-03.2016.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sabrina de Souza e Silva - - Ezequiel Correa Afonso - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - Terra Nova Engenharia e Construções Ltda - Manifestem-se sobre o laudo. - ADV: MARCELO ANGELO DA SILVA (OAB 282166/SP), JANAINA ELIZABETH ESCOBAR FRANCO DE CASTRO SILVA (OAB 374873/SP), MARCELO ANGELO DA SILVA (OAB 282166/SP), HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP), PRISCILA PEREIRA DE PAULA VIANA (OAB 222208/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5123759-57.2025.8.09.0051Requerente:Nathalia Beniquio GarciaRequerido(a):Brasil Artigos De Viagem Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS afora por Nathalia Beniquio Garcia em face de Brasil Artigos De Viagem Ltda e Sestini Mercantil Ltda.Ofertou-se contestação da requerida Sestini Mercantil Ltda. (eventos n. 24) e réplica por escrito (evento n. 29), vindo os autos à conclusão para a prolação de julgamento antecipado do pedido.Citação recusada pela requerida Brasil Artigos De Viagem Ltda, bem como ausente contestação ou manifestação posterior (ev. 31), motivo pelo qual deve ser reconhecida a revelia. Dispensado quanto ao mais o relatório, decido (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).A responsabilidade do franqueador perante o consumidor é solidária com o franqueado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o dano é decorrente de um problema relacionado à prestação de serviços ou venda de produtos pela franquia, fica afastada a preliminar de ilegitimidade da requerida Brasil Artigos De Viagem Ltda. Não há outras questões preliminares no sentido técnico da palavra, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. ***A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados.Trata-se do descumprimento do direito da consumidora, ora parte autora, pela requerida quanto ao produto (mochila) que apresentou vício de qualidade. Tendo sido ofertado voucher no próprio estabelecimento ao invés das opções do art. 18 do CDC.Aduz ainda a inicial, a ofensa à parte autora ao pleitear seus direitos, via canal de atendimento do estabelecimento (WhatsApp), tendo sido chamada de "vaca". O art. 18, § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.Assim, a escolha cabe exclusivamente ao consumidor, de modo a ser abusiva o "cashback compulsório", à míngua da oferta das opções legalmente determinadas.A jurisprudência do TJGO e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a restituição deve ser integral, incluindo o valor pago no momento da compra, devidamente atualizado monetariamente. O consumidor é parte vulnerável e como tal deve ter seus direitos assegurados e jamais minorados a critério exclusivo do fornecedor, ora parte requerida.Noutro ponto, a ofensa à consumidora cometida por preposto de estabelecimento comercial configura dano moral, presumindo-se o dever de indenizar, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.Sabe-se que os danos morais não se configuram apenas porque as obrigações de um contrato foram descumpridas. É preciso que a parte demonstre que a situação foi capaz de atingir seu patrimônio imaterial, ferindo direitos de sua personalidade. O dano moral emerge da dor, do vexame, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido.O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE NOTEBOOK - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - RECORRENTE QUE BUSCOU RESOLVER O CONFLITO ADMINISTRATIVAMENTE JUNTO A EMPRESA RÉ - DESCASO COM O CONSUMIDOR - VIA CRUCIS EVIDENCIADA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015274-88.2023 .8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j . 24-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5015274-88.2023.8 .24.0091, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Turma Recursal)O ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito do autor recai sobre a parte autora, que deve apresentar prova mínima do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Neste sentido, parte autora trouxe aos autos a conversa que gerou a ofensa, de modo a se desincumbir do ônus que lhe era imposto (ev. 01).Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa, e, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, já explicitadas nos itens anteriores, fixo a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 100,00 (cem reais), na forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva CunhaJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5123759-57.2025.8.09.0051Requerente:Nathalia Beniquio GarciaRequerido(a):Brasil Artigos De Viagem Ltda HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007411-61.