Adriana Batista De Souza
Adriana Batista De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 222213
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ
Nome:
ADRIANA BATISTA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000413-48.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: MARIA KAROLINE DE SOUZA VALENTIM TEIXEIRA RECLAMADO: MURALHA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 740c42f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTINA MAYUMI GUINOSA DESPACHO Vistos (Id c2c820d) Acolho a discriminação das verbas apresentada. Defiro o prazo de 10 dias para a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURALHA FACILITIES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002422-08.2011.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: GRANITEX TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 731a862 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 03/07/2025 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, diante da certidão Id 2cad262, deverá a parte exequente, em 30 dias, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002422-08.2011.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: GRANITEX TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 731a862 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 03/07/2025 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, diante da certidão Id 2cad262, deverá a parte exequente, em 30 dias, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRANITEX TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - FRANCISCA MARIA FLORIO DI BIASIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000464-77.2019.5.02.0319 RECLAMANTE: MARCELA TAMIRES DE BARROS SANTOS RECLAMADO: LDM TELEMARKETING LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a5b18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. LUCIANA TOCUNDUVA DE TOLEDO MAKASSIAN DESPACHO Vistos. Os embargos de terceiro devem ser distribuídos como ação autônoma, por dependência ao principal. Assim, deverão as partes interessadas proceder a autuação da forma correta para posterior apreciação. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDGARD NIENKOTTER
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009628-89.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Eduardo Rubio - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS EDUARDO RUBIO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual o autor busca a imediata reativação de seu cadastro na plataforma da ré, suspenso em 20 de maio de 2025. Narra o requerente que atuava como motorista parceiro da plataforma Uber há aproximadamente oito anos, mantendo avaliação de 4,98 pontos e tendo realizado mais de onze mil corridas. Alega que foi surpreendido com o bloqueio de seu acesso ao aplicativo, recebendo mensagem genérica acusando-o de violar políticas da empresa e de ter adulterado ou manipulado dados do aplicativo. Sustenta que o bloqueio foi arbitrário e que dele depende para sua subsistência, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para imediata reativação de seu cadastro. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para seu deferimento a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise destes requisitos, em sede de cognição sumária, deve considerar não apenas os interesses das partes litigantes, mas também eventuais reflexos da decisão sobre direitos de terceiros. No caso em exame, embora o autor demonstre a existência de relação contratual duradoura com a ré e apresente histórico aparentemente favorável de avaliações, a análise detida dos elementos trazidos aos autos não permite vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. A acusação imputada ao requerente pela plataforma refere-se especificamente à manipulação de dados do aplicativo, conduta que, se confirmada, representaria fraude grave capaz de comprometer não apenas a relação contratual entre as partes, mas principalmente a segurança e o patrimônio de terceiros usuários do serviço. A lógica empresarial indica que uma plataforma de intermediação de transportes não teria interesse econômico em dispensar arbitrariamente um parceiro bem avaliado que realizou milhares de corridas ao longo de oito anos. Tal circunstância sugere que o bloqueio decorreu de indícios concretos de irregularidade detectados pelos sistemas de monitoramento da empresa. A manipulação de dados de GPS, caso verdadeira, pode ensejar cobrança indevida de valores aos passageiros, comprometer a segurança dos usuários ao mascarar localizações reais e gerar responsabilização da plataforma perante consumidores lesados. O autor limita-se a negar genericamente a prática de irregularidades e a disponibilizar seu aparelho celular para eventual perícia, sem apresentar elementos que permitam afastar, em cognição sumária, as suspeitas que motivaram sua suspensão. A complexidade técnica da questão, envolvendo possível uso de aplicativos ou dispositivos para fraudar sistemas de geolocalização, demanda instrução probatória incompatível com os estreitos limites da cognição sumária. Ressalte-se que tais fraudes podem envolver dispositivos externos, aplicativos já desinstalados ou técnicas sofisticadas que não deixam rastros evidentes, tornando prematura qualquer conclusão sem adequada dilação probatória. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça o impacto econômico da suspensão sobre o autor, que alega depender exclusivamente desta atividade para seu sustento, tal circunstância não pode sobrepor-se à necessidade de cautela quando a acusação envolve condutas potencialmente lesivas a consumidores. A reativação liminar de motorista suspeito de fraudar o sistema, sem prévio esclarecimento dos fatos, poderia expor usuários da plataforma a riscos e prejuízos, configurando decisão temerária deste Juízo. Ademais, cumpre observar que o mercado oferece alternativas ao requerente através de outras plataformas de transporte por aplicativo, mitigando parcialmente os prejuízos alegados durante o período necessário à adequada instrução processual. A existência de aplicativos concorrentes permite ao autor manter atividade remunerada enquanto se esclarecem os fatos que ensejaram sua suspensão na plataforma da ré. Por fim, registro que o indeferimento da tutela de urgência não impede que o autor demonstre, em sede de cognição exauriente e com observância do contraditório e da ampla defesa, a improcedência das acusações que lhe são imputadas. O momento processual adequado para o pleno exercício do direito de defesa será a fase instrutória, quando poderão ser produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo eventual perícia técnica para verificação da alegada manipulação de dados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por CARLOS EDUARDO RUBIO, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito invocado. Cite-se a ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, reservando-me para analisar sua pertinência após a apresentação da defesa, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de melhor compreensão dos fatos antes de eventual tentativa compositiva. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos que indicam insuficiência de recursos. Intimem-se. - ADV: ADRIANA BATISTA DE SOUZA (OAB 222213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060530-57.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Daniele Silverio da Silva - Vistos. Fls. 241/245: manifeste-se a parte executada, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), ADRIANA BATISTA DE SOUZA (OAB 222213/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000639-97.2021.5.02.0611 RECLAMANTE: FRANCISCA BRITO CAMPOS RECLAMADO: PANIFICADORA OLIVEIRA DO BAIRRO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f38b68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 01 de julho de 2025. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Servidor DECISÃO Vistos etc. Ciência à reclamante, que deverá indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, em 10 dias, abstendo-se de indicar medidas já efetuadas sem êxito, ressaltando-se que as petições que contiverem pedidos já rejeitados ou requeiram diligências já realizadas não serão apreciadas. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA BRITO CAMPOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001436-28.2020.5.02.0411 RECLAMANTE: GILSON RODRIGUES GONCALVES JUNIOR RECLAMADO: MAPRA ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d242d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos da recomendação CR nº 65/2019, artigo 2º, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes. Excluam-se as executadas do BNDT. Cumpram-se as determinações contidas no Ato GP/CR nº 02/2019 e artigo 120 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho certificando-se nos autos a inexistência de depósitos judiciais e/ou recursais, observando-se, por outro lado, o tratamento a ser dado ao saldo remanescente eventualmente existente nos autos. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR nº 13/2006. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAPRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE BORRACHA EIRELI - EPP - MAPRA ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - SILIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TECNICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - PAULO ROBERTO BALDINI EIRELI - EPP - FOUR RUBBER INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS E PLASTICO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001436-28.2020.5.02.0411 RECLAMANTE: GILSON RODRIGUES GONCALVES JUNIOR RECLAMADO: MAPRA ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d242d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos da recomendação CR nº 65/2019, artigo 2º, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes. Excluam-se as executadas do BNDT. Cumpram-se as determinações contidas no Ato GP/CR nº 02/2019 e artigo 120 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho certificando-se nos autos a inexistência de depósitos judiciais e/ou recursais, observando-se, por outro lado, o tratamento a ser dado ao saldo remanescente eventualmente existente nos autos. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR nº 13/2006. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILSON RODRIGUES GONCALVES JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014102-46.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonildo Gomes da Rocha - - Renata Gomes da Rocha - AMERICANAS S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Leonildo Gomes da Rocha e Renata Gomes da Rocha em face de Americanas S.A., para rescindir o contrato discutido no presente feito e, em consequência, para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos a tal contrato. E, ainda, para condená-la a pagar a quantia de R$1.000,00, para cada autor, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf. Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento. Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária". Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses. Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. - ADV: ADRIANA BATISTA DE SOUZA (OAB 222213/SP), ADRIANA BATISTA DE SOUZA (OAB 222213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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