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : IMPERIO PAPELARIA E PRESENTES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA DE SOUSA DOMINGOS (OAB SC071261) ADVOGADO(A) : LIZIANE NASARIO BIACHI (OAB SC037713) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) EXECUTADO : SESTINI MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA PEREIRA DE PAULA VIANA (OAB SP222208) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido, sob pena de aplicação da multa e de serem penhorados e avaliados tantos bens quanto bastem para assegurar a totalidade do débito (art. 523, § 3°, do CPC). 2- Transcorrido o prazo sem pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, com base no artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha com o valor atualizado da dívida exequenda, agora com o cômputo da multa processual aplicada (10%) e postular o que de direito. Saliento, por oportuno, que em sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC). 3- Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007411-61.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008944-10.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.S. - P.G.S. - 1) Como o requerente é beneficiário da gratuidade processual, são indevidas custas processuais. Desta feita, expeça-se carta de sentença, nos termos do Provimento CG nº 31/2013 ou, caso haja requerimento da parte, o documento poderá ser expedido nos termos do Provimento CG nº 14/2020 (DJE 9/6/2020). 2) Ressalva-se que outros tributos devidos deverão ser recolhidos nos prazos legais. A comprovação do recolhimento será exigida para o registro da carta de sentença no cartório extrajudicial competente. 3) Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: ROBERTA FERNEDA ESCRIMIM (OAB 401996/SP), PRISCILA PEREIRA DE PAULA VIANA (OAB 222208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001267-12.2016.8.26.0363 - Recuperação Judicial - Autofalência - Cristiano Antonio Domingues & Cia Ltda Me - - Patrícia Aparecida Davoli Domingues & Cia Ltda Me - - P A D Domingues & Cia Ltda Me - - M H D T Domingues & Cia Ltda Me - - Cristiano A Domingues & Cia Ltda Me - - Maria H D T Domingues & Cia Ltda Me - - Opção Comércio de Variedades MM Ltda Me - Banco Santander Brasil Sa e outro - Murillo Lobo & Advogados Associados S/S - Calçados Beira Rio S/A - Itaú Unibanco S/A e outro - Grendene S/A - - SFD S/A Industria e Comercio - - Craw Comércio de Equipamentos e Serviços de Manutenção de Eletrônicos Ltda. - - Queen Importadota e Exportadora Eireli - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Dermiwil Industria Plástica Ltda. - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - FLÁVIO ROGÉRIO MAGNAN - - Jz Comercial Ltda - Shopping Buriti Mogi Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Pr/sp - Sicredi União Pr/sp - - EMGEA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outro - Sestini Varejo Ltda - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Taina Mari Santos e outro - VISTOS. Fls. 7.903/7.905 e documentos de fls. 7.906/7.915: Dê-se ciência às partes, aos credores, aos demais interessados e ao Ministério Público. Providencie a serventia a expedição de edital com a nova minuta da segunda lista de credores (fls. 7.913/7.915), com publicação na imprensa oficial. Intimem-se, por meio do portal eletrônico, as Fazendas Públicas e o Ministério Público para que tomem ciência da segunda relação de credores. Foi apresentado o auto de arrecadação dos bens da massa falida (fls. 6.265/6.292), iniciando-se a fase de realização do ativo, conforme a Lei nº 11.101/05. Após três leilões frustrados (fls. 7.756/7.771 e 7.795/7.798), a massa falida requereu a intimação dos credores para apresentar propostas de aquisição dos bens pelo valor da avaliação. Caso não houvesse interessados, foi solicitada a doação dos bens a uma instituição indicada por este juízo. Os credores foram intimados (fls. 7.818), mas não houve manifestações, mesmo após o prazo ter se encerrado. Intimado, o Representante do Ministério Público concordou com a doação dos bens (fls. 7930). Com isso, determino a intimação da instituição Sociedade de Santo Antônio de Mogi Mirim - Lar Santo Antônio (e-mail: larsantoantoniomogi@gmail.com, tel.: 3806-2777) para que se manifeste quanto ao interesse nos bens arrecadados, ficando advertida de que a retirada ocorrerá às suas expensas. Fls. 7.919/7.920: Proceda-se à anotação conforme requerido. Fls. 7.921/7.923: Dê-se ciência à massa falida. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP), LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP), LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP), LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP), LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP), NATÁLIA FORTI DE OLIVEIRA (OAB 335152/SP), LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), VILSON HELOM POIER (OAB 329413/SP), SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ROBERTA DRESCH (OAB 415410/SP), RICARDO VALENTIM NASSA (OAB 105407/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 74909/RS), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), KEVIN GIRATTO HENRIQUE (OAB 450780/SP), LETÍCIA KALLAS OLIVEIRA (OAB 448596/SP), VITOR MIGUEL MAZZEI (OAB 446303/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LARISSA NOLASCO (OAB 401816/SP), LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP), LUIZ ANTONIO DE LIMA (OAB 395227/SP), ALYNE DE MELO TELES (OAB 381858/SP), ROBERTO BECKER MISTURINI (OAB 68841/RS), EDUARDO MASCARELLO (OAB 77475/RS), FELIPE DE OLIVEIRA STEFFEN (OAB 95045/RS), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), MURILLO MACEDO LÔBO (OAB 364370/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ELAINE SERGENT ZACCARELLA (OAB 214198/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), PRISCILA PEREIRA DE PAULA VIANA (OAB 222208/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051503-63.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Doralice da Silva - Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: Juntar aos autos declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos, bem como comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (holerites/contracheques, CTPS, rendimentos do INSS), extratos bancários e faturas de cartão de crédito, incluindo todas as contas/cartões de que seja titular/beneficiário, também dos últimos três meses. Quanto à declaração de imposto de renda, em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). Com efeito, a gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser afastada diante das evidências constantes no processo (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016). No caso, a natureza, extensão e valor do imóvel usucapiendo, aliados à condição da parte autora e à representação por advogado particular, com dispensa da assistência jurídica fornecida pela Defensoria Pública, infirmam a presunção relativa mencionada. 1.Já há na inicial manifestação expressa de desinteresse na usucapião administrativa. Logo, por ora, nada a determinar nesse tocante. 2.Em relação a autor que seja viúvo, juntar a certidão de óbito do cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro. 3.Na hipótese de posse originada por sucessão hereditária (a título universal), a parte autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. E. Se existirem herdeiros falecidos, deverá apresentar a respectiva certidão de óbito. 4.Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas no CC, arts. 1.238 (usucapião extraordinária); 1.238, parágrafo único (usucapião extraordinária especial); 1.240 (usucapião especial urbana individual); 1.242 (usucapião ordinária); 1.242, parágrafo único (usucapião ordinária especial); ou na Lei n. 10.257/2001, art. 10 (usucapião especial urbana coletiva). Em seguida, deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, da espécie indicada, com informação objetiva sobre a data de início da posse. Deverá a parte se atentar, também, para as regras de direito intertemporal dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. D. Em caso de afirmação de usucapião especial urbana, individual ou coletiva (CC, art. 1.240; Lei n. 10.257/01), deverá: i) esclarecer e comprovar a destinação dada ao imóvel no prazo legal; ii) juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, por cada autor, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 5.Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor, do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n. 2356 de 2016-CSM. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos, respondendo-os item a item na petição de emenda, e juntá-los de uma só vez nos autos. Tendo em vista que os formulários têm campos para inserção da numeração das folhas dos documentos, deverão ser preenchidos e juntados apenas após a juntada da petição de emenda e respectivos documentos anexos, a fim de que possa ser inserida a numeração das respectivas folhas nos formulários. Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V - memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI - declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da NSCGJ. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, item a item (e com a indicação das folhas dos documentos juntados), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Por fim, a fim de orientar e facilitar o cumprimento do encargo pela parte autora e sua posterior verificação pelo juízo, disponibilizam-se os seguintes formulários a ser juntado aos autos juntamente com a petição de emenda inicial e respectivos documentos: Formulário de documentos essenciais que devem juntados pela parte autora: https://bit.ly/FormUsuc1 Formulário de citações/cientificações que devem ser promovidas pela parte autora: https://bit.ly/FormUsuc2 Caso haja dificuldade no preenchimento dos formulários, é possível acessar o tutorial disponibilizado no link a seguir: https://bit.ly/TutorialFormUsuc Ambos os formulários deverão ser juntados aos autos com a categoria de petição intermediária n. 7888 - Petição de Juntada de Documentos Solicitados. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. - ADV: PRISCILA PEREIRA DE PAULA VIANA (OAB 222208/SP)